TJ/AC: Clientes que tiveram cartões furtados em estacionamento devem ser ressarcidos de prejuízos

Cartões das vítimas estavam dentro do carro em estacionamento privativo e foram furtados. Os assaltantes usaram os cartões, causando um prejuízo de R$ 13.208,48, que deve ser ressarcido pelas empresas responsáveis pelo estacionamento.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação de administradora de estacionamento e de um shopping a indenizar solidariamente dois clientes que tiveram os cartões furtados. Os cartões, com as respectivas senhas, estavam dentro do carro das vítimas. Dessa forma, as empresas devem ressarcir R$ 13.208,48 pelos prejuízos com uso indevido dos cartões e pagar R$ 5 mil para cada uma das vítimas pelos danos morais.

As empresas rés entraram com o Recurso Inominado contra a sentença alegando que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa pelos danos foi dos consumidores que deixaram a carteira com cartões e as senhas dentro do veículo estacionado.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim, relator do processo, rejeitou os argumentos das empresas. Conforme o magistrado esclareceu, as requeridas ofertam o serviço de estacionamento e isso a torna responsável pelos danos ocorridos no ambiente.

“A recorrente oferece estacionamento, o que a torna legitimada para responder por danos causados em áreas de sua dependência, uma vez que a existência do mencionado estacionamento configura verdadeiro atrativo, a fim de que o cliente dele se utilize para melhor conforto e segurança”, escreveu.

O juiz destacou ainda sobre a falha no dever de guarda e vigilância do veículo, por isso, votou por manter as condenações. “A condenação ao pagamento de indenização por danos morais também merece manutenção. Pela falha do dever de guarda e vigilância, terceiros obtiveram acesso irrestrito ao automóvel do consumidor para realizar furto, enquanto o autor estava dentro do shopping, situação que supera o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar”, registrou Bomfim.

Recurso Inominado Cível n. 0600487-03.2020.8.01.0070

TJ/PB: mantém condenação da Energisa em danos morais por ilegalidade no corte de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que condenou a concessionária de energia ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso foi analisado no recurso nº 0805423-88.2019.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Verifico que houve cortes ilegais do fornecimento de energia na residência da parte autora, posto que, mesmo após o parcelamento extrajudicial para regularização de débito junto à Energisa, esta procedeu com o refaturamento com erros e, mesmo se comprometendo a sanar o erro, a Energisa procedeu com o corte indevido da energia do imóvel conforme protocolo do dia 27/09/2019 e permaneceu com os registros de agosto em atraso, isto é, não refaturou a conta/leitura abusiva”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador destacou, ainda, que o dano está devidamente comprovado, uma vez que a empresa realizou o corte de energia sem observar as regras previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. “O Colendo STJ tem entendimento firmado no sentido de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como aconteceu no presente caso”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator observou que este não pode ser irrisório, ao ponto de afastar o caráter pedagógico da medida, mas também não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa da vítima. “Considerando os parâmetros estabelecidos jurisprudencialmente, verifica-se a razoabilidade do valor arbitrado em primeiro grau, visto que a parte violadora do direito consiste em concessionária de serviço público de grande capacidade econômica, porém o valor arbitrado não afasta o caráter pedagógico da medida. Além disso, o valor de R$ 6.000,00 não acarretará enriquecimento ao seu beneficiário, e compensar-lhe-á o abalo sofrido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805423-88.2019.8.15.0731

TJ/AC: Concessionária de energia deve pagar R$ 14 mil por demorar em cumprir ordem judicial

Decisão emitida pela Vara Única da Comarca do Bujari tinha determinado o prazo de quatro horas para empresa reestabelecer fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, sob pena de multa de R$100 por hora de descumprimento.

O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari determinou que concessionária de energia elétrica pague multa de R$ 14.400 por demorar seis dias para cumprir obrigação de religar fornecimento de energia em residência de consumidora.

Conforme os autos, a parte autora se mudou para propriedade na zona rural, mas deixou imóvel na área urbana, com uma geladeira e uma lâmpada ligada e foi cobrada em R$2.205,41, pelo medidor ter apresentado irregularidade no consumo, da unidade localizada na cidade. Mas, segundo comprovou a reclamante, a empresa havia trocado o equipamento no ano anterior e não havia irregularidade no baixo consumo, pois ela estava morando na zona rural.

No decorrer do caso, a Justiça emitiu decisão de antecipação da tutela, mandando a empresa religar o fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 100, por cada hora que deixasse de cumprir a obrigação.

Mas a empresa demorou seis dias para religar a energia. Por isso, a consumidora entrou na Justiça pedindo a execução da multa por descumprimento do prazo estabelecido na liminar, e o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, emitiu decisão dando o prazo de 15 dias para a empresa efetuar o pagamento da multa.

Além disso, o mérito do caso já tinha sido julgado, e a sentença acolhia parcialmente os pedidos da consumidora, determinando que a empresa reclamada extinguisse a cobrança irregular de R$ 2.205,41 e confirmando a antecipação da tutela.

Na sentença, o juiz de Direito, Manoel Pedroga, considerou que, apesar da alegação da empresa de existir alteração no relógio medidor, a concessionária fez cobrança excessiva, emitindo faturas pela média de consumo, sendo que durante um ano ninguém residiu na casa. Por isso, o débito em nome da consumidora deveria retirado do sistema e o fornecimento de energia elétrica fosse religado.

Processo 0000188-27.2021.8.01.0010

TJ/MG: Acidente em brinquedo de lanchonete gera dever de indenizar

Menina de 8 anos sofreu corte no braço e foi hospitalizada.


Uma menina que, aos 8 anos, machucou-se em um escorregador, numa lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 4 mil. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou, em parte, sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O acidente ocorreu em junho de 2015 quando a criança, acompanhada dos pais, brincava no equipamento, instalado no parquinho do estabelecimento. Ao descer, ela raspou o braço na ponta de um parafuso descoberto, sem tampa, utilizado para fixação de peças da estrutura, e sofreu um corte de sete centímetros, que exigiu hospitalização e sutura de oito pontos.

Os pais, então, ajuizaram ação em nome da filha, sustentando que a lanchonete não prestou socorro, e que o espaço de acesso ao brinquedo só foi lacrado, com a colocação de correntes na porta, após o registro de boletim de ocorrência. Eles afirmam que o episódio provocou trauma e deixou cicatrizes permanentes na menina.

A Arcos Dourados sustentou que submete os equipamentos a manutenções periódicas e conserva as suas dependências em bom estado de funcionamento. A lanchonete alegou, ainda, que integra uma das maiores redes de restaurantes, conhecida por sua segurança e credibilidade.

A companhia negou que o ferimento tivesse ocorrido em seu espaço de lazer, afirmando que a família não apresentou provas dos fatos e que não houve danos estéticos à menina. Segundo a empresa, o brinquedo passou por revisão completa, com as espumas trocadas e os parafusos externos lixados.

Sentença

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil à criança por danos morais. O juiz Renato Luiz Faraco negou o pedido de danos estéticos por avaliar que a cicatriz era pequena e repercutiu pouco na imagem da criança. Como se tratava de menor, ficou determinado que a quantia seria depositada em conta judicial, com o resgate condicionado a autorização judicial prévia.

Para o magistrado, a lesão no braço, causada por falha no dever de cuidado, afronta a dignidade da criança. “Mais do que isso, as consequências físicas suportadas revelaram a ofensa aos direitos personalíssimos da suplicante, não permitindo conclusão diversa daquela que aponta para a configuração dos danos morais perseguidos na exordial.”

As partes recorreram. Os pais solicitaram o aumento da indenização, os danos estéticos e a cobrança de juros a partir da data do acidente. A empresa requereu a redução do valor, alegando que a presença de pais ou acompanhantes na área de recreação é obrigatória e foi descumprida na ocasião.

Decisão

A desembargadora Lílian Maciel, relatora, modificou a sentença. Ela ressaltou que havia responsabilidade civil da empresa diante dos consumidores, pois o acesso a entretenimentos era mais uma atração para clientes, mas não foi garantida a segurança esperada. Assim, houve defeito na prestação de serviços.

“O dano foi causado de forma direta e imediata pela existência do parafuso descoberto no escorregador utilizado. Eventual ausência de vigilância por parte dos responsáveis – que, frise-se, sequer restou comprovada – não influiria de nenhuma forma para evitar a ocorrência do evento danoso”, ponderou.

A relatora avaliou que episódios do tipo afetam de forma ainda mais intensa a honra subjetiva de crianças, mais vulneráveis que adultos. Por outro lado, ao analisar o montante fixado, a desembargadora considerou que R$ 4 mil era mais conforme ao padrão adotado pela câmara julgadora em casos similares.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto.

TJ/PB: Empresas são condenadas por implante de prótese mamária de péssima qualidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, condenando, solidariamente, as empresas Allergan Produtos Farmacêuticos e Representa Materiais Cirúrgicos e Hospitalares ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 18.060,00, e de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00.

No processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001, a parte autora conta que após se submeter a uma cirurgia de implante de prótese mamária soube pelo noticiário da imprensa que o produto fabricado pela Allergan era proibido em países como Estados Unidos e França por estar relacionado, desde 2011, ao surgimento de um tipo raro e fatal de linfoma. A partir daí, ela começou a pesquisar e encontrou vários relatos jornalísticos a respeito, inclusive no sentido do recolhimento voluntário das próteses mamárias no Brasil, pela fabricante Allergan, em julho de 2019. Pediu, assim, indenização por danos materiais consubstanciada no custeio de cirurgia para retirada da prótese e colocação de outra de marca diversa, que estimou em R$ 18.060,00, mais indenização por danos morais.

Ao sentenciar o caso, o juiz relatou que os documentos juntados aos autos por ambas as partes comprovam a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de recolher e suspender a comercialização do modelo de prótese mamária fabricado pela empresa Allergan. “Resta incontroverso o risco que tais produtos oferecem ao corpo humano uma vez nele implantados, sobretudo no que tange o desenvolvimento de linfomas. Em igual sentido, fica comprovado o risco de desenvolver linfomas que a requerente carrega ao manter tais produtos implantados em seu organismo. Todos os estudos e pareceres aos quais a Anvisa se debruçou para emitir a suspensão advêm de casos concretos, em que pacientes desenvolveram quadros clínicos de câncer em virtude das próteses”, frisou.

O magistrado considerou que deve ser garantido à parte autora a retirada da prótese mamária de maneira segura e totalmente amparada pela empresa fabricante. “Há de se considerar a gravidade da situação a ponto de a Anvisa determinar a suspensão da distribuição e venda do produto em questão. Não se trata de mera adversidade técnica, mas sim de um problema de natureza grave, capaz de comprometer a integridade física da autora. Se, de fato, não existisse qualquer problema no desenvolvimento das próteses, tal como aduz a requerida, não haveria motivo para que a agência reguladora orientasse pela sua retirada de circulação”, ressaltou.

No julgamento do recurso pela Primeira Câmara, o relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, ressaltou que, além do dano material, restou caracterizado o dano moral, tendo em vista o abalo psicológico, bem como o estado de apreensão e aflição da autora ao saber que introduziu em seu corpo um produto que poderia vir a causar sérios danos a sua saúde, que, inclusive, já estava proibido em diversos países e, ainda assim, continuava a ser produzido e comercializado no Brasil. “Além disso, em decorrência da falha, a autora terá que se submeter a uma nova cirurgia para a retirada e substituição das próteses”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001

TJ/DFT: Padaria é condenada por realizar sorteio e não entregar prêmio à vencedora

A Potiguar Pães e Confeitaria foi condenada a indenizar uma consumidora que ganhou um sorteio, mas não teve acesso ao prêmio. A juíza do 1ª Juizado Especial Cível de Samambaia observou que é ilegítima a recusa da ré em não cumprir a oferta veiculada.

Narra a autora que participou da promoção “Você no GP Interlagos 2021”, realizada pela ré nas redes sociais. A oferta incluía ingresso para o Grande Prêmio do Brasil, passagem e hospedagem em São Paulo, local onde aconteceria o evento. A autora relata que cumpriu as regras para participar da promoção e foi a vencedora do sorteio. Afirma que recebeu mensagem da ré, parabenizando-a pelo resultado, no entanto, não usufruiu do prêmio, uma vez que a ré não cumpriu a oferta. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos sofridos

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que se revela “ilegítima a recusa injustificada de cumprimento de sorteio amplamente divulgado”. A julgadora observou que as provas do processo mostram que a autora preencheu os requisitos para participar do sorteio e que foi contemplada. Os dados da ganhadora do sorteio, incluindo a foto, foram divulgados nas redes sociais da ré, que não cumpriu a oferta.

“Indiscutível que a premiação gerou expectativas na autora, que acreditou que veria uma corrida de Fórmula 1, com ingresso, hospedagem e passagens franqueadas pela ré, conforme amplamente divulgado na promoção ‘Você no GP interlagos 2021’ (…). Após, sorteio e divulgação, a ré se limitou a dizer que entraria em contato, ação esta jamais tomada. Certo é que a ré deixou a autora sem nenhuma explicação pelo descumprimento da publicidade, o que é injustificável e frustrante”, registrou.

Dessa forma, a Potiguar Pães e Confeitaria foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0718480-54.2021.8.07.0009

TJ/PE: Bradesco saúde é obrigado a manter dependente como segurada após morte do titular

O falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com este fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação do plano de saúde e manteve uma viúva como segurada da apólice após a morte do marido, que era o titular. A decisão unânime do órgão colegiado foi publicada nesta terça-feira (12/04), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mantendo, na íntegra, a sentença prolatada pelo juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator da apelação 0001163-18.2010.8.17.0001 é o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena. Ainda cabe recurso contra o acórdão.

“De acordo com a Súmula Normativa nº 13/2010, da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão contratual que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula”, escreveu o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena no acórdão.

No 1º Grau, a sentença favorável a manter a autora vinculada ao plano foi prolatada no dia 22 de fevereiro de 2017, confirmando uma decisão liminar anterior. “Tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condeno, em consequência, o demandado, BRADESCO SAÚDE S/A, a manter a autora vinculada à apólice de seguro saúde e contrato de assistência médica-hospitalar, sob n° 0030008, fornecendo à parte demandante os necessários boletos de pagamento para que sejam quitadas as mensalidades, no valor mensal individual de R$471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valor do prêmio, este representando a quantia que vinha sendo paga até o falecimento do seu marido, com a aplicação, doravante, dos reajustes anuais autorizados pela ANS, prestando toda a assistência médica hospitalar que se fizer necessária”, escreveu o juiz de juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

Apelação: 0001163-18.2010.8.17.0001

TJ/MG: Ponto Frio e Banco do Brasil indenizarão consumidora por cobrança indevida

Compra cancelada foi debitada em cartão de crédito.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Ponto Frio (Via Varejo S.A.) e o Banco do Brasil S.A. a indenizar, de maneira solidária, uma consumidora de Leopoldina em R$ 6 mil, por danos morais, além de ressarcir em dobro o valor da compra que ela fez. As empresas debitaram valores referentes a uma transação cancelada.

A consumidora afirma que em 28 de maio de 2017 realizou uma compra no Ponto Frio, no valor de R$1.973,80, parcelada em oito vezes, e se arrependeu. A cliente voltou à loja no dia seguinte. O gerente aceitou o cancelamento da transação e determinou a suspensão da cobrança no cartão de crédito, cujo administrador era o Banco do Brasil.

Entretanto, o combinado não foi cumprido e, no mês seguinte, veio a cobrança de R$ 246,62 no cartão. Diante disso, a profissional ajuizou ação contra as empresas, reivindicando danos materiais e morais pelo ocorrido.

O Banco do Brasil sustentou que a consumidora não possui cartão de crédito ativo da instituição, sendo que os últimos serviços prestados a ela datavam de 2005. Já o Ponto Frio negou ter cometido qualquer ato ilícito.

O juiz Rafael Barboza da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, julgou o pedido procedente. Em abril de 2021, ele fixou a indenização por danos morais de R$ 6 mil, para ser dividida entre a companhia e a instituição financeira, e determinou a devolução em dobro do montante descontado.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao cidadão o direito de arrependimento, e que, no caso, ficou comprovado o cancelamento da compra, razão pela qual era indevida a cobrança das parcelas nas faturas do cartão de crédito. Ele considerou que os fatos causaram “indignação, dor, revolta e inconformismo”.

O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que ambas as condenações estipuladas em 1ª Instância eram justas, pois a consumidora tentou resolver toda a situação de maneira administrativa, e não conseguiu, e tal atitude lhe trouxe aborrecimentos passíveis de indenização.

“Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada, e os réus não solucionaram o imbróglio administrativamente. Logo, o aborrecimento experimentado pela autora apelada foge à esfera do ordinário”, disse. As desembargadoras Mônica Libânio Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Cruzeiro internacional que só singrou por águas brasileiras indenizará turistas

Duas turistas que adquiriram um pacote para cruzeiro internacional mas tiveram que se contentar com roteiro reduzido – e tão somente por águas brasileiras – serão indenizadas pelas empresas responsáveis pela viagem, que teve ponto de partida no cais do porto de Itajaí, em janeiro de 2015.

A empresa de cruzeiros e a operadora de turismo envolvidas na operação vão pagar, solidariamente, R$ 5 mil para cada passageira pelos danos morais suportados, com juros e correção a partir da citação de ambas no feito.

A decisão de 1º grau, com pequena adequação no termo de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, foi mantida em julgamento nesta semana pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Segundo os autos, as duas mulheres adquiriram um pacote no valor individual de R$ 4,6 mil para fazer um cruzeiro entre os dias 5 e 12 de janeiro, com itinerário que previa partida de Itajaí e paradas em Montevideo, Buenos Aires e Santos. Uma greve de pescadores no porto de origem, de início, adiou a partida por mais de 24 horas.

Na sequência, toda a programação teria sofrido alterações, a começar pelos portos de destino. Ao invés de navegar por águas internacionais, as turistas fizeram um tour doméstico, com duração de apenas cinco dias e desembarque apenas nas cidades de Búzios e Ilha Grande, no Rio de Janeiro, e Ilhabela, em São Paulo.

As empresas, na apelação, sustentaram caso fortuito ao apontar a greve dos pescadores como fator principal para os problemas registrados no cruzeiro. As autoras da ação, contudo, demonstraram por meio de notícias nos órgãos de comunicação que a paralisação grevista já fora anunciada com antecedência e que sua realização era de conhecimento dos organizadores da viagem.

“Por ser fato o qual tinha a empresa demandada totais condições de prever e, consequentemente, ajustar sua logística ou mesmo cancelar a viagem com o reembolso dos valores aos seus clientes, afasto a caracterização do caso fortuito ou força maior no caso concreto, devendo as rés responder por eventuais danos suportados pelas autoras”, concluiu o desembargador Osmar, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Processo n. 03055926920158240005

TJ/ES: Município deve indenizar mãe que teve túmulo de seu filho destruído

O juiz afirmou que o município falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.


Uma mãe ingressou com uma ação judicial contra o Município de Aracruz após o túmulo de seu filho ter sido destruído. De acordo com a autora, ela contratou os serviços para construção da estrutura de granito ornamental em homenagem a seu filho, totalizando a despesa de R$ 8.560,00, mas o objeto foi alvo de vândalos em menos de um ano após a estruturação.

O município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ato ilícito, já que a requerente não possui aprovação de projeto da prefeitura para a construção da sepultura.

Porém, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou que, de acordo com a Legislação Municipal, a guarda e a segurança dos cemitérios no território municipal é de responsabilidade da cidade. Além disso, afirmou que se essa construção da sepultura foi feita de forma irregular, como alega o requerido, também é de sua responsabilidade fiscalizar e regularizar o local.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou comprovações do fato, que ocorreu sem qualquer intervenção do município, o qual falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.

Sendo assim, foi determinada a restituição do valor de R$ 8.560,00 à autora, referente aos danos materiais sofridos.

Processo nº 5001061-90.2020.8.08.0006


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