TJ/DFT: Faculdades terão que dar abatimento nas mensalidades em virtude do ensino remoto

O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro de Educação Superior de Brasília – CESB, instituição mantenedora do IESB, a devolver ao alunos matriculados durante o ano letivo de 2020, o percentual de 9.33% sobre o valor das mensalidades pagas entre os meses de março e dezembro/2021, em razão do sistema ter sido alterado para o ensino a distancia. Em outro processo sobre o mesmo assunto, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, o mesmo magistrado determinou desconto no percentual de percentual de 18%, condenando a Assupero Ensino Superior LTDA, instituição responsável pela Universidade Paulista (UNIP) a devolver os valores pagos a mais.

As decisões decorreram de pedidos do MPDFT, feitos em ações civis públicas, nas quais argumentou a necessidade do desconto para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato celebrado entre alunos e faculdades, pois, em razão da pandemia, o sistema de ensino foi unilateralmente alterado para o virtual, beneficiando as instituições com redução de gastos e prejudicando os alunos que não receberam o serviço de ensino presencial que contrataram.

As faculdades apresentaram contestações, defendendo que o desconto não é devido, pois não ocorreu desequilíbrio contratual.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que apesar de os contratos terem sido formados com equilíbrio, as modificações implementadas pelas instituições em razão da pandemia os deixaram desproporcionais, pois “a modificação do ensino de presencial para virtual ameaça o próprio objeto do contrato, uma vez que a metodologia de ensino foi radicalmente alterada, e os alunos deixaram de ter contato direto com os educadores e com os colegas, bem como de usufruir das instalações da instituição para a aquisição/aprimoramento de habilidades intelectuais, físicas e sociais”.

Assim, o juiz concluiu que “os contratos educacionais não foram cumpridos em sua integralidade ou, se o foram, a prestação de serviços não se deu na forma originalmente contratada.”

Da decisão cabe recurso.

Processo : 0707656-60.2021.8.07.0001 e 0709295-16.2021.8.07.0001

TJ/PB: Alteração unilateral de franquia de dados em contrato de serviço de telefonia gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que configura dano moral indenizável, a alteração unilateral do contrato de telefonia móvel pela empresa prestadora de serviço, aumentando a franquia de dados do celular, sem a anuência do consumidor. Desse modo, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa OI Móvel S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos do processo, a autora, idosa e de baixa escolaridade, contratou um plano de telefonia móvel denominado Plano OI Mais – Básico, no valor de R$ 84,90, conforme contrato celebrado em 03/04/2018. Ocorre que a partir do mês de junho de 2018, a empresa procedeu a alteração unilateral do contrato, aumentando a franquia de dados do celular de 2GB para 10GB, sem a sua anuência, elevando o valor do plano para R$ 142,63, provocando a onerosidade excessiva do contrato e levando-a à inadimplência.

Para o relator do processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001, Desembargador Leandro dos Santos, a conduta praticada pela empresa acarretou dano moral, na medida em que gerou a inadimplência e consequente suspensão dos serviços, privando a autora de utilizá-los.

Quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença o relator entendeu que o montante de R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Ao se arbitrar a indenização deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos, além do caráter inibitório”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001

TJ/MA: Mulher que teve motocicleta furtada de estacionamento de supermercado deve ser ressarcida

Uma mulher que teve sua motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado deverá ser indenizada materialmente e moralmente. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme a sentença, o caso deu-se em julho deste ano e trata-se de ação movida contra o Mateus Supermercados. Ao final, o Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte demandada restituir a autora o valor da motocicleta, ano 2014, conforme tabela FIPE, bem como deverá o supermercado proceder ao pagamento de 4 mil reais, a título de danos morais.

Na ação, ela alega que em 21 de julho, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda/CG 125, ano 2014, furtada do estacionamento. Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento, e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, não teve o seu bem devolvido. Daí, resolveu buscar o ressarcimento do valor do veículo, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou não haver nenhuma reclamação administrativa e, ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente 08 (oito) dias, não tendo a autora comprovado o furto do veículo.

“Ao analisar o processo, verifica-se que a autora tem razão (…) Observa-se que o supermercado citado não se desincumbiu de refutar as alegações da autora, não tendo juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato da data citada (…) Apenas desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, pondera a sentença.

Segue relatando que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando, inclusive, o ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o estabelecimento limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano, quando na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, haja vista possuir melhores condições para isso. “Fato inconteste é que o Mateus Supermercados deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno, pois nada mais é que um atrativo para seus clientes, que esperam usufruir de uma comodidade, com segurança e guarda de seu transporte particular”, entendeu o Judiciário.

DEVER DE INDENIZAR

“A empresa demandada não constituiu prova contrária aos fatos narrados pela autora, parte hipossuficiente, razão pela qual deve suportar os prejuízos advindos dessa conduta (…) A jurisprudência pátria é vasta quando indica que o supermercado, quando da ocorrência de caso semelhante, tem o dever de indenizar materialmente e moralmente”, descreveu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes. E prossegue: “Desta feita, certamente deverá Mateus Supermercados indenizar a reclamante pelo furto de sua motocicleta, o que se dará com base no valor atual de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, parâmetro para casos que tais (…) Curiosamente, tanto Autor como Réu anexaram consulta à FIPE, coincidindo os valores médios do bem”.

“O fato, aos olhos da Justiça, ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A frustração com o furto de seu veículo e a desídia do réu na solução administrativa do problema, causam danos psíquicos e abalo moral bem fáceis de se supor (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou a sentença.

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal por não satisfazer as exigências do país

Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em R$ 1.620,43.

De acordo com os autos, o passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso, contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses, trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas pelo próprio governo de Portugal.

Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail, documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1024333-50.2020.8.26.0405

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada por plano de saúde que negou cirurgia de urgência em outro estado

A juíza declarou que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que acometeu à autora em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória condenou plano de saúde a indenizar paciente por ter impossibilitado a realização de uma cirurgia de urgência, devido à área de abrangência. A autora relatou que viajou para São Paulo a fim de visitar sua filha, quando foi acometida por um infarto e encaminhada para um hospital do local.

A médica responsável pelo seu atendimento prescreveu a necessidade de realizar um cateterismo de urgência, motivo pelo qual a paciente entrou em contato com a requerida e foi informada de que não seria possível a realização do procedimento, visto que ela não estava em uma área coberta pelo plano de saúde.

Em contestação, a parte requerida alegou, novamente, que o plano contratado pela requerente possui abrangência estadual e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo custeio do procedimento realizado em outro estado. Entendendo, portanto, a inexistência de qualquer dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

No entanto, a juíza afirmou que a conduta do plano encontrou-se totalmente em desacordo com as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, já que a situação vivenciada pela requerente foi expressamente reconhecida pelo médico como urgente.

Declarou, ainda, que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que a acometeu em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa, pois viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de frustrar o objetivo, da contratação deste serviço, de tornar possível o restabelecimento da saúde do beneficiário.

Considerando, portanto, que a negativa da parte requerida foi totalmente abusiva, a magistrada julgou procedente o pedido de responsabilizar o plano pelo custeio do procedimento prescrito pelo médico, além de condená-lo ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, levando em consideração a gravidade da situação, dentre outros critérios.

Processo nº 0000099-98.2020.8.08.0024

TJ/RJ: Noiva queimada durante procedimento estético vai receber indenização de R$ 80 mil

Uma noiva, que estava nos preparativos para o seu casamento, contratou os serviços da clínica Rio Arte Beleza e Estética para procedimento de criolipólise, mas viu o seu dia de princesa virar pesadelo. O tratamento utiliza técnica de eliminação de gordura corporal localizada através do congelamento de células de gordura, considerada não invasiva.

Logo após o início do procedimento, porém, Suzanne Costa reclamou de dores e sensação de queimação na região do abdômen, sendo informada por uma funcionária da clínica que isso era normal. A autora da ação apontou ainda que teria ficado sozinha na sala e que a máquina que realizava o tratamento teria apresentado um defeito, causando ainda mais dor e queimação.

Suzzane sofreu duas graves lesões, uma no abdômen e outra no tórax, junto ao seio, com extensões e profundidades relevantes, e precisou ser submetida a cinco procedimentos de raspagem de tecido morto para permitir a cicatrização.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não só negaram o recurso da clínica estética, como majoraram a verba compensatória de dano estético de R$ 20 mil para R$ 40 mil, assim como o de dano moral para R$ 40 mil, totalizando a indenização em R$ 80 mil.

Processo nº 0133580-60.2019.8.19.0001

TJ/ES: Fabricante de cadeira de praia deve indenizar mulher que teve ponta do dedo decepada

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Guarapari.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial contra uma metalúrgica após ter tido a ponta do dedo anelar decepada. Conforme a sentença, o acidente ocorreu quando a autora manuseava uma cadeira de praia, fabricada pela requerida, que ao se fechar inesperadamente, causou esta lesão estética definitiva.

Segundo a autora, houve várias tentativas de solucionar a situação extrajudicialmente, através do envio de e-mails e contatos telefônicos, porém, a fabricante se limitou a informar que o produto é colocado no mercado mediante fixação de etiqueta de papel, com informações a respeito das precauções a serem adotadas durante o uso e manuseio do produto, de forma a evitar acidentes como esse.

Em contestação, a requerida reiterou que foi possível aferir, pelas fotos apresentadas, que, ao contrário do que foi alegado, tratava-se de um produto deteriorado, com etiqueta gasta e dobradiças enferrujadas pelo tempo de uso, além da ausência de nota fiscal ou qualquer comprovante de aquisição do produto. Também afirmou sobre a presença de indícios de que o produto foi aberto de forma inadequada, caso contrário não seria se fechado inesperadamente, precaução esta, constante na etiqueta do produto. Ressaltando, ainda, que o local apontado pela autora como causador do decepamento não possui potencial de guilhotina. Portanto, defendeu pela culpa exclusiva da consumidora.

Diante do caso, o juiz da 1º Vara Cível de Guarapari, ao levar em consideração a análise minuciosa do perito e depoimentos testemunhais, concluiu ser possível afastar as alegações da requerida de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de defeito de fabricação, visto que, mesmo em condições normais de uso e observância das orientações constantes na etiqueta, o risco de acidente semelhante e com potencial de lesão é real, efetivo e previsível.

Citando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado afirmou, ainda, que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, não sendo possível imaginar que os usuários, em momentos de descontração e lazer, sejam submetidos ao perigo de esmagamento do dedo da mão no simples ato de sentar numa cadeira de praia, cujo processo de criação não contemplou travas e proteções.

Sendo, também, utópico imaginar que o consumidor, ao abrir sua cadeira, vai se dispor de ler as instruções da etiqueta, a qual é afixada ao produto por meio de material frágil (papel) e com informações insuficientes a sua utilização. Portanto, completou que o fato ocorrido foge do alcance imaginário de uma pessoa comum e de qualquer outro parâmetro aceitável no âmbito consumerista, pois se tal fatalidade fosse ao menos previsível pela consumidora, certamente ela não utilizaria o produto e nem seria permitida sua comercialização.

Logo, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, determinou que a requerida deve indenizar a autora no pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de R$ 8.000,00 por danos estéticos.

TJ/PB condena Telefônica Brasil a pagar dano moral por negativar nome indevidamente

A Telefônica Brasil S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0882216-41.2019.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 4ª vara cível da comarca da Capital. Na sentença, foi fixada uma indenização de R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração da condenação no valor de R$ 10 mil.

No entanto, o relator do processo entendeu que o valor que mais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro dos parâmetros praticados pelo TJPB, consubstancia-se no montante de R$ 5 mil.

“O quantum de R$ 2 mil fixado em sentença mostra-se inexpressivo ou irrisório diante da ofensa de tamanha relevância, de modo que merece majoração, a fim de atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, todavia, ensejar o enriquecimento ilícito.”, assinalou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Autoescola é condenada por protelar início de aulas de aluno

Uma autoescola que recebeu dinheiro da matrícula e nunca deu início às aulas foi condenada a devolver o valor ao aluno. Dessa forma entendeu o 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – Juizado da UEMA. A sentença esclareceu, ainda, que não cabia ao autor pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa encontrava-se com suas atividades suspensas em função da pandemia da Covid-19. O caso em questão trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a Autoescola Mendes Filho Ltda, na qual o autor pleiteou a devolução dos valores pagos e reparação pelos danos morais causados.

Relata o autor que firmou contrato com a ré, tendo como objeto a prestação de serviços de aulas teóricas e práticas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH categoria A, pagando no ato da matrícula o valor de R$ 550,00. Alega que, após contatar a requerida por diversas vezes, recebeu resposta negativa quanto ao início das aulas, o que lhe motivou a solicitar a devolução do valor pago, pedido este que foi negado pela empresa reclamada. Em contestação, a empresa ré esclareceu que, em decorrência da pandemia Covid-19 que assola o Brasil e o mundo, a prestação de serviços foi interrompida por determinação dos decretos editados pelo Governo do Estado do Maranhão, bem como das diversas interrupções e funcionamento do DETRAN/MA.

Segue argumentando que, após a retomada de seus serviços, a marcação da aula teórica está ocorrendo de maneira gradual. Por fim, ressaltou que tais circunstâncias decorreram de um fato excepcional, fruto de caso fortuito/força maior, pelo que requereu a total improcedência do pedido do autor. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procede-se à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita CDC”, explica a sentença.

ATIVIDADES SUSPENSAS

E segue: “No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor (…) Ao analisar o conjunto probatório, nota-se que o autor contratou serviços da ré para obtenção de sua CNH, pelo qual pagou o valor de R$ 550,00 (…) Incontroverso que não houve prestação de serviço, haja vista a suspensão das atividades consideradas não essenciais, com objetivo de conter o avanço da pandemia, conforme afirmado pelas partes (…) Assim sendo, em que pesem os argumentos da empresa ré, entende-se que o pedido de devolução da quantia paga pelo autor merece acolhimento, tendo em vista que este não usufruiu dos serviços contratados, a qual encontrava-se com suas atividades suspensas”.

Para a Justiça, o pedido de indenização por dano moral não prospera, uma vez que as aulas não foram lecionadas em decorrência de evento extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das partes. “Ademais, para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano (…) Estando ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar (…) Daí, há de se julgar parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a Autoescola Mendes Filho Ltda a restituir o autor os valores pagos pela matrícula”, finalizou.

TJ/ES: Estúdio deve indenizar casal após entregar vídeo de casamento com duração de 10 minutos

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Um casal que contratou um estúdio para fazer as fotografias e filmagem do seu casamento ingressou com uma ação contra a contratada, após descobrirem que o vídeo entregue continha apenas 10 minutos do evento.

A empresa requerida alegou, em sua defesa, que por se tratar de um trabalho artístico lhe foi conferida total liberdade para produzir a filmagem, e sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações, pois no contrato não havia especificação quanto à forma de filmagem, mas que o vídeo seria feito em takes de filmagem.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso, observou que o contrato faz menção à liberdade para produção do álbum fotográfico, sem citar, entretanto, a forma de produção ou o tempo de duração da filmagem.

Dessa forma, ao levar em consideração a inexistência, no contrato, de previsão expressa acerca da duração aproximada da filmagem que seria entregue, o magistrado entendeu que a ré falhou em seu dever de informação aos requerentes.

“Isso porque, é de conhecimento público e notório que, em regra, eventos realizados em cerimoniais possuem duração de 4 (quatro) horas, não se mostrando suficiente uma mídia de 10 (dez) minutos para cobrir a cerimônia de casamento e a recepção dos autores, estando, portanto, configurada a conduta, o dano e o nexo causal, que tiveram suas expectativas frustradas com a mídia que lhes fora entregue”, diz a sentença, que condenou o estúdio a indenizar em R$ 4 mil por danos morais cada um dos autores da ação.

Processo n° 0017320-32.2018.8.08.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat