TJ/RS: Dono de oficina terá que indenizar cliente por veículo furtado

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram decisão que obriga dono de oficina a indenizar o valor correspondente ao carro de uma cliente, furtado em frente ao estabelecimento. Ele terá que pagar R$ 7.452,00 pelo carro, conforme avaliação da tabela FIPE. O caso aconteceu na comarca de Pelotas.

A dona do carro contou que deixou o veículo na oficina do réu para realização de conserto e que encomendou as peças no mesmo dia, no valor de R$ 933,00. Segundo ela, sete dias depois o dono da oficina foi até a casa dela para avisar que o carro, estacionado em frente ao estabelecimento, havia sido furtado na noite anterior.

Ela disse que autorizou o dono da oficina a fazer o boletim de ocorrência. Após 30 dias do ocorrido, a autora entrou em contato com ele, pois havia sido informada de que poderia procurar uma revenda de veículos que aceitasse o pagamento com nota promissória. Porém, ela narrou que o réu teria voltado atrás e informado que não entregaria outro veículo e nem o ressarcimento do valor.

Em sua defesa, o dono do local disse que o carro estava estacionado em frente ao estabelecimento, que seria uma extensão da oficina e nunca havia sido registrado um furto no local. Segundo ele, o carro estava sem os pneus e sem o motor, o que não permitiria a sua remoção. O réu alegou que o veículo estava deteriorado e por isso ele pediu que o ressarcimento não fosse cobrado com base na tabela FIPE. Uma das alegações foi de que o carro estava bastante deteriorado. Portanto, pediu a redução para
R$ 4.500,00.

Em primeiro grau, o magistrado afirmou que o réu não comprovou o estado deteriorado do veículo e também não apresentou justificativas para a redução do valor de indenização.

O réu recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A Desembargadora relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afirmou que a autora comprovou que o veículo era dela e também apresentou o boletim de ocorrência. Já o réu não teria apresentado elementos que o isentassem da responsabilidade no caso.

Sobre a alegação do réu de que a culpa seria exclusiva de terceiro, pois o carro estava estacionado em via pública, a magistrada afirmou que o automóvel estava sob responsabilidade do réu, o qual deveria ter tomado as precauções devidas para guardar o bem em local seguro.

A Desembargadora ainda citou que além de não apresentar provas de que o veículo estava sem pneus e motor, o Boletim de Ocorrência mencionou que de acordo com a câmera do prédio vizinho, o fato ocorreu às 23:33h e foi praticado por um indivíduo jovem que estava mancando da perna direita. Ou seja, não é crível imaginar a possibilidade de um indivíduo furtar um veículo sem pneus e motor sozinho.

Por fim, ela afirmou que foi identificada a responsabilidade dele e determinou a indenização por danos materiais em R$ 7.452,00, pois o réu não apresentou nenhum documento que amparasse a pretensão de redução do valor.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 50059922820208210022

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidora acidentada em piso molhado

A Panificadora e Confeitaria Recanto dos Pães foi condenada a indenizar uma consumidora que fraturou o pé após escorregar no piso molhado. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Conta a autora que, em fevereiro de 2020, foi ao local para comprar um lanche e que sofreu uma queda após escorregar em uma poça de suco. Relata que, por conta do acidente, fraturou o pé esquerdo, o que a impossibilitou de trabalhar por 120 dias. A autora afirma que os funcionários não prestaram qualquer tipo de auxílio. Defende que houve culpa da ré, que não sinalizou que o piso estava molhado, e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a padaria relata que a autora caiu após enganchar um dos pés no aro do banco em que se apoiava e que não havia líquido no chão. Afirma que a consumidora negou o auxílio oferecido pela gerente da loja. Assevera que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos confirmam os fatos narrados pela autora. O julgador lembrou ainda que cabia à ré provar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva da consumidora para afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso.

“Contudo, desse ônus não se desincumbiu a empresa demandada, na forma do indigitado dispositivo legal, porquanto se restringiu a empresa a fornecer versão distinta para a queda da autora, sem contudo, demonstrar que o acidente ocorrera da forma como por ele narrada. De se reconhecer, portanto, a responsabilidade da empresa requerida, ao deixar de providenciar um ambiente seguro para os consumidores que frequentam o local, atuando de maneira preventiva, de modo a impedir acidentes de consumo”, registrou.

No caso, segundo o julgador, a padaria deve ressarcir a autora dos gastos com tratamento médico e indenizá-la pelos lucros cessantes, que é referente ao que a autora ganharia nos dias que ficou impossibilitada de trabalhar por conta do acidente. A consumidora comprovou que ficou impedida de exercer sua profissão por 45 dias. Quanto ao dano moral, o magistrado pontuou que “a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, visto afetarem os próprios direitos de sua personalidade”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que pagar a quantia de R$2.550,00, a título de indenização por perda e danos na modalidade de lucros cessantes durante o período em que a autora ficou incapacitada para o trabalho, e restituir a quantia de R$1.060,26, relativa ao tratamento médico custeado pela autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0722360-72.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar atendimento de urgência

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar que determinou que a Central Nacional Unimed autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação de beneficiário que teve o pedido de atendimento de emergência negado, sob a justificativa de não ter cumprido a carência contratual do convênio. A cooperativa deverá, ainda, pagar ao autor indenização de R$ 7 mil em danos morais.

O autor conta que aderiu ao plano em maio de 2021. No entanto, em 10/8, apresentou quadro de constipação, diarreia líquida, desconforto abdominal, astenia importante com náusea ocasional e febre. Diante dos sintomas, procurou médico que solicitou sua internação em caráter de urgência, para que fosse feita uma antibioticoterapia venosa com suporte clínico. Contudo, o convênio negou o pedido e argumentou que ele deveria obedecer o período de carência para utilização dos serviços. Narra que o plano de saúde teria se retratado e informado que, por se tratar de um caso urgente, bastava aguardar a liberação. Período este que durou mais de 12 horas, o que, na sua visão, já representa uma ilegalidade.

Em sua defesa, a ré afirma que a liminar foi cumprida, porém volta a ressaltar que o autor deveria cumprir o prazo de carência estabelecido. Dessa forma, considera que não há danos morais a serem indenizados. Na decisão, o magistrado explicou que “Sustenta a ré que a negativa de internação do autor tem como fundamento a inobservância do período de carência contratual. Entretanto, uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 horas, a contar da vigência do contrato, nos termos da Lei 9.656/1998”, esclareceu. Além disso, o julgador ressaltou que o próprio contrato firmado entre as partes e apresentado pela ré indica que a carência para atendimentos de urgência/emergência é de 24 horas.

A decisão reforça, ainda, que a solicitação presente no processo demonstra a situação de urgência do quadro clínico do autor, que preenchia todos os requisitos de urgência para fins de autorizar a cobertura pretendida. “A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência, portanto, impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar, não podendo sequer se falar de limitação temporal do atendimento, uma vez que essa questão, há muito tempo, já se encontra pacificada nos tribunais pátrios”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o juiz destacou que qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por médicos habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, ainda mais quando o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.

Caso não cumpra a determinação judicial, a ré pode sofrer multa diária de R$ 5 mil, limitada, por ora, a R$ 100 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0728037-89.2021.8.07.0001

TJ/MG: Escola deverá manter aluno com dificuldade de aprendizado em turma por mais um ano

Estudante tem dificuldade de aprendizado e não assimilou conteúdo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso do Estado de Minas Gerais e confirmou sentença que autoriza a Escola Municipal Professora Francina de Andrade a reter um menino no 1º ano do ensino fundamental em função de dificuldades de aprendizado.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e mantém o que já havia sido determinado pelo juiz Mateus Queiroz de Oliveira, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos. Em caso de desobediência, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Na ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019, a família informa que a criança, então com seis anos, não teve bom desempenho no ano letivo, apresentando dificuldade na alfabetização e na realização de cálculos matemáticos. O pai afirmou temer que o menino, diante do acúmulo de conteúdo não assimilado, se sinta desestimulado e venha a abandonar os estudos.

O Estado argumentou, com base em resolução da Secretaria de Estado de Educação, que a exigência de aprovar o aluno no 1º ano do ensino fundamental não é ilegal, pois o sistema de progressão continuada, por ciclos, estabelece a possibilidade de retenção do aluno após o 3º ano do ensino fundamental.

Segundo o Estado, em se tratando de estudante com necessidades especiais, está prevista a oferta de apoio personalizado sem que seja necessário interromper o ciclo de alfabetização. O objetivo não é a progressão automática, mas a avaliação e o acompanhamento permanente, a fim de combater a evasão escolar devida à repetência.

A solicitação foi deferida liminarmente em janeiro de 2020 e, em junho de 2021, confirmada. O Estado recorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à permanência do menino na classe atual.

O desembargador Afrânio Vilela, relator, manteve a sentença. O magistrado citou a Constituição da República e a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem que a progressão escolar deve ocorrer em respeito à capacidade individual do aluno.

Ele afirmou que uma resolução administrativa não pode prevalecer sobre a legislação federal e a Carta Magna, num contexto em que está evidente a ausência de condições para o menino avançar. O desembargador mencionou relatórios que confirmam as dificuldades de aprendizado do estudante e a necessidade de professor de apoio para ajudá-lo.

Os documentos, assinados por psicopedagoga e médico psiquiatra, afirmam ser imprescindível que a criança continue no 1º ano, diante do quadro déficit de atenção, hiperatividade e deficiência intelectual. O relator destacou que, nesse caso, não se tratava de invasão de competência do Executivo pelo Poder Judiciário, mas medida voltada ao resguardo dos interesses do menor.

Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza votaram de acordo.

TJ/MA: Mulher não consegue comprovar ter encontrado rã em pizza de supermercado

Uma simples fotografia isolada, em preto e branco e de qualidade baixa, não é prova suficiente para comprovar fato e garantir indenização. Dessa forma decidiu uma sentença do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar o caso de uma mulher que alegava ter encontrado uma rã dentro de um pacote de mini pizzas, comprado nos Supermercados Mateus. A mulher estava pleiteando indenização por danos morais.

Trata-se de ação na qual uma mulher alega que comprou um kit de mini pizzas com 5 unidades, e quando foi degustar a última unidade descobriu um corpo estranho no interior do produto, identificado como sendo uma rã. O supermercado réu pediu pela exclusão de sua responsabilidade, ao fundamento de que para o comerciante ser responsável pelo produto comercializado seria necessário enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor.

“Conforme a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) A questão controvertida consiste em analisar se há ou não razão à autora, que ajuizou a presente ação por conta da presença de corpo estranho, uma rã, em um produto alimentício adquirido junto ao estabelecimento requerido”, observa a sentença.

“No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo e, nessa toada, será analisada a questão em foco, em atenção à legislação protetiva de regência (…) Mostra-se induvidoso que a autora adquiriu junto ao réu 300g (trezentos gramas) da citada mini pizza, no valor de R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), consoante a nota fiscal eletrônica (sem data) anexada à petição inicial (…) Não obstante a isso, constata-se que há um grande e nebuloso ponto obscuro nos autos, que é em saber se, no interior da embalagem do produto, havia ou não eventual corpo estranho, impróprio para consumo humano”, pondera a Justiça.

E prossegue na sentença: “Do exame atencioso dos autos, vislumbra-se que a hipótese é de improcedência dos pedidos (…) A Vigilância Sanitária não foi acionada para atestar sobre a veracidade da tese da autora (…) Inexistiu reclamação junto ao fabricante, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, para recolhimento do produto, bem assim não há prova de que o réu tenha sido reclamado administrativamente, para resolução consensual da querela”.

PROVA INSUFICIENTE

Para a Justiça, a prova em que se sustenta a autora é apenas uma única fotografia, ainda assim em preto e branco, de baixa resolução para os fins a que se propôs, onde lá supostamente existiria uma rã no interior da caixa da mini pizza. “Contudo, sequer foram tiradas outras fotografias da embalagem e da pestilenta rã, a fim de que se pudesse atestar, com a segurança de que é feita a justiça, se o anfíbio estava ou não, de fato, dentro do recipiente produzido pelo fabricante Terelina”, ressalta.

“Nesse panorama, forçoso é concluir que a dita fotografia, tomada isoladamente e sem mais nenhum apoio no caderno processual, não ilustra convincentemente e nem aponta na direção da contaminação do alimento em questão, pelo que se mostra inidônea para revelar o defeito de fabricação da minipizza ou que objeto estranho e asqueroso tenha ali ingressado durante a embalagem na caixa”, conclui, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/DFT: Passageiro recém-operado e impedido de embarcar em aeronave deve ser indenizado por Azul Linhas Aéreas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos materiais e morais um passageiro recém-operado e seu acompanhante, após tê-los impedido de embarcar por conta da cirurgia.

De acordo com os autos, um dos passageiros estava em viagem para Vitória, no Espírito Santo, quando sofreu acidente em que fraturou a tíbia. Diante disso, foi submetido à cirurgia, em 25/1/2021. Para voltar à Brasília, era necessário um acompanhante para auxiliar na sua locomoção, por isso o segundo autor viajou ao seu encontro. No entanto, no dia do voo, afirmam que a ré alegou falta de condições de transporte para alguém naquelas condições. A empresa aérea exigiu autorização médica para a viagem, que foi entregue, mas, ainda assim, o embarque foi negado. Dessa forma, os autores foram obrigados a retornar à Capital Federal de carro, o que gerou gastos imprevistos com locação de veículo, hospedagem e alimentação.

Segundo o relator, a ré não apresentou qualquer evidência capaz de enfraquecer as alegações dos autores. Além disso, o magistrado destacou que os consumidores portavam o relatório médico exigido e encontravam-se no check-in dentro do horário previsto para embarcar. “Há que se considerar o tempo de chegada ao check-in, consulta com os funcionários da ré para, só então, conseguir contatar o médico e conseguir o laudo emitido às 8h09 do dia do embarque. É certo, portanto, que a chegada ao guichê da companhia deu-se com a antecedência necessária”, observou o juiz.

Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação dos serviços: “A recusa desarrazoada de embarque por parte da empresa aérea obrigou o primeiro requerente (recém-operado) a realizar viagem terrestre, fato que aumentou consideravelmente o tempo de chegada a seu destino final e, por consequência, as dificuldades e desconfortos inerentes ao período pós-cirúrgico”, ressaltou o magistrado.

Assim, a Turma manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância. O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Processo n°  0731817-89.2021.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação de Banco Olé Consigando que realizou descontos indevidos em conta de aposentada

“O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Olé Consigando S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, bem como na devolução, na forma dobrada, dos valores debitados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.

O caso é oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e teve a relatoria do Desembargador Oswaldo trigueiro do Valle Filho.

No processo nº 0802722-45.2021.8.15.0001, relata a autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado não firmado no valor total de R$ 778,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25. Aduz que nunca realizou o citado contrato, bem como ressalta os danos morais suportados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer da sentença, o banco defendeu a regularidade da contratação, arguindo restar comprovado a disposição de numerário na conta corrente da apelada. Pontua, ainda, ausência de dano moral e material.

No exame do caso, o relator considerou que diante da ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da instituição, o valor de R$ 4 mil fixado na primeira instância, é por demais razoável e se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação.

“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, entendo que o montante da indenização é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o relator do processo.

TJ/ES: Tam deve indenizar passageira após cancelar voo por três vezes

A autora deve receber R$ 4 mil por danos morais.


Uma passageira que adquiriu passagem de Vitória com destino à Espanha e, posteriormente, Milão, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após ter o voo remarcadopor três vezes. A autora contou que, inicialmente, o voo foi reagendado para o dia seguinte. Entretanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com outro adiamento para o dia posterior. Contudo, no novo dia marcado, após embarcar, a voo foi cancelado mais uma vez, partindo após cerca de três horas.

A empresa de aviação alegou que o atraso e cancelamento do voo da autora ocorreram por motivo operacionais. Contudo, o juiz que analisou o caso entendeu que a manutenção da aeronave é inerente à atividade da ré, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva no caso e não sendo evento imprevisível.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a passageira merece ser ressarcida, “pois sofreu com o cancelamento de sua passagem aérea, precisando atrasar compromissos profissionais, além disso, passou por transtornos que ultrapassaram os limites dos meros dissabores ao ter enfrentado filas de embarques não programadas e filas para remarcação de passagem, atendimento inadequado por parte da Requerida, que adiou sua viagem em pelo menos um dia, o que frustrou todo o seu planejamento anterior, pelo que se reconhece que os danos não se limitaram a meros aborrecimentos”, disse na sentença.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a indenizar a requerente em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 58,15, referente a gastos com alimentação, a título de danos materiais.

Processo nº 5000034-25.2020.8.08.0054

TJ/ES: Associação beneficente deve pagar indenização após descontos indevidos em conta de filiado

O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que o desconto do valor total de R$ 300 ocorreu entre os meses de março e julho.


Um homem deve ser indenizado após uma associação beneficente ter descontado o total de R$ 300,00 de sua conta indevidamente. O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que os descontos ocorreram entre os meses de março a julho.

Já a parte requerida, em sua defesa, esclareceu que o autor é filiado à associação, sendo passível de tais descontos, mas não conseguiu localizar o contrato firmado entre as partes. Mas informou, ainda, que os valores descontados já haviam sido restituídos.

O juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte entendeu que se o requerente negou a existência de uma relação contratual entre eles, era competência da requerida comprovar o contrário, tornando apta a cobrança feita, o que não ocorreu.

O magistrado verificou também que não foi comprovada a devolução dos valores, como foi citado pela requerida.

Sendo assim, foi determinado que a associação restitua o valor descontado e indenize o autor no valor de R$ 3.000,00, pelos danos morais, os quais se mostraram configurados pois além dos descontos ilegais ferirem a confiança depositada pelo consumidor, incidiram sobre verba de natureza alimentícia.

Processo nº 0000231-03.2020.8.08.0010.

TJ/MA: Concessionária é condenada por não atender solicitação de ligação de água

Uma empresa concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora. Segundo o relato, a empresa não atendeu à solicitação de ligação de água em um imóvel. A demandante comprovou ter recorrido administrativamente, antes de entrar na Justiça. Trata-se de ação judicial, tendo como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, na qual uma mulher teve que recorrer ao Judiciário para ter, em caráter liminar, seu pedido de ligação de água atendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Narra a autora que, no dia 30 de abril de 2021, dirigiu-se à Unidade de Atendimento Balcão da CAEMA e solicitou o serviço de primeira ligação de água em sua residência, sendo informado o prazo para realização do serviço até o dia 18 de maio de 2021, conforme documento em anexo. Porém, ressaltou que o prazo previsto para a realização do serviço findou e a solicitação não foi atendida. Relata que buscou solucionar seu problema junto ao PROCON MA, contudo, o serviço não foi confeccionado.

Assim, a autora ingressou com a ação visando à concessão de tutela de urgência para obrigar a concessionária a fornecer água potável em sua residência. No mérito, requer a confirmação da tutela além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida. Em sua defesa, a ré sustentou que, diferente do que a autora alegou, o imóvel é regularmente abastecido pela CAEMA, com matrícula individualizada, conforme documentação juntada pela própria autora e que, na verdade, houve solicitação de religamento do serviço de água, no referido imóvel.

Porém, destacou o representante da empresa, que por conta da forte incidência da COVID-19, houve uma redução dos servidores e o serviço foi executado por empresa terceirizada. “Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Em sua defesa, a reclamada sustentou que, diversamente do alegado, já existia ligação ativa de água no imóvel, conforme as ordens de serviço realizadas no imóvel e acostadas no processo, inexistindo falha no serviço e consequentemente incorrendo dano”, ressalta a sentença.

IMÓVEL NÃO POSSUÍA LIGAÇÃO

E continua: “Ocorre que, analisando documentos anexados ao processo, observa-se não tratar de imóvel que já possuía ligação (…) É que, analisando os acenados documentos, verifico a seguintes informações: ‘ligação de água’; ‘tipo de serviço: instalação de hidrômetro no ramal”. De mais a mais, a autora deu entrada junto ao PROCON (…) Ademais, os serviços públicos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante prevê o artigo 22, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Para a Justiça, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no artigo acima citado, serão as pessoas jurídicas obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados. “Além disso, todos os fornecedores de serviços, excepcionados os profissionais liberais, possuem responsabilidade objetiva, que independe da comprovação da culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo”, esclarece.

Por fim, decide: “Há de se julgar procedente o pedido indenizatório formulado na ação, para o fim de condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de 3 mil reais, referentes aos danos morais causados”.


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