TJ/ES: Município deve indenizar paciente diagnosticado equivocadamente com sífilis

Autor foi diagnosticado com sífilis por meio de teste feito pelo município, mas exame posterior, realizado em laboratório, teve resultado negativo.


Um município da região sul do ES deve indenizar um paciente equivocadamente diagnosticado com sífilis por meio de exame feito em um posto de saúde local. Conforme a sentença, o caso aconteceu quando o município estava promovendo uma campanha, tendo o autor realizado exames de prevenção.

O autor contou que após o exame de sangue, recebeu diagnóstico de um profissional de saúde municipal constando o resultado: “sífilis terciária em estágio avançado”. Além disso, foram receitados medicamentos para o tratamento da IST (Infecção Sexualmente Transmissível), por uma médica.

De acordo com o requerente, a notícia foi motivo de discussão com sua esposa, que estaria desconfiando de traição no relacionamento e, por esse motivo, ela teria tentado suicídio, ingerindo mais de 100 comprimidos. Disse, ainda, que, por se tratar de uma cidade pequena, todos ficaram sabendo do ocorrido.

Posteriormente, com a melhora de sua esposa, ela foi submetida ao exame para saber se também havia contraído a doença, mas o resultado foi negativo. Por essa razão, o autor realizou um novo exame em um laboratório particular, quando obteve resultado diferente do primeiro exame feito.

O município, em contestação, afirmou que não havia comprovação nos autos de um diagnóstico preciso constando a existência, ou não, da doença, visto que houve uso da medicação para o tratamento de sífilis.

Contudo, a juíza da Vara Única de Bom Jesus do Norte, ao analisar o caso, verificou a real existência do exame realizado pelo município com resultado positivo e do teste feito em laboratório contradizendo o anterior. Além disso, salientou que o próprio Ministério de Saúde orienta que o protocolo a ser seguido em caso de teste rápido para o exame de sífilis é que, nos casos de positivo, uma amostra de sangue deve ser coletada e encaminhada para que seja feito um teste laboratorial para confirmação.

Quanto ao uso do medicamento, a juíza observou que o segundo teste foi realizado nove dias após o primeiro e a receita médica indicava para que fossem ingeridas 3 doses do medicamento a cada 7 dias, ou seja, o protocolo médico ainda não havia sequer sido concluído para que houvesse a cura do autor.

A magistrada afirmou, ainda, que além do diagnóstico equivocado, também houve falha na forma com que o resultado foi divulgado, pois, de acordo com testemunhas ouvidas, o comunicado sobre o exame foi feito perto de outras pessoas, inclusive de vários amigos do autor, que estavam presentes no momento.

Portanto, considerando que o requerente sofreu um grave dano moral, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00.

TJ/DFT: Samsung e loja de eletrônicos são condenadas por falha na entrega de celulares

A Samsung Eletrônica da Amazônia e uma loja de eletrônicos foram condenadas a entregar dois aparelhos celulares comprados em ação promocional de pré-venda, e que nunca chegaram às mãos da consumidora. A decisão é da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com a autora, a compra foi feita numa loja física da Samsung, na qual ela recebeu um voucher no valor de R$ 2 mil para utilização no site da empresa. Narra que efetuou o resgate do cupom em 26/3/2021, para aquisição de dois aparelhos cujo valor total soma R$ 2.518,20. Afirma que a diferença foi paga por meio de cartão de crédito. Posteriormente, conta que recebeu e-mail informando sobre suposta entrega da mercadoria para pessoa desconhecida. Garante que os telefones não foram entregues até a data de ajuizamento da ação (22/4/2021) e desde então, foram abertas uma série de reclamações para a transportadora e para a Samsung sobre o não recebimento do produto.

Em resposta, a transportadora teria admitido o extravio dos produtos, com aviso de devolução dos valores para a Samsung, a quem a autora deveria solicitar o reenvio dos aparelhos.

Ao analisar o caso, o juiz relator observou que a loja de eletrônicos não juntou prova alguma capaz de suprimir as alegações da consumidora, amplamente embasadas no rol de provas do processo.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que o voucher tinha validade de 30 dias, contados da disponibilização e recebimento pelo participante, e foi resgatado dentro do prazo fixado na campanha promocional (20/3/2021). Além disso, o pedido foi sinalizado como entregue pela transportadora no mesmo dia em que a autora enviou e-mail informando o não recebimento dos produtos. Por último, há e-mail da transportadora declarando o extravio dos aparelhos e a devolução dos valores para a Samsung, bem como registro de inúmeros protocolos de reclamação sem resolução.

“Desse modo, não se sustenta a alegação da recorrente no sentido de que a requerente não teria utilizado o voucher no prazo devido, porquanto ela o fez. Lado outro, devidamente provados tanto o extravio dos produtos como a inércia das requeridas em reenviar os aparelhos para a consumidora”, concluíram os julgadores.

Assim, os magistrados mantiveram a sentença, por unanimidade, e definiram que as rés, solidariamente, devem providenciar o reenvio dos produtos adquiridos pela consumidora.

Processo: 0706946-22.2021.8.07.0007

TJ/SC: Idoso que fraturou vértebras ao cair de escada de pousada sem corrimão será indenizado

Uma pousada localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um hóspede ferido gravemente ao sofrer uma queda de aproximadamente três metros de altura dentro do estabelecimento. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, em procedimento do Juizado Especial Cível.

No acidente registrado em junho de 2018, além de escoriações pelo corpo, o homem de 66 anos fraturou a coluna cervical (vértebras C1 e C2) e os pés. Na versão do hóspede, a queda deu-se por culpa do estabelecimento, que mantinha a escada de acesso sem corrimão, em condições precárias e sem segurança. A pousada alegou possuir todos os alvarás e licenças e defendeu que o eventual agravamento no quadro de saúde do autor se deu em razão de sua idade avançada.

No andamento processual restou comprovado nos autos que, de fato, o acesso não contava com medida de segurança ou prevenção de acidentes. Tampouco houve indício de que o autor fez mau uso da escada ou desrespeitou alguma norma de segurança.

O valor da indenização, no qual serão acrescidos juros e correção monetária, foi medido pela extensão do dano, de acordo com o critério da proporcionalidade entre a atuação lesiva e a lesão causada, sem esquecer das possibilidades financeiras dos envolvidos e das peculiaridades da situação concreta. Da decisão prolatada neste mês (9/3), cabe recurso.

Processo nº 5000038-73.2019.8.24.0144/SC

TJ/ES: Shopping deve indenizar criança que fraturou o braço ao cair de cama elástica

O acidente ocorreu porque a recreadora teria permitido a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças.


A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou um shopping a indenizar uma criança que sofreu um acidente em cama elástica pula-pula, localizada na área recreativa do centro de compras.

Segundo os pais da menor, que a representaram no processo, o acidente resultou em fratura no braço da criança e ocorreu porque a recreadora da ré permitiu a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças, apesar dos alertas da genitora sobre o risco.

Os autores também alegaram que a equipe de segurança se negou a chamar o auxílio médico ou ambulância e que, como a cancela do estacionamento não abriu, foram orientados a dar ré no veículo para se dirigirem à saída alternativa, quando colidiram com uma coluna.

O shopping, por sua vez, contestou que o acidente não causou lesão grave ou permanente à menina, tendo ocorrido no interior de equipamentos de empresa de eventos, locatária do espaço. Além disso, a requerida argumentou que prestou socorro à vítima e são comuns acidentes quando as crianças estão brincando.

A magistrada responsável pela análise do caso entendeu que os dissabores vivenciados pelos requerentes passam do mero aborrecimento, pois não é esperado que um brinquedo destinado a crianças cause acidentes, especialmente com acompanhamento de equipe recreativa. Assim como, observou que o shopping não produziu prova contrária de que adultos e crianças utilizavam o brinquedo juntos, embora tenha comprovado que prestou socorro à vítima.

Quanto ao argumento do centro de compras de que a culpa seria exclusiva de terceiro, a juíza ressaltou que a requerida obtém proveito econômico com as atividades para atração de consumidores, não podendo se eximir da responsabilidade, sem prejuízo de ação regressiva.

Assim sendo, o shopping foi condenado a indenizar os autores em R$ 5 mil por danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela magistrada, ao entender que requerida não pode ser responsabilizada pela colisão, causada pela imperícia na manobra.

TJ/MA: Supermercado deve ressarcir mulher que teve motocicleta furtada dentro do estacionamento

Um supermercado deverá indenizar uma mulher que teve a motocicleta furtada de dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. A sentença, resultado de ação que tem como parte demandada o Mateus Supermercados, foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, a parte autora afirmou que, em 21 de julho de 2021, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento, localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda CG 125 Fan, preta, ano 2014, furtada.

Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Daí, entrou na Justiça com o objetivo de ser ressarcida no valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais. Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, compreende-se que a parte autora tem razão (…) Observa-se que o Mateus Supermercados S/A não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (…) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, explanou a sentença.

FALTA DE SEGURANÇA

A Justiça ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano. “Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (…) O Mateus descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para condenar os Supermercados Mateus a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928 conforme valor da Tabela FIPE (…) Deverá, ainda, pagar à autora a quantia de 4 mil reais, a título de danos morais”. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/GO: Banco Safra terá de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

Um aposentado, que teve um empréstimo realizado no Banco Safra S/A em seu nome e sem o seu consentimento, receberá da instituição financeira o dobro do valor descontado mensalmente, perfazendo o total de R$ 10.297,68. Ele perceberá, ainda, a título de danos morais, R$ R$ 6 mil. A sentença foi proferida pelo juiz respondente na comarca Posse, localizada no Nordeste goiano, Wilton Müller Salomão, que também julgou procedente o pedido para anular o contrato consignado.

O homem sustentou na ação anulatória de débito com pedido de liminar de suspensão dos descontos c/c repetição de indébito c/c danos morais, que foi feito um empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, e que passou a ser descontado R$ 429,07 de sua aposentadoria. Diz que referido valor foi deduzido desde março de 2018, e que, na propositura da ação, já totalizara o valor de R$ 5.180,84. Alega ter sido vítima de fraude.

A fraude foi confirmada diante da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura nos contratos. Conforme os autos, o perito concluiu que as assinaturas, apostas no documento juntado no feito, são falsas e não provieram dos punhos do aposentado, ressaltando que “elas mostram divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos”.

Para o juiz Wilton Müller Salomão, “não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória de inexistência de débitos, prevalecendo, assim, o valor da prova pericial, colhida em juízo, em detrimento das meras alegações do banco, inábeis para desconstruir o valor probandi, qual seja, a autenticidade do laudo pericial, que, por sua vez, atendeu os pressupostos legais na sua elaboração”.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade do referido contrato, sentenciou o magistrado, aduzindo, ainda, que imperativo, portanto o comando judicial à condenação do banco réu na indenização dos danos morais, advindos da utilização do nome do autor. “Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wilton Müller.

Processo nº 5101498-59.2019.8.09.0132

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por demora na entrega de produto

A Eletrosom S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que esperou por mais de 70 dias para receber um colchão. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que “o atraso excessivo na entrega de colchão, produto considerado de primeira necessidade, cujo pagamento já restou efetivado, caracteriza o dano moral”.

Consta no processo que a autora comprou o produto no site da ré no dia 07 de junho de 2021. Relata que o prazo final para entrega era o dia 06 de agosto, o que não ocorreu. A autora afirma que tentou solucionar o problema com a empresa, mas não obteve êxito. O colchão só foi entregue depois que a autora ingressou com a ação judicial. Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob a alegação de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito e que a consumidora não sofreu danos. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora o inadimplemento contratual não seja capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor, há dano moral quando fica comprovado que a má prestação do serviço atingiu a dignidade do consumidor. No caso, de acordo com o colegiado, as mensagens trocadas entre a autora e funcionários da ré mostram que o colchão não havia sido entregue até 23 de agosto, mais de 70 dias após a confirmação de pagamento.

“O colchão, objeto de compra e venda entre as partes, é produto essencial, de uso diário dos consumidores, capaz de manter sua saúde e bem-estar do usuário. Trata-se de produto de linha branca que tem como finalidade principal atender as necessidades básicas de uma residência. Portanto, o atraso superior a dois meses na entrega do produto, somado ao trabalho da consumidora de ir em busca da ré por informações a respeito da entrega de produto já pago, é situação que extrapola o mero dissabor e tem a aptidão de configurar danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712580-57.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Concessionária de energia deve indenizar empresa por cobrança referente a antigo endereço

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição a indenizar uma empresa que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por cobrança indevida. Os débitos eram referentes ao antigo endereço, onde funcionava a loja de materiais elétricos.

Consta nos autos que a autora mudou de endereço em fevereiro de 2019, fato que foi comunicado à ré. Afirma que, na época, também solicitou o desligamento do fornecimento de energia do antigo local. De acordo com a autora, o contrato não foi encerrado, o que fez com que fossem geradas faturas referentes à antiga unidade no período de março de 2019 a abril de 2020.

Conta que só soube dos débitos após ter um empréstimo negado por conta da existência de protestos de débitos realizados pela ré e negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Pede, além da declaração da inexistência de débito em relação ao endereço antigo, a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília declarou os débitos inexistentes e determinou a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que a troca de titularidade para novo endereço não envolve o desligamento automático do antigo. Diz ainda que a autora não solicitou o encerramento do contrato relativo ao novo endereço. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré não observou o dever de informar. O colegiado lembrou que a Neoenergia não comprovou nem que a empresa deixou de solicitar o desligamento nem que prestou as informações relacionadas ao serviço realizado.

“Parece evidente que a sociedade limitada que solicita a mudança do endereço do seu estabelecimento empresarial, ou seja, que altera a “unidade consumidora”, deve ser informada pela distribuidora sobre a necessidade de formalizar pedido de “desligamento” da “unidade consumidora” cadastrada ou, no mínimo, ser indagada se, a despeito do novo endereço, permanecerá utilizando a “unidade consumidora” anteriormente inscrita sob a sua titularidade”, registrou.

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada referente ao endereço antigo da autora e a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos. “A inscrição indevida do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral passível de compensação pecuniária. (…) A negativação com base em dívida inexistente, porquanto abusiva, ocasionou à apelada dano moral que deve ser compensado”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar à autora a quantia de R$ 8.500,00 a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729137-16.2020.8.07.0001

TJ/ES nega indenização a consumidor que participou de promoção mas não recebeu brinde

De acordo com a sentença, a requerida agiu de forma transparente, indicando todas as condições para a participação no regulamento da promoção.


Um consumidor ingressou com uma ação judicial, alegando ter adquirido um produto, em uma promoção “compre e ganhe”, e não ter recebido o brinde. De acordo com o processo, a oferta consistia em ganhar um relógio da marca requerida, na compra de um aparelho celular de R$ 4.899,00. Porém, ao realizar a compra e requerer o brinde, o autor teria sido informado que o número de IMEI – número de identificação global e único para cada telefone celular – era inválido, por isso não seria possível sua participação na promoção.

A fim de solucionar a situação, o cliente entrou em contato com a empresa, momento em que teria sido surpreendido com a informação de que ele estaria em desacordo com a promoção em questão por não ter adquirido o celular no Brasil, portanto o mesmo não teria cumprido um dos requisitos da ação, o de efetuar a compra de produto produzido em território nacional.

Diante do caso, o juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que o autor, de fato, adquiriu o produto que estava vinculado à oferta da requerida, porém ele deveria ter apresentado comprovações de que havia cumprido todos os requisitos previstos na promoção e que lhe dessem o direito ao recebimento do relógio, o que não ocorreu.

Pelo contrário, foi observado nos documentos que acompanharam a inicial que o IMEI do celular adquirido pelo requerente era inválido, sendo que ter esse número válido e adquirir o produto em território nacional eram condições necessárias para a participação, conforme o regulamento da promoção.

Portanto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que o não recebimento do brinde não pode ser atribuído à fornecedora do produto, e sua conduta não pode ser caracterizada como propaganda enganosa, pois esta agiu de forma transparente, indicando expressamente todas as condições para participação da ação mediante um regulamento do qual o autor tinha conhecimento.

Processo nº 5000067-49.2019.8.08.0054

STJ afasta devolução em dobro de comissão de corretagem retida indevidamente após rescisão do contrato

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a devolução em dobro do valor retido pelo vendedor a título de comissão de corretagem, após a rescisão de contrato de compra de imóvel por iniciativa do consumidor.

Citando a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, observou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem.

No entanto, ele entendeu que a falta de informação clara no contrato – reconhecida pelo TJMS – quanto à obrigação do comprador de arcar com o custo da corretagem impõe a devolução da verba retida, porém de forma simples, pois a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), só seria cabível na hipótese de má-fé.

Para o relator, além de a corte local haver considerado que o contrato foi mal redigido nessa parte, deixando de estabelecer claramente a obrigação do comprador, a retenção foi justificável diante da Lei 13.786/2018 (a chamada Lei do Distrato), que admite que a comissão de corretagem seja deduzida integralmente da verba a ser restituída em caso de desfazimento do negócio.

Ação para apurar irregularidades em contratos de adesão
No julgamento, a Quarta Turma também permitiu a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente de ele ter ocupado o imóvel – mesmo para contratos firmados antes da vigência da Lei 13.786/2018 –, e admitiu a cobrança de taxa administrativa de análise de crédito.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra duas empresas, para apurar eventuais irregularidades nos contratos de adesão para a compra de imóveis.

Confirmando a sentença, o TJMS declarou a nulidade de cláusulas contratuais que impunham ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxas de análise de crédito e envio de correspondência; a restituição parcelada do valor pago e a retenção de 10% do valor do contrato, em caso de resolução contratual; a cobrança onerosa em caso de cessão de direitos; e a necessidade de anuência da vendedora para a cessão de direitos, mesmo após a quitação do contrato.

Uma das empresas recorreu ao STJ, alegando, entre vários argumentos, que a corte, em recurso repetitivo, considerou válida a transferência ao consumidor da obrigação de arcar com a comissão de corretagem; e que a cobrança de taxa administrativa e de cessão de direitos é legal e devida.

Retenção de valores para desestimular o rompimento do contrato
Segundo o ministro Salomão, é válida a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente da ocupação da unidade imobiliária, no caso de rescisão contratual provocada por ele. Tal percentual – acrescentou – é adequado para indenizar a construtora das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.723.519).

Salomão observou que a Lei 13.786/2018 disciplinou diversos aspectos referentes ao desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis na planta.

“O artigo 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/1964), também incluído pela novel Lei 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga, e que poderá ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem”, afirmou.

Taxa administrativa para análise cadastral
Em relação à taxa administrativa para remunerar serviços de pré-análise de cadastro e de capacidade financeira do comprador, Salomão entendeu que o valor total cobrado pela incorporadora – de R$ 480 – é razoável.

Segundo o ministro, a obtenção de certidões e outros documentos para montagem do dossiê a ser enviado à Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento, é serviço “necessário e efetivamente prestado”, cuja cobrança não pode ser tida como arbitrária.

Porém, em relação à taxa de cessão de direitos, o magistrado confirmou o acórdão do TJMS, por considerar “desproporcional” a cobrança sobre o valor do contrato. Segundo o relator, tal cobrança não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela empresa, “sendo patente a sua ilegalidade, uma vez que implica desvantagem exagerada para o consumidor”.

Processo: REsp 1947698


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