TJ/PB reforma sentença e condena Banco Panamericano a pagar indenização

Por entender que houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco Panamericano S/A no tocante a um contrato de empréstimo não autorizado pelo cliente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga para condenar a instituição ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0801732-11.2018.8.15.0211 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com a parte autora, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo foi realizado de forma indevida, cabendo a sentença ser reformada no que tange ao pedido de condenação em dano moral, tendo em vista todos os percalços que passou em decorrência dos descontos indevidos realizados em seus proventos.

“Analisando os autos observo que foi realizado em nome do apelante um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.577,82, cujas parcelas no valor de R$ 100,00 são descontadas de seu benefício previdenciário. Desta forma, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, do apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Plano de saúde custeará congelamento de óvulos antes de tratamento quimioterápico de paciente com câncer

A obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção dos seus efeitos colaterais. Com esse fundamento baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma paciente com câncer cerebral obteve, em decisão liminar, o direito de ter o congelamento de até 10 óvulos custeados pelo plano de saúde, antes da falência ovariana provocada pelo tratamento quimioterápico. A decisão monocrática no agravo de instrumento 0018693-18.2021.8.17.9000 foi proferida pelo desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do recurso na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em caso de descumprimento da decisão, a operadora de saúde terá o valor do procedimento de criopreservação bloqueado em suas contas, para pagamento da equipe médica, e ainda poderá pagar multa diária de R$ 10 mil, limitada ao dobro do valor do procedimento. O plano de saúde poderá recorrer da decisão e também apresentar contrarrazões no agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis após ser intimado.

“Defiro o pedido de efeito ativo, a fim de determinar, excepcionalmente, que a Seguradora Ré autorize e promova o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora (limitado a 10 (dez) óvulos), inclusive, a medicação prescrita, até a alta do tratamento quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao dobro do procedimento global de criopreservação. Na hipótese de não cumprimento desta decisão, determino o bloqueio via SISBAJUD nas contas da Seguradora no valor contido nos orçamentos apresentados pela Autora para realização do procedimento de criopreservação (…), ficando também autorizada a sua liberação dos valores bloqueados diretamente nas contas da equipe médica assistente e/ou empresas responsáveis pelo procedimento, inclusive, referente à medicação, acostando-se nota fiscal nos autos, até ulterior deliberação”, escreveu o magistrado na decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 27 de outubro de 2021.

No Primeiro Grau, a paciente de 31 anos teve o pedido de tutela de urgência negado. O plano da usuária inclui quarto coletivo com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo o tratamento oncológico de cobertura obrigatória. O congelamento dos óvulos foi indicado pela equipe médica. “Em síntese, a parte Autora/Agravante alega que teve recidiva de um Tumor Maligno Cerebral (CID 10: C71 – Neoplasia maligna do encéfalo) e, consoante laudo médico, necessita realizar tratamento quimioterápico, mas foi orientada pelo médico assistente a realizar o congelamento dos óvulos, antes de iniciar o referido tratamento. Diante disto, sendo a Autora/Agravante pessoa jovem (31 anos de idade) e ter o desejo de constituir família associado ao fato do alto risco de toxicidade dos ovários com o tratamento quimioterápico que será submetida, persegue, em sede de antecipação da tutela recursal, que a Seguradora/Agravada seja compelida a arcar com o pagamento do congelamento dos seus óvulos”, relatou o desembargador Agenor, ao avaliar a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Cível.

Na decisão, o magistrado ainda explica que o procedimento de congelamento dos óvulos deve ser garantido a paciente, embora o serviço de inseminação artificial esteja excluído do rol de coberturas assistenciais mínimas pelos planos de saúde privados (art. 10, III, da Lei no 9.656/98) e também esteja excluída pela Resolução Normativa nº 387/15 (art. 20, §1o, III) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Todavia, o que motiva e antecede o pedido de congelamento de óvulos é o tratamento oncológico para combater enfermidade recidiva de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (Tumor Cerebral), consoante o laudo do médico oncologista assistente (ID no 88180130). Além do laudo do médico oncologista, a médica especialista em reprodução humana assistente (ID no 88180129) tem como imprescindível a preservação dos óvulos da paciente antes de iniciar o tratamento quimioterápico, pois poderá levar a sua infertilidade, tornando-se, portanto, um quadro irreversível. Assim, penso, a princípio, que a prevenção de sequela (“falência ovariana”) decorrente do tratamento quimioterápico está acobertada pela própria Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei 9.656/1998)”, escreveu o magistrado ao avaliar o segundo requisito para deferimento da tutela, que é o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho ainda fundamentou a decisão, transcrevendo ementa com voto do ministro do Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, no REsp no 1.815.796 – RJ, julgado no dia 25 de maio de 2020. “Tal posicionamento se coaduna com o brilhante voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao interpretar que a ‘obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana’”, citou o magistrado na tutela concedida.

TJ/RJ: Mulher queimada durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma mulher que sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, ficando com marcas permanentes, durante sessão de depilação a laser receberá R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A cliente estava realizando uma sessão de depilação a laser nas pernas em agosto de 2019 no Espaço Equilíbrio do Corpo Eireli, em Araruama, na Região dos Lagos, quando sofreu as queimaduras de segundo grau durante o procedimento. Ela já realizava depilação no espaço desde 2018, quando iniciou o tratamento, e informou que, durante a sessão, percebeu um desconforto e uma queimação anormais, que não havia sentido outras vezes. A consumidora informou a técnica sobre as dores, que a tranquilizou com a afirmação de que seriam normais.

Quando se dirigiu à recepção da clínica, começou a sentir fortes dores nas pernas, notou uma vermelhidão anormal e pequenas bolinhas espalhadas no local depilado. Novamente, ela informou sobre o desconforto e ouviu que tudo estava bem e que, em algumas horas, passaria. Alguns dias após o procedimento, foi recomendado o uso de uma pomada dermatológica que de nada adiantou.

Durante os meses subsequentes, a cliente passou por todo o processo de cicatrização de queimadura e, no fim, ficou com marcas brancas permanentemente ao longo das pernas.

Processo n° 0013045-46.2019.8.19.0052

TRF3 mantém multa a companhia aérea por extravio em bagagem de passageiro em voo internacional

Empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 7 mil aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a uma companhia aérea, em virtude de extravio e avarias na bagagem de um passageiro. O voo partiu do Rio de Janeiro a Milão (Itália), com conexão em Paris (França).

Para os magistrados, ficou comprovado que a empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA).

De acordo com o processo, o passageiro registrou uma ocorrência na Anac relatando que não recebeu sua mala ao desembarcar no destino final em Milão. O objeto foi entregue quatro dias depois, no hotel onde se hospedou, e estava aberto, quebrado, com pertences faltantes e sem possibilidade de reparo.

O passageiro registrou ao ato em relatório de irregularidade de bagagem na Itália e o registro de ocorrência, posteriormente, perante à agência reguladora brasileira. Diante da situação, a Anac aplicou uma multa à companhia aérea.

A empresa acionou o Judiciário e pediu nulidade do ato infracional. Após a 14ª Vara Cível de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a companhia recorreu ao TRF3.

Na apelação, a aérea alegou que a infração não seria passível de multa, uma vez que a conduta prevista em lei é genérica e carece de norma regulamentadora. Além disso, argumentou decadência do direito e que o valor deveria ser calculado com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Ao analisar o caso, o desembargador federal Andre Nabarrete, relator do processo, explicou que o CBA prevê a aplicação de sanção à concessionária ou permissionária de serviços que infringirem as Condições Gerais de Transporte e normas sobre os serviços aéreos.

O magistrado acrescentou que a Portaria 676/2000, do Comando da Aeronáutica, tratou sobre o extravio de objetos. “Desse modo, constatada a existência de avarias na bagagem do passageiro, verifica-se o cometimento da infração”, ressaltou.

Quanto à multa, o relator explicou que o montante está de acordo com precedentes do TRF3 e do TRF2. Segundo o entendimento, a indicação do valor em moeda segue Resolução da Anac e não viola o disposto no CBA. “Porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora estabelecido no artigo 47 da Lei 11.182/2005”, ressaltou.

Por fim, o magistrado pontuou que, entre a data do fato gerador do auto de infração e a instauração do processo administrativo, não houve decurso do prazo decadencial.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao pedido da empresa aérea e manteve a multa aplicada pela Anac.

Processo n° 0023341-83.2011.4.03.6100

TJ/SC: Distribuidora de energia elétrica terá que pagar danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de distribuidora de energia elétrica por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de dois anos sem motivos justificáveis.

Segundo os autos, a mulher voltava de viagem quando encontrou sua moradia sem energia elétrica. Em seguida, após entrar em contato com a distribuidora para reativar o abastecimento, foi informada que havia débitos e que a instalação de sua residência, conhecida popularmente como “gato”, estava fora do padrão exigido pela empresa. O caso aconteceu em 2016, no município de Palhoça.

Conforme perícia realizada, contudo, não existia irregularidade na rede de energia da residência, mas sim problemas no medidor lá instalado pela própria empresa, que estava descalibrado e possibilitou o erro na medição do consumo.

Para o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria, as provas foram conclusivas no sentido de inexistir desvio de energia elétrica na residência da consumidora, de forma que se torna indiscutível que o corte de energia foi indevido e que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.

“É necessário mencionar aqui todas as dificuldades certamente enfrentadas pela apelada durante o longo período que ficou sem energia elétrica em sua casa, uma vez que tal situação a impediu de realizar dignamente suas atividades cotidianas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo n° 0308069-08.2016.8.24.0045.

TJ/PB mantém condenação de empresa de transporte de passageiros por danos morais e materiais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve responsabilidade civil por parte da empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda pelos danos causados a uma consumidora, em decorrência de acidente sofrido no interior do ônibus. Com isso, foi mantida a sentença, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que fixou uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 1.140,00.

Nos autos, a consumidora alega que foi surpreendida por uma manobra brusca praticada pelo motorista que freou o veículo, de forma abrupta, vindo a cair próximo ao câmbio/motor, em decorrência do qual sofreu ferimentos e limitação no membro superior direito, bem como apresentou limitação de movimento do membro inferior direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. Afirmou ter arcado com pagamento de sessões de fisioterapias, no valor de R$ 1.440,00. A relatoria do processo nº 0010345-91.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12, 13 e 14, impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços, com base na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, no dia 7 de outubro de 2011, ocorreu o acidente envolvendo a concessionária de serviço público de transporte coletivo que vitimou a apelada, causando-lhe debilidade do ombro e braço direito, tornozelo direito e no tendão de aquiles, consoante laudo médico e traumatológico, ocasionados pela queda ocorrida no interior do veículo. Com efeito, cabe à empresa apelante, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para levar o passageiro, a salvo e em segurança, até o local de destino”, afirmou.

De acordo com o relator, o valor da indenização por dano moral está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. “Quanto aos danos materiais, conforme se observa dos recibos acostados aos autos que a apelada desembolsou a quantia de R$ 1.140,00 com sessões de fisioterapia as quais necessitou realizar, e que o referido dispêndio guarda inteira relação com o acidente sofrido. Portanto, o gasto foi efetivo e comprovado, não merecendo reparo a sentença também neste ponto”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Unimed deve autorizar procedimento cirúrgico em idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem o agravo de instrumento, mantiveram a obrigação da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para a autorização de um procedimento cirúrgico – substituição de uma prótese aórtica em um usuário dos serviços da operadora – determinado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. O procedimento deve ser feito em uma idosa, com 73 anos de idade, portadora de Estenose Valvar Aórtica Grave, hipertensão arterial sistêmica, conforme prescrição médica.

“Inquestionável o risco de dano irreparável, diante da gravidade da enfermidade que ocorre à autora, haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar dano grave à saúde do paciente”, enfatiza a relatoria do voto.

De acordo com o julgamento atual, o prazo (cinco dias), corrigido pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do que alegou uma operadora, não é desproporcional, pois, para o colegiado, se está diante de uma pessoa idosa, comorbidades e indicativo de cirurgia.

“Vejo, ainda, que a agravada à relação contratual com a agravante e, a eventual técnica, acessórios ou medicamentos a serem prescritos pelo médico assistente não pode se limitar, em tese, ao exigido pelo Plano de Saúde”, reforça, ao destacar que o procedimento cirúrgico citado na demanda tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 que regulamenta a Lei nº 9.656 / 98.

Conforme a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a prescrição do médico goza da presunção de necessidade, sobretudo quando disposta no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional devem preponderar sobre quaisquer outras outras normas em Regulamento ou mesmo em contrato.

Processo n ° 0807208-38.2021.8.20.0000.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora em realizar serviço

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora para realizar o serviço de extensão da rede elétrica na propriedade de um consumidor no sítio Frião, município de Conceição. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no Agravo Interno nº 0800971-29.2019.8.15.0151. A relatoria do processo foi do Desembargador João Alves da Silva.

Conforme os autos, a parte autora recebeu um comunicado via postal afirmando que haveria a necessidade de instalação de uma extensão de rede e que o prazo máximo para conclusão do serviço seria de 60 ou 120 dias. Ocorre que desde a época da solicitação até o momento do ajuizamento da ação, a empresa não realizou a instalação da rede elétrica na residência do promovente.

“Não é demais consignar que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, que depende desse serviço para realização das necessidades básicas do cotidiano. Portanto, a excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica para a propriedade do recorrido ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial”, afirmou o relator.

No tocante ao valor relativo aos danos morais, o relator observou que “a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena empresa de telefonia Telefônica a pagar indenização por venda indevida de pacote de dados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento em parte à Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371 para reduzir de R$ 10 mil para R$ 7 mil, a indenização por danos morais, em desfavor da empresa Telefônica Brasil S/A. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora alega que efetuou inúmeras ligações ao sistema de call center da empresa a fim de solucionar a contratação indevida de pacotes de dados móveis na sua linha telefônica, o que gerou sensação de angústia e desconforto. Entretanto, não obteve êxito na resolução da demanda de forma administrativa.

No exame do caso, o relator destacou que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável pelos Tribunais de Justiça, uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo fornecedor. “Cuida-se da tese do chamado “desvio produtivo” que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa”, frisou.

Em relação ao valor da indenização, o relator entendeu que o quantum arbitrado de R$ 10 mil não é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, posto que a consumidora não teve o seu nome negativado. “Deve o valor do dano moral ser reduzido para R$ 7.000,00, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371

TJ/PB: Gol deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires. Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.

Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir, alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar e que, de fato, não embarcaram.

Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.583,76, a título de danos materiais.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais e morais pleiteados.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de identidade com menos de 10 anos de expedição. “Como registrado pelo Juiz “a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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