TJ/MA: Concessionária pode multar consumidor que efetua religação de energia por conta própria

Uma empresa concessionária de energia elétrica pode multar unidade consumidora que efetua auto religação. Foi assim que entendeu uma sentença proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar improcedentes os pedidos de uma consumidora que pleiteava o cancelamento da multa, além de indenização por danos morais. Trata-se de ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Narra a autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, oferecidos pela requerida.

Ocorre que teve a interrupção da sua energia elétrica, após atraso no pagamento de sua conta de energia do mês de setembro de 2020, mesmo sem nenhum tipo de aviso prévio da empresa. Realizou o pagamento da sua conta de energia no dia 10 de outubro de 2020, e logo em seguida entrou em contato com a requerida para efetuar o religamento. Todavia, passados mais de 4 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, a empresa requerida lhe cobrou na fatura do mês de novembro de 2020 uma multa no valor de R$ 91,23 por uma suposta multa “Auto Religação”.

Por causa disso, a autora requereu o cancelamento da referida multa, bem como a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora. Afirma a requerida que, em 19 de outubro de 2020, a conta contrato da requerente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em decorrência do não pagamento da fatura de setembro de 2020 e que, após o corte, a autora não solicitou religação.

COMPROVOU A AUTORRELIGAÇÃO

Segue relatando que, em 10 de novembro de 2020, foi identificado que a unidade estava autorreligada, dessa maneira não há que se falar em cancelamento de multa e nem mesmo em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento à requerente. “Compulsando os autos a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a unidade consumidora possuía uma conta em atraso e por isso foi efetuado o corte, porém a requerente não solicitou junto a empresa o religamento, e foi verificado pelos documentos anexados que a requerente efetuou a religação sem autorização, daí a multa”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento ou vexame à parte autora. “Sendo assim, trata-se de fatura paga com atraso e não havendo tempo hábil para compensação, o que o requerente assumiu o risco de corte, portanto não pode atribuir o dano à empresa concessionária requerida”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/ES: Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.


Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

TJ/PE fixou teses jurídicas pertinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta

Na terça-feira (8/02), em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, da relatoria do Des. Fernando Eduardo Ferreira, a Seção Cível fixou quatro teses jurídicas atinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta, a saber:

Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”.

Segunda tese: “A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou ‘in re ipsa’”.

Terceira tese: “É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.

Quarta e última tese: “Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora”.

O acórdão será lavrado pelo desembargador relator após a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento, com a degravação do áudio da sessão. No entrementes, contudo, é importante destacar que, ressalvada a apreciação de pedido de tutela provisória, foi deliberada a persistência do sobrestamento dos milhares de processos pendentes em ambas as instâncias do Judiciário pernambucano, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em cujos autos a questão central esteja sendo discutida.

Em linha de princípio, referida suspensão cessará com o trânsito em julgado do acórdão do IRDR, ou com o julgamento em Tribunal Superior de recurso excepcional contra ele interposto, conforme o caso.

A sessão de julgamento, que foi presidida pelo desembargador Bartolomeu Bueno, contou com a participação dos desembargadores Fernando Ferreira, Márcio Aguiar, Fábio Eugênio, Itabira de Brito, Agenor Ferreira, Eduardo Sertório, Tenório dos Santos, Eurico de Barros, Patriota Malta, Cândido Saraiva, Antônio Fernando Martins, Adalberto Melo, Jovaldo Nunes e do desembargador substituto juiz Sílvio Romero Beltrão.

TJ/MA: Banco do Brasil é responsabilizado solidariamente por prejuízo de cliente vítima de golpe

A instituição bancária pode responder, juntamente com o cliente, pelos prejuízos financeiros causados em virtude de um golpe. No caso em questão, além de ver a conta bancária ser devastada, a titular teve dois empréstimos contraídos em seu nome. A sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que o Banco do Brasil S/A cancelasse os contratos de empréstimos, bem como cancelasse, também, a negativação do nome da mulher.

A autora narra, em resumo, ser titular da conta corrente aberta junto à agência demandada, sendo que, em 27 de maio de 2021, começou a receber mensagens via SMS supostamente oriunda do Banco do Brasil, informando a tentativa de acesso à conta da autora e ao mesmo tempo recebeu um link que pedia à ela acessar e alterar a sua senha para fins de segurança. Segue relatando que procedeu à alteração da senha utilizando o link enviado. Contudo, era necessário confirmar a alteração no terminal de autoatendimento, o que foi feito em seguida.

No dia seguinte, a mulher afirma que passou a receber ligações, bem como mensagens via whatsapp de pessoa que se passava por funcionário do Banco do Brasil e sugeriu que ela fizesse vários procedimentos para que sua conta ficasse segura, o que foi feito. Após finalizar as conversas com o referido funcionário, resolveu olhar o extrato de sua conta através do aplicativo do banco instalado em seu celular, e para sua surpresa constatou que sua conta estava negativa.

Devido a isso, entrou em contato com a agência e o funcionário do banco identificou que havia sido feito várias movimentações bancárias na conta da autora para pessoas desconhecidas, como transferências, pagamentos de boleto, PIX, de valores diversos, além de terem sido contratados dois empréstimos na modalidade CDC, nos valores de R$940,53, e de R$10.570,03. Diante disso, requereu na Justiça a condenação da ré ao pagamento de R$3.362,62 (R$1.336,70, valor subtraído de sua conta, bem como declaração de nulidade dos contratos.

CULPA DA AUTORA

Em contestação, quanto ao mérito, sustenta que até que se prove o contrário, a parte autora realmente efetuou as operações que alega não ter contraído. Acrescenta que a operação foi realizada em ‘autoatendimento móbile’, confirmações como informação da senha de 6 dígitos (de uso pessoal e intransferível) e do código de letras (código alfanumérico composto por letras e números de responsabilidade do correntista). Por tais motivos, afirma que não houve ilegalidade.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pela autora em razão de transações feitas em seu nome, mas sem o seu conhecimento ou autorização (…) Inicialmente, não restam dúvidas de que a autora foi vítima de fraude, o que se comprova pelo relato, boletim de ocorrência, bem como pela reclamação administrativa feita junto ao banco, a qual foi julgada improcedente”, observa a sentença.

E prossegue: “ Note-se que, com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres, inclusive com bancos totalmente digitais (…) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar correntistas como no caso em apreço (…) Por essa razão é que os bancos orientam seus clientes a tomar algumas precauções, como não entregar seu cartão, ou informar números de tokens ou senhas para terceiros, mesmo que funcionários da instituição financeira”.

O Judiciário ressalta que essa medida de segurança é, inclusive, uma orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas. “Assim, não pode ser responsabilizada a empresa pelos danos morais sofridos com a utilização dos dados pessoais do autor, uma vez que o próprio, em momento de tapeação por parte do fraudador, forneceu informações pessoais e intrínsecas ao uso de sua conta, sem se atentar para os padrões de segurança divulgados por toda a mídia, bem como para os termos contratuais que vedam essa conduta”, enfatizou, pontuando que as partes suportarão em conjunto o prejuízo e julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil controlado pelo Bradesco é condenado a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos em conta de aposentada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevido o desconto feito na conta de uma aposentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Por isso reformou sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Guarabira para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados. A relatoria do processo nº 0804617-83.2021.8.15.0181 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, a parte autora é analfabeta, aposentada pelo INSS e reside na zona rural da cidade de Pilõezinhos.

No voto, o relator observou que o banco não apresentou o contrato devidamente assinado pela promovente capaz de legitimar a cobrança das parcelas do cartão de crédito na modalidade consignado.

“Como na hipótese inexiste instrumento contratual e os demais documentos apresentados pela instituição financeira não preenchem nenhum dos requisitos legais, constata-se que a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem antes adotar os cuidados necessários e legais”, frisou.

O relator destacou, ainda, que constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa. “No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto o desconto já reconhecido indevido atingiu quantia considerável quando se observa o montante do salário da parte autora, de sorte que resta evidente o comprometimento de tal verba, de natureza alimentar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança ilícita de cesta de serviços em conta salário de aposentado

Por considerar ilícita a cobrança da cesta de serviços na conta salário mantida por um aposentado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Alagoinha. A relatoria do processo nº 0800141-49.2021.8.15.0521 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com o relator, a cobrança foi indevida, configurando-se a má-prestação dos serviços bancários. “Restando configurado, portanto, falha do serviço prestado pela instituição promovida, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida da taxa de serviços”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que o cliente sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, de forma indevida. “Tratando-se de responsabilidade civil, presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar, a saber, a conduta lesiva, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, deve o causador do dano ser compelido a pagar determinada quantia em dinheiro, por ser a única forma de amenizar a insegurança e a sensação de impotência sentida pela apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidora por abordagem excessiva

O Gama Sul Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar uma consumidora que foi abordada em público por suspeita de furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve excesso na abordagem dos funcionários do estabelecimento.

Narra a autora que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Conta que, após escolher os produtos e efetuar o pagamento, foi abordada pelo gerente e por um dos seguranças quando saía do estabelecimento. Relata que foi questionada, em voz alta, se havia algo no bolso. Afirma que foi revistada e que nada foi encontrado. Diante do fato, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

O supermercado, em sua defesa, confirmou que a abordagem ocorreu de forma reservada. Afirma que não cometeu ato ilícito e que fez um pedido de desculpas formal à autora. Decisão de primeira instância, no entanto, entendeu que os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância configura ato ilícito, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. A autora recorreu, pedindo a majoração do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que é direito do supermercado zelar pela guarda dos produtos que estão à venda para evitar eventuais furtos ou prejuízos, mas sem cometer excessos. O colegiado lembrou que, no caso, “a autora foi acusada de furto por carregar supostamente algum produto do supermercado no bolso”.

“Tais fatos podem indicar preconceito, ou seja, a parte autora de cor negra, na companhia da sua irmã, menor de idade, foi exposta ao ridículo perante outros consumidores, isto em razão da revista inadequada operada por homens, que a coagiram na saída do supermercado, acusando-a da prática de furto. A questão posta vai além do mero engano de se ‘achar’ que houve o furto praticado pela parte autora, pois está presente o desrespeito da forma com que foi tratada, que traz o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros”, registrou o relator.

Assim, segundo a Turma, está “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto ao modo excessivo na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto”. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença para fixar em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706836-32.2021.8.07.0004

TJ/SC: Fabricante livra-se de multa ao provar que consumidora deixou micro-ondas levar um tombo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, anulou multa administrativa aplicada pelo Procon de um município do sul do Estado contra empresa fabricante de eletrodoméstico, após reclamação de consumidora por defeito em produto por ela adquirido.

A mulher comprou um forno de micro-ondas que logo nas primeiras semanas apresentou problemas. Ela reclamou, não obteve resposta e acionou o Procon. O órgão de defesa do consumidor instaurou um procedimento e abriu espaço para a empresa se posicionar, mas não obteve resposta na data aprazada. Por conta disso, aplicou-lhe multa no valor de R$ 4 mil.

Ocorre, conforme expôs e provou em sua apelação, interposta após não obter êxito em ação na comarca de origem, que a empresa, ainda que em destempo, juntou ao processo administrativo um laudo técnico que apontou o mau uso do eletrodoméstico como causa da pane registrada. O aparelho, segundo o documento, teria sofrido uma queda e apresentava avarias em sua lataria, inclusive o emperramento do mecanismo do prato giratório.

O laudo não foi contestado, tampouco a consumidora apresentou provas em sentido contrário à sua conclusão. Nestes termos, segundo entendimento do relator da matéria, a empresa não pode ser penalizada por algo a que não deu azo. “A responsabilidade objetiva do fornecedor”, explicou Boller, “sucumbe à culpa exclusiva da consumidora”. Ademais, prosseguiu, a ausência das informações requisitadas pelo Procon não pode servir para legitimar a aplicação da penalidade. “(Trata-se) de sancionamento que, in casu, representa formalismo exacerbado”, concluiu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301368-14.2018.8.24.0028

TJ/DFT: Laboratório é condenado por não prestar informação clara sobre teste de covid19

O Centro Médico Check Up foi condenado a indenizar paciente por não prestar informação, de forma clara, sobre o tipo de teste que atendia as necessidades de uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que, por conta das exigências sanitárias, contratou os serviços da ré para realizar o exame PCR RT para que pudesse apresentar em seu embarque para a Bélgica. Afirma que, ao invés do PCR, a ré realizou o teste de antígeno, que não é aceito pelos protocolos sanitários de viagens internacionais. Por conta do erro, diz que foi impedida de embarcar e precisou comprar uma nova passagem. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora optou, de forma livre e espontânea, pelo exame antígeno. Defende ainda que caberia a consumidora verificar qual tipo de exame é exigido em viagens internacionais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o funcionário da empresa informou que o teste disponibilizado atendia aos protocolos sanitários. O juiz lembrou ainda que cabia ao réu informar à autora, de forma clara, que o exame que estava sendo contratado não é aceito em viagens internacionais.

“Ainda que a ré sustente que a troca do exame PCR RT pelo exame antígeno tenha sido feito em razão de pedido da autora, no momento da realização do exame, caberia a demandada prestar as informações adequadas”, registrou a juíza, lembrando que “o contexto das informações prestadas nas conversas (…) dá a entender que o exame no valor de R$ 180,00 atenderia às necessidades da autora”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela consumidora, que precisou realizar novo teste e comprar novas passagens, uma vez que foi impedida de embarcar com o teste realizado. Além disso, o laboratório deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Não se trata de um mero atraso por algumas horas ou, até mesmo, por uns dias. Trata-se de quase metade de um mês, o que faz com que a situação vá além de mero dissabor, o que, no meu entender, considero ocorrido dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ R$ 3.750,00, referente ao que foi gasto com novo teste e com a emissão de nova passagem aérea.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704971-68.2021.8.07.0005

TJ/AC: Homem será indenizado por ser cobrado pelo Bradesco por financiamento que não fez

Decisão estabeleceu multa diária de R$ 150,00 em caso de descumprimento das medidas estabelecidas para a garantia dos direitos do consumidor.


Um cidadão de Bujari foi à Justiça reclamar das cobranças de um financiamento provenientes de um banco em que não possui conta. Ele afirmou não ter contraído a dívida e exigiu que fosse apresentado contrato com sua assinatura.

Por sua vez, a instituição financeira respondeu que não ocorreu conduta ilícita, visto que há uma inadimplência no pagamento, sendo direito do credor o uso dos meios disponíveis para reaver seu crédito, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz Manoel Pedroga assinalou que não foram juntados quaisquer documentos para comprovar a contratação dos serviços. Portanto, diante da cobrança indevida, a sentença determinou ao demandado a obrigação de declarar a inexistência da dívida e excluir a negativação.

Para desestimular esse tipo de conduta ilícita, foi estipulada a obrigação de indenizar à título de danos morais, no montante de R$ 2 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.997 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 61), desta segunda-feira, dia 31.

Processo n° 0000140-68.2021.8.01.0010


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