TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidor por demora no atendimento e negativação indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada por protestar o nome de um consumidor por conta de débitos relativos a período posterior ao pedido de desligamento do serviço. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia

O autor conta que, ao sair do imóvel em novembro de 2010, solicitou o desligamento do fornecimento de água. Em março de 2016, diante da inércia da ré, foi realizada uma nova solicitação. Relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de dívidas referentes às faturas do período de março de 2016 a outubro de 2017. Argumenta que a Companhia causou transtornos ao manter seu nome com vínculo ativo, emitir fatura e negativar seu cadastro, mesmo após o pedido de cancelamento.

Em sua defesa, a Caesb afirma que tentou realizar o desligamento em março de 2021, o que não foi possível porque não foi permitida a entrada do funcionário no imóvel. Diz que o autor não comprovou que solicitou o desligamento ao deixar a casa e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a Caesb só encaminhou a solicitação de desligamento cinco anos após o segundo pedido, que foi feito por terceiro em 2016. No entendimento da julgadora, “não se afigura nem um pouco razoável tamanha demora para dar andamento a um pedido de encerramento de vínculo, ainda mais quando a consequência para o consumidor seria a manutenção de contas em sua titularidade”.

A magistrada explicou ainda que “não há cabimento exigir que o autor assuma o ônus de arcar com débitos que não deu causa, uma vez que não foi o responsável pelo consumo e tampouco houve indiligência no pedido de cancelamento do serviço”. A julgadora lembrou que o consumidor comprovou que havia solicitado o desligamento em período anterior aos débitos que causaram o protesto do seu nome.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir os valores referentes aos custos que teve por protesto feito de forma indevida e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 515,45 pelos danos materiais. Os débitos emitidos em desfavor do autor em data posterior a 10/03/2016 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0717817-08.2021.8.07.0009

TJ/AC: Consumidor vítima de fraude deve ter cobranças de cartão de crédito suspensas

Sentença é da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira e além do cancelamento da cobrança de R$ 10.388,02, determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta do cliente.


Um consumidor conseguiu junto a Vara Cível da Comarca de Sena Madureira que cobranças, no valor de R$ 10.388,02, feitas em seu cartão de crédito sejam suspensas. Na sentença ainda foi determinado que o banco pague R$ 2 mil de restituição em dobro pelo valor descontado da conta do cliente e ainda o indenize em R$ 5 mil pelos danos morais.

O autor alegou ter sido vítima de fraude com algumas compras feitas em dólar no seu cartão. Conforme é relatado, o consumidor identificou as compras e solicitou o cancelamento delas junto a instituição financeira. Mas, como não obteve sucesso recorreu à Justiça.

A juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, foi a responsável por analisar o caso. Para a magistrada o consumidor tem direito as indenizações, pois o banco não trouxe comprovações demonstrando a legalidade das compras ou do desconto de mil reais feito na conta do autor.

“O banco reclamado apenas cita que não houve fraude, porém, observando o histórico do reclamante, as compras realizadas e outras provas apresentadas nos autos pelo autor, e ainda a presunção de veracidade das alegações do consumidor, não é crível as cobranças apresentadas”, escreveu Souza.

Somados a isso, a juíza ressaltou que o cliente foi cobrado dos débitos, por isso houve dano moral. “O dano moral é patente no presente caso concreto, pois não pode ser tratado como mera cobrança, uma vez que a reclamante inclusive foi compelida a efetuar o pagamento de faturas”, registrou.

Processo n.° 0001020-28.2019.8.01.0011.

TJ/ES: Empresa dona de veículo a diesel abastecido com gasolina deve ser indenizada

Posto de combustíveis e seguradora devem ressarcir o requerente pelos danos materiais.


Uma empresa cliente de um posto de combustíveis que teve sua caminhonete movida a diesel abastecida com gasolina deve ser indenizada em R$ 5.742,00, referente ao valor gasto para reparar os danos causados ao veículo. A parte requerente alegou que, logo após o abastecimento, reparou algo estranho no desempenho do carro, que parou de funcionar dois dias depois quando transitava em uma rodovia federal, sendo constatado na oficina, que havia gasolina no tanque.

O autor da ação contou também que, por meio da câmera de monitoramento, verificou junto ao gerente do posto, que houve erro no momento do abastecimento, contudo, as imagens não foram preservadas pela requerida.

A defesa do posto de combustível afirmou não haver comprovação de que o abastecimento ocorreu de forma imprópria e pediu o ingresso de sua seguradora como parte do processo. A seguradora, por sua vez, negou as alegações do autor da ação.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, responsável pela análise do caso, entendeu que o posto de combustíveis e a seguradora não foram capazes de afastar as alegações de falha da prestação do serviço e dos danos decorrentes, razão pela qual condenou as requeridas a pagarem ao cliente indenização por danos materiais no valor de R$ 5742,86.

De acordo com a sentença, o laudo emitido pelo perito, “constatou que todos os serviços realizados no veículo, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, foram referentes à limpeza e descontaminação do sistema de combustão e reservatório de combustível, concluindo que as evidências mostram que as afirmações do autor corroboram que a causa da perda de força do veículo foi devido à contaminação do sistema de combustão por abastecimento de combustível incompatível, gasolina em vez de diesel”.

Contudo, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, após verificar que os danos ocasionados ao veículo foram graves, porém incapazes de atingir a honra objetiva da empresa, bem como seu bom nome, fama e reputação.

Processo nº 0007605-04.2015.8.08.0024.

TJ/MA: Fabricante e loja devem ressarcir solidariamente consumidor por venda de produto defeituoso

Um fabricante de eletrodomésticos e uma loja devem, solidariamente, ressarcir um cliente que comprou um produto defeituoso e não teve o problema resolvido. Narra a sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha, que um homem comprou um aspirador de pó, da marca Electrolux, através da Via Varejo S/A, ambas requeridas, e o produto apresentou defeito com apenas um mês de comprado.

O autor afirmou que não conseguiu contato com a assistência técnica autorizada, mas que registrou protocolo na central de atendimento da fabricante do produto. Diz que também abriu reclamação no PROCON, mas que ainda assim as requeridas não resolveram o problema. Requereu a devolução do valor pago pela compra, bem como reparação por danos morais. “Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, por necessidade de produção de prova pericial, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos”, observou a sentença.

E esclareceu: “Vale ressaltar que é incontroverso que a fabricante Electrolux foi acionada cerca de um mês após a compra do consumidor (já que ela mesma assim reconhece) e, no entanto, a fornecedora em questão não apresentou quaisquer indícios de que se interessou previamente em providenciar a análise do produto por alguma de suas assistências técnicas autorizadas para fins de apresentação de laudo que comprovasse a ausência de vício oculto (…) No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo”.

A Justiça citou o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que diz que: “Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (…) E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

COMPROVOU

Para o Judiciário, no caso em questão, ficou comprovada a compra efetuada pelo reclamante em agosto de 2020 do produto descrito em sua reclamação, pelo valor de R$ 299,00. O autor comprovou, ainda, que em setembro de 2020, registrou reclamações administrativas no âmbito da central de atendimento da fabricante e também no PROCON. “As requeridas não apresentaram provas da real existência de assistência técnica autorizada, nem ao menos do local de sua sede, para efeito de demonstrar que seu domicílio é o mesmo do reclamante, o que torna incontroversa a alegação de que não há assistência técnica autorizada na localidade de residência do autor”, ponderou.

A sentença destacou que as rés não juntaram quaisquer provas aos autor virtuais e sequer demonstraram que, diante dos protocolos de atendimento informados, prestaram esclarecimentos sobre a existência de assistência técnica autorizada no domicílio do consumidor. “Assim, restou configurado o defeito no produto e a responsabilidade das reclamadas, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar as requeridas, em solidariedade, a restituir ao requerente o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 299,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de 2 mil reais, também solidariamente”.

TJ/MA: Loja é condenada por submeter cliente a constrangimento

Uma loja foi condenada na Justiça por ter submetido um cliente a situações vexatórias e de constrangimento. Na situação julgada, a loja estava acusando um homem de furto, fato não comprovado no decorrer do processo, bem como submetendo-o a cobranças vexatórias. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Tabacaria Big Joe ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. A controvérsia no caso residiu na responsabilidade da empresa demandada por supostas ofensas contra o reclamante, que teria sido acusado de furto de dois produtos, bem como sobre a existência de danos morais em decorrência disso.

O objeto da presente demanda foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor que, no artigo 6o, ressalta que caberá à reclamada o ônus da prova. Narrou a sentença que o requerente juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência no qual noticia a prática de crime de calúnia, injúria, constrangimento ilegal, dentre outros crimes, por parte da reclamada, além disso, colacionou as mensagens de aplicativo ‘whatsapp’ trocadas entre ele e um sócio da empresa reclamada. A ré, por sua vez, apresentou provas documentais, com fotografia das caixas dos objetos supostamente furtados, vídeo do ocorrido, além de mensagens via ‘whatsapp’.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o autor e colhido o depoimento da testemunha, gerente e sócio da empresa reclamada, o qual em razão de sua função foi ouvido como informante. “Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito do autor deve ser acolhido (…) Note-se que as mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e um homem que se identificou como proprietário da loja reclamada, demonstram que houve abuso por parte da referida empresa correspondente à coação exercida ao cliente, uma vez que muitas das mensagens foram feitas em horários inoportunos e em tom de ameaça ao consumidor, no intuito de fazer com que este pagasse pelo produto, alegando que o reclamante teria subtraído o referido bem (…) Vale destacar que em momento algum a ré nega a autoria das mensagens em comento”, esclareceu a sentença.

COBRANÇA VEXATÓRIA

A Justiça destacou ser de conhecimento comum e procedimento padrão, que o consumidor não pode ser cobrado de maneira vexatória, não devendo ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça por parte do prestador de serviço, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como a ré não cumpriu seu dever, não demonstrando que não expôs o autor a qualquer tipo de cobrança vexatória, levada a cabo pela ré, agindo, portanto, de forma ilegal, de maneira que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, a fim de desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”, pontuou.

Na sentença, o Judiciário entendeu que, diante dos acontecimentos, o reclamante realmente sofreu vexame e revolta, ante a forma como foi submetido às ameaças e constrangimento pelo sócio da empresa reclamada, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte da requerida, o que constitui o ilícito conforme o artigo 14 do CDC, passível de indenização. “Além disso, pesa contra a reclamada a acusação de furto feita ao reclamante, o qual foi acusado, sem qualquer direito de defesa, de ter praticado furto no estabelecimento requerido, o que, por si só, já caracteriza a ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado”, destacou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E finalizou: “Assim, entende-se que deve prosperar a tese da parte autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Na hipótese em análise, os prejuízos morais suportados pelo consumidor independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor e o nexo de causalidade, o que, efetivamente, ocorreu”.

TJ/PB proíbe bancos de fazerem a renovação unilateral dos contratos consignados

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu pedido de liminar proibindo quatro bancos (Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG, Banco Pan S.A e Banco C6 S.A) de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retensão de salário ou benefício via caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil. A decisão atende a um pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública nº 0840469-43.2021.8.15.2001, proposta pelos Procons do Estado e do Município de João Pessoa.

Aduzem os autores que a ação possui como objeto a renovação unilateral dos contratos consignados, a perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos Bancos na contratação do crédito consignado (empréstimos não reconhecidos) e o oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada, sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às peculiaridades da contratação.

Informam que esta espécie de contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das pessoa, privando-lhes muitas vezes do mínimo existencial.

Para agravar ainda mais o cenário do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos Bancos.

Requereram então a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática abusiva que consiste nas renovações unilaterais, devendo manter o que fora convencionado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original.

Na ação pedem que os Bancos se abstenham de utilizar seus funcionários destinados para o auxílio do autoatendimento denominados como “POSSO AJUDAR” para contratação ou renovaçao de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício por terminal eletronico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil; que os Bancos sejam impedidos de realizar renegociações pelo Terminal Eletrônico e que tais novações quando solicitadas pelos consumidores sejam permitidas somente com a autorização pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas, bem como a realização de advertências aos consumidores hipervulneráveis sobre risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito, com abordagens de forma clara e precisa sobre comprometimento da renda e impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente do crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.

Solicitaram, ainda, que os Bancos se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor em conta corrente ou poupança, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil; que os bancos se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via telefone (telesaque) vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e por fim que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletronico mediante desbloqueio e o uso de senha, após o recebimento do cartão plástico e do contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinado, especificando todas as peculiaridades da contratação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil.

Examinando o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti pontuou que não resta dúvida do prejuízo que vem amargando o consumidor brasileiro com a pouca transparência dos bancos, no que tange aos direitos do cidadão e consumidor, notadamente o idoso que pela sua condição natural, e necessidade de cuidados e amparo, vem sofrendo diurtunamente por parte das instituições bancárias citadas na ação.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem. O periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e infraconstitucional brasileira”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840469-43.2021.8.15.2001

TJ/ES: Cooperativa de saúde deve custear cirurgia reparatória de paciente que fez bariátrica

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


O juiz da 1ª Vara de Anchieta julgou parcialmente procedente o pedido de uma cliente de cooperativa de saúde para que seja custeada cirurgia reparatória. A autora argumentou a necessidade do procedimento devido à flacidez gerada após realizar cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Já a requerida alegou que não realiza a cobertura do procedimento, por não estar previsto nas normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e que o médico é um profissional não credenciado, cirurgião plástico particular.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, observou que a realização da cirurgia não é meramente estética, “mas sim visa evitar doenças relacionadas ao excesso de pele, como citado pela própria requerente, apresentando dermatites, assaduras, causando-lhe grave incômodo e desconforto”.

O juiz também levou em consideração que, “embora alguns procedimentos indicados pelo especialista não estejam expressamente previstos no rol da ANS (RN 465), a jurisprudência indica que essas cirurgias devem compor o tratamento para obesidade mórbida, sendo obrigatória a cobertura”, disse na sentença.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a custear o tratamento indicado até o limite de sua tabela de honorários e procedimentos. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz, ao entender que o mero descumprimento contratual não gera automaticamente danos de ordem moral e que não houve sua comprovação pelos documentos apresentados.

TJ/MA: Empresa deve devolver a consumidora valor do ingresso de show cancelado

Uma mulher que pagou por dois ingressos para um show deve receber o dinheiro de volta. Isto porque o show não aconteceu e nem foi remarcado. Na ação, a mulher conta que comprou dois ingressos para o show “BackStreet Boys – DNA World Tour”, no valor de R$1.152,00. Entretanto, frustrou-se com o cancelamento do evento, devido à pandemia da Covid-19. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A.

Relatou a autora que o show da banda BackStreet Boys ocorreria em São Paulo, no Estádio Allianz Park, em 15 de março de 2020. Todavia, em momento superveniente à compra, sobreveio o cenário de crise sanitária mundial provocado pela pandemia do Covid-19, razão pela qual houve cancelamento do referido espetáculo. Destaca-se que, até a data da propositura da ação na Justiça, não houve qualquer previsão de remarcação do evento, e pelo contrário, a banda em questão já lançou o calendário com turnê mundial para o biênio 2021/2022 sem que houvesse incluído a realização de qualquer show no Brasil.

Alegou, então, que entrou em contato com a empresa demandada, solicitando o ressarcimento do valor pago, mediante cancelamento do ingresso, tendo em vista não haver qualquer previsão quanto à realização do evento contratado. Ressaltou que, por diversas vezes, tentou contatar a empresa pelo telefone, todas elas sem sucesso. Assim, em 18 de março de 2020, encaminhou e-mail ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da requerida, solicitando a restituição do valor pago. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de contato, obteve resposta da empresa no dia 12 de maio de 2021, negando a restituição, mantendo o crédito para eventual remarcação.

A mulher enfatizou que, mais de um ano após a data em que originariamente se realizaria o evento, não houve qualquer posição da empresa quanto à remarcação ou restituição do valor que é devido aos compradores. Daí, requereu o reembolso da quantia paga pelos dois ingressos, bem como reparação por danos morais. Em contestação, a demandada alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, argumentou que a questão deve ser julgada à luz da Lei nº 14.046/20, pois no caso concreto verifica-se que o adiamento do evento ocorreu pela pandemia do Covid-19, situação para a qual foi sancionada referida lei que versa sobre regras excepcionais para casos como o presente.

NOVA DATA SENDO AVALIADA

A demandada afirmou, além de não ter responsabilidade direta, que a nova data para realização do show em São Paulo estaria sendo avaliada pela produtora junto aos artistas e seus gerenciadores e comunicará a ré que, tão logo tenha ciência, divulgará aos consumidores em sua plataforma. Assim, pediu pela improcedência total da Ação, ou, alternativamente, na hipótese de a Justiça entender pela restituição do valor à autora, que os prazos e correção sejam fixados em atenção ao que prevê a Lei 14.046/2020 e suas atualizações.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, pois a relação negocial foi com ela estabelecida, inclusive, com pagamento a ela destinado (…) Portanto, sendo membro inegável da cadeia de consumo, não há dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…) Já em relação à alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.046/2020, tal argumento não deve prosperar (…) Note-se que a aludida lei tem o mesmo status hierárquico que o CDC, e no que eventualmente colidir com o diploma consumerista, a questão será resolvida pelo princípio da citada lei, que trata especificamente sobre isso”, observou a sentença.

Ao analisar o conjunto de provas, a Justiça entendeu que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. “A Lei 14.046/2020 é bem clara ao dizer que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, pontuou.

E prosseguiu: “Neste contexto, entende-se que a autora demonstrou que a remarcação do evento é impossível de ser cumprida até a data supramencionada, já que o show em comento não acontecerá no Brasil, conforme documento de turnê trazido, e não impugnado pela ré. Portanto, evidentemente é o caso de terminar a restituição dos valores pagos, até a data de 31 de dezembro de 2022 (…) Quanto ao pedido de danos morais, este não deve ser acolhido, vez que não há qualquer ilegalidade da ré no caso em apreço, pois o prazo para restituição ainda não se encerrou”.

STJ: Associação deve antecipar custas quando representa beneficiários específicos na liquidação de sentença coletiva

​Em razão da intepretação restritiva das regras de isenção de custas no processo coletivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso por meio do qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) questionava a necessidade de antecipar tal despesa na liquidação de sentença coletiva em que atua como representante processual de dez beneficiários.

Para o colegiado, nesses casos, valem as qualidades processuais não da associação representante, mas dos titulares específicos do direito material, o que afasta a aplicação da isenção prevista na Lei 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e faz prevalecer a norma geral do processo civil – a qual prevê, como regra, a antecipação das custas.

No recurso especial, o Idec alegou que ingressou com a liquidação da sentença coletiva – relativa a expurgos inflacionários da poupança – na condição de substituta processual de seus associados, o que lhe garantiria a isenção de custas. Subsidiariamente, pediu que o pagamento das custas ocorresse apenas ao final do processo.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, explicou que o microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87 do CDC).

Liquidação não diz respeito ao conjunto dos poupadores
Segundo Bellizze, não há dúvida de que essa sistemática abrange a fase de conhecimento das ações coletivas de consumo e das ações civis públicas, nas quais se discute a existência do direito, gerando uma sentença genérica cuja execução deverá ser requerida, preferencialmente, pelos próprios beneficiários, sobretudo quando se tratar de direitos individuais homogêneos.

Por outro lado, o magistrado lembrou que as regras de diferimento e isenção das despesas processuais alcançam apenas os colegitimados descritos no artigo 82 do CDC e no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, especialmente para a proteção de interesses e direitos da coletividade e, em geral, pela grande relevância social dos assuntos julgados.

Entretanto, no caso dos autos, o ministro ressaltou que a liquidação de sentença foi iniciada pelo Idec como representante processual em benefício de dez poupadores, e não no interesse de um grupo de beneficiários do título genérico globalmente considerado.

“Há de se destacar que o representante processual não é parte, apenas o representado o é”, enfatizou o relator, acrescentando que “os ônus e deveres processuais recaem conforme as características específicas das pessoas ou grupo de pessoas representadas”.

Equiparação com a execução individual
Dessa forma, Bellizze concluiu pela incidência da regra do processo civil vigente ao tempo da propositura da liquidação individual da sentença coletiva – no caso, o artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 82 do CPC/2015), segundo o qual devem ser antecipadas as despesas processuais, entre elas as custas judiciais – ressalvada a concessão de justiça gratuita.

O magistrado destacou que, sendo a liquidação da sentença coletiva instaurada por um dos colegitimados dos artigos 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/1985, em verdadeira representação processual, “haverá uma equiparação à liquidação individual, ao menos no tocante aos ônus que recaem sobre as despesas processuais, de forma que as regras específicas dispostas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC cedem lugar àquela prevalente no processo civil tradicional, em que se impõe a mera antecipação das despesas processuais pelas partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.637.366 – SP (2015/0133729-5)

TJ/MA: Azul e 123 milhas devem ressarcir passageiro por cancelamento de voo devido à pandemia

A Azul Linhas Aéreas, os sites de viagem 123 milhas e Viajanet deverão reembolsar, solidariamente, um homem que teve o voo cancelado por causa da pandemia. Na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, figuraram como partes requeridas a 123 Viagens e Turismo Ltda, a Viajanet e a Azul Linhas Aéreas e foi movida por um homem que teve uma viagem cancelada, sob alegação da pandemia da Covid-19. O autor narrou ter adquirido passagens aéreas para o trecho São Luís/Belo Horizonte, com embarque previsto para 3 de abril de 2020 e retorno em 12 de abril de 2020, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, primeira e segunda requeridas, no valor total de R$ 1.276,08.

Relatou que, em virtude do alastramento da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado e o valor pago convertido em créditos para utilização futura, mas que na tentativa de remarcação não concordou com as diferenças tarifárias. Dessa forma, solicitou o cancelamento, mas a empresa Viajanet informou que ele teria que pagar uma multa, e que somente seria restituído o valor de R$ 66,26 por passageiro, alegando que as condições são impostas pela terceira demandada, a Azul Linhas Aéreas. Por tais motivos, pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de dano material correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas, no importe de R$ 1.276,08, bem como ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a primeira e a segunda demandadas alegaram que, de fato, em 24 de fevereiro de 2020, o autor comprou passagens aéreas para o trecho São Luís / Belo Horizonte, no período citado, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, para voos operados pela Azul Linhas Aéreas, no valor total de R$ 1.276,08, absorvidos integralmente pela empresa aérea. Contudo, em decorrência da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado por iniciativa da Azul, sendo o valor pago convertido em créditos para utilização em até 18 meses da compra, ou seja, outubro de 2021, com o que o autor consentiu.

O autor da ação também afirmou que, em 22 de julho de 2020, iniciou as tratativas para remarcação junto a Viajanet, informando os dados para emissão das novas passagens, com alteração do período do ano inicialmente contratado. Porém, quando comunicado do valor referente a diferença tarifária para o período, ele não concordou com o pagamento, afirmando que faria o agendamento diretamente com a Azul. As empresas destacaram que, em 6 de julho de 2021, um ano após início das tratativas para remarcação, o autor requereu à Viajanet o procedimento para reembolso e, ciente do valor que seria estornado, considerando as multas pactuadas no momento da compra, desistiu da solicitação.

Por fim, afirmaram que, em atenção aos direitos do consumidor, prestaram todas as informações que lhe cabiam, principalmente quanto à possibilidade de utilização dos créditos e remarcação dos trechos e, mais certo ainda, que o autor tinha ciência da política tarifária aplicada pela empresa aérea desde o momento da compra.

A Azul alegou em defesa sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, apresentou que não faria o reembolso imediato, pois a Lei 14.034, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, foi promulgada para conceder a todas as companhias aéreas o prazo de 12 meses para efetuar o reembolso, a contar da data do voo originalmente contratado.

SOB A LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem, com efeito, a reserva do autor realmente foi cancelada por motivo de força maior (…) A Organização Mundial de Saúde havia decretado, naquele período, a situação de pandemia mundial pela Covid-19 (…) Logo depois, houve a edição da Medida Provisória 925, posteriormente convertida na Lei 14.034 (…) Vale ressaltar, ainda, que tal lei, em seu art. 3º, prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”, observa a sentença, frisando que, na mesma lei, fica estipulado que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

“Na hipótese em apreço, a alegação da parte autora de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovado pela afirmação da primeira e segunda demandadas, de que não efetuariam o reembolso integral (…) As rés ainda justificaram a recusa pela política tarifária da Azul (…) Quanto ao prazo de pagamento de 12 meses, não restam dúvidas que já fora ultrapassado, uma vez que a viagem estava programada para abril de 2020 (…) Assim, sem maior necessidade de explanação, as rés devem ser condenadas à devolução dos valores pagos pelo autor”, esclarece.

Quanto aos danos morais, o Judiciário entendeu que a ausência de processamento do pedido administrativo também fez com o que o autor passasse tempo considerável sem poder utilizar de seu dinheiro, já que a restituição nunca ocorreu. “Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés. De forma solidária, a ressarcir ao reclamante a quantia de R$1.276,08 (…) Há de se condenar, ainda, as rés ao pagamento de 2 mil reais, a título de danos morais’, finalizou a sentença.


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