TJ/AM: Empresa deverá indenizar consumidor por envio de produto não solicitado

Situação é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa ao Consumidor.


Sentença da Comarca de Autazes condenou empresa ao pagamento de dano moral a consumidor por prática abusiva devido ao envio de produto sem solicitação prévia e determinou a inexigibilidade de valores, além da cessação das ligações de cobrança.

A decisão foi proferida pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, no processo n.º 0600262-47.2021.8.04.2500, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/01/2022.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com declaração de inexistência de débito, combinada com danos morais, sendo reconhecida a relação consumerista, com amparo do Código de Defesa ao Consumidor, e aplicadas a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada.

No caso, o autor afirmou que vinha recebendo cobranças no valor de R$890,00 de forma indevida, por livros enviados pela empresa, sem ter solicitado ou autorizado tal contratação.

Com a inversão do ônus da prova, a empresa deveria demonstrar que a contratação seguiu a forma legal e que o autor teria de fato solicitado os produtos ou autorizado o envio à sua residência. Mas a contestação apresentada não trouxe documentos comprobatórios que levassem a uma situação fática diferente da narrada pelo autor, segundo consta em trecho da decisão.

A empresa não comprovou o pedido e tentou fazer a cobrança de forma constrangedora. “Os documentos juntados (…) demonstram as cobranças de forma ameaçadora, haja vista dispor que o não pagamento pelo Autor acarretaria em processo de penhora de imóveis e/ou bens, constando ainda artigos específicos de execução forçada, em claro e manifesto intuito de aproveitar-se da idade e pouca instrução do Autor que certamente sentiu-se assustado e constrangido”, afirma a magistrada na decisão.

Na sentença, a juíza observa ser “inegável a configuração de danos morais pela cobrança indevida ao consumidor e a prática abusiva em enviar produtos não solicitados”, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, considerando a “gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, de tal forma que possa ressarcir o consumidor pelo dano sofrido, bem como possa evitar nova conduta danosa”.

TJ/MA: Americanas.com é condenada a restituir cliente que comprou um produto e não recebeu

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a loja Americanas S/A, plataforma virtual, à restituição de uma cliente. Motivo: ela comprou dois produtos no site da loja e, além de não receber, não teve o dinheiro devolvido. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a parte autora reclama da não entrega de produtos adquiridos junto a requerida, um forno e um cooktop, que juntos somaram R$ 1.122. Enfatiza que os valores das parcelas foram descontados no seu cartão de crédito, a compra foi cancelada, mas não houve a devolução do valor pago.

A requerida inicial, BW Companhia Global de Varejo, alegou não ser a responsável pela venda, por ser apenas um marketplace e ressalta a questão de se enquadrar como uma plataforma digital para diversas empresas anunciarem seus produtos em todo o Brasil, se equiparando a um serviço de intermediação ‘online’, uma vitrine digital de produtos. “Inicialmente, há de se acolher o pedido de retificação do polo passivo, para constar a empresa Americanas S/A (…) A parte demandada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que a autora contratou com a empresa que faz anúncio em seu site”.

“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social. Portanto, diante da verossimilhança nas alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o conjunto probatório produzido no processo, verifica-se que de fato houve o cancelamento da compra, conforme documentos, e que os valores das 10 prestações foram descontados no cartão de crédito da parte autora (…) Ora, a plataforma Americanas.com nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre vendedores e fornecedores que detém produtos e serviços, e os clientes que estão interessados em consumir”, observa a sentença.

A Justiça ressalta que o portal de vendas da requerida reúne diversos lojistas, que podem ser pessoa física ou jurídica, fabricantes, representantes, distribuidores e varejistas, com ou sem e-commerce, em um único espaço que pagam comissão sobre as vendas para estarem ali. “No caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência da demandada, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta e se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor e recebimento de pagamentos, tanto que nas faturas consta a descrição Lojas Americanas”, esclarece.

ILICITUDE EVIDENTE

Consta no processo que as Lojas Americanas responderam às reclamações da demandante, quando foi solicitado o atendimento. “Assim, tendo sido comercializado por integrante do marketplace da requerida, evidente a ilicitude da sua conduta e o grave desrespeito para com o consumidor, pelo que deve responder de em razão da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, podendo agir contra seu parceiro comercial, regressivamente, mas não simplesmente alegar a responsabilidade de terceiro, com a qual tem vínculo”, pontua.

E decide: “Visto que não há prova da restituição do valor pago, há de se condenar a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 1.122 (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que tenha ocorrido o descumprimento contratual, a quebra do contrato não implica necessariamente na violação de direitos da personalidade e no caso em concreto, não há evidências de prejuízo de ordem imaterial, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais”.

TJ/RJ: American Airlines é condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais por extravio da bagagem

A Justiça do Rio condenou a American Airlines a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de R$ 1 mil por danos materiais a passageiro que teve sua bagagem extraviada durante viagem ao exterior. Em novembro de 2017, , a Luiz Philipe Martins pegou um voo com destino a Los Angeles a trabalho e, chegando ao local, se viu diante do transtorno de ter seus pertences desaparecidos, ficando sem itens à sua disposição durante a estadia.

A defesa da ré afirma que restituiu a bagagem 15 dias depois e que a Convenção de Montreal prevê a inexistência de responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem quando comprovada. No entanto, a 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a documentação estrangeira veio desacompanhada da tradução requerida e que, portanto, não é válida, configurando, assim, dano moral incontestável pelo contratempo gerado ao cliente.

Processo no: 0196893-29.2018.8.19.0001

TJ/MG: Filho recebe reparação por Telefônica negativar nome do pai falecido

Telefônica negativou cadastro por débito após o óbito.


A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a indenizar um empresário residente em Belo Horizonte em R$ 8 mil, por danos morais, por ter inscrito o nome do pai dele, falecido meses antes, nos cadastros de proteção ao crédito. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 16ª Vara Cível da capital, que declarou a dívida inexistente, mas negou o pedido de danos morais.

O autor, que representou a si e a mais um dos irmãos, declarou que a conduta da companhia gerou dor, sofrimento e indignação aos herdeiros. Ele argumentou que o prejuízo à imagem e à reputação do pai repercutiu sobre toda a família, durante o período de luto. Em caráter liminar, ele pediu a retirada da pendência nos órgãos restritivos, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o idoso contratou o serviço de telefonia GVT e consumiu serviços vinculados à linha. Contudo, as faturas não foram pagas. Segundo a Telefônica, cabia aos descendentes do titular comunicar o falecimento dele para que o contrato fosse encerrado. A operadora afirmou ainda que a indenização por danos morais é personalíssima, não sendo transmitida a herdeiros.

De acordo com a sentença, a companhia não foi capaz de comprovar a contratação e a inadimplência alegadas, se limitando a juntar telas de sistemas e faturas do suposto cliente com endereço diverso do indicado pelos filhos na inicial. Esses documentos confirmavam que a contratação do serviço se deu após o falecimento do idoso — portanto, era nula.

Segundo o juiz, no entanto, em se tratando de direito personalíssimo e intransferível, o pedido de reparação por danos morais era improcedente.

Apenas um dos filhos recorreu, argumentando que a contratação foi fraudulenta, e a decisão foi revertida. Para a relatora, desembargadora Mariangela Meyer, o autor tinha legitimidade para postular a indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, em direito próprio, pois era “evidente o desgosto experimentado”.

A magistrada afirmou que a irregularidade da medida restritiva ficou reconhecida na sentença, sem ser questionada pela empresa ré. Com relação à hipótese de danos morais indenizáveis, a desembargadora a considerou “inequívoca, na medida em que a inscrição indevida do nome do morto em órgãos de proteção ao crédito maculou a memória deste, e, consequentemente, o direito dos filhos de protegê-la”.

A relatora fixou o valor de R$ 8 mil, que considerou suficiente para compensar os abalos sofridos pelos herdeiros, sem promover seu enriquecimento, e inibir tal comportamento por parte da operadora. Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque aderiram ao entendimento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.247062-9/001

 

TJ/GO: Empresa de telefonia deverá ressarcir cliente que teve linha clonada para solicitação de empréstimo

O juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou sentença de primeiro grau para condenar a empresa Vivo a ressarcir um cliente em razão dele ter tido a linha telefônica móvel clonada e o WhatsApp utilizado com seus danos para solicitação de empréstimos de forma fraudulenta. O magistrado entendeu que a operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva, já que deve proteger o consumidor, considerado parte mais frágil da relação jurídica, e manter a segurança dos serviços prestados.

No dia 3 de dezembro de 2019, o autor da ação recebeu mensagem, via WhatsApp, do contato de seu advogado, enquanto aguardava notícias de seu processo judicial. Durante a conversa, foi solicitado o depósito de R$ 2,4 mil, porém, após efetuar o pagamento do valor, foi surpreendido com a ligação do advogado dele, o qual informou que seu telefone havia sido clonado. Depois de ter sido citada, a Vivo contestou sua ilegitimidade passiva, visto que não tinha participação nos fatos narrados.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo, irresignado, o autor interpôs recurso reforçando sua inocência em acreditar que o dinheiro foi “emprestado a seu advogado”. Ao analisar o processo, o juiz constatou que a linha telefônica havia sido clonada e habilitada no aparelho de um terceiro fraudador, sendo o recorrente vítima do golpe, pois efetuou depósito por acreditar que se tratava de mensagens do seu advogado.

Ressaltou que mesmo que a recorrida não seja responsável pela operação e segurança do aplicativo WhatsApp, o uso deste, para envio dos pedidos de empréstimos fraudulentos, só foi possível devido ao uso da linha telefônica do patrono da parte recorrente, sem sua autorização ou conhecimento, para a obtenção do acesso aos serviços do aplicativo.

“A Teoria do Risco do Negócio ou Atividade é a base da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista (art. 14, CDC), devendo proteger o consumidor, parte mais frágil da relação jurídica. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela empresa recorrida, não podendo ser transferido a terceiros, in casu, o autor”, pontuou.

O magistrado destacou ainda que a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC somente se aplica aos casos em que o prestador do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo o caso dos autos. Diante do feito, condenou a Vivo a ressarcir em R$ 3 mil pelos danos sofridos.

TJ/AC: Gamer ganha ação contra Microsoft por falha na prestação de serviço

Sentença considerou que situação ultrapassou esfera do mero aborrecimento; autor teve gastos superiores a R$ 4 mil, mas não pôde usufruir de hobby digital por ‘glitch’ em sistema.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou empresa multinacional da área de informática e entretenimento digital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 13, considerou que a má prestação foi demonstrada durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização civil da demandada.

Entenda o caso

A parte autora alegou que comprou um moderníssimo console de última geração, para jogar seu título preferido, uma simulação eletrônica de futebol, mas que devido a um ‘hack’ (ou ‘glitch’, na linguagem gamer) no sistema, os adversários, sempre que estão em desvantagem ou percebem que têm um time mais fraco, “derrubam” a partida – o que equivale a um cancelamento indevido e não previsto da atividade de lazer.

Após tentar de todas as formas contato com a demandada, inclusive com o CEO da empresa, o autor, sem ter o problema solucionado, tendo ainda gastado com um ano de assinatura de serviço de jogos e com o título em si, desistiu de tentar composição amigável e buscou a tutela de seus direitos junto ao Judiciário acreano.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante entendeu que o pedido do autor tem fundamento com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na legislação civil e na Constituição Federal de 1988.

“(Isso) posto que adquiriu o videogame para ter acesso a um jogo que tem como hobby, no entanto, o jogo apresenta vício, não funcionando adequadamente (…), prejuízos que a falha na prestação de serviço vem trazendo ao autor, que não consegue utilizar o jogo de maneira adequada”, lê-se na sentença.

O decreto judicial homologado pelo magistrado Matias Mamed assinala ainda que a empresa infringiu o ordenamento jurídico e falhou na prestação dos seus serviços ao não fornecer o jogo de acordo com serviço contratado, se justificando com uma visão banal (jogo é fabricado por outra empresa); (…) há que se reconhecer a responsabilidade civil da ré por ter causado danos à honra do autor”.

Processo 0000430-97.2021.8.01.0070

TJ/RN: Justiça determina que Unimed mantenha tratamento de paciente com câncer

O juiz Marcos Mendes, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed garanta a manutenção do plano de saúde de uma paciente que está acometida com câncer de mama, pelo tempo em que durar o seu tratamento quimioterápico, para que ela não fique desassistida nos cuidados de sua saúde por parte do plano.

A autora ajuizou ação indenizatória com pedido liminar contra a Unimed Federação do Rio Grande do Norte e Affix Administradora de Benefícios Ltda., afirmando que possui 55 anos de idade e que foi diagnosticada com câncer de mama, estágio II, sem previsão de alta da oncologia. Contou que é cliente do plano de saúde réu há três anos, estando atualmente em tratamento médico através de sessões de quimioterapia realizadas na clínica Dr. Luiz Antônio – Liga Contra o Câncer.

Entretanto, alegou que em meados de setembro, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde da Unimed, o qual foi contratado por intermédio da empresa administradora Affix, estava cancelado no sistema, e, por isso, não havia como ser autorizado a continuidade do tratamento que esta estava concluindo.

Além do mais, ressaltou não ter nenhuma pendência financeira com as empresas rés e que nunca recebeu qualquer notificação prévia, seja a respeito de alteração contratual, suspensão ou cancelamento, bem como informou possuir consultas marcadas com o cardiologista, uma ultrassonografia, uma com o ginecologista, com o oncologista e uma quimioterapia.

Sendo assim, a autora argumentou que precisa ter seu plano reativado, com as devidas autorizações, para que seja possível continuar o tratamento de quimioterapia já aprazados, assim como também necessita ficar assegurada pelo plano de saúde contratado, uma vez que a qualquer momento poderá precisar ser submetida ao atendimento hospitalar de urgência, em razão da grave doença.

Assim, requereu a concessão de liminar de urgência para que as partes empresas reativem o plano de saúde contratado, e, por conseguinte, sejam autorizadas as sessões de quimioterapia, consultas e exames dando continuidade ao tratamento já realizado na LIGA. No mérito, requereu a reativação por definitivo do plano de saúde contratado em seus exatos termos, além de indenização por danos morais.

Decisão

A Justiça deferiu o pedido liminar e determinou a inclusão da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para responder pela demanda judicial, esclarecendo que a inclusão desta naquele momento não trouxe qualquer prejuízo a ela, tendo em vista que a Unimed Natal peticionou diversas vezes no processo.

O magistrado julgou o caso conforme o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo. Ele observou que a autora é usuária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, o qual foi rescindido de forma unilateral pela Unimed Federação Rio Grande do Norte, apesar da parte autora encontrar-se atualmente realizando tratamento quimioterápico, o que se revela, no seu entendimento, manifestamente incabível.

Explicou que, embora o plano de saúde coletivo possa ser rescindido ou suspenso sem motivo, nos casos em que o usuário está com o seu estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim ao contrato, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática.

“Desse modo, é medida que se impõe que o contrato de plano de saúde permaneça ativo no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico”, esclareceu.

TJ/PE mantém condenação do Banco BMG por conceder empréstimo consignado baseado em contrato fraudulento

Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Banco BMG em indenizar um cliente em R$ 8 mil por ter concedido empréstimo consignado não solicitado e baseado em contrato nulo. O acórdão do órgão colegiado foi publicado na edição do Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (17/01). Na decisão, a Câmara negou provimento à apelação interposta pela instituição bancária e considerou razoável e proporcional o valor indenizatório estipulado em sentença da 20ª Vara Cível do Recife – Seção A. O desembargador Fernando Martins é o relator do processo 0090956-26.2014.8.17.0001. O banco ainda pode recorrer.

“Documentos juntados pela instituição financeira apelante demonstra que a assinatura não guarda se quer semelhança com ado apelado (pessoa idosa). Desídia da instituição em conceder empréstimo baseado em contrato nulo. Valor de R$ 8 mil dentro da razoabilidade e proporcionalidade” escreveu Martins no acórdão.

A sentença mantida pela decisão colegiada foi proferida em 7 de fevereiro de 2019 em ação ordinária por danos morais e materiais, sendo assinada pelo juiz de Direito, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, titular da pela 20ª Vara Cível do Recife – Seção A.

O autor do processo no Primeiro Grau é um senhor aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, devido a quatro contratos de empréstimos consignados firmados em 7 de agosto de 2009. O valor total emprestado de R$ 3.842,40 devia ser pago em 60 parcelas iguais e fixas de R$ 64,04. O aposentado não fez o saque do valor emprestado.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando as provas carreadas aos autos, notadamente, as cópias trazidas pelo banco, das microfilmagens da ordem de pagamento do empréstimo, constato com clareza solar que a assinatura do autor é completamente destoante da assinatura do recebedor do valor objeto do empréstimo (conforme doc. de fls. 87/93), sendo despicienda a realização do exame pericial para auferir que de fato houve fraude. Assim, entendo, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exegese do art. 373, inciso II do NCPC). Portanto, tenho por verdadeira a alegação do autor quando afirma que foi vítima de fraude por de fato não ter realizado tal empréstimo”, escreveu o magistrado na sentença.

O valor indenizatório definido na decisão foi baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TJPE, com citação de acórdãos da 5ª Câmara Cível e da 1ª Camara Regional de Caruaru em processos semelhantes. “A reparação civil por danos morais possui caráter compensatório e de desestímulo à conduta ilícita praticada, que se diz pedagógica, devendo ser observadas a intensidade do dano suportado e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Sendo assim, ao se estabelecer o quantum indenizatório deve o magistrado observar os princípios acima citados, com o intuito de não se fixar uma quantia insignificante nem tão pouco exorbitante. Nesse cenário, embora se repute que o valor indenizatório não deva funcionar como fonte de enriquecimento para o indenizado, por outro lado não se pode perder de vista o desgaste emocional e os sofrimentos experimentados pela parte autora gerados pela conduta da ré, tratando-se, inclusive, de pessoa idosa. Contudo, entendo, para o caso posto, exorbitante o valor de R$ 20 mil requerido pelo demandante”, avaliou o juiz Carlos Gonçalves.

Processo 0090956-26.2014.8.17.0001

TJ/MG: Pintor será indenizado por erro em documento

Por causa do problema, renovação da CNH foi barrada durante cinco anos.


Um profissional que só conseguiu renovar sua carteira nacional de habilitação depois de cinco anos, em decorrência do lançamento do CPF de um homônimo em seu cadastro na Receita Federal, será indenizado pelo Estado de Minas Gerais em R$ 3 mil. O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de que a falha causou transtornos de ordem moral.

O pintor e pedreiro identificou o erro em seus dados em 1998. Quando a habilitação dele venceu, em outubro de 2012, ele não conseguiu renovar o documento, devido à pendência. Segundo o homem, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) se recusou a corrigir o registro, alegando que isso deveria ser feito pelo órgão onde a falha se originou.

Mesmo diante da apresentação de declaração da Receita Federal, reconhecendo que o CPF era de outra pessoa, a retificação não foi feita. O pintor ajuizou a ação em janeiro de 2013, pois tentativas de sanar o problema na esfera administrativa não tiveram resultado. Quatro meses depois da judicialização do incidente, a situação foi regularizada. O processo seguiu.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé determinou, em 2018, que o Estado atualizasse o cadastro no Detran, retirasse o bloqueio da Base Índice Nacional de Condutores (Binco) e expedisse, caso isso ainda não tivesse sido feito, a CNH com o CPF correto. Além disso, o juiz Milton Biagioni Furquim condenou o poder público a pagar ao homem R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

O Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando que não poderia ser responsabilizado por erro no recadastramento do autor na Receita Federal, pois a alteração dependia de procedimentos dos órgãos federais. O Executivo Estadual, que pediu a redução da quantia fixada, também argumentou que não agiu de forma ilícita e que os danos morais não ficaram comprovados.

A desembargadora Yeda Athias, que examinou o pedido, ponderou que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas o Estado foi omisso quanto à comunicação com o Detran. A relatora afirmou que, em abril de 2012, o condutor solicitou que a nova CNH trouxesse o CPF correto. Sete meses depois, contudo, a desconformidade permanecia.

Segundo a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo, e o depoimento de uma testemunha confirmou que a demora na solução impactou negativamente a atividade profissional do condutor. Assim, ela considerou que o impedimento de dirigir acarreta o dever de indenizar.

A desembargadora avaliou, porém, que o valor deveria ser reduzido para R$ 3 mil, para evitar o enriquecimento ilícito. Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca acompanharam a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0287.13.000973-4/001

 

TJ/PB mantém condenação da Energisa por corte ilegal de energia

Considerando que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, o Desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática, manteve a sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, condenando a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201.

Conforme os autos, a consumidora foi surpreendida pela suspensão total do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 28 de julho de 2017. Ela alega que sempre honrou com o pagamento das faturas e não possuía nenhuma pendência junto à empresa que pudesse ensejar a interrupção do serviço de energia elétrica. A autora juntou devida comprovação do pagamento de suas contas referentes aos meses anteriores.

“Compulsando os autos, verifica-se que a demandada interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. A parte Autora demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que a Apelada é “costumeiramente inadimplente” e que agiu em exercício regular de seu direito”, afirmou o Desembargador João Alves.

Segundo ele, a empresa não trouxe qualquer documento que comprovasse que a negativação do nome da autora se deu no exercício regular de seu direito, não satisfazendo ao que exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: (…); II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O relator frisou que é princípio processual que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II). “No caso em apreço, a apelante não logrou desfazer o fato afirmado na inicial com prova impeditiva do direito da autora, ou seja, não trouxe prova alguma que exerceu regularmente seu direito. Limitou-se a juntar faturas de meses anteriores, uma Ordem de Serviço que nada diz respeito à pretensa legalidade do corte, e o histórico de contas da autora”, pontuou.

Para o desembargador, a ilegalidade do corte é evidente, pois ficou demonstrado de forma inequívoca que não havia pendência no pagamento do serviço, evidenciando-se falha da concessionária que não verificou a quitação. Ele observou que de acordo com o artigo 41, §1º, da Resolução 456/2000, da ANEEL, eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica deveria ser precedida de comunicação por escrito, específica e com antecedência mínima, nos prazos relacionados no regulamento e que a religação, no caso de suspensão indevida, deveria ocorrer no prazo máximo de 4 horas.

“Frise-se que não houve notificação da consumidora. O corte foi realizado por volta das 11h da manhã. O serviço de religação foi solicitado à ré às 11h53, sendo concluído mesmo dia, por volta das 17h13, conforme demonstrado na Ordem de Serviço anexada pela Energisa – superior, portanto, ao prazo de 4 horas legalmente previsto”, destacou o desembargador-relator, acrescentando que a situação de corte gera constrangimentos ensejadores de danos de ordem moral. “O bem-estar, a paz e a tranquilidade, a reputação, o prestígio e a credibilidade da pessoa são bens imateriais que foram violados pelas condutas irregulares da demandada”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201


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