TJ/MA: C&A Modas vai indenizar por não entregar celular comprado através de seu site

O site de uma loja que vendeu um celular, porém, nunca efetuou a entrega do produto, foi condenado a indenizar uma cliente. De acordo com a ação movida por uma mulher, as lojas C&A Modas Ltda, através de seu site, não cumpriram com o acordado e, mesmo efetuando com considerável atraso o estorno dos valores pagos pelo celular, deverão indenizar a cliente em 2 mil reais. Na ação, a reclamante afirmou que realizou a compra de um aparelho de celular, em 29 de julho de 2020, no valor de R$ 1.349,00, no site da empresa demandada, com o auxílio de uma funcionária da loja.

Informou, porém, que nunca recebeu o aparelho de celular e, por isso, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do dinheiro e indenização pelos danos morais causados. Em contestação, as lojas C&A Modas alegaram ter realizado o estorno dos valores despendidos na compra do aparelho, diretamente nos cartões de crédito utilizados pela demandante, não havendo razão para condenação em danos morais. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Estudando detidamente o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Em relação ao pedido de ressarcimento material, com a devolução do valor de R$ 1.349,00 despendidos na compra do aparelho celular que nunca foi entregue, a C&A Modas comprovou documentalmente que os estorno dos valores já fora realizado, fato atestado pela autora em audiência e, nesse ponto, a ação perde seu objeto”, observa a sentença.

DEMOROU QUASE UM ANO PARA ESTORNAR

A Justiça entendeu que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. “Além do réu não ter cumprido a oferta e entregado o aparelho celular no prazo combinado, o cancelamento e estorno de valores demorou quase um ano, causando abalo moral e psicológico bem fácil de se supor, posto que hoje em dia o produto em voga pode ser considerado bem essencial”, esclareceu, frisando que a demanda ultrapassa o mero aborrecimento.

“Sendo assim, diante das circunstâncias demonstradas no caso concreto, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a loja reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/DFT: Posto de combustível é condenado por abastecer veículo a gasolina, com diesel

02A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Cascol Combustíveis para Veículo a indenizar a proprietária de um carro por erro em abastecimento. O veículo foi abastecido com diesel em vez de gasolina, como havia sido solicitado.

A autora narra que abasteceu o veículo, modelo flex (álcool e gasolina), no estabelecimento da ré. Conta que solicitou ao frentista que enchesse o tanque com gasolina. O funcionário, no entanto, colocou diesel. A autora relata que o veículo parou de funcionar no mesmo dia, após percorrer 150 km, durante uma viagem em estrada de terra. Defende que o problema ocorreu por conta do erro do posto e pede para ser ressarcida pelos prejuízos com oficina, peças e transporte, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento foi feito com combustível impróprio. O posto recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de que houve ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o réu não comprovou nos autos que o combustível colocado no carro da autora não provocou os danos alegados. O colegiado lembrou que o veículo parou de funcionar após percorrer 150 km. Além disso, a autora ficou 25 dias sem o bem.

“Na hipótese, o recorrente não obteve êxito em comprovar as teses de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade. A mera alegação, sem prova documental ou qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela recorrida”, registrou o relator.

O colegiado pontuou ainda que a dona do veículo “tem direito à sua reparação integral, com a restituição dos valores pagos pelo conserto do bem”, além da indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4.246,13, a título de reparação dos danos materiais, e de R$ 1.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707922-87.2021.8.07.0020.

TRF1: Diminuição da renda do devedor é insuficiente para autorizar revisão contratual em financiamento de imóvel

Foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença que negou os pedidos de revisão contratual e de garantia secundária, com acionamento ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), de apelantes que sofreram redução na renda e eram devedores em contrato de compra e venda de imóvel residencial. O entendimento foi o de que acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato.

O caso chegou ao TRF1 por meio de apelação na qual os devedores argumentaram ter tido redução brusca na renda, não conseguindo adimplir com as prestações e, por esse motivo, acreditavam ser possível a revisão contratual para garantir a manutenção da renda/prestação conforme o inicialmente acordado entre as partes e o equilíbrio econômico-financeiro da relação pactuada. Para os apelantes, o adimplemento se tornou impossível “por força da excessiva onerosidade imposta no contrato, decorrente de cláusulas abusivas”.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. No entanto, ele ressaltou: “[…] diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato”. Nesse sentido, a diminuição da renda do devedor, por exemplo, não autoriza a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento, como já decidido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não enseja a quebra da base objetiva.

O magistrado afirmou ainda não caber ao Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal à revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos apelantes, pois isso seria objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Além disso, ao contrário do alegado pelos autores do recurso no TRF1, o desembargador federal considerou que não eram abusivas as normas questionadas no contrato.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003929-32.2019.4.01.3803

TJ/PB: Mudança da data de voo não gera dano moral indenizável

A mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Tam Linhas Aéreas.

A parte autora relata que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo originalmente adquirido, cuja chegada retorno seria no dia 31 dezembro de 2015, saindo às 11h35 de Brasília e chegando a João Pessoa às 13h10 no mesmo dia. Após constatar a mudança das datas, entrou em contato com a companhia e, após diversas tratativas, aceitou a nova proposta de voo, que sairia de Brasília em 30 de dezembro, às 19h47 com chegada a João Pessoa às 21h21 do mesmo dia, vindo a ser cumprida. Assim, defende a existência de danos morais considerando que se sentiu prejudicada por passar menos dias com os familiares conforme inicialmente planejado.

O relator do processo nº 0827318-83.2016.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, embora a empresa tenha remanejado o voo de volta da passageira, fazendo com que ela e seus filhos tivessem que viajar um dia antes do previsto, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.

“Não se verifica o dano – decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo – pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Casa de show deve indenizar consumidora por roubo de celular

A decisão que condenou a Domus Hall Entretenimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0826716-92.2016.8.15.2001. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O caso envolve o roubo de celular de uma consumidora em um show, fato ocorrido em 22/04/2016.

O estabelecimento pediu a reforma da decisão de 1º Grau para julgar improcedentes os pedidos de indenização, ao argumento de que não houvera comprovação de que a autora foi roubada durante o evento musical.

No exame do caso, a relatora pontuou que como a casa de show não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a inexistência de algum requisito do dever de indenizar ou a presença de excludente de sua responsabilidade civil, dever ser mantida a decisão de primeiro grau.

Relativamente ao quantum indenizatório, a relatora considerou como adequado, razoável e proporcional, o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00, “evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a cliente de banco vítima de “golpe do motoboy”

O magistrado observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro.


Uma cliente bancária que alegou ter sido cobrada por valores decorrentes do uso indevido de seu cartão de crédito, teve o pedido de reparação por danos morais e materiais negado pelo juiz da Vara Única de Rio Novo do Sul. A autora disse que foi vítima do “golpe do motoboy”.

Segundo a requerente, após ter recebido ligação de um suposto funcionário da instituição financeira, que teria comunicado uma tentativa de compra suspeita e confirmado várias informações pessoais suas, o que a levou a crer que realmente falava com um representante do banco, forneceu a senha pessoal por telefone e entregou o cartão a um terceiro.

A autora relatou, então, que passados 10 minutos após a entrega da tarjeta, começou a receber mensagens informando a realização de compras em locais onde jamais efetuou qualquer tipo de transação, razão pela qual solicitou o bloqueio do cartão neste mesmo dia e registrou boletim de ocorrência.

O magistrado, ao analisar o caso, observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelas compras efetuadas antes da comunicação e solicitação do bloqueio do cartão de crédito.

“Neste cenário, depreende-se que tal espécie de fraude, ainda que praticada por terceiros, conta com a participação do consumidor, na medida que este, enganado por um estelionatário, entrega o seu cartão de crédito com o chip intacto ao motoboy, que o retira no endereço informado pela vítima”, enfatizou o juiz que negou os pedidos feitos pela autora, ao considerar culpa exclusiva da vítima pelo evento.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Processo nº 0000545-47.2020.8.08.0042

TJ/ES: Estudante impedido de continuar curso por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por faculdade

A juíza afirmou que a proibição de tal acumulação diz respeito ao contrato de bolsas, e não ao contrato de financiamento com recursos do FIES, como era o caso do autor.


Um estudante que foi impedido de dar continuidade aos seus estudos por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por uma faculdade de Guarapari. Segundo a sentença, o autor foi beneficiado por uma bolsa de estudos de 50% da mensalidade, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual financiaria a outra parte. O aluno cursou todo o semestre com o desconto mencionado, mas, posteriormente, começou a passar dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com as parcelas futuras.

Por esse motivo, a instituição o informou que ele estava ferindo uma das cláusulas do contrato, que diz não ser permitido a cumulatividade de bolsa de estudos. Apesar disso, o autor continuou os estudos, mas no segundo semestre do mesmo ano seu nome não estava constando na chamada e ele foi privado de realizar as provas.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Iconha destacou que o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é de financiamento com recursos do FIES, o qual não possui qualquer natureza de bolsa. Enquanto o impedimento existente e afirmado pela requerida diz respeito à acumulação de bolsa institucional, legal ou decorrente de instrumento coletivo de trabalho e não à acumulação de mensalidades com o financiamento. Portanto, a proibição feita é considerada indevida.

Sendo assim, considerando que o autor foi privado de estudar, a faculdade deve indenizá-lo no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000360-71.2017.8.08.0023

TJ/MA: CVC e Latam respondem solidariamente por danos causados a cliente

Uma agência de viagens e uma empresa de transporte aéreo devem responder, solidariamente, por transtornos causados a uma mulher, incidindo em danos materiais e morais. Em ação que teve como partes demandadas a CVC Operadora e Agência de Viagens e a Latam Airlines Group S/A, uma mulher alegou transtornos e prejuízos em viagem a Montevidéu, capital do Uruguai. A sentença foi proferida na 1ª Vara Cível de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, após ter se planejado, utilizou suas economias para firmar contrato com as requeridas, adquirindo passagens aéreas com destino à cidade de Montevidéu, capital do Uruguai, sendo que partiria no dia 25 de dezembro de 2017, às 2h40 e, chegaria a Montevidéu às 16h35 do mesmo dia. Já na volta, a autora partiria, às 12h, do dia 2 de janeiro de 2018, de Montevidéu, e chegaria a São Luís no dia 3 de janeiro de 2018, às 1h55.

Ressaltou que o pacote de viagem incluía ainda hospedagem, com entrada no hotel no dia 25 de dezembro de e saída em 2 de janeiro de 2018. Contudo, alegou que, no dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 21h, suas expectativas começaram a ser frustradas, pois relata que recebeu uma ligação da operadora de turismo CVC, informando que seu voo havia sido alterado e que por essa razão, teriam que ficar mais um dia na capital do Uruguai, pois, seu retorno agora estaria previsto para às 10h05 do dia 3/1/2018, com previsão de chegada em São Luís às 01h55 do dia 4 de janeiro.

Quanto à tal situação, a parte autora informou que não lhe foi dada nenhuma oportunidade de acordo e, que, por isso se sentiu lesada, pois a mesma é comerciária e havia se programado para passar os dias de recesso na capital Uruguaia. Entretanto, em razão desse dia a mais no Uruguai, ela iria perder um dia de trabalho, além do que se viu obrigada a arcar com mais despesas, como uma nova diária no hotel e outros encargos, como alimentação, já que as requeridas não quiseram assumir os custos desse dia a mais que a autora estava sendo obrigada a ficar no Uruguai. Daí, entrou na Justiça, entendendo que a situação foi culpa única e exclusiva das requeridas.

Devidamente citada, a Latam sustentou o descabimento da presente demanda, haja vista que a alteração do voo se deu por motivo de força maior. Afirmou que, em razão desse episódio, agiu diligentemente, reacomodando a autora em voo subsequente. Refutou os postulados danos materiais, argumentando que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos aduzidos e a alteração do voo e, no que aos danos morais, argumentou que os fatos narrados não são passíveis de configurar tais danos, uma vez que representam meros transtornos, dissabor e desconfortos não passíveis de indenização.

Já a segunda demandada, a CVC, alegou que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de acordo com os parâmetros legais e que qualquer alteração promovida se deu em decorrência de ato da empresa aérea, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a gerência desse ato, não podendo, consequentemente, lhe ser atribuída nenhuma responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. Por fim, refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

SOLIDARIAMENTE

“No caso em tela, o fato alegado pela autora e pela ré são relevantes e a prova documental colacionada ao processo basta para a sua demonstração, a produção de outras provas são desnecessárias, estando o processo apto para sentença (…) A jurisprudência é uníssona em assegurar que a operadora de turismo, que comercializa os pacotes de viagens, reponde solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelas falhas dos serviços que integram o pacote, no caso, as passagens aéreas”, destacou a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os instrumentos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor. “Na hipótese dos autos, em que pese as partes requeridas tenham se proposto a comprovar que a alteração do voo tenha ocorrido por problemas operacionais, é imperioso destacar que não se viu configurado situação de força maior, a ponto de excluir sua responsabilidade civil (…) Na verdade, a situação analisada se caracteriza como um fortuito interno, e, portanto, decorre do risco da atividade desenvolvida pelas requeridas’, esclareceu.

E prosseguiu: “Diante disso, não há dúvidas que as demandadas agiram com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte que fora entabulado, causando transtornos a passageira com a alteração do voo, fora dos preceitos entabulados na legislação pertinente ao caso”. Por fim, decidiu condenar as demandadas a indenizar, solidariamente, a autora a título de danos materiais no importe de R$ 120,76, bem como a título de danos morais, no valor de 10 mil reais.

TJ/AM nega liminar contra concessionária de energia sobre ressarcimentos relacionados a novos medidores por entender ser prematuro o pagamento nesta fase do processo

Como o direito do consumidor está resguardado, por meio da suspensão da instalação e cobrança do novo sistema de medição, a instrução processual deve prosseguir para a devida averiguação da violação dos dispositivos legais.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), indeferiu nesta quarta-feira (23/2) pedido de liminar na Ação Civil Pública n.º 0624179-89.2022.8.04.0001 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Na ação, a DPE/AM requer a condenação da concessionária por danos morais coletivos e danos sociais e, em caráter liminar, a proibição de instalação de novos medidores – denominados “Sistema de Medicação Centralizada (SMC)” – e, entre outras medidas, que a empresa proceda ao ressarcimento em dobro aos consumidores dos locais em que foram feitas cobranças com base na aferição do SMC.

Em sua decisão, o juiz Manuel Amaro destaca que, em 21 de janeiro deste ano, ao apreciar o pedido de tutela formulado nos autos da Ação Popular n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, já havia deferido liminar para determinar que a Amazonas Energia suspendesse a implantação do novo Sistema de Medição Centralizada, bem como a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa. Ele enfatizou que a referida liminar foi objeto de recurso apresentado pela empresa perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual negou a reforma da decisão interlocutória, estando, portanto, em vigor aquela determinação.

“Entendo que por já estar suspensa a implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), assim como por estar suspensa a cobrança das medições já efetuadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não subsiste mais o periculum in mora que possa ensejar o deferimento de nova liminar no mesmo sentido, estando resguardado o alegado direito dos consumidores, dependendo de instrução processual a averiguação de violação ou não de dispositivos legais por parte da requerida”, registrou o magistrado em trecho da decisão proferida nesta quarta-feira.

O juiz destaca que o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para o deferimento da tutela provisória, a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora (perigo ou dano jurídico na demora de uma decisão), com demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “Afastado o periculum in mora em decorrência do acima exposto, não há fundamentação legal para deferimento da tutela provisória aqui pleiteada”, afirmou Manuel Amaro.

Em relação ao pleito da DPE/AM relativo ao pagamento em dobro de medições comprovadamente irregulares, assim como de qualquer medição realizada pelo novo sistema SMC, Manuel Amaro considerou que este depende de dilação probatória, ou seja, exige adiamento do julgamento com fins de produzir provas. “(…) considerando que eventual determinação de pagamento de forma liminar poderá causar prejuízo inverso à requerida, na eventual improcedência da ação, o que demandaria providências no sentido de se buscar a devolução de valores pagos antecipadamente, com possibilidade de não devolução”, enfatizou o magistrado.

O juiz também considerou que não há como determinar à concessionária que promova liminarmente a retirada dos medidores SMC com reinstalação de medidores tradicionais, estando tal obrigação de fazer condicionada à realização de instrução processual, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prolação de decisão de mérito neste sentido (…). Além da necessidade de instrução probatória, diversos dos pleitos requeridos em sede de liminar possuem caráter satisfativo, restando patente a irreversibilidade da medida, o que inviabilizada o deferimento de tutela de urgência”, disse o magistrado em sua decisão.

TJ/RJ: Consumidor tem 10 anos para reaver condomínio de imóvel entregue com atraso

Uma decisão da Justiça do Rio pode beneficiar os consumidores que tiveram que pagar cotas de condomínio de imóvel cujas chaves foram entregues com atraso. Por unanimidade, a Turma de Uniformização Cível dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo para reaver esses valores prescreve em 10 anos. A medida visa pacificar o entendimento sobre a questão entre as Turmas Recursais da Corte que, até então, vinham dando soluções jurídicas diferentes para casos semelhantes.

O colegiado, presidido pela desembargadora Maria Helena Pinto Machado, acompanhou o voto do juiz Eric Scapim Cunha Brandão, relator de um pedido de Uniformização de Jurisprudência feito pelos donos de um apartamento na Vila da Penha, Zona Norte do Rio. Eles alegam que desde abril de 2017 já pagavam o condomínio do móvel sem dele usufruir, pois as chaves só foram entregues pela Tegra Engenharia e pela TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários em novembro daquele ano.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais e materiais na ação movida contra as duas empresas acabou negado. Na decisão foi aplicada a tese de que a pretensão para a restituição foi fulminada pela prescrição trienal, pois a ação havia sido proposta após o término do prazo, isto é, em 23/10/2020, tendo o pagamento ocorrido em data anterior a outubro de 2017. Insatisfeitos, os donos do imóvel apontaram a divergência da decisão com outros julgados semelhantes.

Natureza contratual

Em seu voto, o juiz Eric Scapim reconheceu ter sido efetivamente demonstrada a existência da divergência entre as soluções encontradas pelas Turmas Recursais sobre o tema.

“A divergência consiste no confrontamento da tese aplicada em sede de sentença confirmada em Recurso Inominado, na qual foi fixada o prazo trienal do art. 206 §3º inciso IV, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e da tese defendida pelos requerentes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp no 1.280.825-RJ, EREsp no 1.281.594-SP e AgRg no REsp 1.384.376-RJ) e nos julgados da Segunda Turma Recursal (nº 0039865-37.2019.8.19.0203 e nº 0008591- 34.2019.8.19.0210), que entenderam pela aplicação do prazo decenal, em consonância com o art. 205 do Código Civil, em razão de relações de natureza contratual, as quais seriam análogas a presente demanda”, escreveu.

Ainda segundo o magistrado, verifica-se que existe um contrato celebrado entre as partes e, portanto, as cobranças indevidas de taxa condominial se encontram em um contexto de relação de consumo, fundamentadas num descumprimento da relação contratual, diante do atraso na entrega do imóvel que lhe serviu de causa jurídica.

Sendo assim, o relator ressaltou que a pretensão de restituição de valores pagos a título de cotas condominiais, antes da entrega das chaves, não deve obedecer ao prazo de prescrição trienal, seja com base no do art. 206 §3º inciso IV ou no art. 206 §3º inciso V, devendo ser observado, portanto, o prazo decenal, disposto no art. 205 do CC, dada sua natureza, advinda de um inadimplemento contratual e da inexistência de prazo específico na legislação civil.

“Isto posto, afasta-se a aplicação do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o caso em comento, eis que a pretensão de ressarcimento não advém do enriquecimento sem causa, mas do reconhecimento da abusividade da conduta em condicionar a entrega das chaves ao pagamento das cotas condominiais, independente da imissão na posse, atreladas ao inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel”, concluiu.

Com a fixação da tese, a Turma de Uniformização Cível determinou a remessa dos autos ao órgão de origem para apreciação do recurso inominado dos donos do imóvel.

Processo nº 0031533-26.2020.8.19.0210


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