TJ/GO: Venda casada – Claro e Apple são condenadas por venda de Iphone sem carregador

As empresas Claro S.A e Apple Computer Brasil Ltda foram condenadas a pagar R$ 5 mil a consumidor que comprou Iphone sem carregador e fone de ouvido. A decisão é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Ele entendeu que a prática comercial utilizada pelas empresas configura venda casada por via indireta.

Na sentença, o magistrado determinou ainda que a Apple Computer Brasil efetue a entrega sem custo de um fone de ouvido compatível com o modelo adquirido pelo consumidor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de 100 reais, até o limite de 10 mil, e também na restituição do valor de R$ 170.

De acordo com o magistrado não é razoável a comercialização de bem durável sem item essencial para sua utilização, o que configura uma espécie de venda casada por via indireta, uma vez que obriga o consumidor a adquirir os itens separadamente aumentando os lucros da empresa.

“Entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular. Destarte, de olho em tal prática comercial, os órgãos de defesa das relações de consumo já vêm se manifestando sobre a abusividade da venda do produto objeto da lide”, explicou.

Para o juiz houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar da requerida a título de danos morais.

Veja a decisão.
Processo nº 5011100-13.2022.8.09.0051

TJ/SP: Banco Bmg é multado em R$ 6,6 milhões por ligações insistentes de telemarketing a consumidores

Números estavam cadastrados em lista de bloqueio.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de anulação de autuação e inexigibilidade de obrigação proposta por instituição bancária autuada por fazer ligações de telemarketing a consumidores. A multa aplicada foi de R$ 6.662.240.

De acordo com os autos do processo, a empresa foi autuada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) por ter realizado ligações de telemarketing para usuários que já haviam se cadastrado em lista de bloqueio.

Para o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, foram afrontadas determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 13.226/08. Para o magistrado, a infração foi comprovada pelas reclamações dos consumidores lesados junto ao Procon, que antes da autuação checou a veracidade das informações prestadas. “A Fundação não lastrou sua autuação apenas nas referidas reclamações, de vez que também se valeu da apuração em diversos sítios eletrônicos, o que permitiu confirmar que tais números estavam vinculados à prestação de serviços em favor da autora, destinado ao oferecimento de produtos financeiros, como cartões de crédito, abertura de conta corrente etc.”, escreveu o magistrado.

A respeito do alegado excesso na aplicação da multa, Jarbas Gomes afirmou que foi considerada não apenas a gravidade da infração, como também o porte econômico instituição.

Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050732-08.2020.8.26.0053

TJ/AC: Bradesco terá que devolver em dobro valores descontados em contrato de empréstimo fraudulento

O banco foi responsabilizado pela cobrança indevida e também foi condenado a indenizar o cliente por danos morais.


O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima garantiu os direitos de um consumidor, pela cobrança de um empréstimo que ele não reconhece. Deste modo, o banco foi condenado a declarar inexistente a relação jurídica questionada, devolver em dobro os valores descontados indevidamente e pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.

O banco registrou que a operação foi realizada em um terminal, por isso não seria possível a ocorrência de fraude, sem a participação do cliente, inserindo sua senha pessoal. Deste modo, alegou que não houve ato ilícito da instituição financeira, ainda mais porque o reclamante utilizou o crédito, assim sendo clara sua aceitação tácita da contratação.

Na reclamação, o autor do processo apresentou os extratos e registrou os descontos indevidos. No entanto, a parte demandada não apresentou o contrato ou qualquer documento para comprovar as contratações.

Portanto, o juiz Marlon Machado compreendeu que houve violação aos direitos do consumidor, por isso sendo devida o acolhimento dos pedidos iniciais. A decisão foi publicada na edição n° 7.034 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146), desta terça-feira, dia 29.

Processo n° 0700278-76.2021.8.01.0015

TJ/DFT: Concessionária BR-040 SA. é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

A 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a Concessionária BR -040 S.A. a indenizar um motociclista que sofreu um acidente após colidir com um animal que estava solto na pista. O colegiado concluiu que houve negligência da concessionária ao não promover a fiscalização e a sinalização da rodovia.

O autor conta que trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que invadiu a pista de forma repentina. O acidente ocorreu em outubro de 2019, próximo à cidade de Valparaíso, em Goiás. Relata que ele e o colega, que vinha de carona na moto, foram arremessados ao chão. Afirma que ficou em coma induzido por quase dez dias e que ficou com sequelas permanentes. Defende que a concessionária, que é a administradora da rodovia, foi negligente e que deve ser responsabilizada.

A concessionária, em sua defesa, afirma que não houve falha no dever de fiscalizar, uma vez que cumpriu todas as determinações previstas no contrato de concessão. Defendeu ainda que se tratou de fato externo e que não pode ser responsabilizada. Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da decisão.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré, na condição de concessionaria, deve garantir a segurança e conservação da rodovia. No caso, segundo o colegiado, “ainda que fosse aferida culpa do proprietário do animal, tal fato não elide a responsabilidade da concessionária de supervisionar as condições de segurança da rodovia, a fim de evitar a ocorrência de acidentes”.

“Logo, evidenciado o comportamento negligente da concessionária, que não promoveu a devida fiscalização e sinalização aos motoristas que ali trafegavam quanto ao possível trânsito de animais na pista, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela a reforma da sentença, a fim de que seja a apelada condenada a ressarcir o apelante pelos prejuízos experimentados em razão do sinistro”, registrou.

Quanto ao dono moral, o colegiado registrou que “não resta dúvida quanto a sua caracterização diante do inesperado acidente que, evidentemente, acarretou abalo psicológico ao apelante, que esperava trafegar em uma rodovia segura, o que não se confunde com fato corriqueiro ou mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Turma condenou a Concessionária BR-040 S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703078-36.2021.8.07.0007

TJ/PB: Instituição de ensino FacNorte deve indenizar estudante em danos morais e materiais por oferecer pós graduação não reconhecida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, negou provimento a um recurso (agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171) manejado pela Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão – Furne, que foi condenada junto com a FacNorte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, referente aos danos morais.

O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, a parte autora alega que concluiu curso de mestrado oferecido através de parceria entre as duas instituições, no entanto, somente após enviar requerimento à secretaria municipal de Esperança para implantação de gratificação pelo grau acadêmico alcançado, tomou conhecimento que o título obtido não era reconhecido pelo CAPES – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação, o que impediu a progressão funcional almejada.

“A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de curso de mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de consequência, configurar dano moral”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171

TJ/MA: Concessionária deve indenizar homem que teve nome negativado por débitos de terceiros

Uma concessionária em Imperatriz foi condenada a indenizar um homem em 5 mil reais, a título de dano moral. Motivo: ela adquiriu um veículo do autor, vendeu, e não providenciou que o novo comprador fizesse a transferência do carro, ensejando em prejuízos para o antigo proprietário e negativação do nome. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, e que teve como parte ré a loja Planeta Veículos e Peças Ltda, o autor pleiteou a determinação de transferência de titularidade de veículo (assunção de débitos) – negócio jurídico no qual o credor transmite a outrem o crédito existente em uma relação jurídica obrigacional – e indenização por danos morais.

No caso em questão, o autor informa que entregou, em 10 de maio de 2019, o veículo Renault Kangoo como parte de um negócio firmado com a reclamada. Informou que o bem foi entregue para a ré junto com o documento de transferência, o DUT, e uma procuração para a reclamada dispor livremente do veículo. Contudo, o requerente relata que, posteriormente, descobriu que o veículo ainda estava em seu nome, com débitos em aberto, os quais geraram restrição do cadastro do autor junto ao SPC e a SERASA.

Em defesa, a reclamada informou que trabalha apenas como intermediária, recebendo o veículo do autor e repassando para outro comprador, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela falta da transferência efetuada pelo novo proprietário. Alegou, ainda, que uma restrição no RENAJUD, oriunda da Comarca de Balsas, impediu a transferência do veículo. “Observa-se que a contestação da ré não nega os fatos, apenas alega não ter responsabilidade pela ausência de transferência e não pagamento de débitos após a venda (…) Desta forma, os fatos narrados na inicial são presumidos verdadeiros, resta analisar a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que a ré não atuou como intermediadora, pois nestas situações o bem a ser negociado permanece em titularidade do vendedor enquanto o intermediador busca um comprador, com base no artigo 722 do Código Civil, o que não ocorreu neste caso. “Na situação em análise, ocorreu verdadeira compra e venda do veículo para a parte ré, que posteriormente revendeu o carro para uma terceira pessoa, essa revenda foi um negócio autônomo do qual o autor não participou, podendo a ré cobrar eventuais prejuízos do seu comprador em uma ação regressiva (…) Tal fato, contudo, não a eximirá de sua responsabilidade como compradora originária”, esclarece.

E prossegue: “Conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito (…) Entretanto, o vendedor também possui responsabilidade prevista no CTB, quais sejam, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Para a Justiça, conforme análise de tribunais superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) compete ao comprador a transferência do veículo; b) o vendedor também deve informar a venda, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas infrações de trânsito cometida com o uso do bem; e c) o vendedor não responde por taxas, seguro obrigatório ou impostos após a tradição, independente do nome que consta registrado no cadastro do DETRAN. “Feitas estas considerações, deve-se finalmente salientar que o negócio jurídico foi confirmado pelas partes, contudo, não será possível determinar a transferência do bem e razão de restrição do veículo no sistema RENAJUD, o que impede a transferência enquanto o autor não regularizar sua situação na Comarca de Balsas’, pondera.

O Judiciário esclarece que, em relação aos débitos, era obrigação da empresa ré assumir a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e seguro obrigatório. “No curso do processo os débitos já foram pagos, ocorrendo a perda superveniente da obrigação requerida, entretanto, a falta do pagamento que era de responsabilidade da reclamada ocasionou restrição ao crédito do autor, ato ilícito gerador do dever reparatório (…) Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação já está configurado (…) É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais”, fundamentou.

“Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica (…) Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente (…) No caso em análise, restou mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, bastando apenas a apuração da cifra reparatória”, decidiu ao condenar, por fim, a concessionária ré a indenizar o autor.

TJ/SC: Usuária de rede social que teve seu perfil invadido por golpistas será indenizada

Após ter seu perfil hackeado em uma rede social de compartilhamento de fotos, por golpistas que anunciaram a venda de produtos falsos e embolsaram o dinheiro de seus seguidores, uma usuária será indenizada por danos morais. A decisão foi prolatada nesta quarta-feira (30/3) pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora alega ter comunicado a invasão à plataforma e solicitado a reativação administrativa de seu perfil, conforme os procedimentos de recuperação de conta, porém sem sucesso. De outro lado, o réu sustenta que o serviço oferecido é seguro e a responsabilidade pelas informações de acesso compete ao usuário, não à plataforma. Garantiu ainda que não houve falha na prestação de seu serviço e invocou a culpa exclusiva da autora e de terceiro.

Especificamente quanto ao dano moral, a juíza sentenciante observa que a consumidora sofreu evidente desprezo da empresa na solução do problema – de seu total conhecimento – e necessitou percorrer verdadeiro calvário para cessar o uso indevido do perfil.

“Não se ignora que a plataforma possui canal de ‘denúncia’. Contudo, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua”, anotou na sentença.

“Isso porque”, prossegue a magistrada, “estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até eventual decisão judicial (que pode nunca ocorrer, caso o usuário não ingresse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação de danos morais – já incluídos os juros de mora e a correção monetária desde as datas do ilícito e do ajuizamento da ação. O referido valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante.

A plataforma tem o prazo de cinco dias para informar o IP utilizado para hackear o perfil em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200 a R$ 5 mil.

A decisão é passível de recurso.

Autos n. 5020116-49.2021.8.24.0005

TJ/MG determina que a organizadora de eventos AGT Brasil devolva R$ 100 mil a formandos de medicina por baile que não foi realizado

A Associação dos Formandos de Medicina de 2020 da Faculdade Atenas, no Noroeste de Minas, deverá ser ressarcida pela organizadora de eventos AGT Brasil Ltda. devido ao fato de a empresa não ter realizado, conforme o contrato entre as partes, a festa de formatura dos estudantes. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Paracatu que determinou a devolução de R$ 100 mil ao grupo.

A associação de formandos pleiteou a rescisão do contrato com a empresa em outubro de 2020, devido à impossibilidade de realizar o baile de formatura em dezembro do mesmo ano. Segundo a entidade, não havia condições de promover aglomerações por causa da pandemia de covid-19 e, como consequência, os formandos requeriam a devolução dos valores já pagos, no total de R$ 240 mil.

A AGT Brasil contestou as alegações sob o argumento de que a festa poderia ocorrer em outra data. Por isso, não haveria motivo para se falar em rescisão contratual. A empresa solicitou a aplicação da Lei 14.046/2020, que permite a remarcação do evento e o não reembolso imediato.

Segundo a empresa, a associação de formandos inicialmente manifestou interesse e concordância com a remarcação do evento; mas, posteriormente, notificou-a quanto à rescisão do contrato. Assim, a AGT teria direito de receber multa contratual de 20% sobre o valor do contrato.

A juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, ponderou que não se pode obrigar a entidade a aguardar o final da pandemia para usufruir da festa de formatura, até mesmo porque os formandos, com o decorrer do tempo, provavelmente colam grau, exercem suas profissões e provavelmente nem residem mais na comarca.

Para a magistrada, a impossibilidade de realizar o evento não pode forçar os consumidores a aceitá-lo em data diversa por circunstâncias que não dependeram deles e sob pena de sofrer prejuízos econômicos. Diante disso, ela autorizou a rescisão do contrato e condenou a empresa a restituir os R$ 100 mil já pagos.

A empresa recorreu, insistindo no argumento de que ainda poderia honrar o compromisso com os consumidores. A associação de formandos, por sua vez, alegou que não havia mais interesse em realizar o baile anos depois da conclusão do curso, pois vários recém-formados já estavam trabalhando em outras cidades.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, é razoável a rescisão do contrato, pois, além de terem se passado muitos meses da colação de grau, não existe uma data prevista para o término da pandemia, ou seja, não se pode definir a época em que poderia se realizar uma festa com segurança.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.270886-1/001

 

TJ/RS: Cliente que sofreu abordagem abusiva em mercado será indenizado

Um cliente, acusado de não pagar por um pão, deverá ser ressarcido por abordagem abusiva de funcionários de mercado de Porto Alegre, conforme decisão da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. O colegiado negou razão ao apelo do estabelecimento, mantendo o valor da indenização por dano moral em R$ 1 mil.

Vigiado

O homem contou, ao ajuizar a ação indenizatória, que decidiu comer antes de chegar ao caixa um dos pães (já com o preço fixado na embalagem) que carregava. Logo à saída do estabelecimento, foi abordado por dois funcionários diante da suspeita de não ter pago pelo produto consumido.

Disse que foi então mantido no mercado por cerca de meia-hora, sempre vigiado por um segurança, até que imagens de câmeras no local fossem verificadas pela gerência. A liberação só veio depois de terem dito a ele que tudo havia sido um engano. O pedido de ressarcimento por dano moral foi atendido pelo 9º Juizado Especial Cível da capital.

Recurso

Ao analisar os fatos descritos no recurso proposto pela casa comercial, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt reconheceu a conduta “equivocada e exagerada” dos funcionários. Afirmou ser injustificável, mesmo levando em conta que tenha sido motivada por denúncia de um terceiro cliente. “Antes da abordagem vexatória e pública, deveria a ré ter se acautelado, verificando nas imagens da câmera de segurança o que de fato tinha ocorrido”, disse o relator do processo.

Sobre o argumento de que o cliente abaixou a máscara facial para consumir o produto, observou o magistrado que o dever de solicitar o uso da proteção no local é “totalmente desproporcional” com a determinação para que o cliente aguardasse no interior do estabelecimento, na companhia de um segurança.

“Estamos diante de uma abordagem que excedeu os limites toleráveis, onde há identificação do fato, do ofensor e do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e o fato praticado pela ré”, citou o julgador, concluindo que “presente o dever da ré de indenizar a ofensa aos atributos da personalidade do autor”.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.

TJ/RN: Problemas mecânicos em veículo vendido geram indenização e penhora

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, em primeira instância, condenou uma empresa de comercialização de automóveis, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0823883-45.2020.8.20.5001), que alegava, dentre outros pontos, nulidade das intimações que recebia. A empresa foi condenada a arcar com os valores necessários para o reparo de um veículo, adquirido por R$ 34 mil, mas que apresentou problemas e vícios no funcionamento, e, desta forma, deve realizar a devolução de valores materiais e uma indenização por danos morais.

Segundo ainda os autos iniciais, a empresa foi devidamente citada mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, mas pretendia, por meio do recurso, a reforma da sentença inicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

“Não obstante o inconformismo da Agravante, não vislumbro razões aptas para a modificação da decisão”, enfatiza o relator desembargador Cláudio Santos, o qual destacou ainda que não merece acatamento a alegação de nulidade de citação, motivada pela ausência de intimação para comparecimento em audiência de conciliação, já que o procedimento adotado visa à celeridade processual, sem contudo ferir a oportunidade do contraditório e o prestígio ao ato conciliatório.

Conforme o relator, tal procedimento abriu, na oportunidade, possibilidade de manifestação sobre o interesse na designação de audiência e que está lícito a ordem de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade da empresa antes do término de apresentação de impugnação.

“Não vislumbro motivos para o seu acolhimento, já que poderá o julgador, após decorrido o prazo de pagamento, iniciar os atos expropriatórios, a teor da previsão do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil”, define.

Processo nº 0823883-45.2020.8.20.5001 – Agravo de Instrumento nº 0810661-41.2021.8.20.0000


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