TJ/PB: Energisa deve indenizar comerciante por falha na rede elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um comerciante da cidade de Patos, no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria impossibilitado a comercialização de bebidas e gelo durante o primeiro dia dos festejos juninos em 2018. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803893-68.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

No 1º Grau, o Juízo sentenciante rejeitou o pleito indenizatório por compreender não ter sido suficientemente demonstrado o dano material e moral sofridos pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica no ponto comercial do promovente.

Conforme narrado pelo autor da ação, no dia 19/06/2018, data de abertura do evento festivo, o fornecimento de energia elétrica do local foi suspenso às 22h28 e restabelecido somente às 00h30 de 20/06/2018, fato que lhe causou desespero e angústia, pois viu toda a sua mercadoria ser submetida à condições adversas de conservação, impondo dificuldades à sua comercialização.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao requerimento da consumidora apelante no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, pontuou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TRF3 determina quitação de contrato imobiliário de mutuária falecida

Decisão suspendeu a cobrança pela Caixa de parcelas posteriores ao óbito.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A para que executem a quitação de um contrato de financiamento imobiliário de uma cliente que faleceu em julho de 2021. A decisão, proferida em 18/3, é do juiz federal José Tarcísio Januário.

O representante da autora narrou que a falecida contratou um seguro de vida com a Caixa em julho de 2014, com o objetivo de ter o seu financiamento habitacional aprovado. Relatou que, por ocasião do óbito da segurada, seus herdeiros legais solicitaram junto ao banco a quitação das parcelas vincendas do financiamento, de acordo com o disposto no contrato de seguro. Afirmou que não alcançaram sucesso pois as rés se negaram a pagar o seguro contratado sob o argumento de que a mutuária possuía uma doença preexistente e assegurou que tal alegação é inverídica.

Em sua defesa, a Caixa alegou não fazer parte no contrato de seguro firmado, tendo, nesse caso em particular, cumprido a sua obrigação de encaminhar a comunicação de sinistro à companhia seguradora.

A Caixa Seguradora rechaçou integralmente a pretensão da autora sob o fundamento de que a doença que vitimou a mutuária preexistia quando da assinatura do contrato, e que, como consequência, o fato acarretaria a perda da indenização securitária, de acordo com o artigo 766 do Código Civil.

Em sua decisão, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu, caso não seja comprovada a má-fé da segurada quando da contratação do seguro saúde e, ainda, na hipótese de não ter sido exigida pela seguradora a realização de exames médicos, a cobertura securitária não poderá ser recusada com base na alegação de doença pré-existente.

“Em que pese um exame realizado em setembro de 2013, que diagnosticou uma trombose de veia profunda, posteriormente, outro exame feito em 2020 diagnosticou que a enfermidade era antiga já estava redirecionada”, frisou o magistrado. “As questões avaliadas através da declaração pessoal de saúde da segurada não permitem concluir a existência de correlação entre a enfermidade diagnostica em 2013 e a causa do óbito ocorrido em 2021”, concluiu José Tarcísio Januário.

Por fim, o juiz federal julgou procedente o pedido da autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a quitarem o contrato de financiamento imobiliário e suspenderem a cobrança das parcelas, desde a data do óbito da segurada, até a sentença de mérito.

TJ/MA: Aplicativo de transporte não pode cancelar conta de usuário sem justificativa

Um aplicativo de transporte privado foi condenado pela Justiça a restabelecer a conta de um usuário, bem como indenizá-lo. Motivo: A plataforma não comprovou nenhuma irregularidade no perfil do motorista, não cabendo, portanto, a suspensão da conta. O caso em questão tratou de ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. O autor relatou que cadastrou-se na plataforma da requerida como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente com boa avaliação (4,90).

Ocorre que, no início de fevereiro de 2021, ele teria sido surpreendido com a suspensão permanente de seu perfil, sem aviso prévio. Afirmou que nunca infringiu as regras da plataforma. Em razão disso, requereu, em liminar, a reativação da sua conta, e no mérito, a procedência da ação, com indenização por danos morais. A liminar foi concedida pela Justiça à época. A parte requerida contestou, argumentando perda de objeto da ação, preliminar essa rejeitada pela Justiça. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, destacou a sentença.

Para o Judiciário, o caso versa sobre relação de consumo. “Em que pese a alegação da parte demandada de que não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, esta não merece prosperar, pois, trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações (…) Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar ou juntar que ateste tais informações”, observou.

E prossegue: “Não resta dúvida que a requerida tem todo o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. Contudo, deve respeitar, também os direitos daquele que presta os serviços e dependem dele para o seu próprio sustento (…) No presente caso, a parte demandada ficou em meras suposições, sem comprovar qualquer ato ilícito (…) Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”.

DANO MORAL

Já em relação aos danos morais, a sentença esclareceu o seguinte: “Em relação aos danos morais, é sabido que o mesmo é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano (…) Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. “Por tudo o que foi demonstrado, há de se confirmar a liminar outrora expedida, no sentido de condenar a demandada a pagar a parte autora, o valor de mil reais, a título de danos morais”, decidiu.

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuário que teve perfil invadido

A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a recuperar a conta, bem como indenizar um usuário que teve o perfil na rede social Instagram invadido. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a plataforma. Na ação, a parte autora afirmou possuir uma conta na rede social Instagram, com aproximadamente 11 mil seguidores, onde possui diversas publicações. Alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, bem como o mesmo foi usado para finalidades ilícitas.

Diante de várias reclamações e sem resposta da parte requerida, ele ajuizou a presente ação na Justiça, requerendo o restabelecimento do perfil e indenização por danos morais. A empresa requerida contestou os pedidos autorais, confirmando a invasão da conta e alegando, em síntese, as ferramentas que usa para que o provedor seja alertado sobre publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como informações de como manter a conta segura, afirmando que o requerente negligenciou a proteção de sua conta, alegando não ter culpa do fato ocorrido, requerendo pela improcedência da ação.

“Analisando-se os documentos, verifica-se que o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de comunicar à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta (…) No entanto, sem êxito as tentativas (…) Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou a sentença.

HACKER

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta na rede social administrada pela reclamada invadida por um ‘hacker’ que, em nome deste, fez diversas publicações, com o intuito de obter vantagem indevida, publicações essas que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, e que foram ludibriadas pelo invasor, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, dentre outros.

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos (…) Ante os fatos expostos, há de se julgar procedentes, em parte, os pedidos (…) Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a sentença.

TJ/SC: Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou uma ação judicial por danos morais, em cidade do sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro. Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, reformou a decisão para garantir a indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a serem pagos pela fabricante do produto.

Conforme os autos, o consumidor informou que comprou refrigerante do sabor framboesa e quando servia os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou ter ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.

Diante os fatos, o consumidor ajuizou ação de dano moral. Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau, ele recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda se encontrava impróprio ao consumo e mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de o produto ser viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.

“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000785-27.2019.8.24.0078/SC

TJ/RN condena empresa a restituir valor de televisão com defeito

A comarca de Caraúbas condenou uma empresa de eletrodomésticos a restituir a quantia paga por um cliente que comprou uma televisão com defeito, gerando também indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante comprou o bem em fevereiro de 2018 e poucos meses depois este apresentou defeito, quando o comprador já havia pago parcelas equivalentes a R$ 1794,00. Em consequência, o cliente se dirigiu até a loja, buscando solucionar o problema por meio da garantia, mas o produto foi devolvido dias depois, apresentando o mesmo defeito. Novamente o produto foi encaminhado para conserto, contudo, o bem nunca mais foi devolvido ao demandante.

Em sua defesa, na etapa processual, a empresa alegou, através de um procedimento chamado “chamamento ao processo”, a necessidade de participação da empresa fabricante do televisor para atuar na causa também como parte demandada. Mas, a juíza Ruth Viana apontou, ao analisar o processo, que essa escolha cabe ao consumidor em casos dessa natureza.

E acrescentou, a magistrada, com base no artigo 18 do código de defesa do consumidor – CDC, que a “parte autora optou por propor a demanda apenas em face da requerida, ora fornecedora, portanto, não há o que se falar em chamamento da fabricante para integrar a lide”.

Em seguida, a magistrada considerou que as informações prestadas pelo comprador, em conjunto com as provas existentes nos autos, atestaram “a verossimilhança das alegações autorais, estando colacionados tanto o comprovante de ordem de serviço perante a assistência técnica, quanto a nota fiscal da compra, bem como os comprovantes de pagamentos das parcelas do produto”.

A julgadora ressaltou que a própria demandada, em contestação, reconheceu a compra do produto, e os defeitos apresentados, “inclusive confirmando que a televisão foi enviada por duas vezes para a autorizada a fim de solucionar o defeito apresentado”.

Por essas razões, a magistrada reconheceu a responsabilidade da firma vendedora pelo vício no produto, nos termos do art. 18 do CDC, o qual dispõe também que “não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, é da escolha do consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço”.

Em relação aos danos morais, a juíza frisou que estes foram configurados por meio da “má prestação do serviço, caracterizada pela falta de diligência na solução do problema”. E, na parte final, a magistrada elaborou o dispositivo da sentença no qual estabeleceu os valores a serem restituídos e indenizados ao consumidor.

Processo n.º 0100620-07.2018.8.20.0115

TJ/MA: Operadora de telefonia Oi que não devolveu valor de fatura paga em duplicidade é condenada a indenizar consumidora

Uma operadora de telefonia que não devolveu o valor de um boleto pago em duplicidade foi condenada a ressarcir uma cliente. Conforme sentença proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Oi Móvel s/a foi obrigada a devolver o valor pago a mais pela cliente, bem como proceder ao pagamento de indenização por dano moral. A ação que originou a sentença tratou de pedido de restituição de valor pago em duplicidade por fatura de consumo de serviços prestados pela empresa ré e indenização por danos morais.

Relatou a autora que antecipou o pagamento da fatura de consumo com vencimento em 11 de junho de 2021, emitindo boleto bancário pago em 7 de junho de 2021. Contudo, foi debitado em sua conta-corrente o valor da fatura já quitada, em 11 de junho de 2021, ocasionando a duplicidade de pagamento. Afirmou que solicitou administrativamente o estorno do valor, sem obter êxito. A demandada, em sede de defesa, aduziu que não constava em seu sistema o pagamento mencionado pela consumidora e que não foi comunicada administrativamente do problema ora relatado, pedindo pelo indeferimento da demanda judicial. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.

PAGAMENTO NÃO COMPUTADO

“Pois bem, analisadas as considerações das partes e os documentos anexados ao processo, verificou-se que a autora juntou o comprovante de pagamento da fatura objeto dos autos, quitada em 7/6/2021, bem como o débito em conta em 11/6/2021 referente à mesma fatura (…) Observou-se, ainda, que a consumidora comprovou o requerimento administrativo do estorno, tal qual alegado na inicial (…) A empresa ré, por seu turno, embora afirme que não houve falha na prestação dos serviços, não soube explicar as razões pelas quais não computou o referido pagamento ou não providenciou meios outros a sanar o erro após detectada falha do recebimento do valor”, destacou a sentença.

A Justiça frisou que, reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação. Para tal, deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.

“Isto posto, com fundamentação no Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos para: Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, o valor pago em duplicidade pela fatura com vencimento em 11/6/2021; Condenar o requerido ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização pelos danos morais verificados”, concluiu.

TJ/GO: Agência Goiana de Transportes é condenada a indenizar motorista pela troca de dois pneus danificados por causa de buracos na pista

Um motorista que teve dois pneus de seu veículo furados por conta dos buracos na estrada que transitava (GO 330) e que tiveram que ser trocados em razão da extensão dos estragos, receberá da Agência Goiana de Transportes e Obras-Agetop (atual Goinfra), o valor gasto pela reposição, orçada em R$ 1.060,00. Desse total, R$ 60 reais pelos serviços de alinhamento e balanceamento; R$ 200 reais pelo guincho e mais R$ 800 reais pelos pneus que foram avariados. O acórdão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado conforme voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum.

O homem alegou na ação de indenização por danos materiais e morais que a troca de pneus se deu por ter caído em buracos. A juíza relatora registra que compete ao ente estadual reclamado a manutenção e fiscalização das condições das rodovias estaduais, garantindo a segurança e incolumidade daqueles que trafegam, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes, conforme se infere do próprio site da reclamada:“A execução de obras e de serviços de reparos nas estradas estaduais (pavimentação de rodovias, construção de pontes, tapa buracos) são de responsabilidade da Goinfra”.

Para a magistrada, a culpa do ente é comprovada pela sua omissão específica ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via, providenciando a recuperação de buracos, sobretudo da magnitude do que caiu o autor. “A falta do serviço adequado gera a responsabilidade civil objetiva da administração pelo evento danoso”, ressaltou a juíza, assegurando que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a conduta omissiva do ente público, ao deixar buracos abertos na via, sem a devida sinalização, configura falta de serviço.

A relatora ponderou que a parte autora logrou êxito em provar os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal, e que em consulta do “Google Maps” na mesma quilometragem onde foram narradas a ocorrência dos fatos foi verificado os remendos das erosões existentes quando do acidente. Para ela, a ausência de atuação do Poder Público foi o fator determinante para que o veículo do autor caísse no buraco e estragasse, independentemente dos motivos.

Com relação aos danos morais pleiteados, a juíza Rozana Fernandes Camapum concluiu que “falta nos autos descrição fática pormenorizada dos ilícitos, com provas concretas a legitimar o pedido indenizatório e que permita a mensuração de valor compensatório”.

Processo nº 5588326-76.2018.8.09.0051

TJ/MG: Casal que comprou pacote de viagem na ‘Decolar.com’ e foi desalojado de hotel deve ser indenizado

Justiça condena agência online por prejudicar viagem.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São João del-Rei e condenou a empresa Decolar.com a indenizar um casal de comerciantes em R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir-lhes o valor de R$ 4.656,66, devido a transtornos em uma viagem para o Peru. A decisão é definitiva.

Em 23 de janeiro de 2019, os consumidores compraram, pelo site da agência, um pacote de viagem para a cidade de Cusco, no valor de R$ 6.971,87. Ao concluírem a compra e receberem a confirmação, eles perceberam que tinham cometido um erro quanto à escolha do voo, que, diferentemente do planejado, ocasionaria a troca de aeroporto devido a escalas.

Desejando evitar as conexões, eles telefonaram para cancelar o voo. Porém, o atendente do canal de assistência se negou a realizar o cancelamento por telefone, informando que o procedimento deveria ser exclusivamente online. Segundo o funcionário, a medida anularia todos os itens do pacote, ante a impossibilidade de cancelar apenas um, mas os consumidores seriam reembolsados.

O casal acessou a plataforma e efetuou o cancelamento integral do pacote. Como o objetivo era alterar apenas o voo, no dia seguinte eles refizeram a compra. Contudo, durante a estadia no Peru, os comerciantes enfrentaram problemas.

Em maio de 2019, ao retornar de um passeio, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam voltar para o hotel Golden Inca, reservado pelo site. Os turistas afirmam que foram despejados e que encontraram novos hóspedes em seu quarto. Eles tiveram que localizar outro hotel de madrugada.

Além disso, todos os pertences do casal foram juntados de forma descuidada e colocados no quarto de outra pessoa. Os responsáveis puseram um frasco de xampu aberto dentro da mala, sujando o que estava dentro e inutilizando roupas e objetos. Diante disso, e do fato de não terem recebido de volta o total pago, eles solicitaram o ressarcimento do pacote que havia sido cancelado e da hospedagem não fornecida pelo hotel.

A empresa de turismo se defendeu sob o argumento de que não poderia ser parte no processo judicial, porque não é ela que presta o serviço, e seu papel é somente o de intermediária que facilita a compra pelo consumidor.

Além disso, a Decolar.com alegou que tentou intermediar a solução, mas o hotel informou que o casal foi realocado, em prejuízo do estabelecimento, em uma acomodação superior, o que impedia o reembolso de valores. Para a agência online, o fato de o estabelecimento retirar os hóspedes do quarto causou-lhes aborrecimentos cotidianos, e não abalo íntimo duradouro.

O juiz Armando Barreto Maia determinou que a empresa ressarcisse ao casal R$ 4.656,66 e pagasse R$ 10 mil a cada um pelos danos morais. O magistrado considerou devida a restituição do valor correspondente à hospedagem, pois os consumidores foram submetidos a hospedagem em local diverso e em condições diferentes das que haviam contratado.

Segundo o juiz, a agência online divide a responsabilidade com o hotel que desalojou os clientes, pois a hospedagem foi contratada através de sua plataforma, e os consumidores experimentaram desconforto, angústia e aflição quando “se viram ‘jogados’ de um hotel a outro sem justificativa plausível”.

A empresa recorreu, solicitando a redução da quantia. O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que o fato de serem expulsos do hotel no exterior e terem sido realocados em hospedagem inferior não configura mero dissabor. No entanto, o magistrado ponderou que não há necessidade de indenizar cada um em R$ 10 mil por se tratar de pessoas da mesma família, e reduziu o valor para R$ 10 mil para ambos.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel do Reis Moraes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.243380-9/001

TJ/SC: Sem provar origem de saques, banco devolverá dinheiro a cliente que teve conta zerada

Um banco terá que devolver mais de R$ 11 mil, acrescidos de juros, correção monetária e rendimentos da caderneta de poupança desde agosto de 2017, a uma cliente que se deparou com a conta zerada. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra Catarinense.

Ao retirar parte do valor que poupava há anos, a mulher percebeu que o dinheiro havia sumido sem que tivesse feito qualquer saque. Os extratos apontam diversas retiradas da conta poupança da autora, de valores que variavam de R$ 200 a R$ 500, pelo autoatendimento, inclusive em caixa 24 horas.

Nos autos, o banco sustentou que a responsabilidade pelo uso do cartão e senha é exclusiva da correntista. De sua parte, a cliente afirma veemente que não fez saques e que o cartão sempre esteve em sua guarda. O juízo, então, determinou que a instituição financeira apresentasse imagens dos momentos dos saques, o que deixou de fazer.

“A autora é pessoa iletrada, que pode ter-se confundido em relação à movimentação da conta, o que haveria de ser demonstrado pelo réu, possuindo ferramentas para tanto, sabido que os saques realizados no autoatendimento ficam registrados com imagem”, aponta a sentença.

Diante da omissão do banco em produzir a prova, aliada à negativa categórica da poupadora, o juízo determinou o restabelecimento do saldo da conta. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.


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