TJ/DFT: 123 milhas e a Gol são condenadas por avisarem os passageiros sobre cancelamento de passagem no momento do embarque

A 123 Viagens e Turismo e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar dois passageiros que foram informados sobre o cancelamento das reservas no dia do embarque. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Consta no processo que os autores compraram a passagem para o trecho São Paulo – Brasília, em voo operado pela Gol, no site da agência de viagem. O embarque estava marcado para as 22h05 do dia 23 de fevereiro. Afirmam que não conseguiram realizar o check in com o localizador enviado pela agência no serviço de autoatendimento do aeroporto de Guarulhos.

Os autores relatam que foram ao balcão da companhia aérea, onde souberam que não estavam na lista de passageiros e que a reserva havia sido cancelada no dia 31 de janeiro com devolução do dinheiro. Contam que, como não conseguiram nem entrar em contato com a agência nem comprar uma nova passagem de avião, realizaram o trajeto de ônibus. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a 123 Viagens informou que os transtornos foram causados pela companhia aérea e que não pode ser responsabilizada. A Gol, por sua vez, afirma que foi a agência de viagem quem cancelou as reservas. As rés pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que as duas rés participam da cadeia de consumo e respondem, de forma solidária, pelos danos causados aos consumidores. Para a juíza, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros não foram informados sobre o cancelamento do voo em tempo hábil.

No caso, segundo a julgadora, as rés devem ressarcir o valor pago pelas passagens não utilizadas e indenizar os consumidores pelos danos morais sofridos. “Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela parte autora diante da prática equivocada das rés é fato que extrapolou os meros aborrecimentos e foram suficientes a afrontar sua dignidade”, registrou.

Dessa forma, a 123 Viagens e a Gol foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. As empresas terão ainda que pagar o valor de R$908,10 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710298-46.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça tratamento a mulher com fibrose pulmonar grave

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva julgou procedente pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça o tratamento de oxigenoterapia domiciliar uma mulher que foi diagnosticada com fibrose pulmonar grave.

Consta dos autos que a mulher diagnosticada com a doença passou a depender de oxigênio domiciliar contínuo, na proporção de 2 litros, com intervalo mínimo de 20 minutos, a cada duas horas. O quadro agravou e ela passou a necessitar de medicação inalatória, de modo que o fluxo de ar para os pulmões está bastante limitado. E, devido à doença, suas saídas tornaram-se limitadas e quando o procedimento domiciliar não é suficiente, ela precisa deslocar-se para a unidade hospitalar a fim de fazer uso de oxigênio. No entanto, ao solicitar o fornecimento do oxigênio domiciliar, o Ipasgo negou, sob o argumento de que a usuária não preenche os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.

O magistrado destacou que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Sendo assim, não pode o Ipasgo, eximir-se da obrigação, pois a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento do tratamento de que as pessoas necessitam para a cura de suas mazelas.

Conforme salientou, em situações como a dos autos, não se deve tratar com objetividade plena os parâmetros fixados para a cobertura dos procedimentos/tratamentos prescritos ao beneficiário, impõe-se sopesar a existência de outros fatores, como a faixa etária, condição física, doenças preexistentes, que, se somatizados, embora a saturação do oxigênio não reflita em percentual inferior aos exigidos 88%, podem recomendar a cobertura pretendida.

Segundo ele, no caso analisado, a mulher já conta com 80 anos de idade, com mobilidade reduzida por conta da patologia que acomete seu sistema respiratório, dificultando o deslocamento até a unidade hospitalar para fazer uso de oxigênio, podendo, a demora, resultar em danos irreparáveis.

“Releva-se, ainda, que, quando da negativa de cobertura, a taxa de contágio e de mortalidade pelo COVID-19 estava extremamente alta, sendo, a impetrante, alvo fácil, diante da idade e patologia respiratória que a acomete”, frisou.

Além disso, caracterizado o direito à saúde como uma garantia constitucional, não pode a autoridade impetrada eximir-se de suas obrigações, mormente porque, é bom ressaltar, os dispositivos constitucionais que asseguram sua eficácia consubstanciam normas autoaplicáveis, que, em razão de sua natureza, merecem prioridade por parte dos agentes políticos. “Com base nos fundamentos acima, depreende-se que não há como a autoridade impetrada se recusar a oferecer tratamento médico essencial à pessoa doente e necessitada, de modo a garantir-lhe condições adequadas de vida e saúde, até mesmo por força do princípio maior da dignidade da pessoa humana”, argumentou.

Processo nº5518644-22.2020.8.09.0000

TJ/ES: Moradora que teve vazamento de esgoto em sua residência deve ser indenizada

A tubulação de esgoto do imóvel teria sido lacrada pela companhia de saneamento.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou a companhia de saneamento a indenizar uma moradora da capital que teve vazamento de esgoto em sua residência. Segundo a requerente, a ré, equivocadamente, teria lacrado o cano de saída do esgoto de sua casa, o que provocou retorno do esgoto por baixo do piso, que cedeu em vários pontos, comprometendo a estrutura do imóvel. Além disso, a autora contou que ficou impedida de usar o banheiro.

Já a requerida alegou que o imóvel da autora não era interligado à rede de esgoto sanitário, mas sim ao sistema de drenagem pluvial. Contudo, o magistrado entendeu que, por mais que a ligação da residência fosse irregular, não existe justificativa para a concretagem. Além disso, mesmo após o imóvel ser devidamente ligado à rede de esgoto, o problema persistiu.

Nesse sentido, o juiz também observou que, segundo o laudo do perito, a obra realizada pela companhia prejudicou o sistema de escoamento sanitário do imóvel da autora da ação, não tendo a demandada apresentado prova que demonstrasse a culpa de terceiros.

“No caso sub judice, o retorno do esgoto causou diversos transtornos à autora, além do mau cheiro, o banheiro da residência está inutilizado. Ainda por cima, o vazamento de esgoto dentro do imóvel em comento traz considerável risco à saúde da moradora, restando, portanto, o abalo imaterial sofrido pela mesma, impondo-se à ré a sua reparação”, destacou o magistrado na sentença, que condenou a concessionária a indenizar a autora em R$ 8 mil a título de danos morais e em R$ 30 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0017959-88.2015.8.08.0024

TJ/DFT: Preço muito inferior ao de mercado afasta a boá-fé do comprador

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão de 1a instancia que negou o pedido de desbloqueio feito por comprador de veículo objeto de crime de estelionato, praticado pelo vendedor contra o verdadeiro proprietário do bem.

O comprador alegou que o veículo que adquiriu foi bloqueado indevidamente, por ordem do juiz criminal, que condenou o vendedor por estelionato. Contou que adquiriu o bem do forma lícita e que o valor foi abaixo do mercado, pois o carro teria passado por um leilão e possui anotação de recuperado/sinistro.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que não houve boa-fé do comprador, pois restou comprovado que o valor pago pelo carro foi menos de 50% do valor de mercado. E registrou: “A aquisição do veículo a preço vil configura a má-fé do adquirente”.

Apesar do recurso do comprador, os desembargadores não lhe deram razão. No mesmo sentido do juiz, entenderam que não houve boa-fé pois “não restou demonstrando no feito o grau do sinistro apresentado no veículo, capaz de depreciá-lo em cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo proprietário anterior (…) em tão curto decurso de prazo, pouco superior a um mês”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702241-15.2020.8.07.0007

TJ/RN: Consumidora será indenizada por parafuso encontrado em pacote de café

Consumidora do Município de Caraúbas ganhou ação judicial ajuizada contra uma empresa do ramo alimentício e será indenizada em R$ 1 mil, por danos morais, em virtude de ter encontrado corpo estranho em alimento fabricado pela fabricante, que o tornou impróprio para o consumo. A Justiça estadual entendeu pela não necessidade de ingestão do produto para que fique caracterizado o dano ao consumidor exposto a perigo.

A cliente ingressou com Ação de Indenização por Dano Moral contra Indústrias Alimentícias Maratá Ltda., afirmando que adquiriu um pacote de café da marca desta empresa e, enquanto preparava o alimento, observou um objeto estranho que causou-lhe grande susto, pois tratava-se de um parafuso.

A autora da ação declarou nos autos que ficou extremamente preocupada devido ao perigo da situação para si e para seus familiares e, por esta razão, recorreu ao Poder Judiciário para responsabilizar a empresa pela falha e também para ser reparada pelo constrangimento e preocupação vivenciados.

A empresa defendeu que o fato alegado pela consumidora é inverídico, pois o produto jamais teria sido contaminado por qualquer tipo de corpo estranho, uma vez que seu processo industrial é automatizado, além disso, que a autora sequer chegou a consumir o produto, não ocorrendo, portanto, o dano moral. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.

Já a autora rebateu afirmando que a empresa não pode eximir-se da sua responsabilidade apenas alegando que possui controle de qualidade, e reafirmou ter havido defeito no produto. A Justiça promoveu uma audiência buscando um houve acordo entre as partes, mas não obteve sucesso.

Análise judicial

Ao julgar o caso, a magistrada Daniela Rosado considerou que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo, justificada pelo reconhecimento da vulnerabilidade do cliente no mercado. Por isso, ela aplicou ao caso o Código de Direito do Consumidor, tendo em vista que considerou que o dano decorre de defeito de consumo, sendo a autora sendo protegida pela legislação.

Para ela, o caso se caracteriza como defeito do produto, pois expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor. Portanto, entende que a simples aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.

A juíza esclareceu que a regra é objetiva, clara e incisiva no sentido de que “os produtos colocados à venda não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, parecendo lógica a conclusão de que os produtos não podem produzir danos e, mais do que isso, não podem causar riscos, ou seja, não podem sequer causar danos potenciais. Em outras palavras: o risco pode ser definido como probabilidade do dano, sendo, portanto, antecedente a ele, e tudo isso é proibido pelo CDC”, comentou.

Por fim, Daniela Rosado salientou que, se o fornecedor coloca um produto (alimento ou bebida) à venda no mercado, este deve estar plenamente apto para ingestão, não podendo o consumidor, de maneira alguma, ser surpreendido com qualquer tipo de corpo ou substância que não seja inerente ao próprio alimento.

Processo nº 0100565-56.2018.8.20.0115

TJ/MA: Itaucard e 99 Táxis são condenados a indenizar vítima de fraude

Um aplicativo de transporte privado e uma operadora de cartão de crédito deverão indenizar, solidariamente, uma mulher vítima de fraude. No caso, tratou-se de ação movida por uma mulher que teve o cartão cadastrado e utilizado indevidamente na plataforma 99 Táxis, resultando em prejuízos à consumidora. A sentença foi proferida pelo 11o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Ao final, as duas partes demandadas foram condenadas a pagar à autora, solidariamente, uma indenização no valor de 3 mil reais, a título de reparação do dano moral causado.

Narrou a autora que é consumidora dos serviços ofertados pela ré 99 Táxis, entretanto nunca cadastrou seu cartão de crédito no aplicativo desta. Contudo, observou na fatura do seu cartão de crédito, referente ao mês de abril de 2021, diversos descontos realizados pela empresa de transporte, entre os dias 06/04 a 13/04, totalizando o valor de R$ 1.062,48, em função de corridas as quais afirma não ter realizado. Alegou que contestou as cobranças junto à operadora de cartão Itaucard, sendo informada que esse tipo de fraude estava ocorrendo com bastante frequência e que seria realizado o estorno dos descontos. Assevera que, passados três meses desde a promessa do estorno, nada foi feito. Em função disso, ingressou com a presente ação requerendo a repetição de indébito, além de pedir indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, o requerido Itaucard sustentou que adotou as providências necessárias para solucionar a situação exposta pela parte autora, não havendo que se falar em dano material ou moral. Já a ré 99 Táxis Tecnologia Ltda, em contestação, sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que, diante da natureza da plataforma oferecida pela 99 ser totalmente digital, não há meios e nem se mostra razoável esperar que a empresa investigue e verifique se o passageiro que cadastra um cartão de crédito/débito para efetuar o pagamento de corridas contratadas com motoristas/taxistas é o seu efetivo titular ou dele detém autorização para tal fim.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo entre a parte autora e o réu Itaucard, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC (…) O banco, inclusive, juntou a fatura do cartão de crédito da autora que demonstra a realização das compras não reconhecidas, o que evidencia ainda mais a ilegalidade cometida (…) O reclamante, por sua vez, comprovou as indigitadas cobranças, com a juntada da fatura do seu cartão de crédito (…) Vale ressaltar que, no caso em apreço, não há que se cogitar em caso fortuito decorrente da atuação de criminosos (hackers, estelionatários, etc), pois a segurança na atividade bancária é inerente ao serviço que é prestado”, esclareceu a sentença.

Para a Justiça, ambas as empresas, Itaucard e 99 Táxis, fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, disposta no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito e a empresa de transporte terrestre a beneficiária dos pagamentos atinentes às compras fraudulentas, razão pela qual a responsabilidade das mesmas é solidária. “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (…) No tocante ao pleito repetição do indébito dos valores pagos, pelas compras não reconhecidas, entende-se que merece procedência”, observou.

O Judiciário entendeu que ficou provado que a parte reclamante foi vítima de compras fraudulentas e, inobstante a comunicação do fato ao banco, nenhuma providência foi tomada. “Assim, o banco réu deverá ressarcir à autora os valores atinentes às compras não reconhecidas (…) Entende-se que, em situações como essa, a simples conduta abusiva dos reclamados de cobrarem valores, relativos a trajetos terrestres, no ‘app 99’, não realizados pelo consumidor, já caracterizam o dano moral (…) Isto porque, a falta de resolução da questão retratada e as compras fraudulentas, decerto geraram sentimentos de dor, angústia, dissabores íntimos que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, acarretando dano de natureza extrapatrimonial”, finalizou, reconhecendo o dano moral.

TJ/DFT: Consumidora que ficou com imperfeições no rosto após procedimento estético deve ser indenizada

A AMJ Serviços de Escritório foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu alterações no rosto após realizar procedimento estético. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que concluiu que a clínica agiu com imperícia.

Consta no processo que a autora contratou diversos serviços estéticos, como harmonização facial, preenchimento labial, bigode chinês, botox e bioestimulador. A consumidora relata que, após os procedimentos, percebeu alterações indesejadas no rosto. Afirma que seguiu todas as recomendações, mas que o resultado foi diferente do que havia sido prometido. De acordo com a autora, houve má prestação do serviço. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica de estética afirma que a autora não demonstrou que o resultado do procedimento tenha causado abalo moral. Defende que não pode ser responsabilizada. No entanto, ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados mostram que “houve imperícia na prestação do serviço, haja vista que o rosto da autora, após os procedimentos, ficou com imperfeições e alterações desarmoniosas”. A julgadora pontuou que, diante da falha na prestação do serviço, a clínica deve devolver à consumidora o valor pago pelo procedimento.

A juíza destacou ainda que, ao contratar o serviço de estética, há a expectativa quanto a melhora na aparência. No caso, além de ter que conviver com as imperfeições no rosto, a autora não teve a assistência da clínica para que pudessem ser feitas as correções. “Evidente que tal situação acarretou sentimentos de angústia, decepção e preocupação ante ao resultado obtido, não podendo tal ofensa ser desconsiderada, uma vez que a parte ré não agiu com a técnica, zelo e cuidados que o caso requeria”, registrou.

Dessa forma, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil pelos danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 2.116,74.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707870-94.2021.8.07.0019

TJ/PB mantém condenação de supermercado por abordagem excessiva de segurança

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência, manteve a decisão de 1º Grau que condenou um supermercado ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, a uma consumidora que foi abordada e revistada pelo segurança do estabelecimento, sob acusação de ter subtraído mercadorias. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0814714-08.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Narrou a autora, que se dirigiu até ao supermercado, acompanhada de uma amiga, para comprar uma chupeta e um sabonete e foram abordadas por um segurança do estabelecimento que estava bastante alterado, chamando para revistá-las. Relata que apresentou a nota fiscal da compra e foram liberadas. Aduz, ainda, que teve sua honra ofendida diante do constrangimento e dor moral que passou. Requereu, por fim, a condenação da parte adversa no pagamento de R$ 20 mil.

Examinando o caso, a relatora do processo observou que “não merece reparo a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de danos morais, eis que os fatos narrados na petição inicial restaram configurados e, em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, buscar a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando os alarmes sequer dispararam”.

Considerando as peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras das partes, a magistrada entendeu que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, deve ser mantida, “pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0814714-08.2018.8.15.0001

STJ: É ilegal a cobrança de percentual de coparticipação em ‘home care’

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura
A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental
Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947036

TJ/SC: Mulher comprova não ter responsabilidade sobre herança deixada por ‘gato’ de energia

Uma mulher de Criciúma, no sul do Estado, conseguiu reverter cobrança que lhe era imposta por concessionária de energia sobre consumo efetuado por antigo morador de sua atual residência, que foi condenado em ação penal pelo crime de furto de eletricidade.

Consta nos autos que o cidadão então residente naquele endereço promoveu o desvio de energia durante três anos, até o mês de abril de 2017, quando desocupou a habitação. A nova moradora, a partir daí, acumulou dívida de pouco mais de R$ 1 mil por seis boletos atrasados.

A situação chegou ao extremo, contudo, quando recebeu um sétimo boleto com a pretensão de cobrança do valor de R$ 7 mil. O montante foi levantado pela concessionária nos autos da ação penal julgada procedente contra o ex-morador responsável pelo “gato” de energia.

Embora a empresa tenha obtido êxito na ação de cobrança no 1º grau, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para eximir a atual moradora do pagamento da parte da dívida correspondente ao montante da energia desviada pelo antigo residente do endereço.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, considerou ser evidente que o prejuízo econômico decorrente do crime praticado pelo antigo morador não pode ser imputado a outrem, simplesmente por ter passado a morar na casa justamente quando a concessionária calculou e cobrou o consumo desviado.

“Isso porquanto”, explicou o magistrado, “além de as consequências penais possuírem caráter personalíssimo, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica igualmente possui natureza pessoal”, concluiu Boller. A mulher, contudo, deverá pagar, sim, os boletos que deixou vencer no mesmo período.

A decisão foi unânime.

Apelação n. 0311684-13.2018.8.24.0020


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