TJ/PB: Instalação irregular de poste não gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a instalação irregular de um poste na residência de uma consumidora não gerou direito a indenização por danos morais. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº nº 0818625-28.2018.815.0001, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora alega que a concessionária de energia colocou um poste em frente ao portão da garagem de sua residência, impedindo o acesso de veículos, sem qualquer notificação prévia. Pontuou que a residência foi erguida muito antes de ser colocado o referido poste de iluminação pública, de modo que vem sendo impedida de utilizar a garagem de sua casa, mesmo tendo solicitado a remoção do poste. Por fim, requereu que a empresa fosse compelida a proceder com a retirada do poste, arcando com todos os ônus.

No julgamento, a Segunda Câmara manteve a decisão de 1º Grau que determinou o deslocamento do poste e da rede elétrica, no sentido de desobstruir a garagem da parte autora, sem nenhum custo para a consumidora. “As despesas de remoção de poste de energia elétrica instalado, na calçada, que obsta o uso do imóvel residencial como garagem devem ser suportadas pela concessionária, porquanto, trata-se de sacrifício ao direito de propriedade em prol da coletividade. Princípio da isonomia na repartição dos encargos públicos”, afirmou o relator do processo.

Quanto aos danos morais, o relator observou que de fato restou comprovado nos autos que houve aborrecimento para a parte autora, que se viu sem poder usar, plenamente, sua propriedade privada. No entanto, não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito ao ressarcimento. “Entendo que a situação narrada nos autos, como bem frisou o juízo de 1º Grau, não configura o dano moral, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não restou comprovado nos autos”, pontuou.

TJ/SC: Dívidas antigas não admitem corte de água para exigir pagamento de contas

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano, por conta de atraso registrado em duas faturas datadas dos meses de agosto e novembro de 2020.

“(Existe) entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a suspensão de serviço público por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança”, anotou o magistrado na ementa.

Segundo sua posição, a interrupção do serviço não pode se basear em débito controvertido e vencido há quase um ano. O corte de água ou mesmo de energia, prosseguiu, pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Logo, finalizou, inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

A decisão da câmara foi unânime ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo consumidor e conceder tutela cautelar antecedente, negada no juízo de origem, onde a ação tramitará até julgamento de mérito.

Processo n° 5043509-18.2021.8.24.0000

TJ/DFT: Condomínio é condenado por fechamento indevido de banheiros em área comercial

O Edifício Real Splendor Residência e Mall – Águas Claras terá que indenizar um restaurante por trancar os banheiros coletivos localizados no hall da área comercial. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras que concluiu que o fechamento foi feito de forma indevida.

Autor da ação, o ICG Bar e Restaurante afirma que aluga uma loja na área comercial do condomínio há três anos. Relata que, no dia 26 de dezembro de 2020, os banheiros do prédio estavam fechados por determinação do síndico, o que fez com que os clientes do estabelecimento usassem o banheiro público. Pede que o réu que se abstenha de fechar os lavabos no período da noite e o indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio alega que, de acordo com a convenção do condomínio, os lavabos fazem parte da área residencial e não podem ser usados pelos clientes do restaurante. Assim, defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que a assembleia condominial não tem poderes ilimitados e que, no caso, a norma vai contra o relatório da construtora, que mostra que os lavabos fazem parte da área comercial do empreendimento, sendo destinado ao público em geral – o que incluiu lojistas e clientes. No caso, de acordo com o juiz, não há justificativa para o fechamento dos banheiros no horário de funcionamento do estabelecimento comercial.

O julgador pontuou ainda que o fechamento indevido dos banheiros, além de inviabilizar a atividade comercial, abalou a imagem do estabelecimento junto aos consumidores. “Os seus clientes não puderam utilizar o banheiro do Mall ou mesmo tiveram que utilizar banheiro químico, conforme fotos acostadas aos autos. Tais fatos abalaram a imagem da empresa perante os clientes e a sociedade. Assim, não há dúvidas que a honra objetiva da empresa foi atingida”, registrou.

Dessa forma, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de fechar os banheiros no período noturno, mantendo-os abertos durante a atividade comercial do restaurante, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0700121-23.2021.8.07.0020

TJ/PB nega recurso de motorista de 99 POP que pedia indenização por assalto de passageiro

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de um motorista que pedia indenização por danos morais e materiais contra a empresa 99 POP. Ao manter a decisão do 1º Grau, o colegiado entendeu que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por passageiros que contrataram seus serviços. O relator da Apelação Cível nº 0827369-75.2019.8.15.0001 foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme os autos, no dia 19 de setembro de 2019, na qualidade de motorista de aplicativo, o apelante recebeu um chamado de um usuário, no Bairro Monte Castelo, em Campina Grande. Ao chegar ao local, o passageiro, armado, tomou do autor os seus pertences pessoais, além do próprio veículo, posteriormente recuperado.

Ao ajuizar a ação, o apelante entendeu que, em razão do princípio da função social dos contratos, a empresa 99 POP deveria responder civilmente pelo ilícito. Aduziu ainda tratar-se de relação jurídica de consumo, a atrair o regime jurídico de responsabilidade civil objetiva.

No voto, o juiz convocado Carlos Eduardo destacou, conforme entendimento dominante nos tribunais, que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista pelos usuários que contrataram seus serviços. “Do contrário, a vínculo jurídico estabelecido entre o motorista e o aplicativo seria, a pretexto de tutelar a função social do contrato, transmudado em contrato de seguro, o que é inconcebível.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato criminoso perpetrado contra o motorista – roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo – é fortuito externo, a romper o nexo causal e eliminar o dever de indenizar. “Dessa maneira, mesmo se que suplantasse a observação lançada, a recorrida não poderia ser civilmente responsabilizada por ato ilícito de terceiro.”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Operadora que não dispõe de plano de saúde individual não é obrigada a manter beneficiária de contrato coletivo rescindido

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora e estabeleceu que, por não comercializar plano de saúde individual, ela não tem a obrigação de oferecer essa modalidade a uma beneficiária de plano coletivo cujo contrato foi rescindido.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma servidora aposentada para manter a cobertura após a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato coletivo do qual ela era beneficiária enquanto estava em atividade.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa oferecesse à usuária contrato de plano de saúde individual, por tempo indeterminado, sem cumprimento de novas carências. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que ainda condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que a operadora alienou a totalidade da carteira de planos individuais e familiares para outra empresa, de forma que, por não mais comercializar essas modalidades, não poderia oferecer plano individual substituto quando da extinção do plano coletivo.

Lei não obriga a comercialização de plano individual
O magistrado explicou que, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos.

Para Villas Bôas Cueva, no caso em análise, a operadora não cometeu nenhum abuso por comunicar à aposentada, no prazo legal, a extinção da apólice coletiva, visto ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual – modalidade que não é mais explorada comercialmente.

Na avaliação do ministro, não pode ser considerada ilegal a atitude das operadoras que se negam a comercializar plano individual porque só atuam no segmento de planos coletivos. “Não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde”, afirmou o ministro.

Segundo ele, o que é vedado é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços oferecidos no mercado por determinado fornecedor, “como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa”.

Consumidor deve ser informado sobre portabilidade de carências
No caso em análise, Villas Bôas Cueva destacou que a operadora não rescindiu o contrato coletivo pelo fato de a beneficiária ser idosa, ou em virtude de suas características pessoais. “Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé”, avaliou.

Ele destacou que, em situações como a dos autos, o consumidor pode se valer da portabilidade de carências (RN-ANS 438/2018) – instrumento que incentiva tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência.

Em seu voto, acompanhado pela maioria da turma, o ministro determinou que a operadora faça nova comunicação à aposentada sobre a extinção do contrato coletivo, dando-lhe ciência de seu direito de exercer a portabilidade de carências.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.526 – PE (2020/0212586-9)

TJ/SP determina que companhia aérea Alitalia e Decolar.com reembolsem valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.


A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

TJ/SC: Construtora que usou pandemia para justificar atraso em entrega de obra é condenada

Um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido na comarca de Camboriú será indenizado em RS 15 mil, por danos morais, pela construtora. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca. A ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa arg​uiu inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, uma vez que o cronograma de entrega foi retificado – entre outras justificativas, pela chegada da pandemia.

Segundo decisão do juiz sentenciante, o atraso é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão “alguns anos atrasadas”. Cita ainda, que, o argumento da pandemia da Covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.

Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias. Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 5004060-05.2021.8.24.0113/SC

TJ/ES: Gestante que teria tido problemas para realizar parto tem pedido de indenização negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória.


Uma gestante ingressou com uma ação judicial, alegando ter tido problemas com hospital e plano de saúde na realização de seu parto. De acordo com a autora, ela havia programado ter seu bebê em sua cidade, Barra de São Francisco, onde reside sua família. Por isso, quando estava com 36 semanas foi fazer uma ultrassonografia a fim de saber sobre o estado de saúde de seu filho e dar continuidade ao plano de viajar com tranquilidade.

Ao entrar em contato com sua médica, foi informada de que não poderia ser atendida por ela, já que estava sem a carteira de seu plano de saúde, sendo orientada a passar em uma maternidade da Grande Vitória para fazer o exame local.

Ao chegar no hospital e ser atendida por um médico residente, o qual analisou sua ultrassonografia, foi informada de que não poderia ter outros filhos e precisaria fazer uma cesariana de urgência, o que resultou em bastante nervosismo, pois apesar de possuir plano de saúde, ainda não tinha a carteira e nem o número, já que havia trocado de plano recentemente e, mesmo após diversas cobranças, ainda não a havia recebido. Também afirma ter ficado ainda mais nervosa após saber que teria que fazer sua cesariana pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas concordou, devido à gravidade da situação. Além disso, a requerente alegou ter solicitado a presença de seu marido, a qual foi negada pelo médico.

O plano de saúde assegura pela ausência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o contrato da autora foi firmado em 01/10/2015, não havendo tempo hábil para expedição da referida carteira de saúde na data do início dos fatos relatados, dia 02/10/2015. Apesar disso, diz que o plano poderia ter sido utilizado por meio do CPF da autora, porém, não houve nenhuma solicitação administrativa. Da mesma forma, a maternidade, primeira requerida, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Analisando o caso, o juiz da 7ª Vara Cível de Vitória verificou que, em relação a carteira de saúde, restou comprovado que não houve tempo hábil para expedição dos documentos, visto que o atendimento no hospital ocorreu já no dia seguinte à contratação do plano, não havendo, também, qualquer comprovação de que a autora teria buscado atendimento junto a segunda parte requerida. Mas, ainda assim, a gestante poderia ter sido atendida por meio de seu CPF, o que não foi feito.

No que diz respeito a primeira requerida, o magistrado afirma que a autora não trouxe sequer prova mínima contra a maternidade, dado que o depoimento de seu ex-marido não pode, por si só, comprovar as alegações autorais, pois se trata de informante, dada sua parcialidade. Além disso, considerou que a descoberta quanto a sua possibilidade de poder gerar um novo bebê não altera o julgamento do mérito, uma vez que tal fato não lhe ocorreu por culpa da requerente. Julgando, portanto, improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0039251-95.2016.8.08.0024

TJ/DFT: Fabricante é condenada a indenizar consumidores por consumir sardinha enlatada estragada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumirem sardinha enlatada estragada. O Colegiado concluiu que houve lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento.

Narram os autores que compraram alguns produtos alimentícios, o que incluía duas latas de sardinhas fabricadas pela ré, para preparar uma refeição no local de trabalho. Contam que, após consumirem o produto, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarréias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos. A GDC recorreu sob o argumento de que, pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Além disso, segundo a Turma, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.

“Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores (…) Sob a ótica do princípio da proteção da defesa do consumidor, a partir das provas carreadas aos autos pelos autores/apelados e, ainda, diante da inércia da fabricante quanto à prova das excludentes (…), tem-se por escorreita a sentença recorrida no ponto em que responsabilizou a apelante pelos danos sofridos pelos consumidores, com a respectiva condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à compra dos produtos”, registrou a Turma.

O Colegiado observou ainda que, por conta do consumo do alimento estragado, os autores passaram mal no ambiente de trabalho e tiveram que buscar atendimento médico. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. A fabricante terá ainda que ressarcir a cada um a quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717074-96.2020.8.07.0020

TJ/PB mantém condenação de TAM Linhas Aéreas por cancelamento de voo

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de R$ três mil reais, por cancelamento de voo, para cada autor da ação, a título de danos morais, corrigidos nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a incidência de juros moratórios. O relator da Apelação Cível nº 0870170-20.2019.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Em suas razões, a empresa aérea sustentou, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, devendo ser aplicado o referido prazo prescricional. Defendeu, ainda, que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil. Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a existência de redução do quantum indenizatório.

No voto, o desembargador-relator ressaltou que em se tratando de viagem internacional e de dano moral decorrente de atraso de voo, não há impedimento para que se aplique as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o que diz a Jurisprudência do STJ em seu Informativo 0673.

“Todavia, de igual modo, por amor ao debate, a Convenção de Montreal não exclui a responsabilidade civil por danos morais às empresas internacionais por cancelamentos de voos, como diz o apelante”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, apesar da companhia aérea ter sustentado que o cancelamento do voo decorreu em razão de condições meteorológicas adversas, o real motivo foi a constatação de motivos técnicos operacionais que não permitiram a viagem, fator que não constitui causa excludente ou dirimente da responsabilidade civil, considerando que se trata de um caso fortuito inerente ao risco da atividade desempenhada (caso fortuito interno).

“É dever da companhia aérea estruturar-se com eficiência e observar as necessidades de sua tripulação e de sua aeronave previamente, e não repassar as falhas de problemas desta ordem à parte consumidora, visando evitar falha na prestação de serviços.”, enfatizou o relator.

Da decisão cabe recurso.


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