TJ/ES: Supermercado responsável por extintor que caiu em dedo de cliente deve indenizá-la

A autora relatou que o objeto estava posicionado em local inadequado, inseguro e sem sinalização.


Uma cliente deve ser indenizada por um supermercado da Grande Vitória devido a queda de um extintor em seu dedo. A autora, menor representada por sua genitora, relata que estava fazendo compras no estabelecimento quando esbarrou em um extintor de incêndio posicionado em local inadequado, inseguro e sem sinalização. O objeto caiu em seu dedo, causando quebra da unha, dor física e psicológica.

De acordo com a requerente, o ocorrido foi resultado da negligência do supermercado, já que o extintor estava solto sobre um tripé apoiado no chão, oferecendo risco de acidentes aos consumidores. Além disso, informou que o requerido foi omisso em relação ao acidente, uma vez que não prestou socorro à autora, tendo sido conduzida ao hospital pelos próprios pais e encaminhada ao Departamento Médico Legal (DML), onde foi constatada uma ferida contusa com cerca de 0,8 cm em uma unha do pé esquerdo, associado a edema.

Em contestação, o requerido alegou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e culpa exclusiva da vítima, em razão de descuido dos genitores.

Entretanto, conforme o juiz da 5º Vara Cível de Vila Velha, não se deve considerar a requerente como responsável pelo ocorrido por ela ter esbarrado no objeto, pois cabia ao estabelecimento disponibilizar o extintor de incêndio em local seguro, fixado no piso, bem como auxiliar a autora por todo dano causado, após o acidente. Ademais, não há como exigir da vítima, menor incapaz, que tenha atenção aos acessórios de segurança do local, visto que qualquer outro consumidor poderia ter esbarrado no extintor e causado o mesmo acidente, sendo um local de grande fluxo de pessoas e carrinhos de compras.

Não demonstrada, portanto, excludente de responsabilidade, condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000 a título de danos morais, pois a integridade corporal da autora foi ofendida e, ainda, precisou fazer uso de medicamentos, ocasionando um transtorno em sua vida.

TJ/DFT: Pais devem reparar dano causado por adolescente a posto comunitário

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou pai e mãe de adolescente a indenizar o Distrito Federal após dano causado ao posto comunitário de segurança, no Guará II, em 2014. O crime foi cometido em companhia de outro jovem, com idade superior a 18 anos. O casal foi condenado ao pagamento de R$ 180.818,01 pelos danos causados ao patrimônio público.

No processo administrativo que apurou o caso, a genitora do rapaz afirmou que não tinha condições para negociar o débito. No recurso, o genitor alegou que não mantinha convívio com a ex-companheira e não participava da criação e educação do filho desde os seis meses de idade, quando se separou da mãe dele. O réu afirma que, como não detinha a guarda do então adolescente à época dos fatos, não pode ser responsabilizado por seus atos.

O desembargador relator ressaltou que, nos casos em que ato ilícito foi praticado por incapaz, o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. “Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, esclareceu o magistrado.

Segundo a decisão, o Código Civil prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O julgador observa que, ao se referir à autoridade e à companhia dos pais em relação aos filhos, a legislação quis explicitar “o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos”, assim como já entendeu o STJ em decisões anteriores.

Processo: 0707027-40.2018.8.07.0018

TJ/PB: Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que tendo a concessionária de energia restabelecido o fornecimento de energia dentro do prazo legal, não há que se falar em indenização por danos morais. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800808-84.2020.8.15.0031 interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, a parte autora ficou desprovida dos serviços essenciais de energia elétrica do dia 02.03.2020 no período da manhã, até o final da tarde do dia 03.03.2020, e a apelante devidamente citada, contestou os pedidos juntando relatórios alegando a ocorrência de fatores climáticos que deram causa a interrupção dos serviços, e ainda, que o restabelecimento da energia elétrica foi feita dentro do prazo de 48 horas”, destacou a relatora.

Segundo a magistrada, o prazo está dentro do estabelecido pelo artigo 176 da Resolução Normativa nº 414/201 da Aneel. O citado artigo determina que a distribuidora de energia deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: 24 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; e 48 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.

“No caso em tela, a empresa apelante agiu em conformidade com a legislação aplicada ao caso, bem como que não há registro nos autos de constrangimento ou restrição capaz de abalar seriamente o ânimo psíquico do autor, tendo em vista que o restabelecimento da energia elétrica foi efetivado no tempo legal. Logo, não comprovado constrangimento ou abalo moral, não há que se falar em direito à reparação”, pontuou a relatora, ao dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido inicial.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Demora excessiva na substituição de transporte defeituoso constitui falha indenizável

Passageiro que sofreu atraso de mais de nove horas para chegar ao seu destino, em virtude de troca de veículo coletivo defeituoso deve ser indenizado pela empresa ré. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor informou ter adquirido passagem rodoviária para o trecho Brasília-Marabá (PA), com o objetivo de participar de certame naquela cidade para preenchimento de vaga de delegado da Polícia Civil. Explicou que a viagem previa troca de veículo, porém houve atraso de mais de duas horas na primeira parte da viagem e nove horas no segundo trecho. Afirmou que o tratamento dos funcionários foi negligente e desrespeitoso com os passageiros quando ficaram à mercê da empresa para realocá-los em outro ônibus e, por isso, requereu a condenação da empresa a ressarcir os danos materiais e morais experimentados.

A empresa ré, Real Maia Transportes Terrestres, sustentou a ausência de prova indispensável, pois, segundo ela, o autor não comprovou os fatos, e requereu a improcedência do pedido inicial.

A magistrada afirmou que apesar de a parte ré sustentar a ausência de prova do ocorrido, não demonstrou que tenha cumprido o contrato de transporte celebrado com o autor. Tal responsabilidade está assentada na teoria da qualidade do serviço ou do produto, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Segundo a juíza, “a simples alegação de que o autor não apresentou documentos não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta indenizar pelos danos causados aos consumidores”. Ressaltou que se o bilhete comprado com embarque às 6h na cidade de Paraíso de Tocantins não permitia a baldeação do passageiro de um veículo ao outro, em razão de o primeiro trajeto demandar tempo mais elevado, a empresa falhou ao vender tais bilhetes.

Além da configuração de danos materiais devidos em virtude de falha na prestação do serviço, a julgadora confirmou que o atraso de nove horas para o embarque e a ausência de suporte ao passageiro durante esse período no trecho de ida ensejam abalo moral, apto a ser reparado. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 68,00 a título de danos materiais gastos com as passagens, e R$ 1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0737221-24.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Morador não pode alterar fachada de apartamento sem autorização

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que obriga moradora do Edifício Residencial Viena, no Setor Central do Gama, a recolocar janelas e esquadrias do seu apartamento, nos moldes estabelecidos na convenção do condomínio. O colegiado concluiu que a alteração promovida pela ré afeta a fachada do edifício.

De acordo com a moradora, a troca das janelas e esquadrias não acarretou a descaracterização do edifício, de forma a justificar a retirada. No recurso, afirmou que, conforme laudo pericial, as modificações promovidas são muito discretas, motivo pelo qual não desequilibram a harmonia estética do prédio e não afrontam, consequentemente, a convenção do condomínio e a legislação regente. Além disso, segundo ela, inexistiria uniformidade na fachada, tendo em vista as grades afixadas em outras unidades imobiliárias do mesmo condomínio. Por fim, ressaltou que as telas de proteção foram instaladas na parte interna do imóvel, de forma discreta e quase imperceptível.

A desembargadora relatora pontuou que, conforme previsão do Código Civil, é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. “Em razão do risco de prejuízos ao condomínio como um todo, se faz necessária a anuência dos demais condôminos para que sejam implementadas modificações que acarretem alteração da fachada, mediante deliberação de assembleia de moradores”. De acordo com o relator designado, a fachada de um prédio é um compromisso em que o direito de propriedade cede uma pequena parcela ao interesse coletivo de ter um edifício uniforme, bonito e harmônico. Segundo o julgador, a uniformidade é um valor estético em prédios.

Dessa maneira, o colegiado manteve, por maioria, a sentença que determina que a moradora do edifício recoloque janelas e esquadrias nos moldes originais estabelecidos pelas normas do condomínio, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite máximo de R$ 10 mil.

Processo n° 0002321-68.2016.8.07.0004

TJ/RN: Plano de saúde deve seguir indicações médicas em tratamento de usuária com perda auditiva

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar que, em uma demanda sobre necessidade de tratamento médico, o parecer do profissional deve prevalecer, acima do argumento de que a prescrição recomendada não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A demanda é relacionada a uma Apelação Cível movida pela HapVida Assistência Médica, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adotar, de imediato, as providências necessárias à manutenção/troca dos dois processadores – de um implante coclear, utilizados por uma então usuária do plano, que sofre de perda auditiva ou “Disacusia sensoriuneural bilateral profunda”.

No recurso, a empresa alegou que não se negou a realizar a manutenção do aparelho, mas sim, recomendou, após a conclusão da junta médica, pela manutenção do processador Sonnet “por ser mais resistente e ter bateria de maior durabilidade, “não existindo nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do modelo SONNET em detrimento do modelo RONDO traria prejuízos a usuária”. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a decisão, a usuária dos serviços apresentou Relatório médico capaz de amparar a necessidade da manutenção do aparelho processador da fala e que os componentes dos implantes cocleares que passaram a apresentar defeitos foram fornecidos pela própria empresa Recorrente. “Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado a troca solicitada”, destaca.

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “fere a boa-fé do consumidor” a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que os planos substituam os médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso.

“Ora, o tratamento foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o material mais correto e adequado para o caso do paciente, não se podendo questionar a necessidade da manutenção do material especificado, o qual, repita-se, foi fornecido pela própria recorrente”, enfatiza a relatoria do voto.

Processo nº 0800332-75.2021.8.20.5106

TJ/AC: Empresas são condenadas por deixarem consumidora pagar débito sobre rescisão do contrato

Consumidora tinha comprado bilhetes para viajar, mas foi impedida de embarcar, por isso, agências de viagem devem pagar R$ 3 mil de danos morais e ainda ressarcir o valor pago pelos bilhetes.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens responsáveis por vender passagens aéreas, pois elas deixaram cliente pagar bilhetes, sem avisar sobre rescisão contratual. Por isso, devem pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais e devolver o valor pago nas passagens, R$ 1.549,16.

Conforme os autos, a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.

O responsável por julgar o caso foi o juiz de Direito Gustavo Sirena. Para o magistrado, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Além disso, o juiz observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada. Dessa forma, violaram o dever de informar.

“Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.

Portanto, o juiz ainda concluiu que “Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”.

Processo n.°0700383-89.2021.8.01.0003.

TJ/PB: Atraso expressivo na entrega de imóvel gera indenização por dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização que o Loteamento Altiplano Bella Vista Empreendimentos deverá pagar, a título de dano moral, pela demora na entrega de dois lotes de terrenos. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Guarabira.

De acordo com o processo, os contratos de compra e venda estabeleciam a data de 09/04/2014 para conclusão das obras. No entanto, consta dos autos um laudo de inspeção da obra atestando a entrega do empreendimento, datado do ano de 2017, como também foi acostado um outro laudo datado de 2016, atestando que o referido loteamento ainda se encontrava em obras.

“Verifica-se, pela análise das provas, que do ano de 2014 para a data de 15/03/2016, data que atesta que as obras do loteamento ainda estavam em curso, decorrem quase dois anos, sendo considerado um lapso temporal elevado”, frisou o relator do processo nº 0001614-66.2015.8.15.0181, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB suspende lei de município que proíbe negativação de consumidores que não estão em dia com as contas de água e energia

Suspensa a Lei nº 2.727/2018, do município de Cajazeiras, que dispõe sobre a vedação da inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada durante sessão virtual do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810792-25.2019.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação da parte autora é que a competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União, conforme prevê o artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como que o município de Cajazeiras extrapolou a sua competência municipal prevista nos artigos 11, I, II e V e artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba. Sustenta, ainda, que a mencionada lei inova, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa primária da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma aberta afronta ao artigo 7° da Constituição do Estado da Paraíba, norma de reprodução do artigo 24, V da Constituição Federal.

O relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, concedeu medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Lei, por entender que a norma questionada invade a seara exclusiva da União para legislar acerca de direito Civil e extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município.

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falha na leitura de aparelho que monitora glicose

A falha na leitura de equipamento destinado à medição de glicose configura vício do produto, que, quando não sanado, gera o dever de indenizar por colocar em risco a saúde e a vida dos usuários. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Abbott Laboratórios do Brasil a indenizar uma consumidora com diabetes gestacional.

Narra a autora que comprou um leitor de monitoramento de glicose da marca FreeStyle para averiguar possível diagnóstico de diabetes gestacional. Relata que, ao usá-lo pela primeira vez, percebeu que o produto apresentou uma leitura incorreta. A autora conta que entrou em contato com a empresa e foi informada que o aparelho se ajustaria ao corpo. Nos 14 dias seguintes, no entanto, o aparelho continuou apresentando falhas. Afirma que entrou novamente em contato com a ré, que avaliou o aparelho e informou que estava funcionando dentro dos padrões. De acordo com a autora, a ré negou o pedido para que houvesse a troca do aparelho.

Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor pago e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que não colocou nenhum produto com vício no mercado e que as características foram divulgadas de forma clara. A ré defende que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a autora comprovou que o medidor adquirido apresentava falhas. A consumidora comparou os resultados do aparelho com outro de marca diversa e que usa medição convencional de tira sanguínea. No caso, segundo o colegiado, está configurado o vício do produto, que, caso não seja sanado, permite à autora a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais.

“O caso extrapola o mero inadimplemento contratual, considerando que a autora/recorrida estava gestante e carecia da aferição regular, e do resultado preciso da leitura para controle do índice glicêmico. A diabetes gestacional é responsável por abortos involuntários, óbito durante o parto, crescimento excessivo dos nascituros, dentre outros males, o que se evita com a constante e adequada aferição dos níveis de glicose no sangue. Decerto, os aborrecimentos vivenciados destoam daqueles dissabores do cotidiano toleráveis a que todos os conviventes em sociedade estão sujeitos, pois manteve em risco a saúde, a gestação e a vida da autora e do nascituro”, registrou.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa deve ainda restituir a quantia de R$ 374,86.

Processo n° 0728408-42.2020.8.07.0016


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