TJ/PB: Concessionária de energia deve arcar com deslocamento de poste

A concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de poste de energia. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801998-48.2017.8.15.0141, oriunda da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, a concessionária instalou um poste de energia elétrica dentro da propriedade de uma consumidora, com rede de alta tensão, limitando, assim, seu direito de propriedade, bem como colocando em risco todos os moradores da residência.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de deslocamento de estrutura elétrica com a finalidade de evitar limitação do uso da propriedade particular, a empresa de energia é quem deve suportar as respectivas despesas.

“Nessa perspectiva, é de se concluir que a postura adotada pela concessionária em negar a remoção do poste às suas expensas acaba por impedir o pleno exercício do direito de propriedade da autora, garantia essa prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil”, pontuou o relator.

TJ/MA: Plano de saúde do BB é condenado por negar tratamento a paciente

Uma sentença proferida pelo 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís confirmou decisão liminar e condenou o plano de saúde Cassi a indenizar uma mulher pelos danos morais causados. A ação teve como autora a mulher K.A., que morreu em 26 de maio de 2021 e teve como sucessora a demandante K.S., que foi habilitada no processo para dar continuidade à ação, que teve como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A ação foi de obrigação de fazer, cumulada com danos morais.

Narra a ação que K.A., falecida, tinha relação contratual com a Cassi, tendo pleiteado junto à Justiça, inicialmente, a autorização do procedimento e aplicação do medicamento Actemira 80 MG/4ML, na forma da solicitação médica, bem como a indenização.

Em fase liminar, foi acolhido o pedido de tutela antecipada e determinado à requerida a aplicação do medicamento na autora original. “Neste caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre o demandante e a Cassi, por inexistir relação de consumo, nos termos do enunciado 469, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois se trata de um plano de saúde de autogestão, devendo ser o conflito resolvido sob a luz da regra de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil”, destaca a sentença.

E prossegue: “Da análise dos documentos juntados ao pedido inicial, verifica-se que houve a negativa do plano, sob a alegação de que o procedimento Terapia Imunobiológica Intravenosa (por sessão) – ambulatorial, não foi autorizado pois teria sido requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (…) Ocorre que não houve simples escolha para realização do procedimento, pois a demandante comprovou que necessitava da sua realização, haja vista o diagnóstico artrite de células gigante, conforme diagnosticado pela médica reumatologista responsável, onde descreve em laudo anexado ao processo a necessidade da terapia imunobiológica, devido risco de novos eventos isquêmicos da vasculite sistêmica, como acidentes vasculares cerebrais, amaurose súbita, infarto agudo do miocárdio, além de outras consequências da doença não controlada e risco de vida”.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

Para a Justiça, não merecem ser acolhidos os argumentos da parte requerida, de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde, pois conforme já julgado pelo STJ, consta a ressalva de que devem ser observadas situações pontuais. “Ora, a médica especialista, vendo a necessidade premente, requisitou o procedimento indicado (…). Portanto, resta como imprescindível a sua cobertura pelo plano de saúde, dada a comprovação de situação excepcional, onde o procedimento solicitado se mostrou indispensável para tratamento que visa a preservação da saúde e vida da autora, acometida de doença grave, justamente, aquilo que leva o usuário do serviço almeja ao contratar um plano de saúde”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que houve a quebra da boa-fé objetiva por parte da requerida, visto que, quando chamado a cumprir com as suas obrigações contratuais, ela não teria honrado com o ônus que lhe cabia, obrigando a autora a procurar a vias judiciais. “Ressalte-se que nos dias atuais, o plano de saúde, pago a duras penas, tornou-se um bem de primeira necessidade e, por isso, a simples possibilidade de não dispor do mesmo, já é causa suficiente de abalo moral, pelos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade”, ressaltou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, deve-se confirmar a decisão liminar e julgar procedente, em parte, o pedido, no sentido de condenar a Cassi, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de reparação pelos danos morais causados”.

TRF3: Caixa Seguradora deve quitar saldo de contrato habitacional de mutuário com invalidez permanente

Empresa não pode alegar doença preexistente, pois concretizou o seguro sem exigir exames prévios .


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Seguradora S/A efetuar a quitação do saldo devedor de um contrato habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) celebrado em 2014. O acordo previa cobertura securitária para o caso de invalidez permanente do mutuário.

Para os magistrados ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.

De acordo com o processo, laudo médico pericial atestou que o homem é portador de ataxia hereditária autossômica dominante, doença neurológica genética irreversível e progressiva. Os sintomas da enfermidade tiveram início em abril de 2016. Além disso, ele faz tratamento de quadro depressivo desde 2015.

Após a 4ª Vara da Justiça Federal em Campinas reconhecer o direito do autor à cobertura, a Caixa Seguradora recorreu ao TRF3 alegando que a origem da moléstia é preexistente ao contrato.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo, aplicou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Primeira Turma do TRF3.

“A seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”, destacou.

O magistrado ponderou que não ficou demonstrada má-fé do mutuário. “Foram juntados atestados de diferentes médicos e clínicas informando que o autor foi diagnosticado com doença progressiva e evolutiva, sem cura e sem previsão de alta. A perícia médica atestou ‘incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional’”, acrescentou.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa Seguradora e confirmou ao autor o direito à cobertura contratada.

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidora por quebra de expectativa em participação de sorteio

A IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates terá que indenizar uma consumidora que foi impossibilitada de participar de sorteio de prêmios por falha na prestação do serviço. Ao reduzir o valor da indenização imposta à loja, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a frustração de expectativa supera os limites do mero dissabor.

Narra a autora que realizou compra na loja ré a fim de completar a quantia necessária para que pudesse resgatar o cupom da promoção “Natal Taguatinga Shopping”. Relata que, ao tentar cadastrar o CPF vinculado à nota, não conseguiu porque o número de outra pessoa foi registrado no cupom. A consumidora conta que ficou impedida de participar do sorteio e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que a situação não é capaz de gerar abalo moral. Assevera ainda que, no ato da compra, a consumidora não informou o CPF para que fosse inserido no cupom fiscal.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O Colegiado lembrou que a falha na prestação do serviço da loja inviabilizou a participação da autora no sorteio.

“Em que pese a parte recorrente alegar que ‘a probabilidade de ganho no sorteio seria irrisória e completamente incerta, a possibilidade de êxito seria 01 em quase 11.500, o que beira o impossível’, certo é que, para além da frustação de suas expectativas de participação no sorteio de dois veículos pela “Campanha Promoção Natal Taguatinga Shopping”, inconteste a indignação da consumidora diante da utilização da sua nota de compra por terceiro desconhecido para inscrição na promoção, e patente o descaso da empresa ao pronto atendimento aos legítimos (e comprovados) reclames”, registrou o relator, observando que a ré não demonstrou ter adotado procedimento para averiguar o fato.

A Turma pontuou ainda que o fato não causou “outras consequências mais gravosas à parte consumidora, além da citada inviabilidade de participação no sorteio promocional”. Dessa forma, o Colegiado entendeu ser necessária a adequação do valor fixado a título de dano moral, e deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da condenação em R$ 800,00.

A decisão foi unânime.

Processo n°  0701405-08.2021.8.07.0007

TJ/MA: Mulher que consumiu produto estragado comprado em drogaria deve ser indenizada

Uma mulher que consumiu um brigadeiro estragado comprado em uma farmácia deverá ser indenizada moralmente. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, teve como partes demandadas a Raia Drogasil e a Flormel Indústria de Alimentos, que deverão pagar à autora, solidariamente, o valor de 4 mil reais. Trata-se de uma ação indenizatória, onde a autora afirma que, no dia 30 de maio deste ano, adquiriu na loja da 1ª requerida, uma embalagem de bolinhas de brigadeiro e outros produtos, fabricada pela 2ª requerida, conforme nota fiscal, com o objetivo de consumir o produto no mesmo dia.

Segue narrando que, ao abrir a embalagem e dar a primeira mordida, percebeu que o alimento estava mofado, verificou naquele momento que tanto o interior dos insumos quanto a embalagem encontravam infestados de um fungo branco, apresentando odor fétido e aspecto correspondente à má conservação. Alega que teve indigestão, ficou frustrada com a compra de um produto caro que lhe foi vendido já estragado, sendo que o simples risco que sua saúde correu é suficiente para demonstrar o prejuízo e, bem como a situação angustiante que passou e o descaso que sofreu. Na sua defesa, a Flormel alegou que seria necessária prova pericial, daí a incompetência do Juizado Especial. No mérito, afirma que não há laudo ou exames médicos, tampouco comprovantes de aquisição de medicamentos.

Segue alegando que situações como essa, em que não há comprovação da ingestão do produto, tratando-se de mera aquisição de produto supostamente impróprio para o consumo, por mais sensível que a autora seja, esse fato em si não é capaz de gerar qualquer abalo psicológico indenizável. Já a Drogasil também citou a incompetência do juizado para julgar a causa e, no mérito, argumentou que, apesar de a consumidora afirmar ter sofrido efeitos colaterais em razão da ingestão do produto, não há nos autos nenhum documento que comprove os males, sendo dessa forma, certo que se trata de uma falácia para fundamentar reparação moral pretendida. Relata, ainda, que em momento algum a autora retornou à loja para reclamar do produto ou mesmo solicitar sua troca ou devolução do valor pago.

A drogaria ressaltou que os produtos alimentícios sequer são estocados na loja, sendo, de pronto, disponibilizados para consumo em lugar adequado, livre de umidade ou luz solar, lugar neutro, justamente para garantir a qualidade e conservação. “Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida por ambas as requeridas, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, conforme art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

PROVAS SUFICIENTES

A Justiça enfatiza que ficou comprovado o fato de que o produto alimentício foi fabricado pela Flormel e revendido para a autora pela Drogasil, pois não há nenhuma negativa nas contestações neste sentido. “Uma vez que as requeridas são fornecedoras do produto, fazendo parte da cadeia de fornecimento do produto, respondem de forma solidária, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (…) O fato é que as provas colacionadas são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação (…) Ainda que não comprovem que houve a ingestão, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa”, esclareceu.

“Sendo assim, consoante demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a presença de fungos em alimento industrializado, excede os riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a este tipo de produto que contêm conservantes, conforme descrito na embalagem, mas trouxe risco potencial de lesão a segurança alimentar, configurando o dano moral (…) Ora, resta nítido o defeito do produto e os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que houve ilícito, nexo de causalidade e dano para a autora (…) Com efeito, a consumidora não tem ingerência sobre a fabricação e conservação do produto, quem tem o domínio destes processos e que deve ser responsabilizados, são os fornecedores”, finalizou, decidindo por acatar, parcialmente, os pedidos autorais.

STF: Norma do Tocantins que regulamenta corte de energia de consumidor inadimplente é inconstitucional

O dispositivo vedava o corte em dias e horários determinados, embora haja resolução específica da Aneel sobre a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Tocantins que proíbe o corte de energia elétrica antes e depois de feriados e entre as 12h de sexta-feira e as 8h de segunda-feira. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5798, na sessão virtual encerrada em 3/11.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que o artigo 1º da Lei estadual 3.244/2017, ao dispor sobre energia elétrica, tratou de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

Norma federal

A Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplência, sendo vedado fazê-lo nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.

Em seu voto, a relatora afirmou que, em razão do monopólio da União sobre os serviços públicos de energia elétrica estabelecido na Constituição, ainda que delegados mediante autorização, concessão ou permissão, somente ela pode dispor acerca do seu regime de exploração, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de fornecimento. Segundo a ministra, embora os serviços de energia elétrica prestados por empresas particulares tenham dimensão econômica, comercial e de consumo, não se pode perder de vista que se trata de serviço público.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a repartição de competências no federalismo brasileiro deve ser “menos centralizadora e mais cooperativa” e, por isso votou pela improcedência da ação. Segundo ele, a legislação local é mais minuciosa a fim de atender à necessidade de respeitar dias e horários de acordo com a cultura local.

Processo relacionado: ADI 5798

TJ/ES: Cliente que teve problemas com a colocação de uma prótese capilar tem indenização negada

Após 30 dias do serviço, o autor começou a constatar mau cheiro no local, inchaço na pele, além de tontura. Porém, o juiz afirmou que não foram apresentados quaisquer documentos comprovando os fatos alegados.


Um cliente ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de cosméticos e perfumes ao passar por problemas decorrentes de uma prótese capilar que havia colocado. Conforme a sentença, o autor realizou o procedimento no estabelecimento da requerida, pagando a quantia de R$ 2.850,00, referente à colocação da prótese e à aquisição de shampoo e condicionador.

Após 30 dias do serviço, ele começou a constatar um mau cheiro no local, inchaço na pele, além de tontura, levando a perceber que a fixação do produto em seu couro cabeludo não foi feita da forma correta. Destacando, ainda, que a cola utilizada tinha seu rótulo escrito em inglês, o que feriu seu direito à informação.

Além disso, o requerente informou que tentou resolver a situação junto à empresa, porém esta se negou a retirar a prótese e devolver o dinheiro. A parte requerida, por sua vez, afirmou que apenas vendeu o produto e não se responsabilizou pelo serviço, bem como defendeu que o requerente não comprovou os fatos alegados.

O juiz da 1ª Vara Cível de Colatina observou que não há indícios dos danos alegados, pois a parte autora não apresentou prontuário médico, fotografias ou qualquer outro documento capaz de atestar a veracidade de sua afirmação, o que, por si só, afasta o dever de indenizar.

Entretanto, se fosse considerada a própria direção indicada pela narrativa autoral, a falha na prestação de serviço seria evidenciada, já que o requerente teria experimentado diversos prejuízos a sua saúde, causados por supostas reações aos produtos utilizados.

Em vista disso, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 5001581-89.2021.8.08.0014

TJ/MA: Consumidor que utiliza água de poço administrado por concessionária deve pagar pelo serviço

O consumidor que utiliza água de poço administrado por concessionária deve pagar pelo serviço, mesmo que na residência não tenha hidrômetro. Foi dessa forma que decidiu o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que fica na UEMA. A sentença em questão é resultado de ação movida por uma consumidora em face da BRK Ambiental, na qual a mulher alega não ter o dever de pagar faturas referentes ao consumo de água, haja vista que sua residência não possuía hidrômetro, e que sua casa era abastecida por poço artesiano comunitário.

A sentença relata que ficou devidamente comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autora, cadastrado junto à requerida BRK. Contudo, a requerente sustenta que essas cobranças são indevidas, sob o argumento de que não há hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário, e, portanto, não está usufruindo de qualquer serviço prestado pela ré. “Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que a mulher tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade do serviço é devida, não eximindo a autora de pagar tais valores”, entendeu a Justiça.

E segue: “A propósito, é válido ressaltar que desde o ano de 2015, quando firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da CAEMA migraram para a BRK, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela aludida autarquia (…) Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o(a) consumidor(a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações”, esclareceu.

Para o Judiciário, por causa das questões acima relatadas, não assiste direito a autora à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida. Nesse sentido, seguem precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na espécie, o Tribunal local entendeu que somente se justifica a cobrança da tarifa de água por estimativa se não existir hidrômetro instalado no local, o que é o caso dos autos, devendo, portanto, a cobrança ser feita pela tarifa mínima, até que se instale o hidrômetro” justifica, citando decisões proferidas em casos semelhantes e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por descontos indevidosde de tarifas nos rendimentos de uma aposentada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0800345-87.2021.8.15.0911 para condenar o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do desconto indevido de tarifas bancárias nos rendimentos de uma aposentada. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Serra Branca. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu voto, o relator entendeu que a conduta do banco configura dano moral indenizável. “Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, que suportou o custo das operações não contratadas, entendo existente o dano moral não visualizado pelo juízo de primeiro grau”, ressaltou.

Já quanto ao valor da indenização, o relator disse que o montante de R$ 5 mil é proporcional e razoável, atendendo de forma satisfatória ao que foi pleiteado pela parte autora. “Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida lei da Paraíba que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia

Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre contratos de seguros e planos de saúde.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que impedia a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da covid-19. Em decisão majoritária, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6491 e 6538 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/11.

Contratos

Em seu voto, o relator assentou que a Lei estadual 11.735/2020, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, estabeleceu uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, impedindo a cobrança de juros e multa pelo atraso, a interrupção da prestação de serviços ao usuário inadimplente e o reajuste das mensalidades. Com isso, interferiu na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e securitário.

Livre iniciativa

Ainda na linha do voto do relator, a Corte assentou que a norma estadual também contraria a livre iniciativa, ao impor redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.

Processo relacionado: ADI 6491 e 6538


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