TJ/MT: Vendedor deve quitar integralmente financiamento de veículo comercializado a terceiro

Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1044746-97.2018.8.11.0041 e reformou sentença de Primeira Instância, julgando procedente uma ação de obrigação de fazer a fim de condenar um homem que vendeu um veículo a um idoso a quitar totalmente o financiamento do veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (limitada a R$ 15 mil). O vendedor também foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Ao realizar o negócio e pagar pelo bem, o comprador acreditava estar adquirindo um veículo completamente livre de ônus, o que não era o caso em questão, pois, ao tentar proceder à transferência perante o órgão de trânsito estadual, foi surpreendido com a existência de restrição judicial.

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer se restou comprovada a aquisição do veículo pelo autor, a sua quitação e a ausência de prova de que tenha o vendedor (requerido) quitado o restante do contrato de financiamento do veículo.

Em Primeira Instância, a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais havia sido julgada improcedente e o idoso havia sido condenado como litigante de má-fé, devendo pagar ao vendedor multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, assim como as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consta dos autos que a exigibilidade de tais verbas, todavia, restou suspensa, o que não se aplicou à multa processual imposta por litigância de má-fé.

No recurso, o comprador afirmou que adquiriu e pagou à vista uma caminhonete S10, ano 2005/2006, e que o bem foi adquirido em hasta pública. Disse que o vendedor jamais lhe informou ou entregou qualquer documento que pudesse dar ciência de que o veículo foi comprado de forma parcelada, em 50 meses. Alegou que em que pese constar na procuração pública que foi apresentado o auto de arrematação, este jamais chegou às mãos dele.

Afirmou ainda que não alterou a verdade dos fatos, nem ensejou lide temerária ou fraudou qualquer documento, exercendo somente o seu direito de cidadão. Asseverou que com idade acima de 68 anos e mal conseguindo assinar o próprio nome, acreditou ter adquirido um bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Já o vendedor (ora apelado), intimado para apresentação dos comprovantes de quitação atual das parcelas do contrato de financiamento do veículo, quedou-se inerte.

“Afigurando-se imprescindível a apresentação dos comprovantes de quitação atual do contrato de financiamento do veículo havido entre o requerido quando da aquisição em leilão, esta Relatora determinou no ID nº 108445492 a intimação do mesmo para trazer aos autos os citados documentos, quedando-se inerte o requerido, conforme comprova a certidão de ID nº 110240976, circunstância que por si só comprova as alegações do requerente”, afirmou a relatora.

Segundo a desembargadora, o não conhecimento da existência de restrições sobre o veículo consubstancia erro substancial quanto ao objeto, visto que o autor, quando da celebração da compra e venda, esperava, como lhe foi prometido, que poderia transferir imediatamente o veículo para o seu nome. “Conclui-se que o requerido, embora tenha alegado fato extintivo do direito do autor, qual seja, de que o autor sabia que o veículo sub judice foi adquirido pelo requerido em hasta pública, não se desincumbiu de provar que informou ao requerente que a compra havia sido realizada em 50 parcelas mensais, art. 373, II, CPC/15”, observou a magistrada.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a desembargadora assinalou que o autor da ação tem direito de pleitear tal indenização, “uma vez que ausente o pagamento do restante das parcelas do veículo, este pode ser apreendido a qualquer momento pela financiadora, o que enseja o temor de perder o bem, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”

A câmara julgadora entendeu que R$ 10 mil é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo sofrido pelo ofendido.

TJ/AC estabelece prazo para Unimed fornecer balão intra-aórtico ao paciente que está na UTI

A liminar foi deferida, porque há um perigo de dano latente, tendo em vista o risco de morte representado pela impossibilidade do tratamento.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao plano de saúde a obrigação de fornecer o balão intra-aórtico ou oxigenação por membrana extra corporal para o paciente que se encontra internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Pronto de Socorro.

O autor do processo possui plano de saúde, no entanto foi atendido na emergência, quando foi diagnosticada a cardiopatia de gravidade extrema. Em razão disso, o médico solicitou o tratamento acima para dar condições de melhora ou transferência para um centro de referência.

A juíza Zenice Cardozo assinalou que a operadora de saúde ainda não se manifestou nos autos, no entanto, diante da situação posta, compreendeu que o tempo é determinante, pois a utilização do aparelho corresponde como a única opção viável para restaurar a saúde do paciente. Então, para reduzir o risco de morte, a magistrada estabeleceu o prazo de três dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias.

A titular da unidade judiciária explicitou ainda outros critérios no deferimento da tutela de urgência: “entretanto, considerando a possibilidade da inexistência dos referidos aparelhos no Acre, o que impede que sejam alugados ou adquiridos, bem como considerando que se trata de itens hospitalares específicos, o que demanda prazo para aquisição e transporte, bem como a disponibilidade dos fornecedores, caso não seja possível o cumprimento da medida no prazo estipulado, deverá a parte demandada comprovar a impossibilidade existente e indicar qual tempo hábil para aquisição ou aluguel dos referidos equipamentos”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.012 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 26), desta segunda-feira, dia 21.

Processo 0701692-20.2022.8.01.0001

TJ/MG: Restaurante deve indenizar consumidora por ter comido sushi estragado

Ela alega ter sido intoxicada com bactéria salmonella.


Uma consumidora será indenizada por ter sido contaminada por alimento em um restaurante de Belo Horizonte. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca da capital que condenou a empresa Comercial L K de Alimentos Ltda. A cliente deve receber R$ 875,41 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

A mulher marcou uma comemoração de aniversário, em setembro de 2014, no estabelecimento comercial, onde consumiu sushis e sashimis. No dia seguinte, ela passou mal, com sintomas como febre, diarreia, vômito e dor abdominal, e precisou ser hospitalizada. Laudos médicos constataram que havia no organismo da paciente a bactéria salmonella.

Ela afirma que precisou arcar com despesas médicas, e precisou se ausentar do trabalho por nove dias úteis. Alegando que a contaminação do alimento ocorreu pela manipulação de utensílios e alimentos sem a correta higienização, ela ajuizou ação pedindo reparação pelos danos morais e pelo prejuízo financeiro.

Em 1ª Instância, o restaurante não se manifestou dentro do prazo legal. O juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a consumidora comprovou os fatos alegados. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil e de R$ 875,71 por danos materiais.

Para o magistrado, os autos confirmavam que outras pessoas enfrentaram consequências semelhantes depois de fazerem refeições no local e os órgãos sanitários responsáveis verificaram situações de irregularidades, que resultaram em melhorias adotadas pela empresa. Assim, houve negligência no controle dos processos de produção.

Diante da sentença, a Comercial L K de Alimentos recorreu. Em sua defesa, o restaurante afirmou que encerrou suas atividades em 2020 e que não teve oportunidade de ser ouvido pelo Judiciário. A empresa argumentou que não havia provas de que a cliente havia contraído a bactéria em seu estabelecimento e pediu a redução da quantia a pagar de indenização.

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso. Ele destacou que, se a consumidora foi vítima de intoxicação alimentar causada por alimento impróprio para o consumo, ingerido no restaurante réu, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Passageira que teve passagem de volta cancelada por não embarcar na ida deve ser indenizada

A juíza responsável pelo caso destacou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada.


Uma passageira deve ser indenizada por ter tido sua passagem de volta cancelada após não ter conseguido embarcar no voo de ida. A autora, menor representada por sua mãe, contou que a viagem seria feita com um grupo de dez amigas a fim de levar as crianças para assistirem um espetáculo musical argentino.

De acordo o processo, elas chegaram no aeroporto com 1 hora e meia de antecedência do horário marcado, porém perceberam que haviam esquecido o passaporte da menor em casa. Tendo em vista que sem o documento não seria possível embarcar, o pai da autora foi buscá-lo, chegando de volta no local 20 minutos antes do embarque.

Contudo, a autora afirmou que, para sua surpresa, foi impedida de embarcar, com o argumento de que o procedimento de check-in já havia sido encerrado e as portas do avião já estavam fechadas. Foi informada, ainda, que os demais trechos estavam automaticamente cancelados pelo fato de o embarque inicial não ter acontecido.

Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica considerou lícita a conduta de impedir o check-in da passageira por ter chegado após o horário estabelecido, visto que é papel da companhia resguardar a segurança e o planejamento dos voos. E, ainda, a conduta de cancelar todo o trecho de ida, pois a passagem da autora era apenas uma: de Vitória para Buenos Aires com conexão em São Paulo.

Porém, a magistrada julgou como ação abusiva o cancelamento da passagem de retorno pela requerida, pois condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada, além de romper a lógica da razoabilidade. De acordo com a juíza, se um passageiro adquire passagens de ida e volta, ele pode usufruir disso como um todo ou de apenas uma parte do contrato, sem que isso autorize o cancelamento unilateral por parte da linha aérea.

Sendo assim, a requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0016231-77.2017.8.08.0012

TJ/MG condena Via Varejo por falha em lista de presentes

Noivos não conseguiram utilizar serviço oferecido em site de presentes


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Muriaé que condenou a Via Varejo S.A. a indenizar um casal em R$1.747,02 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais. Cada um deverá receber R$ 5 mil, devido a uma falha do serviço de lista de presentes.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Segundo os então noivos, o casamento estava marcado para 26 de junho de 2019 e eles utilizaram o serviço disponibilizado na página da empresa para facilitar a compra e entrega dos presentes pelos convidados.

Eles alegaram que o regulamento do serviço permitia optar pela entrega dos itens comprados em domicílio ou pela conversão dos valores arrecadados em presentes e frete em créditos para a aquisição de outros produtos, à escolha, no próprio site da loja. O casal ganhou um total de R$ 2.331,92 em presentes, sendo R$ 584,90 utilizados em produtos liberados para entrega e R$ 1.747,02 convertidos em vale-compras.

Segundo os consumidores, os produtos adquiridos foram devidamente entregues, mas eles não conseguiram utilizar o vale-compras. Eles tentaram por diversas vezes aplicar o vale-compras para a aquisição de produtos, seguindo os passos descritos no site, porém não conseguiram finalizar o pedido.

O casal sustenta que o saldo no extrato aparece zerado, sem que o vale-compras tenha sido convertido em produtos. Eles afirmam que tentaram entrar em contato com a empresa várias vezes, por telefone ou por e-mails, sem êxito.

A loja se defendeu sob o argumento de que todas as informações para utilização do crédito da “lista de casamento” estão disponíveis em seu regulamento, inclusive a forma e o prazo para sua solicitação. A Via Varejo sustentou, assim, que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo que eventuais transtornos vivenciados pelos clientes foram ocasionados por culpa exclusiva destes.

O juiz Vitor José Trócilo Neto, da 1ª Vara Cível de Muriaé, entendeu que estava confirmado o prejuízo material, pois o casal foi presenteado com quantia superior à que foi efetivamente empregada, pois não houve a devolução total do dinheiro nem a retirada do restante em presentes.

O magistrado também considerou que os consumidores demonstraram que foram afetados intimamente pelo ocorrido, vivenciando dor, angústia e abalo emocional. De acordo com o juiz, uma das alegrias proporcionadas pelo matrimônio é justamente o fato de o casal poder compartilhar recordações com seus convidados por meio dos presentes.

O relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O fundamento foi que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.

O magistrado concluiu que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, passou a ser considerada indenizável por muitos tribunais de justiça. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.242383-4/001

STF: Judiciário não pode anular aumento de tarifa telefônica acima da inflação

A Corte entendeu que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela agência reguladora e amparado no contrato de concessão afronta o princípio da separação dos Poderes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que, em observância à lei, autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1059819, com repercussão geral reconhecida (Tema 991).

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), de que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) afronta o princípio da separação dos Poderes.

Aumento tarifário

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) ajuizaram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação civil pública contra a Anatel para questionar a fórmula adotada para majorar os preços dos serviços. Sustentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, registrado em 14,21% de maio de 1999 a maio de 2000. Contudo, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade da cláusula 11.1 do contrato de concessão, fixando a variação do IGP-DI como teto para o aumento de cada item tarifário. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença, destacando que o incremento de 9% além do IGP-DI para o reajuste de itens tarifários relativos a serviços telefônicos que são mais utilizados pelos usuários é abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, ainda que a média global do aumento não atinja aquele índice.

No recurso ao STF, a Telemar sustentou que não caberia ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora. Apontou ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, que exigem do administrador público a observância dos comandos normativos decorrentes do poder regulamentar da Anatel.

Separação dos Poderes

Para o ministro Marco Aurélio, a atuação da Anatel não excedeu o previsto na legislação. Ele observou que o artigo 19 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à agência a incumbência de proceder à revisão de tarifas e homologar reajustes, e o artigo 103 autoriza a utilização da média ponderada dos valores dos itens tarifários. “A Anatel, mediante os Atos 9.444 e 9.445, homologou reajuste tarifário com base em cláusula de contrato de concessão”, constatou.

O ministro citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4679, em que o Supremo assentou que a revisão judicial de marcos regulatórios requer a autocontenção do Judiciário, em respeito tanto à competência do Legislativo para dispor sobre telecomunicações quanto à complexidade técnica inerente ao tema. A intervenção do Judiciário no âmbito regulatório deve se dar, segundo ele, com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados.

Tendo em vista que a majoração das tarifas telefônicas foi respaldada em ato expedido por agência reguladora, nos limites da sua atuação, o ministro votou pelo provimento do recurso para reformar a decisão do TRF-5 e julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber, que negavam provimento do recurso. O ministro André Mendonça não votou, por ser o sucessor do ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens”.

Processo relacionado: RE 1059819

TJ/PB: Mera cobrança de valor indevido é insuficiente para causar ofensa à honra do consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança de valores a título de tarifas de manutenção de conta bancária, em valor mínimo, ainda que não contratada expressamente, é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa, que justifique o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801921-73.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau o banco Bradesco foi condenado a restituir os valores pagos a título da tarifa não contratada. No entanto, a parte recorreu buscando a condenação, em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Examinando o caso, o relator do processo observou que o objeto da demanda não reside em uma fraude, levada a efeito devido à falha de segurança da instituição financeira, ou mesmo no acesso de terceiros ou movimentações indevidas na conta bancária da consumidora, situações estas capazes de adentrar na esfera do abalo psicológico. “Na verdade, a cobrança aqui questionada constitui mera tarifa de manutenção de conta bancária, comumente praticada em contas-correntes, a fim de remunerar a instituição financeira pelos serviços disponibilizados ao titular. É cediço que, geralmente, tais tarifas encontram-se previstas no contrato de abertura da conta, e variam de acordo com o perfil do cliente ou a modalidade da conta”, frisou.

Conforme o relator, apesar de a parte autora alegar que utilizava sua conta para fins exclusivos de recebimento e saque de seu benefício previdenciário, dos extratos carreados aos autos observa-se que, na realidade, a conta está cadastrada como corrente, o que abre margem para a cobrança em questão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Consumidora que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

A própria empresa reconheceu que a negativação foi indevida.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio eletrônico após ter seu nome negativado. A cliente alegou que o débito foi indevido, pois a parcela já havia sido quitada. No caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição de Barra observou que a própria empresa reconheceu que a cobrança e respectiva negativação foi indevida, opondo-se apenas quanto aos danos causados à autora.

“Desta forma, tenho que tornou-se incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois negativou o nome da parte autora por dívida quitada”, disse o magistrado na sentença.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a negativação indevida gerou dano moral indenizável à autora, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexistência do débito e determinou que a empresa retire o nome da cliente dos órgãos e proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Processo n° 5000159-13.2020.8.08.0015

TJ/MA: Plano de saúde Banco do Brasil – CASSI é condenado por negar tratamento a beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada na Justiça a pagar a uma mulher uma indenização por dano moral no valor de 4 mil reais. Motivo? Não autorizou um tratamento recomendado pelos médicos da paciente, alegando falta de cobertura. A ação foi movida por uma mulher, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora ser cliente do plano de saúde demandado, e que foi acometida por dor em nervo na face, que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Por isso, seu médico solicitou tratamento de neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Assim, procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas eles não foram autorizados, pois de acordo com a CASSI, o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possuem cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço.

A CASSI alegou, ainda, que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde. Por causa de tal situação, a demandante requereu a concessão de liminar para autorização dos procedimentos, além de reparação por danos morais.

A requerida, em sua contestação, sustentou que a negativa se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.

“A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir regra do art. 373, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou a sentença, frisando que o caso em questão não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa se trata de plano de saúde de autogestão.

Para a Justiça, após análise aprofundada do conjunto de provas anexado ao processo, o pleito da reclamante merece acolhimento. “Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado, o que não aconteceu”, observou.

A sentença ressaltou que, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato. “Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia”, esclareceu.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar o plano réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à demandante”, finalizou, confirmando a liminar concedida, em sua totalidade, à época.

TJ/MA: Mulher que recebeu guarda-roupa com espelho quebrado deve ser ressarcida por supermercado

Um supermercado que vendeu um guarda-roupa e fez a entrega do produto com o espelho quebrado foi condenado a ressarcir a consumidora. Isso porque o estabelecimento não prestou a devida assistência à mulher. Narrou a mulher na sentença, proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que em 27 de maio de 2021, comprou um guarda-roupas Movemax, no valor de R$ 612,04, na loja on-line do Mateus Supermercados, parte requerida na ação.

Seguiu alegando que, quando da montagem em 31 de maio de 2021, constatou que o móvel estava com o espelho quebrado, além dos cantos descascando. Relatou que, embora tenha entrado em contato com o supermercado por diversas vezes, este não apresentou qualquer solução. Requereu, por isso, a troca do bem ou a restituição de seu valor, tal como indenização por danos morais. Já o requerido contestou, sustentando que a requerente não aceitou receber a visita técnica para a desmontagem e recolhimento do bem, deixando, inclusive, de informar os dados necessários ao estorno do pagamento.

O Mateus Supermercados acrescentou que os danos narrados na inicial se deram por culpa da própria requerente, desconhecendo, pois, a responsabilidade por reparação material e moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. “Sob o prisma das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei dos Juizados Especiais), e observando as fotografias juntadas ao processo, nota-se que as avarias que acometeram o guarda-roupas não se deram em seu processo de fabricação (…) Ora, o caso em questão trata-se de vício aparente, onde o problema atingiu meramente a incolumidade do bem”, observou a sentença.

DESCASO

Para a Justiça, neste caso, caberia ao consumidor as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, afigurando-se como medida mais razoável. “A configuração do dano moral no caso dos autos não se deu apenas em razão da surpresa causada pela imperfeição do bem, mas também pela inércia e o descaso do supermercado requerido que, mesmo diante da justa reclamação da requerente, em um caso de fácil resolução, não o fez, onerando seu tempo útil e gerando frustração e perplexidade, passíveis de indenização nos moldes do CDC”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Ante tudo o que foi demonstrado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora (…) Determinar que o requerido proceda à substituição do móvel por outro idêntico, sob pena de multa (…) Condenar o supermercado ao pagamento do valor de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat