TJ/RN: Qualidade de perfume diferente da indicada no rótulo gera indenização

A 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró determinou que duas empresas, que comercializam perfumes, procedam com a reparação de danos patrimoniais, sofridos por uma cliente, no valor de R$ 469,90, referente ao valor do produto à época da aquisição, devendo ser acrescido de correção monetária desde as datas do pagamento até a citação, bem como efetivem o pagamento, a título de danos morais no patamar R$ 2 mil, por vícios registrados em produtos comprados. Segundo a decisão, conforme lastro probatório e ‘verossimilhança’ das alegações da autora, considera-se o vício oculto do perfume, relativo à qualidade e a duração da fixação na pele, contrária à especificada no ato da compra.

“Logo, a demandante tem direito à indenização e, diante disso, deve o valor ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando também, uma quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”, explica o juiz Edino Jales de Almeida.

Segundo a sentença, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ao qual são destinados ou lhes diminuam o valor. O que também vale para aqueles em discordância com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

“O próprio artigo 14 (do Código do Consumidor) assevera que ”o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, acrescenta o juiz.

Segundo os autos, a cliente narra que, em 26 de agosto de 2017, comprou dois perfumes, Cinema (Yves Saint Laurent) e outro, La Femme Prada Milano (Prada), e que este possuía defeito de fixação, limitando-se a poucos minutos e que, em visita à loja, informou a uma vendedora, que constatou a situação e orientou contato com a fornecedora (PUIG). Contudo, o fato não teria sido resolvido pela fornecedora, nem pela empresa.

“O dano, mostrou-se da frustração da expectativa de, em um primeiro momento, obter um produto condizente com as especificações da marca, e posteriormente não conseguir reaver seu dinheiro pela contumácia dos fornecedores”, ressalta a decisão judicial.

TJ/PB: Consumidora será indenizada por defeitos em carro novo da FIAT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma consumidora tem direito a ser indenizada por danos morais, em razão de ter adquirido um veículo novo com defeito. O caso é oriundo do Juízo da 9º Vara Cível de Campina Grande. Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o principal argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto.

Conforme consta no processo, a autora adquiriu um veículo novo junto às empresas FIAT Automoveis e FIORI Veiculos e, em pouco tempo depois da compra, o mesmo passou a apresentar defeito (barulho próximo à direção). Afirma que em todas as vezes que o bem foi levado para revisão tal fato foi comunicado à parte demandada, mas não houve solução do defeito. O perito que examinou o veículo consignou que os vícios narrados pela consumidora restaram comprovados

O relator do processo nº 0801319-51.2015.8.15.0001, Desembargador Leandro dos Santos, entendeu que as concessionárias são responsáveis solidariamente perante o consumidor que adquiriu produto com vício de qualidade.

“Entendo que o caso revela nitidamente circunstâncias que ensejaram dano extrapatrimonial. Não é razoável que a compra de veículo automotor zero quilômetro, cujas propriedades indicam ausência de vício e uma vida útil bastante elevada, importem em recorrentes visitas a mecânicas autorizadas. Sopesados tais elementos e levando em consideração o destempo na solução dos vícios, no caso concreto, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 2 mil”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Mulher deve ser indenizada por incêndio causado após sobrecarga de energia

Decisão considerou que além da perda material, a família teve que recomeçar a vida após a insegurança e revolta com a má prestação de serviços.


O Juízo da Vara Única de Xapuri responsabilizou a concessionária de energia elétrica pelo incêndio em uma residência. Portanto, a demandada foi condenada a indenizar os danos patrimoniais da vítima, no montante de R$ 58 mil e o dano moral foi estabelecido em R$ 5 mil. A decisão foi publicada edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130), desta quinta-feira, dia 24.

A autora do processo relatou que ocorreu uma sobrecarga de energia elétrica e esta foi a causa de um incêndio em sua residência. A casa foi completamente destruída em fevereiro de 2020, ficando sem condições de moradia.

Na reclamação, ela disse ter visto a faísca saindo do fio que vem da rua para sua casa e os vizinhos que estavam sentados na calçada confirmaram essa versão na audiência.

No entanto, a companhia de energia elétrica apresentou fotos do padrão de entrada e enfatizou que não há vestígios do incêndio neste, logo o dano decorre da parte interna da casa e a concessionária não tem responsabilidade sobre as instalações e a distribuição realizada na casa do consumidor.

Foi realizado laudo pericial e neste o perito registrou que o incêndio começou pela parte da frente da casa, no cômodo localizado mais próximo ao poste. O documento registrou que no interior da casa não existiam fontes de calor, “de forma que se fez necessário uma fonte ígnea para dar início à reação de combustão”.

Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto enfatizou a competência da demandada em prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica com eficiência, efetividade e qualidade, o que não ocorreu, devendo essa ser responsabilizada pela situação. Da decisão cabe recurso.

Processo 0700652-53.2020.8.01.0007

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a pagar indenização devido a atraso de voo

“O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao decidir reformar sentença proferida pelo juizo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo de João Pessoa com destino a Porto Alegre.

A parte autora alegou nos autos que além de o voo transcorrer com vários tipos de problemas, inclusive com serviço de bordo de alimento com data de validade vencida, só conseguiram chegar ao seu destino final por volta das 18 horas, no aeroporto de Porto Alegre, além do que as bagagens não se encontravam na esteira na hora do desembarque.

A companhia aérea alegou que o voo em questão foi desviado para outro aeroporto em razão das péssimas condições meteorológicas no aeroporto de Brasília, destino do primeiro trecho da viagem e que os autores foram acomodados no próximo voo disponível; Informou ainda que a bagagem em momento algum esteve extraviada, posto que localizada e devolvida aos autores em curtíssimo lapso temporal.

A relatoria do processo nº 0800089-45.2016.8.15.2003 foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, houve evidente falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, considerando o resultado excessivo entre o horário originalmente previsto de chegada (11h40) e o horário que efetivamente observado (18h), além de terem sido privados de suas bagagens por cerca de 10h. “Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea, a existência de danos suportados pela parte consumidora e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau, entende-se pela reforma da sentença de primeiro grau que negou os pedidos da parte Recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção no fornecimento de energia na véspera de natal

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a Apelação Cível nº 0800472-68.2019.8.15.0111 para condenar a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera dos festejos natalinos de 2016. O caso é oriundo da Vara Única de Boqueirão e teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

No recurso, a parte autora, que reside no sítio Floresta, município de Barra de São Miguel, alega que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, na véspera de natal, foi consideravelmente prolongada, por aproximadamente 30 horas.

A concessionária de energia informou que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam-se de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou, ainda, que a interrupção de energia iniciou-se em 24/12/2016, e solucionado o problema dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, inexistindo dano moral a ser reparado.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva”, destacou o relator do processo, para quem houve falha na prestação do serviço.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Agência de turismo terá que indenizar turistas vítimas de roubo em quarto de hotel

A Four Seasons Agência de Turismo (M. P. da Silva Turismo), localizada na cidade de Anápolis, foi condenada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a indenizar duas mulheres que tiveram seus pertences furtados num quarto de hotel durante uma viagem internacional. Elas receberão, cada uma, R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá de pagar, ainda, às recorrentes, os danos materiais de R$ 2.822,40. O voto unânime, em recurso inominado e julgado por ementa (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), foi proferido pela juíza relatora, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui.

Para a magistrada, a falha injustificada dos serviços consubstanciados em furto pertencente dentro do quarto de estabelecimento hoteleiro comercializado pela agência de viagens “é responsabilidade desta, e os danos daí decorrentes devem ser indenizados, pois a irregularidade no serviço interferiu de forma desproporcional nos atributos da personalidade dos consumidores, que se viram privados de seus pertences e documentos por quatro dias, tendo a viagem totalmente afetada, com insinuações de que teriam chegado ao hotel sem malas e, ao final, tendo recebido estas sem o numerário que possuíam”.

As recorrentes sustentaram que as malas foram retiradas do quarto do hotel com seus pertences pessoais, entre eles passaporte, cartões de crédito e débito, R$ 1.200,00 e US$ 480,00. Acrescentaram que foram mal atendidas, tiveram de chamar a polícia, deslocar-se a cidade distante 191 quilômetros para retirar o passaporte provisório a fim de poderem sair do país, trocaram de hotel e, apenas quatro dias depois do ocorrido receberam a mala de volta – localizada no quarto ao lado do que estiveram hospedadas- fechadas, com o zíper forçado e sem o dinheiro.

Citada e intimada, a empresa de turismo não compareceu à audiência de conciliação e, embora tenha requerido habilitação nos autos, não prestou contestação, vindo a manifestar-se em grau recursal, aduzindo que prestou toda a assistência às clientes, entrado em contato com a polícia, providenciando a troca de hotel e o transfer, bem como orientando na retirada do passaporte provisório.

Responsabilidade

A juíza relatora pontuou que todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo têm responsabilidade civil objetiva por eventuais defeitos na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A partir do momento em que as recorrentes firmaram contrato de pacote turístico – abrangendo passagens, hospedagem, seguro de viagem e etc, com a recorrida e não diretamente com as empresas aéreas, de hotelaria e de seguros, aquela assumiu o risco por eventuais infortúnios, ocorridos durante a execução desses contratos, uma vez que estava sendo remunerada pelos serviços deles. Querer se isentar do dever de indenizar, sob o argumento de que o evento ocorrido não possui amparo jurídico, uma vez que, no mínimo, escolheu mal seus parceiros comerciais. Não há que se falar, portanto, em culpa de terceiro ou ausência de nexo causal”, frisou Fabíola Pitangui.

Ao final, a magistrada observou que as recorrentes contrataram pacote turístico com a devida antecedência, sendo surpreendidas por falha na empresa hoteleira parceira da recorrida, no tocante ao dever de vigilância e guarda de seus pertences. Acrescida da perda de tempo útil, do prejuízo na viagem e lazer. “Nesse cenário, viram-se sem recursos financeiros em um país estrangeiro, situação que evidentemente extrapola o mero dissabor da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Configurado pois, o dano moral”.

Processo nº 5074643-30.2018.8.09.0007

TJ/SP: Instituição de ensino indenizará aluno que sofreu bullying

Escola falhou no dever de garantir segurança de estudante.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.

O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

STJ: Acordo com comerciante em ação por defeito do produto não autoriza extensão aos demais fornecedores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) não alcança, necessariamente, os corréus. Para o colegiado, a extensão do acordo poderia ocorrer apenas na hipótese de responsabilidade solidária.

A decisão teve origem em ação indenizatória proposta por cliente que ingeriu um suco com a presença de corpo estranho verde-musgo, assemelhado a mofo. Foram réus na demanda as fabricantes do produto e o comerciante – que, após a citação, firmou acordo de R$ 4 mil com a consumidora, o que levou à extinção do processo em relação a ele.

Sabendo disso, as fabricantes pediram a extensão dos efeitos do acordo – com a consequente extinção da ação também em relação a elas –, sob a alegação de que toda a discussão do processo decorre de fato único, ou seja, o consumo da bebida contaminada. Para elas, o fato foi reparado com o pagamento da indenização pelo comerciante, visto que, nas relações de consumo, a responsabilidade seria solidária.

Ao rejeitar esses argumentos, o juízo de primeira instância anotou que o acordo firmado com o comerciante não tem relação com a responsabilidade das fabricantes perante a consumidora – entendimento que foi mantido em segundo grau.

Responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto
No recurso ao STJ, as fabricantes invocaram o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, segundo o qual, havendo solidariedade, o acordo entre o credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais.

Ao proferir seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Segunda Seção definiu a existência de corpo estranho em alimentos como hipótese de fato do produto (defeito), como previsto no artigo 12 do CDC, e não vício do produto (artigo 18). Nesse último caso, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, impondo a todos eles a responsabilidade solidária.

Por outro lado, de acordo com o magistrado, a responsabilidade pelo defeito é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, os quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

Entretanto, Bellizze ponderou que, ao tratar do comerciante, no artigo 13, o CDC disciplinou a matéria de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, de modo que ele só será responsabilizado pelo defeito quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis – o que não ocorreu no caso, conforme perícia juntada aos autos.

Ao afastar a aplicação da regra do artigo 844 do Código Civil, o ministro destacou que se o comerciante, em vez de alegar sua ilegitimidade passiva ou defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu fazer acordo com a parte autora, “tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo, assim, ser estendido o efeito da transação”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.968.143 – RJ (2021/0189219-7)

TJ/DFT: Seguradora Zurich terá que indenizar por furto de celular dentro de carro

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT condenaram a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros a indenizá-la pelos dando materiais sofridos, em razão de furto de seu celular que estava dentro do carro.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco e seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.

Contou que acionou a ré, administradora de seu seguro, para informar o ocorrido. Todavia, foi surpreendida com a negativa de indenização, sob a alegação de que não havia cobertura para furto simples, apenas para os casos de furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança, uso de chave falsa ou participação de mais de 2 pessoas). Diante da negativa, requereu a condenação da seguradora a lhe pagar os danos materiais sofridos.

A seguradora defendeu que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples. Na sentença de 1a instância, o juiz entendeu que o caso da autora se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato firmado entre as partes e negou o pedido de indenização.

A autora recorreu e os desembargadores aceitaram parte de seus argumentos. “Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.

Assim, o colegiado condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.724,25.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706785-21.2021.8.07.0004

TJ/AC: Descumprimento de ordem judicial gerou multa de mais de R$ 50 mil para o Banco do Brasil

Cobrança indevida violou os direitos do consumidor e a omissão manteve a ilicitude da condição.


Um homem denunciou na Justiça que foi cobrado por uma dívida de R$ 3.803,89 que não reconhece, pois sequer possui ou solicitou cartão de crédito na referida instituição financeira. O resultado foi que o juiz deu razão aos direitos do consumidor e determinou ao banco que declarasse o débito como inexistente e pagasse indenização por danos morais.

No entanto, passaram-se 108 dias e o autor do processo segue negativado. Na decisão havia sido estabelecida multa diária de R$ 500,00 para o descumprimento da ordem judicial e a intimação ocorreu na pessoa do gerente do banco, que está ciente da demanda.

O juiz Luís Pinto explicou que a incidência da penalidade somente se encerra com o cumprimento da obrigação: ” a ordem judicial é para ser cumprida, caso contrário, deve o destinatário ser penalizado pela sua própria desídia”, enfatizou o magistrado.

Portanto, o requerente deve receber mais de R$ 50 mil de multa. “O valor não se mostra exagerado, pois a multa foi estabelecida guardando total nexo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo o caráter pedagógico para compelir a devedora no cumprimento da obrigação”, enfatizou o magistrado.

A decisão é proveniente da Vara Única de Xapuri e foi publicada na edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 133).

Processo n° 0701163-51.2020.8.01.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat