TJ/PB condena Energisa a indenizar consumidor em R$ 6 mil por corte indevido de energia

“Comete ato ilícito indenizável a concessionária prestadora de serviço público que efetua o corte de energia elétrica na residência de consumidor que quitou a sua fatura mensal de consumo antes do vencimento”. Foi com este entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A relatoria do processo nº 0818529-13.2018.8.15.0001 foi do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão, aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado é incondizente com o dano experimentado. Já a concessionária alegou, em seu recurso, que a condenação em reparação por dano moral não tem guarida, posto que a empresa “não contribuiu (direta ou indiretamente) para com o evento em si”.

Examinando o caso, o relator observou que o débito o qual originou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor é oriundo da fatura de energia com vencimento em 11/01/2017, no valor de R$ 116,58, a qual foi devidamente quitada antecipadamente, em 10/01/2017, conforme documento constante nos autos, o que torna imperioso o dever de indenizar. “Deste modo, a simples interrupção irregular da prestação dos serviços gera dano moral, posto que o abalo moral neste caso é presumido”, frisou.

Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator considerou que diante das peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, e a série de inconvenientes sistemáticos sofridos pelo autor, a indenização deve ser majorada para o importe de R$ 6.000,00, montante que é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Bradesco saúde é condenado por limitar sessões de terapia de usuária

O Bradesco Saúde terá que pagar indenização por danos morais a usuária que teve o número de sessões de psicoterapia limitados pelo convênio. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou, ainda, o custeio integral de todo o tratamento determinado pelo médico assistente.

A autora conta que, após momento de luto, recebeu diagnóstico de depressão e, desde julho de 2020, realizava tratamento psicoterapêutico com profissional inscrita em clínica credenciada pela rede de cobertura do réu. Afirma que foi reembolsada após 10 sessões realizadas, porém, a partir de fevereiro de 2021, os valores foram negados, mesmo com nota fiscal, laudo psicológico e encaminhamento médico pela continuidade do tratamento. Segundo a autora, o convênio teria afirmado que o reembolso não está previsto no contrato e o limite de sessões de terapia havia sido excedido pela usuária. Informa desgaste, sofrimento e piora do quadro de saúde mental e físico, após a interrupção do tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado registrou que o réu não comprovou que a autora realizou mais de 18 sessões de psicoterapia no intervalo de um ano. “Além disso, há precedente homogêneo no qual a Segunda Turma Recursal [do TJDFT] indicou que a limitação contratual da quantidade de sessões é cláusula ilícita, pois coloca o consumidor em posição contratual de desvantagem extrema”, observou.

O julgador concluiu que a negativa de cobertura de tratamento de saúde fundada em cláusula contratual abusiva gera dano moral, uma vez que a paciente teve seu direito à saúde violado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. O Bradesco Saúde terá, ainda, que custear o tratamento de psicoterapia da autora, sem limite sessões, observadas as normas contratuais quanto aos valores de custeio, coparticipação e reembolso.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0748411-81.2021.8.07.0016

STJ: Amil Assistência Médica pagará R$ 365 mil em multa por descumprir ordem judicial de assistência home care até a morte da paciente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.

A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.

Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.

Requisitos para a redução da multa periódica
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.

“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.

Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.

Multa proporcional ao cumprimento da obrigação
Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.

Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.

“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.280 – BA (2019/0155135-1)

TJ/DFT: Descumprimento de contrato de compra e venda de moeda estrangeira gera indenização

Consumidor que comprou dólares em agência de viagens e não recebeu o valor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, além de ter o valor da compra restituído. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter efetuado a compra de US$ 1.000,00 pelo valor de R$ 4.200,00, em março de 2020. Entretanto, afirmou que os valores não foram entregues como combinado e o valor não foi ressarcido.

A ré, Iex Agência de Viagens e Turismo, não apresentou defesa, de modo que a magistrada entendeu presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, para aplicar a inversão do ônus da prova. Assim, após detida análise, a julgadora concluiu que o autor tem razão em seus pedidos e, portanto, deve receber a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais da data do desembolso, “diante do não cumprimento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira e da inadimplência de sua obrigação contratual”.

Com relação aos alegados danos morais, entendeu que eles também restaram configurados, uma vez que os fatos narrados vivenciados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Diante disso, a julgadora impôs que a agência ré declare a resolução do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, bem como restitua ao autor a quantia de R$ 4.200,00, com a devida correção monetária, além de pagar-lhe indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0745903-02.2020.8.07.0016

TJ/ES: Casal que teria tido carro furtado em estacionamento de supermercado tem pedido de indenização negado

Para a juíza da 4ª Vara Cível de Serra, as narrativas autorais apresentaram contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair se, de fato, os requerentes permaneceram no estabelecimento.


Um casal ingressou com uma ação judicial após supostamente ter tido seu veículo furtado no estacionamento de um supermercado, porém o pedido de indenização foi negado. Segundo os autores, quando estavam voltando das compras em direção ao local em que haviam estacionado, constataram o furto do veículo, o qual teria sido levado com alguns bens como notebook, som automotivo, duas impressoras, três bíblias e roupas infantis.

Afirmaram, ainda, que comunicaram o fato ao responsável do estabelecimento, mas nada teria adiantado, motivo pelo qual foram até a delegacia para registrar ocorrência.

O supermercado, por sua vez, alegou que os autores não registraram nenhuma ocorrência interna acerca dos fatos narrados, tendo eles só tomado ciência do ocorrido com o ajuizamento da presente ação. Constataram, ainda, que o valor das compras presente na nota fiscal, emitida às 9:45 horas, foi de R$ 22,59, indicando que eles gastariam pouco tempo para a realização das compras e contradizendo com o que foi dito pelo casal, que chegaram às 9:20 horas e saíram às 11:00 horas, permanecendo, portanto, no estabelecimento, durante 1 hora e 40 minutos, sendo, portanto, um indício de que o casal teria utilizado o estacionamento para outra finalidade após a realização das compras.

Contudo, de acordo com os requerentes, eles permaneceram no local todo o restante do tempo, preenchendo cupons para participarem de um sorteio.

A parte requerida também destacou que o estacionamento anexo ao supermercado é uma área livre, podendo ser utilizada por qualquer pessoa, sem haver qualquer controle de entrada e saída de veículos, nem mesmo cobrança pela utilização, pleitando, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.

Diante do caso, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra afirmou que a empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, independentemente do fato do estacionamento ser pago ou ter sistema de vigilância e controle de entrada. No entanto, a magistrada verificou que as narrativas autorais apresentam contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair, a partir das provas produzidas, se de fato os requerentes permaneceram no estabelecimento. A magistrada julgou, então, improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0008066-98.2015.8.08.0048

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por implante dentário defeituoso

O DF Hospital Odontológico terá que indenizar um paciente por serviço defeituoso no procedimento de implante dentário. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do TJDFT destacou que o serviço odontológico estético tem obrigação de resultado.

Conta o autor que, em agosto de 2017, contratou o réu para tratamento completo de implantes e profilaxia. Afirma que, após o início do tratamento, começou a perceber alguns problemas, como “queda de caroa”, espaço inadequado entre os dentes e dores fortes. Relata ainda que buscou outro profissional, que constatou falhas no serviço realizado pelo réu. Pede a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes os pedidos do autor. O hospital recorreu sob o argumento de que prestou os serviços contratados de forma diligente e de que não há provas de que o autor tenha sofrido danos morais. Afirma ainda que foi o consumidor quem abandonou o tratamento.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial comprova que o serviço foi prestado de forma defeituosa, “o que impediu o atingimento do resultado prometido pelo fornecedor e esperado pelo consumidor”. Além disso, segundo o colegiado, o réu falhou no dever de informar sobre as possíveis complicações do procedimento.

“Os serviços odontológicos estéticos, como ocorre no caso de implantes dentários, configura obrigação de resultado, uma vez que gera no consumidor a expectativa de alcançar os resultados prometidos”, registrou, ao destacar que o DF Hospital deve restituir os valores pagos.

Quanto ao dano moral, o colegiado observou que a falha na prestação do serviço causou abalos tanto à saúde quanto à imagem do autor. “As dores e os percalços passados pelo consumidor devido ao defeito na prestação do serviço têm o condão de abalar a sua dignidade, não podendo ser relegado a simples aborrecimento ou mera sensibilidade. (…) Houve ainda um dano à imagem do consumidor que, além das agruras de um procedimento mal executado, foi obrigado a permanecer com a estética bucal completamente prejudicada”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF Hospital Odontológico ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir integralmente os valores pagos pelo tratamento.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0709620-69.2018.8.07.0009

TJ/MA: Loja não é obrigada a fazer troca de produto se comprado na modalidade presencial

Um estabelecimento não é obrigado a desfazer uma venda se o produto foi comprado na própria loja, de forma presencial. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação movida por uma consumidora em face de uma loja de celulares, representada por J. S. S. No mérito, a mulher pleiteava devolução do dinheiro pago e indenização por danos morais. Ela alegava suposta falha na prestação de serviços por parte do demandado.

A autora afirmou na ação que, na data de 18 de fevereiro deste ano, entrou na loja requerida na intenção de comprar dois aparelhos celulares, marca LG ou Samsumg para dar a seus netos. Dessa forma, foi atendida por um vendedor, o qual lhe informou que possuía um aparelho marca BRASILTEC, que era bem melhor do que as outras marcas, além de ser mais barato. Assim, a autora efetuou a compra dos dois celulares, pagando o total de R$ 1.600,00. O vendedor convenceu, ainda, a requerente a fazer um seguro proteção para os aparelhos, pagando R$ 480,00 reais.

Ao chegar em casa, constatou que os aparelhos não traziam fones de ouvido, o que teria desagradado ainda mais seus netos. Ela retornou à loja, reclamando acerca dos fones, quando o vendedor lhe disse que os telefones não vinham com esse acessório e que a autora teria que comprá-los por fora. Nessa oportunidade, a autora solicitou o cancelamento da compra, mas a loja não atendeu ao pedido, razão pela qual a mesma propôs a ação na Justiça. A reclamada, em sua contestação, informa que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, nem omissão de informação ou equívoco na hora de entregar o aparelho ou contratar o seguro.

Segue contestando que a consumidora compareceu à loja alegando que se arrependeu da compra porque seu filho não queria o aparelho e que seu filho era uma pessoa agressiva e que havia brigado porque não gostou do aparelho, mas teve seu pedido negado, pois não se aplica o direito de arrependimento para compras feitas presencialmente.

DIREITO DO ARREPENDIMENTO

“Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo atinente ao direito que sustenta, como regula artigo do Código de Processo Civil na distribuição do ônus das provas. Pois bem, o chamado ‘direito do arrependimento’ está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, esclarece a sentença.

O Judiciário explica que, quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. “Isso porque, no ato de aquisição de um produto dentro de um estabelecimento comercial, o consumidor, além do contato físico com a mercadoria, se vale ainda de um momento de reflexão antes da compra (…) Ou seja, tem a chance de analisar as características do produto para se decidir pela compra ou não”, pontua

Por fim, decide: “Desse modo, como no caso em análise, a compra foi feita de forma presencial, tendo a autora a opção de escolher entre uma ou outra marca de celular, não há que se falar em direito de arrependimento (…) Ademais, os produtos adquiridos pela autora estavam em perfeito estado de funcionamento, não apresentando vícios que justifiquem a troca (…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência da inclusão do nome de um consumidor em cadastro de proteção de crédito, relativo ao contrato de empréstimo consignado quitado. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento.

Na Apelação Cível nº 0800061-43.2019.8.15.0881, o Banco alegou ter agido com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo, não tendo cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do processo, Desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que o montante arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, uma vez que está em conformidade com a jurisprudência do TJPB. “Assim, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do apelante e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, considero justo o valor de R$ 3.000,00 como reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por cobrança indevida

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança, referente à recuperação de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0828284-12.2017.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

No processo, o consumidor afirma que sempre pagou em dia as faturas de energia elétrica, sendo que o valor do consumo cobrado era, em média, R$ 100,00, e que, nas faturas com vencimentos em 29/11/2016, 04/01/2017 e 26/01/2017, foram cobrados os valores de R$ 802,34, R$ 3.226,04 e R$ 958,75, respectivamente, o que não corresponde ao consumo de energia da unidade consumidora.

Relata, ainda, que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência dos débitos questionados, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o levantamento do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e a condenação da concessionária, ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo, a Energisa deixou de atender as determinações dos §§ 5º ao 7º do artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre a comunicação prévia ao consumidor, quando da realização de avaliação técnica, bem como a informação clara e precisa ao consumidor acerca de procedimento que pode lhe resultar em ônus, qual seja o pagamento de multa administrativa.

“Verifica-se, portanto, a irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da apelante, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada em sua unidade consumidora. Ademais, destaque-se que a Colenda Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, e, tampouco, por prova produzida unilateralmente pela concessionária”, pontuou o relator, acrescentando que o procedimento adotado pela concessionária de energia ocorreu em desobediência às regras regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Motorista de aplicativo é condenado por furto de passageira

Motorista de aplicativo de transporte foi condenado a um ano e um mês de prisão, por furtar bolsa com dinheiro e pertences de passageira. A decisão, unânime, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Em depoimento, a vítima contou que depois de solicitar o serviço prestado pelo aplicativo Uber, pediu que o réu parasse numa padaria e informou que deixaria a bolsa no assoalho do veículo e retornaria. Afirma que levou consigo apenas o celular e um cartão bancário. Contudo, ao retornar, o motorista não estava mais no local. Narra que tentou contanto telefônico, mas que ele teria desligado o aparelho.

A autora fez ocorrência policial e pesquisas sobre o réu, quando descobriu que ele tinha passagens criminais e que o veículo utilizado era alugado. Por meio da pessoa que alugava o veículo para o réu, o localizou e informou aos policiais, que efetuaram a prisão, mesmo após uma tentativa de fuga. Os documentos pessoais e cartões bancários foram encontrados no carro do réu, escondidos embaixo do tapete e no porta-malas. A bolsa e a carteira roubadas não foram encontradas. A vítima estima que, juntas, custariam R$ 800.

O réu, por sua vez, alega que aceitou a corrida e a passageira pediu para efetuar uma parada numa padaria para fazer um lanche. Contesta que a vítima tenha dito que deixaria a bolsa no veículo. Declara que encerrou a corrida e continuou trabalhando normalmente e que os passageiros seguintes não mencionaram a existência de bolsa dentro do automóvel. Informa que, no dia seguinte, sua mãe encontrou os cartões e os entregou para ele. Diz que esperou a vítima entrar em contato para entregar os objetos, pois o contato telefônico do passageiro é sigiloso.

De acordo com o desembargador relator, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o réu na delegacia por fotografia e o veículo por ele utilizado. Conforme mídia juntada ao processo, restou demonstrado que a passageira enviou mensagens pelo aplicativo, solicitando a devolução dos objetos, mas não foi respondida.

Os magistrados consideraram inverossímil a declaração do réu de que pretendia devolver os pertences, uma vez que os objetos foram achados escondidos no carro. “Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas”, registrou o julgador.

Além disso, a palavra da vítima, coerente com a dos policiais, não deixou dúvidas de que o réu foi o responsável pelo furto. Na visão do colegiado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois ele frustrou a legítima expectativa da vítima de que a aguardaria no veículo. Sendo assim, os julgadores mantiveram a sentença que o condenou o réu a um ano e um mês de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação do réu deverá ainda ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, conforme prevê a Portaria Conjunta 60/2013, do TJDFT, nos casos de crime contra o patrimônio privado.

Processo n° 0700862-42.2020.8.07.0006


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