TJ/AC: Pai garante na Justiça tratamento de filho autista por plano de saúde

Juízo determinou prazo de dez dias para que a empresa de plano de saúde forneça o tratamento terapêutico multidisciplinar sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar a um pai que ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com solicitação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (liminar), em face de uma empresa de plano de saúde, para custear integralmente o tratamento multidisciplinar do filho autista, com profissionais não credenciados na rede do plano de saúde, mas os indicados pela família por prazo indeterminado, até que a parte requerida comprove haver em sua rede profissionais com as habilitações necessárias e com disponibilidade de horário. A decisão está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls.117).

Na decisão, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, enfatizou que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 469-STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir tratamentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC.

“Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde do autor, diagnosticado com o denominado Transtorno do Espectro Autismo (TEA),para o qual se exige tratamento precoce, com fins de obter melhores resultados, não sendo crível desautorizar o fornecimento do tratamento pretendido, o que importaria atraso no ínscio do seu tratamento e submissão do mesmo a situação de risco desnecessário, a toque atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana”, diz trecho da decisão.

A magistrada determinou prazo de dez dias para que a empresa de plano de saúde forneça o tratamento terapêutico multidisciplinar sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento.

Com o pedido de deferimento do autor, a empresa de saúde deve fornecer o tratamento terapêutico multidisciplinar em 02 horas semanais de fonoterapia, com especialista em análise aplicada do comportamento, sob aplicação baseada no modelo DENVER com método PROMPT nível 2 ou 3; 02 horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, com estratégias naturalísticas baseada no modelo DENVER;02 horas semanais de psicomotricidade, com fisioterapeuta especialista empsicomotricidade;03 horas semanais de fisioterapia, com especialista em desenvolvimento infantil e neurofuncional e em estratégia naturalista, baseada no modelo DENVER; 15 a 20 horas semanais de psicoterapia cognitiva comportamental com especialista em análise aplicada do comportamento (ABA), com estratégia naturalística no modelo DENVER, aplicado por assistente terapeuta e sob supervisão do analista do comportamento em média 1-2 horas de supervisão sobre as regras da ABPMC.

O autor solicitou ainda que seja permitido a alteração dos modelos de intervenção aplicados às terapias recomendadas a criança, bem como a exclusão ou inclusão de novas estratégias terapêuticas, baseadas em relatórios médicos atualizados. Nesse ponto, a juíza reservou-se a apreciá-lo, no decorrer da tramitação processual, acaso venham para os autos relatórios médicos atualizados, indicando a necessidade de mudanças e inclusão ou exclusão das terapias ora deferidas, com recusada requerida.

TJ/DFT: Novacap terá que indenizar morador que teve casa inundada pelas chuvas

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar, por danos morais, um morador do Lago Sul que teve a casa invadida, mais de uma vez, pelas águas fluviais que inundam a rua, quando chove naquela região. Ele alega que faltou manutenção dos serviços públicos da localidade.

No recurso apresentado, a ré declarou que não se manteve inerte diante do ocorrido na rede pluvial, mas que somente realiza qualquer serviço de manutenção em áreas públicas mediante solicitações formais, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que o autor sofreu danos extrapatrimoniais em virtude dos fatos.

O magistrado explicou que a demora desarrazoada da companhia em realizar a manutenção das redes pluviais na localidade da residência do autor, impedindo que ele desfrutasse do serviço público e, em seguida, ter que presenciar a deterioração do seu patrimônio, com constantes alagamentos, enseja o dever de indenizar, por todos os transtornos sofridos. “Não somente o conforto do apelado, mas sua comodidade e dignidade, pois tivera sua residência vulnerada por águas pluviais em várias ocasiões em decorrência da omissão da apelante”, registrou.

De acordo com o desembargador relator, “o transtorno derivado do ocorrido extrapola percalços próprios do cotidiano do homem médio e consubstancia fonte de sentimentos negativos que afligem o equilíbrio emocional de qualquer pessoa”. Razões pelas quais o colegiado considerou que a indenização fixada em R$ 3 mil deve ser mantida.

Os magistrados consideram o valor proporcional e suficiente para amenizar os prejuízos de ordem imaterial causados ao autor, cuja casa sofreu reiteradas inundações por água de chuva, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, seja de modo preventivo ou quando fora demandada a fazê-lo.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706111-35.2020.8.07.0018

TJ/ES: Clientes acusados de furto serão indenizados em R$ 10 mil por danos morais

O juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes.


Mãe e filho acusados de furto pelo segurança de uma loja de artigos para festa devem ser indenizados em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

A cliente contou que já haviam saído do estabelecimento comercial, após não encontrar o produto que procurava, quando foram abordados pelo vigilante, que segurou seu filho pelo ombro e o acusou de furto. Segundo a autora, ao retornarem para a loja, sua bolsa foi revistada no caixa do estabelecimento, local onde havia outros clientes, contudo nada foi encontrado, o que foi confirmado pelos policiais militares acionados. Ainda de acordo com a requerente, após a vistoria, o segurança disse que se equivocou em razão dos frequentes furtos que ocorrem no comércio.

A loja, por sua vez, alegou a inexistência tanto do dever de indenizar, quanto dos danos morais, e que cabe a responsabilidade ao porteiro que abordou os requerentes ou à empresa de segurança terceirizada.

No entanto, o juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, sendo filmada e assistida por policiais militares, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes. “Outrossim, em que pese a culpa da empresa de segurança, foi a requerida que a contratou, ficando de responsabilidade da mesma em se certificar da qualidade do serviço que será fornecido”, completou o magistrado na sentença.

Nesse sentido, ao observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, a ser pago pela loja de artigos de festas aos requerentes.

TJ/PB mantém decisão que aplicou multa a Banco Pan por cobranças indevidas e demora na prestação do serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830835-77.2019.815.0001 interposta pelo Banco Pan S/A, objetivando anular a multa de R$ 30 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o banco foi multado pelo órgão de defesa do consumidor em razão de cobranças indevidas e demora na prestação do serviço bancário, no caso, o cancelamento do serviço solicitado por uma consumidora.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou inexistir motivação adequada à aplicação da penalidade, vez que teria atendido aos termos da reclamação administrativa, além de prestar os esclarecimentos necessários.

No julgamento do recurso, a relatora do processo observou que a decisão administrativa que culminou com a sanção ao banco contém fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta. “A manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe, tendo em vista atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentado por cobrança indevida de tarifas

Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada cesta de serviços”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação do Banco Bradesco, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801210-34.2021.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme consta no processo, o autor é aposentado pela previdência social, possuindo conta bancária perante o banco para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que a instituição realiza descontos a título de tarifa de cestas de serviços, sem contratação e sem autorização legal.

No apelo, o banco alegou que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente, sendo legal a cobrança da tarifa bancária cesta de serviços, uma vez que é a contraprestação devida pelas operações bancárias por ela realizadas.

Ao examinar o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, considerou que a cobrança indevida efetuada na conta de titularidade da parte autora é causa suficiente a presumir o dano causado, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da integralidade de seus rendimentos. Ele deu provimento parcial ao apelo apenas para determinar que os juros de mora decorrentes da condenação por danos materiais e morais incidam a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.

TJ/ES: Funcionária de loja ofendida em áudio enviado em rede social deve ser indenizada por colega de trabalho

A autora deve receber uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.


A funcionária de uma loja ingressou com uma ação judicial contra sua companheira de trabalho após ter sido ofendida em áudio enviado em rede social, no grupo dos colaboradores. A autora contou que, na mensagem, a colega fazia insinuações sobre seu biotipo, dizendo, ainda, que ela era preguiçosa.

Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, afirmou que além da presunção da veracidade dos fatos, o pedido de indenização encontra respaldo pelo áudio e capturas de tela de conversas juntadas, comprovando que houve prática de um ato ilícito, de onde decorreu o dano, com base artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Portanto, entendendo que houve o dano e este está relacionado ao comportamento da requerida, a magistrada a condenou ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 5000388-97.2020.8.08.0006

TJ/AC garante indenização por danos morais a passageiro por cancelamento de voo

Sentença levou em consideração o ato ilícito praticado pela agência ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia garantiu indenização a um passageiro por cancelamento do bilhete aéreo. Ele foi indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls. 156).

Ao ajuizar a ação, o passageiro alegou ter adquirido bilhete aéreo em uma agência de viagem com um dos trechos Maringá-Rio Branco com embarque previsto para às 05:10, porém, ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo desse horário não existia mais, situação que, após muito insistir, a reclamada o colocou em outro voo, às 06:40.

As reclamadas, agência de viagem e a companhia aérea, em sede de contestação, informaram ilegitimidade passiva para figurarem no polo da demanda. A agência de viagem alegou que a responsabilidade pelo atraso do voo pertence à empresa aérea, e a empresa aérea devolve a responsabilidade, alegando que a agência deixou de informar a mudança do voo.

“As reclamadas não comprovaram a prévia comunicação da readequação da malha aérea, a companhia aérea limitou-se apenas a dizer que o voo precisou ser cancelado, sendo a parte autora acomodada em voo subsequente, em horário posterior, sem que houvesse qualquer transtorno. Dessa forma, configurada a má prestação do serviço, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte de reparar o dano moral que deu ensejo, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena.

Ao julgar procedente em parte o pedido inicial, o magistrado condenou a agência a reparar o passageiro a título de danos morais considerando o ato ilícito praticado ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo, o que ocasionou a chegada na cidade de Rio Branco somente às 21h10, ao invés de 10h55.

Processo 0700611-64.2021.8.01.0003.

TJ/SC: Passageiro ‘esquecido’ que pernoitou em rodoviária será indenizado

Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil, em favor de um passageiro que esperou em vão pelo transporte na rodoviária, onde teve de passar a noite. A decisão foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Indaial.

Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem rodoviária com destino a Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2017, com o objetivo de visitar sua filha. O embarque estava previsto para as 21h10min, mas após mais de três horas de espera o homem foi informado que o motorista havia esquecido de transitar por Indaial, no Vale do Itajaí. Em virtude do ocorrido, o passageiro pernoitou na rodoviária e somente no dia seguinte a empresa forneceu nova passagem.

A ré não negou os fatos, mas afirmou que o inadimplemento contratual não seria suficiente para gerar dano moral. A partir do momento em que teve a informação de que o ônibus não fizera a parada na cidade de Indaial, garantiu, providenciou o embarque do passageiro em outro veículo com o mesmo destino.

“Por que a ré, quando soube da falha, não encaminhou imediatamente o passageiro ao seu destino por outro ônibus, uber, táxi, van ou qualquer outro meio de transporte rodoviário? Isso não era difícil, até porque o requerente não viajava de avião, mas de ônibus. Para não gastar, certamente, e também porque, na verdade, não se importava com o bem-estar do consumidor ou com o atendimento dos interesses do seu cliente. Falta de respeito, sem dúvida, e consequente ofensa à dignidade da pessoa humana”, cita a juíza Horacy Benta de Souza Baby em sua decisão sobre o caso.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 10 mil, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n° 0300453-87.2017.8.24.0031/SC.

TJ/PB condena Energisa por interrupção de energia na residência de uma consumidora durantes as festividades de natalinas

Por decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Energisa Paraíba-Distribuidora de Energia S.A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devido a interrupção do serviço de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo prazo de aproximadamente 36 horas, fato ocorrido na época das festas natalinas. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

No processo, a parte autora alegou ter sofrido prejuízos de cunho material, por perda de alimentos da festividade, assim como danos morais, ante o caos criado bem no evento natalino. Em razão disso, pugnou pela condenação da concessionária em indenização por danos morais.

A versão apresentada pela empresa foi de que a interrupção se iniciou no dia 24/12/15 e após solucionado o problema, a parte autora, em nenhum momento, se dirigiu à empresa para reclamar administrativamente de qualquer dano sofrido. Acrescentou que a interrupção foi “provocada por desligamento não programado, causado por fenômenos naturais (descarga atmosférica), não sendo possível informar a unidade consumidora da falta de energia com antecedência”. Portanto, não se tratou de suspensão indevida e que não deu causa.

O relator do processo nº 0803624-66.2019.8.15.0001 foi o Desembargador José Aurélio da Cruz. Para ele, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Energisa e o dano ocorrido, tendo em vista também a ausência de provas do alegado pela empresa. “Na hipótese dos autos, é incontroverso que houve falta de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, seja pelos documentos produzidos na exordial como, também, pela confirmação do fato reconhecido na contestação. A promovente apresentou números de protocolos de reclamações formuladas por seus vizinhos como fato constitutivo do seu direito, assim como notícia jornalística da ocorrência do fato, e em momento algum houve contestação deles por parte da Energisa”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP determina reembolso de 80% do total pago por alunos a empresa que organizaria festa de formatura

Evento não ocorreu em função da pandemia.


A 45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato entre turma de faculdade e empresa de eventos que realizaria a formatura dos alunos em 2020, o que não ocorreu devido à pandemia da Covid-19. A empresa deverá reembolsar aos estudantes 80% do valor pago ao longo da relação contratual entre as partes.

De acordo com os autos, a festa de formatura foi remarcada pela empresa para maio de 2022, o que não foi aceito pelos contratantes, que solicitaram a devolução de 95% da quantia paga, enquanto a empresa pretendia estornar 50% do valor. Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, situações excepcionais, como o surgimento da pandemia, que não tipifica caso fortuito/força maior, permitem alguma divisão do risco que normalmente seria intransferível ao consumidor.

“Possível, neste quadro excepcional de hoje, considerar que a empresa foi igualmente vítima dessa drástica ruptura da congruência primária de vontades, a impor a repartição dos riscos no intuito, inclusive, de evitar e/ou diminuir o efeito multiplicador da exceção de ruína, que a nenhum consumidor interessa”, acrescentou, dizendo, ainda que não seria correto, do ponto de vista do necessário equilíbrio, a ré, que inclusive tentou remarcar as datas, arcar com o ônus de forma exclusiva.

Para o magistrado, a pandemia arrebatou o mundo e “projetou consequências objetivas sensíveis sobre o nosso mercado de consumo, a interferir diretamente nos contratos de execução continuada ou diferida, surpreendidos de uma forma ou de outra pelas regras impositivas de combate à doença”. “A premissa fundamental nesse processo deve ser o equilíbrio, isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, analisou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1099035-72.2021.8.26.0100


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