TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário é condenada por embarcar idoso para destino diferente do contratado

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília – Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701576-65.2021.8.07.0006

TJ/PB mantém decisão sobre multa aplicada ao Banco do Nordeste por descumprimento da lei da fila

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença na qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande reduziu, de R$ 200 mil para R$ 20 mil, a multa imposta pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Nordeste do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0824323-78.2019.8.15.0001, manejada pelas partes.

Em seu recurso, o banco defendeu a inconstitucionalidade da lei municipal nº 4.330/2005; a nulidade do auto de infração, bem como a exorbitância da multa e sua infringência ao princípio da razoabilidade. O município de Campina Grande também recorreu, apenas se insurgindo quanto à redução da multa.

Sobre a inconstitucionalidade da lei, o Desembargador José Ricardo Porto disse que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nos estabelecimentos, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal.

Já quanto à redução do valor da multa, ele lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível do TJPB se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “A redução realizada pelo magistrado de base mostrou-se proporcional, atendendo ao preceito da razoabilidade”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que foi vítima da ação de golpistas dentro da agência

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve o seu cartão utilizado, de forma fraudulenta, por pessoa estranha, dentro do seu estabelecimento. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800047-72.2020.8.15.0251, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.

No recurso, o banco buscou reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista de Patos, sob a alegação de não haver praticado nenhuma irregularidade, pois o saque foi realizado pela própria parte autora, inclusive com uso de biometria. Alegou também que o sistema bancário não foi falho e que foi a cliente que aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para efetuar a transação no caixa eletrônico.

A relatora do processo disse que o banco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço, deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência. “Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um terceiro ofereceu a ajuda a correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00 em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos”, ressaltou.

Segundo a desembargadora, se o banco possuísse segurança eficiente de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou houvesse funcionários suficientes a orientarem especificamente cada correntista, o evento danoso teria sido evitado. “Afinal, o cliente, ao se dirigir a uma agência bancária para utilização dos caixas eletrônicos situados no interior desta, acredita em primeiro lugar que está seguro e que o banco lhe prestará as informações necessárias para utilização dos serviços ali disponibilizados. O dever de proteção consiste na obrigação que as partes possuem de zelar pela integridade física e patrimonial uma das outras”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Tam é condenada a pagar indenização por atraso em voo internacional

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não acolheu recurso da Tam Linhas Aéreas contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso de voo internacional por 14 horas. “Entendo que a sentença deve ser mantida, em todos os termos, tendo sido o valor estipulado dentro da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou o relator do processo nº 0826513-14.2019.8.15.0001, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem para um voo de Buenos Aires com destino a João Pessoa, fazendo conexão em Assunção e São Paulo-Guarulhos, no dia 14/10/2017, o qual deveria sair de Guarulhos no dia 15/10/2017, às 12h25 e chegar ao seu destino final, João Pessoa, às 14h32. Contudo, o voo que sairia de Assunção às 5h10 atrasou, sem que houvesse qualquer aviso por parte da companhia aérea, motivo pelo qual só foi possível a sua chegada no destino final após 14 horas, o que lhe causou grande transtorno, haja vista, possuir compromissos inadiáveis e com horário marcado.

Em suas razões, a Tam defendeu que o atraso do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil.

“A justificativa de revisão da aeronave quando existia voos agendados mostra total afronta aos passageiros, fazendo com que o indivíduo atrasasse seu voo por mais de 14h, fatores inconcebíveis dentro da razoabilidade do homem médio, sendo nítido o dano moral perpetrado na conduta”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Escola deve indenizar aluno impedido de entrar em sala de aula

O juiz afirmou que, apesar da ausência da renovação da relação contratual entre a instituição e o menor, a maneira como a situação foi conduzida é causa que supera o dissabor cotidiano.


Um aluno que foi impedido de entrar na sala de aula devido ao não pagamento de mensalidade deve ser indenizado. O menor, representando por seu pai, conta que não se sentiu confortável com a maneira que a requerida conduziu a situação, em que ele não pôde entrar na sala de aula sob alegação de que seus pais não haviam pago a 2º parcela referente às despesas de matrícula, sendo sua entrada permitida somente após receberem o extrato de confirmação da transação bancária do genitor.

Diante do ocorrido, o estudante disse à sua mãe que gostaria de trocar de escola, situação que levou, ainda, a ser cobrada uma multa devido à transferência do aluno. Portanto, afirmou estar configurada a ocorrência do dano moral, já que ao autor foi envolvido numa situação que lhe causou grave e irreparável lesão à sua imagem diante dos colegas.

Em sua defesa, a ré alegou que os pais são advertidos que a matrícula só será efetivada mediante a quitação da mensalidade de janeiro, sendo encaminhada uma mensagem ao genitor no autor antes do início do período letivo, com a informação de que a inadimplência resultaria no cancelamento da matrícula, por isso a matrícula do aluno não foi efetivada. Afirmou, ainda, que agiu em exercício regular do direito, bem como adotou procedimento cauteloso para comunicar os pais do autor de modo a protegê-lo e que o requerente quer provar um constrangimento que não ocorreu.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível e Comercial de Linhares declarou que o juízo entende que apesar da ausência da renovação da relação contratual entre a instituição e o menor, a maneira como a situação foi conduzida é causa que supera o dissabor cotidiano e implica de forma íntima no âmago pessoal da criança e em suas relações escolares, baseando-se na Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Considerando, ainda, não ser admissível a tomada de medidas administrativas quando a criança já está presente no recinto escolar, sendo de total bom senso a permissão, mesmo que temporária, da permanência do aluno em sala de aula, esclarecendo eventuais tratativas administrativas posteriormente.

Ademais, o magistrado diz que, embora as mensagens trocadas entre o pai e o representante da escola deixam clara a ciência da inadimplência, há de se levar em consideração o histórico do aluno como discente da escola e os anos de confiança depositada na instituição, a qual foi, totalmente, desconsiderada em tal circunstância. A condução deveria ser, portanto, de modo apaziguador, por ser um comportamento que em nada prejudicaria a ré e pouparia a criança do constrangimento vivenciado, conforme comprovado em prova testemunhal. Dessa forma, condenou a escola a indenização de R$ 10.000 por danos morais, além da restituição do valor cobrado a título de multa por rescisão contratual no valor de R$ 547,80.

TJ/PB: Maternidade é condenada a indenizar paciente que sofreu queimaduras provocadas por bisturi elétrico durante uma cirurgia cesariana

O Hospital e Maternidade CLIM foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O caso é de uma paciente que sofreu queimaduras provocadas por bisturi elétrico durante uma cirurgia cesariana a que foi submetida. De acordo com a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Capital, o hospital deverá pagar a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais; de R$ 516,79 de danos materiais; e de R$ 8 mil em relação aos danos estéticos experimentados pela autora.

A sentença foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo Interno na Apelação nº 0837152-13.2016.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

“É incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, foi submetida a cirurgia cesariana, realizada nas dependências do hospital promovido, ora agravante, em 16 de janeiro de 2016, ocasião em que, por um problema de funcionamento no bisturi elétrico manejado por um dos profissionais médicos que conduziam a intervenção cirúrgica, a recorrida sofreu queimaduras de terceiro grau em seu membro inferior esquerdo, consoante demonstram as fotografias colacionadas com a petição inicial”, destacou o relator do processo.

O relator frisou que no caso apreciado a causa direta das lesões ocasionadas à paciente não foi a atuação do profissional médico, mas o defeito no equipamento fornecido pelo hospital, em razão do que o estabelecimento não pode se eximir do dever de reparar os danos, os quais foram amplamente comprovados durante a instrução processual.

TJ/PB: Consumidor que não foi avisado de perícia em medidor será indenizado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um consumidor que não foi comunicado acerca da data da perícia realizada no medidor retirado de seu imóvel. Na sentença, oriunda da 16ª Vara Cível da Capital, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. Também foi declarado nulo o débito de R$ 7.355,77 cobrado na fatura com vencimento para 29 de março de 2019, relativo à recuperação de consumo.

A Energisa interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade e legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel do autor. Aduziu que o débito é decorrente da recuperação de consumo, ou seja, energia consumida pelo cliente e não registrado em virtude de irregularidade na leitura do medidor, motivo pelo qual descabida a declaração de inexistência do débito.

O relator do processo nº 0818217-17.2019.8.15.2001, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, destacou que restou evidenciada a irregularidade no procedimento por parte da empresa por ter sido procedida unilateralmente sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada no equipamento. Ele citou a Resolução nº 414/2010 da Aneel, a qual prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

“Ora, não é incumbência do consumidor ter que buscar rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da perícia. Ao contrário, é extremamente mais fácil à fornecedora de serviços informar ao consumidor quando, onde e a que horas será realizada a inspeção no aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado, observando a antecedência mínima exigida pela agência reguladora”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0818217-17.2019.8.15.2001

TJ/SP mantém decisão que condena supermercado a indenizar cliente por preconceito racial

Reparação fixada em R$ 47,7 mil.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou supermercado por atos hostis motivados por preconceito racial contra cliente. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 47.700.

De acordo com os autos, a vítima, de pele negra e com cerca de 50 anos, compareceu a um estabelecimento em área nobre da cidade, realizou compras e efetuou o pagamento utilizando duas cédulas de cem reais. Ao receber as notas, a operadora do caixa, a pretexto de estar sem troco, deixou o posto de trabalho e se dirigiu à sala onde estava seu superior hierárquico, transmitindo-lhe suspeita de serem notas falsas. Após aguardar por quase meia-hora, a consumidora foi comunicada de que o dinheiro era falso e que a polícia estava a caminho. Cerca de quase um ano depois, a mulher compareceu à delegacia para receber as cédulas de volta, cuja autenticidade foi demonstrada por perícia.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, “a suspeita sobre a falsidade das cédulas dadas em pagamento não foi gerada por nenhum elemento objetivamente idôneo capaz de justificá-la, mas tão somente pela cor da mão que as exibiu”. “Identifica-se na espécie um claro exemplo de manifestação de preconceito racial, sendo certo que as atitudes hostis praticadas contra a autora foram presididas pelo pensamento discriminatório e excludente, pelo qual se impôs à negritude da mulher uma condição de subalternidade social e econômica, a tornar inaceitável pudesse ela ter consigo cédulas de cem reais para pagar as compras feitas”, afirmou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Processo nº 1001168-84.2018.8.26.0100

STJ: Plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol com importação autorizada pela Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.

Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso analisado e o Tema 990 dos recursos repetitivos.

Leia também: Terceira Turma manda plano custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada
Segundo consta nos autos, em virtude do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.

Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.

No recurso especial, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do plano. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.

Resolução da Anvisa permite importação de remédio à base de canabidiol
A ministra Nancy Andrighi explicou que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, de fato, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). No julgamento – ressaltou –, o colegiado entendeu não ser possível que o Judiciário determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pela autarquia, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998.

Entretanto, como apontado pelo TJDFT, a relatora destacou que o caso dos autos apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação excepcional do medicamento, a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia” – impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976 –, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso da operadora de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/ES: Idosa que teve braço fraturado ao ficar presa em porta de ônibus deve ser indenizada

O magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.


O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma idosa deve ser indenizada após ficar presa na porta do ônibus do qual desembarcava, o que teria resultado na fratura de seu braço.

A passageira conta que sinalizou para parar no ponto desejado e, ao descer, o motorista teria fechado a porta quando ela estava apenas com a metade de seu corpo para fora do veículo. Ao perceber que o coletivo já estava em movimento para sair do lugar, a autora gritou desesperadamente para que o motorista abrisse a porta, o que só aconteceu após os outros passageiros gritarem também. Afirmou ter sentido muitas dores no ombro e no braço, mas, apesar disso, o motorista não lhe prestou nenhum tipo de ajuda.

A passageira, então, registrou um boletim unificado e, considerando que as dores persistiam, se dirigiu até a empresa de ônibus para informar o ocorrido e para que lhe fosse prestado auxílio médico. Um funcionário, então, a encaminhou para um hospital da cidade, onde teria sido constatado que seu braço havia sofrido uma fratura.

A autora destacou, ainda, que o funcionário da viação a deixou no hospital, mas não permaneceu durante o atendimento. E somente no dia seguinte, após retornar na sede da empresa, lhe forneceram os medicamentos prescritos e, três dias depois, a tipoia para o braço. Porém, segundo a requerente, foi necessário pagar uma consulta particular, em que o médico verificou a necessidade de um exame específico, o qual não teria condições de pagar. Ainda segundo a autora, todos esses transtornos ofenderam a sua integridade física.

A requerida, por outro lado, afirmou que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes, pois a porta de acesso não possuiria força suficiente para esmagar ou provocar maiores danos ao corpo de um ser humano e que, em razão da falta de manifestação da parte autora, o motorista seguiu seu percurso normalmente. Afirmou, ainda, que não há relação entre o acidente e as lesões sofridas, já que a autora já seria portadora da doença que afirma ter adquirido.

Contudo, o magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, de acordo com as provas apresentadas, até mesmo imagens de monitoramento interno do coletivo, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.

Além disso, o juiz afirmou estarem comprovados os danos morais sofridos, acrescentando que a autora é idosa, que as lesões sofridas resultaram em cirurgia, que a mesma ficou incapacitada parcialmente por quatro meses e ainda permaneceu sentindo dores nove meses após o procedimento. Dessa forma, condenou a viação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.


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