TJ/DFT: Noiva que adiou o casamento por falha na entrega de vestido deve ser indenizada

Uma noiva que não recebeu o vestido de casamento na data prevista deve ser indenizada. A manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da autora de usar a roupa escolhida na cerimônia.

A autora conta que, no dia 18 de agosto de 2017, firmou contrato de aluguel de vestido de noiva com previsão de entrega para o dia 20 de outubro, quinze dias antes da celebração de casamento. Afirma que, às vésperas da entrega, não conseguiu mais contato com as lojas. Ela relata ainda que o vestido não foi entregue, motivo pelo qual adiou o casamento por diversas vezes. A autora conta que a celebração ocorreu em setembro de 2019, após alugar o vestido com outro fornecedor. Pede, além da rescisão contratual, que as rés sejam condenadas a devolver o valor pago pelo vestido não entregue e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos. Invazzion Sportswear e a Astral Noivas e Modas LDTA recorreram sob o argumento de que a entrega do produto seria de responsabilidade da empresa que havia adquirido as lojas e as obrigações. As lojas defendem que não há comprovação de que a autora tenha sofrido dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que está evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve a entrega do produto. O colegiado destacou que, além da devolução do valor pago pelo aluguel, as rés devem também indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.

“A situação vivenciada pela parte autora (frustração da legítima expectativa de utilizar a vestimenta escolhida para sua cerimônia de casamento) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, e fundamenta a reparação por danos morais”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o negócio de compra e venda das lojas, celebrado entre as rés e empresa terceira, não afasta a responsabilidade diante da consumidora. A Turma lembrou que as rés “já se encontravam inadimplentes no momento da formalização do aludido contrato (…), dado que teria ocorrido após a data prevista para entrega do vestido de noiva”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Invazzion Sportswear Confecções, a Astral Noivas e Modas LDTA e a Esplendor Noivas a pagar a consumidora, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir o valor de R$ 2.500,00 pago pelo vestido.

A decisão foi unânime.

Processo n°  0708715-11.2020.8.07.0004

TJ/AC determina que Banco do Brasil reduza descontos de empréstimo a 30% da remuneração de cliente

O banco réu pediu pela reforma da sentença e redução do valor imposto como indenização, mas os pedidos foram negados.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por um banco contra a decisão que limitou os descontos de empréstimos em folha de pagamento de uma cliente.

Segundo a decisão, a instituição poderá efetuar descontos limitados a apenas 30% da remuneração da autora do processo e deverá devolver o salário referente ao mês de janeiro. Por fim, a demandada deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Na opinião da juíza Rogéria Epaminondas, relatora do processo, a sentença não merece reparos. Sobre a retenção salarial ela afirma que se configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor: “nada autoriza o banco réu a reter a integralidade dos valores referente aos vencimentos da reclamante para abater eventual dívida que esta possua”.

A decisão foi publicada na edição n° 6.957 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 126), desta quinta-feira, dia 25.

Processo n° 0600970-33.2020.8.01.0070

TJ/MA: Empresa não poderá cobrar taxas de leitura individualiza e de religação de fornecimento de gás

O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, acolheu os pedidos formulados na ação civil pelo Ministério Público Estadual e declarou inexigíveis as cobranças das taxas de leitura individualizada de consumo e de religação do serviço de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GPL), feitas pela Ultragaz (Bahiana Distribuidora de Gás Ltda) a condomínios com os quais a empresa mantém contrato. O magistrado também condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A Ultragaz foi condenada, ainda, ao pagamento em dobro, com correção monetária, de cada desembolso realizado pelos consumidores individualmente lesados, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação da decisão judicial.

O órgão ministerial relata, na ação civil pública, que a Ultragaz cobra de seus clientes, residentes em condomínio, taxa por leitura individualizada de medidor de gás canalizado no valor de R$ 3,00 e taxa de religação. Afirma que “a imposição do consumo de volume mínimo de GLP, a cobrança das taxas de individualização de leitura e restabelecimento do serviço, configuram método comercial coercitivo e desleal, bem como prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz Douglas Martins afirmou que a taxa de medição individual se mostra abusiva, uma vez que impõe ao consumidor o custo operacional e intrínseco ao serviço prestado pela requerida e que houve afronta ao CDC (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; e art. 51, inc. IV e §1º).

Em relação à cobrança da taxa de religação do serviço de fornecimento de gás, o magistrado disse entender que também viola os artigos do CDC, pois se mostra vantagem excessiva, considerando que o consumidor inadimplente já sofre os ônus de suspensão do fornecimento do serviço contratado, juros de mora e multa. “Exigir que o consumidor arque com a ’taxa de religação’ se mostra ônus excessivo a ser suportado, à medida em que o contratante inadimplente já sofre outras formas de sanção”, afirmou.

Neste mês de novembro (19/11), o magistrado também determinou que outra empresa, a Supergasbras Energia Ltda, não poderá cobrar taxas de leitura individualizada de consumo e de religação do serviço, como vinha fazendo, em nove condomínios residenciais com os quais a empresa mantém contrato. Essa decisão refere-se aos condomínios Sports Garden Holandeses, Sirius e Vega, Taroa Residence, Condomínio do Edifício Scarp, Residencial Green Blue, Fiorde, Flor do Vale e Reserva Renascença.

TJ/GO condena concessionária de rodovia por acidente provocado pela má sinalização

A concessionária MGO Rodovias deverá pagar, por dano material, a quantia de R$ 44 mil a um homem que sofreu acidente de trânsito ao passar por um buraco na via, em decorrência de má sinalização da pista. A decisão é do juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão. Determinou ainda que a empresa cumpra a sentença, no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do valor da indenização.

Em contestação, a concessionária alegou que o ocorrido se deu em razão de o motorista não ter se atentado à sinalização. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos. Na decisão, o magistrado disse que o autor comprovou a consistência do fato ao demonstrar fotografias e orçamentos referentes aos danos. Entendeu ainda que a concessionária deve responder por má prestação de serviço, pois, ainda que seja seu ônus, não demonstrou nos autos que cuidou de sinalizar corretamente a obra da pista e, diante da falta de sinalização, houve a colisão do caminhão em buraco na via.

O juiz ressaltou que, ao analisar as fotos anexadas ao processo, os cones que haviam ali não estavam com a sinalização de desvio ou interdição da via, sendo determinante para que o motorista se direcionasse no sentido do buraco. “Ainda, das fotografias anexadas pela própria requerida, verifica-se, dos horários, que a “rede” de proteção e indicação do buraco na via foram inseridos após o acidente ora narrado”, explicou o magistrado.

Para o juiz, a culpa pelo evento danoso não pode ser imputada somente ao motorista do caminhão, já que a requerida concorreu, decisivamente, para o resultado. “Assim, a concessionária tem o dever de sinalizar de forma ostensiva, extensiva e adequada à existência de eventuais obstáculos na pista, a fim de permitir a circulação segura dos veículos à sua volta”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo n° 5188458-65.2021.8.09.0029

TJ/ES: Motorista que teve CPF utilizado por outra pessoa deve ser indenizado por aplicativo

Segundo sentença proferida pela juíza da 4ª Vara Cível de Serra, o motorista deve receber R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa responsável pela plataforma tecnológica.


Um homem que, ao tentar se cadastrar como motorista de aplicativo, descobriu que seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) já havia sido utilizado por outra pessoa, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa responsável pela plataforma tecnológica, de acordo com sentença proferida pela magistrada da 4ª Vara Cível de Serra.

O requerente contou que tentou se cadastrar, mas, como não houve liberação da empresa, compareceu ao escritório, quando foi informado que o seu CPF já estava cadastrado, tendo, inclusive, sido excluído do aplicativo em razão de má reputação. O autor da ação também disse que registrou um boletim de ocorrência, conforme orientado pela requerida, e pediu à plataforma investigação do uso indevido de seus dados e abertura de um novo cadastro.

Em sua defesa, a requerida informou que realizou a exclusão do suposto cadastro do perfil realizado por terceiro e que o autor já havia iniciado um novo cadastro com seus dados, motivo pelo qual a juíza entendeu que houve perda do interesse processual quanto ao pedido de exclusão do cadastro irregular existente.

Já quanto à indenização por danos morais, a magistrada julgou procedente o pedido, ao levar em consideração que o documento do autor foi utilizado indevidamente, fato que repercutiu em sua esfera íntima.

“Atualmente são inúmeros as fraudes perpetradas com a utilização de documentos, não podendo ser imputado ao titular da documentação as consequências advindas da utilização irregular, considerando a facilidade na obtenção de dados pessoais através de diversos mecanismos tecnológicos. Contudo, deve existir por parte dos contratados, especialmente aqueles que lidam com um número considerável de pessoas, todos os cuidados para não utilizar indevidamente os dados de terceiros, através de contratos fraudulentos”, concluiu a juíza na sentença.

Processo nº 0011336-91.2019.8.08.0048

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar consumidora por cancelamento de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0807769-34.2020.8.15.0001 para fixar em R$ 3 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras. O caso envolve o cancelamento de um voo de Recife com destino a Campina Grande, fato ocorrido em 29 de janeiro de 2020.

A parte autora relata que foi informada que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo, que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Contudo, por volta das 11h20, ainda no saguão, foi comunicada do cancelamento do voo e que o trajeto de Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus, situação que causou um enorme transtorno para a passageira e seus acompanhantes de viagem. Relata ainda que ao entrarem no ônibus, funcionários da companhia entregaram alguns biscoitos e refrigerantes “quentes” para os passageiros. Para piorar a situação, o banheiro do ônibus não estava funcionando, não sendo realizada qualquer parada durante o trajeto para que os passageiros pudessem usar o banheiro.

O relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, disse que o cancelamento do voo, somados à ausência de transparência e informações prestadas de forma adequada pela companhia aérea, acrescidos da submissão dos passageiros a um transporte por ônibus inadequado, são razões suficientes para se comprovar a existência de danos indenizáveis em benefício da parte autora, em virtude da constatação da grave falha na prestação de serviços pela transportadora aérea.

“Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea (conduta), a existência de danos suportados pela parte consumidora (resultado) e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau (nexo de causalidade), reafirma-se o reconhecimento dos valores a título de danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau”, afirmou o relator, que majorou o valor da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Hipercard responde por transações feitas após comunicação de roubo do cartão

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Capital condenando a Hipercard Banco Múltiplo S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que foi vítima de assalto, quando teve seus pertences subtraídos, inclusive cartões de crédito. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0001127-39.2013.8.15.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a parte autora alega que embora tenha comunicado tal fato ao banco e procedido com todas as providências necessárias, um terceiro fez uso do cartão em estabelecimentos comerciais diversos, entre os dias 01 a 11 de novembro de 2011.

Em sua defesa, o banco alegou ausência de responsabilidade em razão das operações terem se dado fora do estabelecimento e a inexistência de falha na prestação de serviço.

Ao examinar o caso, a relatora destacou que conforme entendimento já firmado pelo TJPB a realização de saques e compras realizadas com cartão de crédito furtado, mesmo após a solicitação de bloqueio, configura dano moral. “O conjunto de provas revela que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito e, comprovada a fraude, há responsabilidade objetiva da instituição bancária”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Itaú é condenado a indenizar idosa, vítima de fraude contratual

A decisão que condenou o Banco Itaú Consignado S/A a indenizar uma idosa no pagamento de cinco salários mínimos, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800052-84.2016.8.15.0041, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A autora, aposentada pelo INSS, alegou sofrer descontos indevidos provenientes de contrato não pactuado. O relator do processo destacou, em seu voto, que apesar de ter apresentado contrato nos autos, com suposta assinatura da autora, o banco não buscou produzir provas da veracidade da mesma, deixando de requerer a respectiva prova pericial.

“Tenho que a autora provou a verossimilhança de suas alegações, possuindo nos autos boletim de ocorrência e reclamação perante o Procon, existindo incongruências nas informações contidas no falso instrumento, a exemplo do próprio endereço da contratante”, frisou.

O magistrado disse que, no caso dos autos, se verifica claramente que uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira propiciou que a autora fosse, efetivamente, vítima de uma fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a uma transação da qual não participou.

“Neste contexto, mantenho o montante de cinco salários mínimos arbitrados a título de indenização por danos morais, o qual, a meu ver, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Volkswagen deve indenizar consumidor por defeito mecânico em automóvel

A Segunda Câmara Especilizada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800325-88.2019.8.15.0031, interposta pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa na devolução dos valores pagos, em dobro, por um consumidor, no total de R$ 31.221,96, assim como o pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, o veículo comprado pelo autor da ação começou a apresentar problemas de desempenho e perda de força no motor, razão que o levou a buscar assistência da concessionária autorizada para inspecionar e solucionar a questão. A concessionária, por meio de seus mecânicos, diagnosticou que o problema se encontrava na bomba de combustível do veículo, efetuando a troca da referida peça, com ônus para o consumidor, que acreditou na pronta solução do problema e autorizou a realização do serviço, já que não possui conhecimento técnico sobre o tema. Entretanto, logo após a finalização do serviço de substituição da referida peça, no dia 02/02/2016, foi surpreendido com uma explosão no motor, quando o automóvel possuía aproximadamente 55.000 km rodados, já expirada a garantia contratual.

Em suas razões, a Volkswagen requereu o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados pelo promovente, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, haja vista a não comprovação de pagamento indevido ou em excesso. Argumentou, ainda, que o veículo já não se encontrava no período de cobertura da garantia ofertada, atribuindo o ocorrido ao desgaste natural decorrente do uso do veículo.

Em um trecho do seu voto, o relator do processo destacou que restou comprovado o transtorno e abalo psíquico suportados pela parte autora, que adquiriu veículo com motorização a diesel e foi surpreendido com a explosão deste quando contava com apenas 50.000 km rodados, frustrando as expectativas que depositou na marca e no modelo escolhido, tendo ainda que arcar com os custos do reparo, diante da escusa da empresa. “Desse modo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade do instituto, bem como a reiterada jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 seja adequado, importe que atende ao objetivo da norma, qual seja, de punir o agente causador do dano, compensar o dano sofrido com a lesão e dissuadir/prevenir nova prática do mesmo evento danoso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidor que foi ofendido em site de vendas deve ser indenizado

A Amazon Serviços de Varejos do Brasil terá que indenizar um consumidor que foi ofendido por um vendedor na plataforma, ao solicitar o reembolso do valor pago por produto não entregue. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o serviço de intermediação faz parte da cadeia de produção e deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.

O autor conta que comprou uma câmera GO-PRO no site da ré, mas o produto não foi entregue. Ele relata que, ao entrar em contato com o vendedor, pelo site da Amazon, foi informado que o aparelho constava como entregue. O consumidor afirma que, ao solicitar o reembolso do valor pago, foi ofendido e ameaçado. Consta nos autos que, em uma das mensagens, o vendedor teria dito “ou você cancela aquele reembolso hoje ou eu juro que vou tomar a missão da minha vida acabar com a sua raça!”.

Em primeira instância, a ré foi condenada à obrigação de fazer a entrega do aparelho e indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A Amazon recorreu, sob o argumento de que apenas oferece o ambiente virtual para que sejam realizados contratos de compra e venda e que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelo vendedor. Assevera ainda que não pode ser obrigada a cumprir ofertas de terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a empresa faz parte da cadeia produtiva e deve responder, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor nos casos em que há falha na prestação do serviço. O Colegiado observou que, no caso, a operação de compra e venda foi feita no site da ré, “sendo também responsável pela transação mal sucedida vivenciada pela parte autora”. Quanto às mensagens e às ofensas, a Turma observou que elas foram ditas no site da ré e no aplicativo de mensagem do vendedor. Para o Colegiado, a atitude do comerciante “foge da prática social da boa conduta” e ofende os direitos de personalidade do consumidor.

“A forma como a parte autora foi tratada, por contestar um produto que não lhe foi entregue, é inadmissível e violento, atingindo os atributos da personalidade e ferindo a sua dignidade. Tal tratamento dirigido à parte autora causou-lhe tristeza, humilhação, angústia e sofrimento, pois está fora dos padrões de um comportamento condizente com as regras do Código de Defesa do Consumidor”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Amazon a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais. A ré terá ainda que entregar o produto adquirido pelo consumidor, sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0714717-24.2021.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat