TJ/DFT: Passageira que fraturou coluna após queda em ônibus deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Consórcio HP-ITA e as empresas HP Transportes Coletivos e a ITA Empresa de Transportes a indenizar uma passageira que fraturou a coluna ao cair no interior de um ônibus de passageiros.

Consta nos autos que a autora ia para o trabalho, em abril de 2017, em ônibus dos réus quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-molas. Ela conta que estava sentada e, após ser lançada ao ar, caiu no chão, o que causou fratura na coluna. A passageira afirma que as empresas não prestaram qualquer apoio e que sofreu prejuízos materiais. Pede, assim, para ser ressarcida dos valores gastos em exames e dos equipamentos que precisou adquirir, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Recanto das Emas condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora. Os réus recorreram da sentença. O Consórcio HP-ITA e a HP Transporte Coletivo sustentam que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, uma vez que o poder público não realizou a manutenção da via. A ITA Empresas, por sua vez, acrescenta que a conduta do motorista não contribuiu para a queda da autora, que não teria se equilibrado de forma adequada.

Ao analisar os recursos, os julgadores destacaram que “a suposta imperfeição ou má conservação da via pública” e a alegação de que houve culpa exclusiva da passageira não são excludentes de responsabilidade. O Colegiado explicou ainda que “a responsabilização por sinistro, do qual resultem lesões, com imputação de culpa à parte ré/recorrente, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral”.

“Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, concluiu o Colegiado que, diante disso, manteve a sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Eles deverão ainda pagar a quantia de R$ 3.212,18 a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702729-36.2017.8.07.0019

TJ/PB: Empresa de cosméticos Avon deve indenizar revendedora por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0801182-78.2017.8.15.0331, majorando para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela Avon Comésticos Ltda, por negativar o nome de uma revendedora em virtude de uma suposta inadimplência no âmbito de contrato de representação comercial firmado com a empresa. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Santa Rita.

Conforme consta nos autos, a parte autora estaria negativada desde 4 de junho de 2015 em virtude dos contratos de número 71853426789721-092015, 71853426273258-082015 e 71853426294325-062015, perfazendo dívida no montante de R$ 654,99. Por não reconhecer a contratação, requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, solicitando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito, além de requerer indenização pelos danos morais sofridos.

Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 4.500,00. Insatisfeita com a sentença, a promovente interpôs Apelação reivindicando a majoração do quantum indenizatório.

O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, majoro o montante da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO condena Unimed a indenizar consumidora em R$ 10 mil por negativa indevida de cobertura

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da negativa indevida de cobertura para realização de procedimento cirúrgico de urgência por parte da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Capital.

Na Primeira Instância o valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A parte autora buscou a reforma da sentença para que fosse majorado para o montante de R$ 20 mil, diante da alegada gravidade da conduta da Unimed.

O relator do processo nº 0851501-84.2017.8.15.2001, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, entendeu que o valor fixado na sentença é insuficiente para indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. “Na hipótese, a conduta ilícita da apelada implicou em severo abalo do estado emocional da apelante, já fragilizada pela sua condição delicada de saúde, de modo que, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde, só obteve o primeiro atendimento necessário para salvaguardar a sua vida junto à rede pública de saúde”, pontuou.

De acordo com o relator, diante da injusta negativa de cobertura do plano de saúde, o valor de R$ 10 mil “revela-se justo, razoável e proporcional ao dano, sendo capaz de compensar o constrangimento do autor e suficiente para servir ao caráter de reprimenda da medida”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Valor indenizatório concedido à passageira que passou por transtornos em viagem é adequado

Membros da 2ª Turma Recursal consideraram que foi necessário reduzir para R$ 3 mil a quantia fixada na sentença do 1º Grau.


O valor indenizatório que deve ser pago para passageira que passou por transtornos para finalizar viagem é adequado. Dessa forma, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, determinaram que a empresa condenada pague R$ 3 mil de indenização pelos danos morais sofridos.

Segundo narrou a consumidora, o voo que ela estava era para pousar em Rio Branco, Acre, mas em função das condições climáticas teve que descer em Porto Velho, Rondônia. A passageira relatou que a empresa lhe ofertou duas opções, aguardar até o dia seguinte outro voo ou finalizar o percurso de ônibus. Ela escolheu o trajeto terrestre, pois precisava chegar logo na capital acreana. Contudo, a autora alegou que o ônibus estava em péssimo estado, tendo defeito duas vezes e para completar a viagem ligou para um familiar ir buscá-la.

De acordo com os autos, a consumidora procurou à Justiça pedindo R$ 44 mil, mas o Juízo do 1º Grau concedeu R$ 8 mil. Contudo, a empresa ré entrou com Recurso Inominado e os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal acolheram o pedido apenas para adequar o valor indenizatório para R$ 3 mil.

O relator do apelo foi o juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado a quantia deve ser fixada considerando a necessidade e reparar os danos e punir os responsáveis. “Necessária adequação em observância binômio reparação/punição, bem como às nuances do caso concreto”, escreveu.

Processo n° 0700740-57.2021.8.01.01.0007.

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por alterar vetor de unidade consumidora

A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão foi condenada em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. De acordo com a Justiça, o motivo foi a alteração no vetor da unidade consumidor, aumentando em sete vezes o valor do consumo de água da residência. A ação, de repetição de indébito cumulada com danos morais, foi movida por um homem, em face da CAEMA. A sentença enfatiza que houve audiência de conciliação, mas as partes se mostraram intransigentes e não chegaram a um acordo.

O Judiciário ressalta que a situação em questão enquadra-se na relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora. “In casu, vislumbra-se que a conduta da concessionária promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou comprovado no curso da instrução processual que esta, de forma irregular, alterou o vetor de consumo da residência do autor, elevando-o de 10 (dez) para 70 (setenta), o que culminou na majoração do faturamento de água e esgoto do imóvel”, observou.

A sentença explica que o vetor de consumo é um dos elementos considerados no cálculo da cobrança da tarifa de água. “Ademais, conforme se depreende dos autos, a regularização do vetor de consumo só foi efetivada depois de alguns meses, após o requerente registrar uma reclamação junto à concessionária requerida (…) Ocorre que, após solicitar o refaturamento das faturas anteriores com a cobrança elevada e estorno dos valores pagos a maior, a demandada se manteve inerte (…) Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço”, pontua.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. “Ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à concessionária que devolva ao promovente o valor de R$ 4.550,40, em dobro, seguindo o que preceitua artigo do Código de Defesa do Consumidor, por ser medida de inteira justiça”, destaca.

Por fim, ficou comprovado que a conduta da demandada, além de ter causado prejuízo material, causou ao demandante transtornos e perturbações, os quais configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o artigo 14, do CDC”, concluiu, condenando a concessionária ao pagamento de 3 mil reais a título de danos morais, frisando que fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.

TJ/ES: Médico deve indenizar paciente por problemas estéticos resultantes de cirurgias plásticas

A autora deve receber R$ 14.151,00 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, além de R$ 10.000 pelos danos estéticos.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial contra médico após ter tido problemas com o pós-operatório de suas cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia. Conforme a sentença, a autora passou por um longo período de recuperação, quando começou a notar assimetrias nas regiões operadas: verificou que as mamas apresentaram quedas e deformidade. Constatou, também, tal irregularidade na cintura e no quadril, além de muita gordura deixada no abdômen.

A paciente contou que ao realizar uma consulta presencial com o cirurgião plástico a fim de indagar sobre as imperfeições constatadas, teria recebido respostas como: “fecha a boca e malha porque cirurgia não resolve todos os problemas não”, além de “ninguém tem dois lados iguais, nem as mamas do mesmo tamanho”.

De acordo com os autos, o médico, por sua vez, alegou que o procedimento cirúrgico transcorreu de forma normal, tendo sido implantadas as próteses mamárias conforme solicitado pela autora. Afirmou, ainda, que os procedimentos foram muito bem-sucedidos, sendo difícil para o cirurgião avaliar exatamente a quantidade de gordura que está sendo retirada, motivo pelo qual existe uma grande porcentagem de casos em que é necessário fazer-se uma correção no período pós-operatório, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contudo, o juiz da Vara Única de Apiacá observou que a prova colecionada aos autos demonstrou que não foi empregada a técnica adequada aos procedimentos, sendo possível concluir, de acordo com laudo médico, que a autora é portadora de sequelas cicatriciais nas mamas e na parede abdominal, que provocam dano estético de moderada gravidade, classificada como de grau quatro numa escala de um a sete.

Além disso, afirmou que apesar de o requerido ter sustentado que a paciente não teria realizado os procedimentos corretos, a autora teria demonstrado que procurou o profissional, indo nas consultas pós operatórias e realizando todas as recomendações médicas.

Dessa forma, como, ao se tratar de cirurgia plástica, é exigido resultado estético positivo do médico, sendo inadmissível que o paciente passe a apresentar deformidade anteriormente inexistente, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$ 14.151,00 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, além de R$ 10.000 pelos danos estéticos.

Processo nº 0000210-18.2015.8.08.0005

TJ/RS: Banco do Brasil deverá ressarcir clientes que tiveram descontos indevidos

“São inúmeras as provas colacionadas aos autos que demonstram atitude flagrante do banco requerido no sentido de utilizar-se de parte, evidentemente, vulnerável, o cliente/consumidor, a fim de obter vantagem excessiva sobre esse, em ato manifestamente ilícito, o qual, repisa-se, foi confirmado pelo próprio demandado”. Com esse entendimento o Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, determinou que, diante da vasta prova documental, o Banco do Brasil restitua os consumidores lesados que sofreram lançamentos indevido de tarifas no ano de 2011, que somaram mais de R$ 1 milhão. Os clientes são representados pelo Ministério Público, em Ação Coletiva de Consumo. A decisão é dessa sexta-feira, 19/11.

Ação Coletiva de Consumo

Por meio de ação coletiva de consumo, o Ministério Público do RS (MPRS) apontou a prática de irregularidades pelo Banco do Brasil S/A. Na ação, narra que o banco cobrava tarifas de seus clientes – reconhecidamente indevidas pela própria instituição. Em 2011, o Banco do Brasil – e nas mais diversas agências de sua gestão – teria efetuado a cobrança indevida de tarifas bancárias de seus clientes, com o propósito de alcançar as metas financeiras internas traçadas para o período, em detrimento dos consumidores. Todas as estratégias estariam em desacordo com as normativas do Banco Central e sem a ocorrência de fato gerador que permitisse a efetivação dos débitos das contas de seus clientes. Segundo a ação coletiva de consumo, houve 4.841 partidas contábeis indevidas, apurando o montante de R$ 1.032.889,29 debitados ilicitamente dos consumidores do banco. Há ainda a existência de demais indícios semelhantes, que se encontram em apuração, em outras unidades do país que não somente as regiões dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás. Segundo o MPRS, o banco não promoveu o ressarcimento aos consumidores lesados pela prática, e se recusou a firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público.

Tutela antecipada

Na análise da documentação acostada junto à reclamatória trabalhista, o Juiz Ramiro Cardoso considerou comprovada a inexistência da devolução dos valores pela instituição financeira a seus clientes. Afirmou ter ficado evidente o caráter protelatório por parte da instituição financeira que objetivava manter metas de desempenho, de forma que os clientes não percebessem: utilizava-se de contas paradas (ou com muita movimentação), conseguindo alcançar mais de R$ 30 mil em tarifas, em um único dia. Também observou que houve pedido de arrecadação de, pelo menos, R$ 50 mil somente em tarifas extras, determinada para um prazo de até quatro dias. O magistrado citou que auditoria interna da instituição bancária reforça o entendimento de que teria conhecimento acerca das cobranças de tarifas e que estariam em desacordo com as normativas, expondo o banco a sanções e riscos legais, assim como a penalidades a serem aplicadas pelo Banco Central, Ministério Público e Procon. Ainda, referiu que os funcionários do banco admitem que os lançamentos das tarifas se davam em contas nas quais os clientes não iriam perceber os descontos, ou seja, os alvos da prática ilegal eram consumidores que não utilizavam suas contas bancárias por determinado período ou que efetuavam grandes movimentações bancárias, passando-se despercebida a restrição da verba.

“Feitas tais considerações, e diante da vasta prova documental, que torna inequívoco o direito da demandante, a partir da caracterização do manifesto propósito protelatório do Banco do Brasil em restituir os consumidores lesados, é de ser deferida a tutela provisória de evidência”, concluiu o Juiz Ramiro Cardoso. Assim, determinou ao Banco do Brasil que:

Atenda rigorosamente às normas consumeristas e regramentos aplicáveis à sua atividade, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, esclarecendo a seus clientes todo e qualquer débito oriundo de serviços vinculados à instituição financeira;
Deixe de realizar qualquer cobrança a título de serviços, tarifas ou qualquer outra rubrica, que não sejam expressamente autorizados por seus clientes ou que conflitem com as normas e preceitos do Banco Central, sob pena de multa de R$ 30.000,00 a cada cobrança realizada fora dos parâmetros acima estabelecidos.

Efetue o ressarcimento, em dobro, de todos os consumidores que sofreram, de forma indevida, descontos a título de serviços e tarifas, a partir de cada desconto e juros legais de 1% ao mês a fluir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque configurado o entendimento de relação extracontratual nesse caso, devendo a devolução ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.
Na hipótese de eventual descumprimento da referida ordem, incidirá multa diária de R$ 10.000, consolidada em 45 dias.

O magistrado também acolheu a sugestão ministerial, com o intuito de dar maior efetividade e celeridade ao cumprimento da ordem, no sentido de que o ressarcimento se dê mediante depósito aos clientes que ainda mantém vínculos com a instituição financeira. Para os demais, que seja expedida ordem de pagamento e comunicação aos interessados, para que obtenham o valor em qualquer agência do Banco do Brasil.

TJ/RN: Cancelamento de voo gera indenização em desfavor de empresas de turismos

2ª Vara Cível de Mossoró determinou a duas operadoras de turismo, Voo Viajar Serviços Turísticos e FRT Operadora de Turismo, o pagamento de indenização por danos morais, para uma então cliente, a qual não pôde concretizar a viagem contratada, diante do cancelamento dos voos para o Nordeste por parte de uma companhia aérea que decretou falência. A condenação ocorreu, mesmo com as rés alegando que eram apenas intermediadoras do serviço, mas a sentença considerou a existência de liames contratuais, os quais deveriam ter procedido com a realocação da passageira em outra empresa.

De acordo com a sentença, são “plenamente aplicáveis” ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente relação de consumo que vincula as partes, conforme os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, pelos quais a autora da demanda pede a responsabilização solidária das prestadoras de serviços, com as quais celebrou o respectivo contrato.

“Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva e solidária daquelas fornecedoras de serviços, não interessando investigar as suas condutas, importando, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos serviços à disposição da contratante (autora)”, explica a juíza Carla Virgínia Portela.

A sentença inicial, cabível de recurso, ainda destaca que o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino, para o qual o transportador, ora réu, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.

“Na hipótese dos autos, competiriam às demandadas, na forma do artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil, provarem o cumprimento da prestação do serviço contratado, consistindo na realocação da passageira em outros voos, de forma mais breve possível, quando teve ciência prévia do cancelamento do voo, o que não ocorreu, restando clara, assim, a desídia em relação à consumidora, ora autora”, enfatiza.

Processo nº 0815879-29.2019.8.20.5106

TJ/SC: Empréstimo consignado para aposentado só com prévio aceite do beneficiado

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, em decisão da juíza Candida Brugnoli, determinou a suspensão da concessão de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados a aposentados do Regime Geral de Previdência Social sem a prévia e expressa autorização e contratação dos respectivos beneficiários.

A sentença foi prolatada em ação civil pública proposta pelo Procon e pela prefeitura local em desfavor de quatro instituições bancárias que atuam naquele município. A magistrada consignou ainda que tais bancos se abstenham de proceder à negativação de eventuais devedores com essas características junto aos cadastros de proteção ao crédito, assim como suspendeu inscrições efetivadas nesse período.

As instituições bancárias também ficam obrigadas a entregar voluntariamente aos consumidores uma cópia do contrato ou termo de adesão antes da formalização do empréstimo. Consta nos autos levantamento do Procon que registra, entre os anos de 2018 e 2021, 556 reclamações referentes a essas práticas contra as instituições envolvidas. Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas, a multa diária fixada é de R$ 5 mil por consumidor afetado, limitada ao valor de R$ 500 mil por consumidor.

Processo n° 5017953-03.2021.8.24.0036

TJ/PB: Gol deve indenizar consumidora em R$ 10 mil por 24 horas de atraso no voo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas S.A, pelo atraso de voo por 24 horas decorrente de viagem internacional. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0836732-42.2015.815.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 6 mil. A parte autora recorreu, alegando que o dano moral deve ser majorado em razão dos prejuízos que sofreu com o atraso do voo internacional, sobretudo pela ausência de assistência por parte da empresa.

O relator do processo lembrou que a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o magistrado levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.

“In casu, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante em decorrência do considerável atraso no embarque, por 24 hs, os quais foram agravados pela falta de assistência da companhia aérea, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 6.000,00) merece ser majorado para R$ 10.000,00, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.


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