TJ/RS: Cliente que não recebeu encomenda na porta obtém direito à devolução do valor pago

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que determinou a devolução de valor pago por serviço em que não ocorreu a entrega na porta, apesar da opção selecionada pelo cliente. No entanto, a indenização por dano moral foi negada, pois os magistrados consideraram que o caso não envolveu abalo moral capaz de gerar indenização. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que realizou um pedido por meio do aplicativo Uber para receber um kit almoço, no valor de R$30,66, por meio da opção “entrega na porta”. Porém, o entregador se recursou a subir até o seu apartamento, mesmo após o autor explicar que havia selecionado a opção quando fez o pedido.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo determinada a restituição do valor gasto com o pedido no cartão de crédito.

O autor recorreu da sentença, requerendo também o pagamento da indenização por dano moral.

Decisão

A Juíza de Direito relatora do recurso, Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que apesar dos aborrecimentos sofridos pelo autor, a situação não justifica pagamento de indenização por dano moral.

“Embora inegável que a parte demandante tenha enfrentado aborrecimentos diante do fato narrado na inicial – o cancelamento da entrega, sem restituição do valor pago no cartão de crédito – certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal”, destacou a magistrada.

Na decisão, a Juíza afirma também que inexiste comprovação de violação aos direitos de personalidade, pois a situação não implicou em abalo emocional capaz de afetar a normalidade de sua vida. “O cancelamento da solicitação pela ré, que desatendeu ao pedido de entrega na porta do apartamento, e a necessidade de ser realizado novo pedido, sozinhos, não sustentam a indenização por abalo moral, como pretendido, sequer diante da alegação do porte da empresa e seus lucros”, decidiu a Juíza Elaine.

Assim, foi negado recurso do autor, mantendo a sentença que condenou a Uber a restituir o valor de R$ 30,66 referente ao kit almoço.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e José Vinícius Andrade Japur.

Processo nº 71010047850

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar consumidor por demora no restabelecimento de serviço

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor pela demora de 40 horas no restabelecimento do serviço de energia elétrica. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, por conta do atraso no pagamento das faturas, a empresa efetuou o corte de energia elétrica no dia 30 de junho. Ele relata que, no mesmo dia, quitou os débitos pendentes e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não ocorreu. De acordo com o autor, a energia só foi ligada 40 horas após a solicitação, o que viola o prazo determinado pela ANEEL. Diante disso, pediu para ser indenizado.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não praticou ato ilícito e que o serviço foi suspenso por conta da ausência de pagamento das faturas de março a junho. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que, mesmo com a quitação dos débitos, a ré não restabeleceu o serviço de energia dentro de 24 horas, conforme previsto na Resolução da ANEEL. No caso, a energia só voltou a ser fornecida 40 horas depois da solicitação.

Para a juíza, a ré deve indenizar o consumidor, uma vez que foi comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência e o dano moral sofrido. “Nota-se, pelos fatos narrados, que se trata de fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista que a falta de fornecimento de energia atinge a dignidade da pessoa”, registrou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0735442-34.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um pedreiro que perdeu a visão após esperar dois anos por realização de cirurgia. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a omissão do Estado contribuiu para a cegueira do paciente.

Narra o autor que estava perdendo a visão de forma gradual e que tentava realizar tratamento cirúrgico nos dois olhos pro meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em abril de 2017, os procedimentos de victretomia e retinografia fluorescente foram inseridos na fila do Sistema Nacional de Regulação com risco vermelho emergência.

Decisão judicial de maio de 2017 determinou que o réu realizasse os procedimentos no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para realização da cirurgia em hospital particular. O autor conta que os procedimentos foram realizados na rede particular, em junho e setembro de 2019, após a expedição de alvará em seu favor. Assevera que a demora do réu custou sua visão e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor vinha recebendo acompanhamento na rede pública e que optou por realizar a cirurgia em hospital particular. Defende que o tratamento adequado estava disponível.

No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que as provas demonstram que a demora de mais de dois anos do Distrito Federal para cumprir decisão judicial contribuiu para a cegueira do autor. No caso, de acordo com o juiz, é evidente a relação entre a omissão do DF e o dano sofrido pelo autor, que deve ser indenizado. “É possível evidenciar que a caracterização do dano moral, considerando que a conduta omissiva do Estado ao menos contribuiu para a cegueira do autor, o que certamente lhe causou um abalo psicológico”, registrou.

O juiz salientou ainda que o autor está incapacitado para o trabalho que exercia antes de perder a visão, motivo pelo qual também faz jus à pensão mensal vitalícia. “Não há dúvidas de que a perda da visão de ambos os olhos impede o autor de continuar exercendo a profissão de pedreiro, razão pela qual faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, observado o grau de redução da capacidade apresentada, bem como a atividade laboral por ele exercida anteriormente ao evento”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá que pagar ao autor pensão mensal vitalícia em valor correspondente ao da categoria profissional do autor, contados a partir da data de quando foi constatada a cegueira permanente (11/2019).

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0712650-51.2019.8.07.0018

TJ/PB: Azul tem condenação por dano moral majorada por cancelamento de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu aumentar a condenação sofrida pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por danos morais, causados pelo cancelamento de um voo, saindo do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande. “Comprovada a falha na prestação dos serviços e não demonstrada a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da demandada diante dos fatos evidenciados na ação”, afirmou a relatora do processo nº 0807765-94.2020.8.15.0001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu passagem aérea, cujo trecho de retorno, datado de 29/01/2020, seria Rio de Janeiro/ Campina Grande, com conexão em Recife. No entanto, por supostas falhas técnicas na aeronave, o voo foi cancelado, tendo a autora e demais familiares, que também participavam da viagem, sido submetidos a realizar o trajeto Recife/Campina Grande através de transporte terrestre (VAN), sem direito a paradas para utilizar o banheiro. Afirma que o descaso da companhia aérea causou transtornos irreparáveis para si e sua família, já que não houve o cumprimento do serviço contratado, tampouco o compromisso da empresa aérea em minorar os prejuízos narrados, considerando que foram largados no aeroporto de Campina Grande, onde ainda tiveram que aguardar parentes para que fossem buscá-los.

A relatora entendeu que restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar. “Não se pode ignorar que, embora o demandante tenha chegado ao seu destino, os abalos psíquicos por eles suportados, em virtude do cancelamento do voo de volta, tendo que retornar ao destino contratado mediante transporte terrestre, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização”. A desembargadora-relatora deu provimento parcial ao recurso, para majorar o valor dos danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Esposa e filha obtém direito a pensão alimentícia após morte de marido vítima de acidente automobilístico

Nesta quarta-feira, 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da empresa JBS/SA ao pagamento de dano moral e pensão alimentícia à esposa e filha de um motociclista. A vítima faleceu em um acidente que envolveu uma carreta da empresa condenada.

No dia 21 de fevereiro de 2018, um caminhão da empresa JBS/SA efetuou conversão à esquerda para entrar no pátio do frigorífico, quando atingiu um motociclista que estava trafegando na via. O motociclista faleceu, era casado e tinha uma filha. A esposa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, além de pensão alimentícia em seu nome e de sua filha. No primeiro grau, o Juízo julgou procedente o pedido.

A empresa apelou da decisão. Dentre os argumentos alegou que o caminhão trafegava em velocidade compatível, realizou a manobra para entrar nas dependências da JBS com atenção e não havia qualquer sinalização que o proibisse. Afirmou, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão do excesso de velocidade.

Ao julgar a apelação, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Grangeia, destacou que o perito criminal que realizou o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi o desvio direcional à esquerda realizado pelo condutor da carreta quando as condições de tráfego não eram apropriadas, resultando, daí, a colisão na motocicleta.

O relator ressaltou, também, que no próprio parecer técnico-pericial da empresa informa que a orientação da empresa aos motoristas é que façam o contorno mais à frente para retornar e entrar nas dependências da JBS, em razão do perigo revelado na pista e, não obstante não haver sinalização que impeça a manobra, o motorista não observou a orientação superior.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a responsabilidade civil ficou configurada, devendo a empresa JBS/SA reparar os danos causados. O argumento de culpa exclusiva da vítima não se sustentou, assim como também o de culpa concorrente, em razão da ausência de prova quanto à alta velocidade empregada pela vítima em sua moto.

Dano moral

Os desembargadores mantiveram a condenação determinando à empresa o pagamento de indenização por dano moral à esposa e filha no valor de 40 mil reais. “No caso em questão, estamos diante da perda do marido e pai, provedor e presença masculina na vida da filha, perda essa que certamente afeta o emocional da pessoa por longo tempo”, destacou o relator.

Pensão alimentícia

Em relação à pensão alimentícia, os desembargadores também mantiveram a condenação. Conforme o consoante Código Civil é devida a pensão aos dependentes da vítima como forma de alimentos. Além disso, o pensionamento mensal exige a demonstração de relação de dependência econômica do beneficiário com o falecido, o que no caso restou comprovado por ser família com apenas a vítima como provedor.

Em relação à pensão da filha, a sentença foi mantida, devendo cessar na idade em que se presume ter concluído a formação escolar e universitária, ou seja, até 24 anos.

Em relação à pensão da viúva, a sentença foi reformada apenas quanto ao tempo de pagamento da pensão alimentícia. O Juízo de primeiro grau havia fixado o pagamento integralmente à autora viúva até seu falecimento. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial adotado pela Corte, a pensão da viúva é devida até a data em que o de cujus completaria 72 anos de idade, que é a expectativa de vida adotada pela jurisprudência.

TJ/SC: Consumidora terá direito a carro reserva enquanto aguarda recall dos “airbags mortais” do seu Citroen C3

Uma consumidora do Vale do Itajaí terá direito a receber um veículo reserva para circular enquanto a concessionária onde adquiriu automóvel zero-quilômetro promove recall, anunciado pela montadora para substituir sistema de airbag em que se constatou defeito de fábrica. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento interposto pela proprietária do automóvel e que esteve sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A autora da ação relatou que, logo após notificada sobre o recall, levou seu veículo até a concessionária para promover a troca dos componentes defeituosos. A revenda, entretanto, simplesmente promoveu a desativação temporária do airbag e colocou o nome da cliente em uma lista de espera, sem qualquer previsão sobre a data de substituição do equipamento. Foi por esse motivo que pleiteou a disponibilização de um carro reserva em seu favor até a resolução do problema, diante do risco a que está submetida em trafegar com o carro sem seu principal dispositivo de segurança.

A própria concessionária, em troca de mensagens com a cliente via WhatsApp, admitiu o perigo a que o defeito expõe motorista e passageiros, pois “em caso de colisão com velocidade suficiente para acionamento do dispositivo (airbag), poderia ocorrer o rompimento do insuflador e a projeção de fragmentos metálicos para dentro do veículo, ocasionando danos físicos e materiais aos passageiros”. Como medida paliativa, orientou o reforço na prática do uso dos cintos de segurança. A posição desagradou a dona do carro. Em consulta a sites de automobilismo, aliás, ela ficou ainda mais preocupada ao ver que especialistas batizaram o problema que motivou o recall como o caso dos “airbags mortais”.

Para o desembargador Sartorato, ainda que se compreenda que a substituição dos airbags de todos os veículos chamados para recall possa levar tempo, a situação atual é desfavorável para a consumidora e cômoda para a concessionária, que nem sequer forneceu previsão para sanar o problema no veículo. “O fornecimento de veículo substituto à agravante é a forma de equiparar a situação das partes, garantindo a segurança da consumidora e também induzindo as agravadas a tornar mais célere o processo de substituição dos mecanismos defeituosos”, ponderou. A decisão de prover o agravo foi unânime, com estabelecimento de multa diária de R$ 500 por descumprimento para concessionária e montadora.

Processo n° 50243352320218240000

TJ/ES: Companheira de vítima de latrocínio em transporte coletivo tem pedido de indenização negado

O juiz concluiu que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior.


A companheira de uma vítima de latrocínio em um transporte coletivo intermunicipal, ingressou com uma ação contra a viação pedindo danos morais e patrimoniais, consubstanciados em pensão mensal vitalícia. A autora conta que seu companheiro era usuário efetivo da requerida e faleceu por ocasião de uma troca de tiros ocorrida após o anúncio do assalto, entre indivíduos e um policial militar à paisana, estando todos dentro do ônibus. Segundo a requerente, o óbito ocorreu por conta da superlotação do coletivo, já que o homem se encontrava em pé, e, por isso, foi alvejado por quatro tiros.

Diante do caso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari afirmou que em razão do contrato de transporte ser de adesão, em caso de acidente a vítima não está obrigada a provar a culpa da transportadora, basta comprovar o transporte e o dano sofrido, e que, de acordo com o Código Civil, a empresa deve transportar os passageiros com segurança até seu destino. Porém, tal obrigação pode ser afastada em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva.

Segundo o magistrado, o assalto ao coletivo por indivíduos portando arma branca ou arma de fogo e dispostos a praticar crimes como homicídio e latrocínio excede o risco assumido pela viação para a prestação de seus serviços. Dessa forma, o caso é considerado fortuito ou de força maior, em que os assaltantes são responsáveis pelo dano causado à vítima, restando excludente o dever de indenizar, pois diante do fato exclusivo de terceiro, que não possui relação com o transporte, se torna rompida a responsabilidade da requerida.

Por essa razão, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior, em casos de transporte, por ser inevitável. Além disso, o fato da vítima se encontrar em pé dentro do coletivo também não atrai a responsabilidade da requerida, visto que foram disparados vários tiros no interior do ônibus que acertaram, também, as poltronas.

Processo nº 0004108-83.2018.8.08.0021

TJ/PB: Cliente que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório nº 0803421-55.2017.8.15.0261 para majorar de R$ 2 mil para R$ 7 mil a quantia, a título de dano moral, que o Banco Bradesco deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, ante o arbitramento em valor ínfimo

Para o relator do processo, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser majorado, em atenção aos parâmetros utilizados pela Primeira Câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório para R$ 7.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Taxas cobradas pela construtora MRV Engenharia são alvo de nova decisão

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

Processo nº 0803567-73.2012.8.20.0124

TJ/DFT: Programa de fidelidade Livelo é condenado por falha na emissão de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Livelo S.A a indenizar uma consumidora que deixou de viajar por falha na emissão de passagem aérea. O colegiado observou que a atitude da empresa gerou confiança de que a viagem seria realizada.

A autora conta que, em novembro de 2020, solicitou à ré o resgate de pontos em troca de passagem para o trecho Brasília – Fortaleza. Afirma que a empresa se comprometeu a emitir e enviar o bilhete de viagem, o que não ocorreu. Ela relata que só foi informada de que o bilhete não seria emitido na véspera da viagem, após entrar em contato com a ré. A autora afirma que, por conta da atitude da ré, deixou de realizar a viagem com a família. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Livelo reconheceu que houve problema na transação e conclusão do resgate. Defende que não praticou nenhum ato ilícito e que há dano a ser indenizado.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor, além da condenação da ré pelos danos materiais. Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve falha na prestação do serviço na emissão da passagem. O colegiado lembrou que as provas mostram que a ré confirmou a emissão, mas não emitiu o bilhete correspondente, o que impediu que a passageira realizasse o embarque.

“O comportamento da ré foi suficiente para gerar, no consumidor, a confiança de que o contrato seria concluído e por isso contratou hospedagem, que, não utilizada, gerou dano”, registrou ao pontuar que a autora deve ser ressarcida pelo que foi pago pela hospedagem diante da impossibilidade de cancelamento.

Para a Turma, a autora também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “A frustração de viagem de férias por falha operacional da empresa responsável pela emissão dos bilhetes causa frustração pela privação de momentos de lazer e convívio com a família, decepção que ultrapassa o mero dissabor para atingir violação a direitos da personalidade”, explicou.

Dessa forma, a Turma condenou a Livelo a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais e a ressarcir o valor correspondente a R$ 1.253,00.

Processo n° 0705726-59.2021.8.07.0016


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