TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sido submetido a incisão na perna de forma imprudente

O juiz concluiu que o profissional possuía as aptidões necessários, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, realizado em ambiente com as devidas condições.


Um paciente ingressou com uma ação judicial após ter sido submetido a uma incisão na perna de uma forma que considerou imprudente. Segundo a sentença, uma semana após sofrer um acidente de trabalho, em que teve sua perna perfurada por um metal, e retornar às suas atividades, o autor foi ao laboratório da empresa pois estava sentindo muita dor, onde foi atendido pelo médico.

De acordo com o paciente, no momento do atendimento o requerido teria decidido fazer uma incisão em sua perna, a fim de encontrar possíveis vestígios do material, mas, segundo o autor, sem antes consultar os laudos ou realizar exames, como uma radiografia, para constatar em que local da perna do requerente estaria o fragmento. Além disso, o requerente alega que não havia condições predispostas no ambiente e instrumentos cirúrgicos necessários.

Diante disso, o autor concluiu que o profissional teria agido de maneira precipitada e sem cautela por ter realizado o procedimento sem as precauções necessárias e, ainda, por ter autorizado o seu retorno para as atividades na empresa.

Por sua vez, o requerido alegou que o ambulatório onde foi feito o atendimento é plenamente apto para a consulta realizada ao requerente e os materiais cirúrgicos aplicados são tecnicamente adequados e de boa qualidade. Disse também que acompanha o autor desde seu encaminhamento, motivo pelo qual já tinha em seu poder seu histórico médico.

Ao analisar o caso e após a realização da perícia, o juiz da 1º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que o profissional possuía as aptidões necessárias, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, além de tê-lo realizado em um ambiente com as devidas condições.

Além disso, a perita constatou que “(…) a lesão sofrida pelo periciando e o sofrimento suportado, em função da mesma, não guardam relação com o procedimento médico realizado pelo médico réu, uma vez que o citado procedimento não provocou a lesão, tampouco interferiu no prognóstico e na evolução satisfatória da mesma.”

Sendo assim, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

Processo nº 0004037-97.2016.8.08.0006

TJ/ES: Paciente que teve infecção após o parto deve ser indenizada por Município

De acordo com os autos, o quadro de infecção foi provocado por restos de fezes e placenta.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que condenou o Município a indenizar uma mulher que teve grave quadro de infecção provocado por restos de fezes e placenta após o parto em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, 04 dias após receber alta da maternidade, a paciente procurou outro hospital, onde foi diagnosticada a infecção e teve que permanecer por um longo período em tratamento. A autora relatou que sentiu tonteira, febre, dores pelo corpo, cansaço e desânimo, e que a situação foi tão grave que precisou ficar internada por dois meses.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que, independente se os agentes municipais agiram com dolo ou culpa, já que trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, a paciente deve ser indenizada pelo ato ilícito ocasionado.

“Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa. No caso dos autos, em que se discute erro médico ocorrido durante o parto da paciente (ação), a responsabilidade, diversamente do que propõe o recorrente, é, sem dúvidas, de natureza objetiva, pressupondo o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo dos prepostos médicos do Município. Inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, surge para o ofendido o direito de ser indenizado”, disse o relator em seu voto, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0022735-88.2017.8.08.0048

TJ/MA: Empresa de transporte rodoviário é condenada por falha em sistema on-line de venda de passagens

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a devolver o dinheiro relativo a compra de passagens a um consumidor. Motivo: falha no sistema on-line de venda de passagens, ocasionando em prejuízo para o consumidor. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte requerida a empresa Auto Viação Progresso S/A.

Na ação, o autor relatou que, em 2 de junho do ano passado, entrou no site da requerida para comprar duas passagens, no trecho São Luís – Grajaú e Grajaú – São Luís. Ocorre que, ao tentar finalizar a compra e efetuar o pagamento, o próprio site anulou a compra. Assim, tentou mais uma vez e, novamente, a compra mão foi concluída. Narrou que, ao verificar seu aplicativo do seu cartão de crédito notou que foi realizada a cobrança correspondente a quatro passagens, no valor de R$ 84,00 cada, totalizando R$ 336,00. Alegou que utilizou todas as vias administrativas possíveis, resolver o imbróglio, com a devolução do valor debitado do seu cartão, mas não obteve êxito.

A requerida, em contestação, aduziu não possuir responsabilidade quanto ao modo de aquisição das suas passagens, especialmente no tocante a transações financeiras que culminem em falha na contratação de seus serviços. Assumiu que, de fato, foi constatada falha pontual, no período narrado pelo autor, no sistema de aquisição de passagens online, o que já vem sendo corrigido. Acrescentou que a situação alegada pelo autor não se deu por ato consciente de vontade da ré, e sim por um erro no sistema online de compras, o qual pode acometer qualquer pessoa cotidianamente, tanto consumidores quanto empresas.

“No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois juntou aos autos extrato do cartão de crédito, comprovando os descontos das passagens (…) Além disso, a própria requerida admitiu a existência de erro em seu sistema, no período alegado pelo requerente (…) Assim, entende-se ser a requerida responsável pela devolução dos valores, na medida em que o consumidor não pode ver-se prejudicado por aquisição de serviço que não foi prestado, havendo de ocorrer o ressarcimento do valor que foi pago”, observou a sentença.

“O dano moral, desse modo, não está caracterizado, dado que o simples descumprimento contratual não o configura (…) Ainda que de fato algum desconforto tenha sido gerado à parte autora, isso não é suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalizarmos tão importante instituto, que deve ser reservado às situações em que se verifique efetiva violação a direitos da personalidade”, enfatizou.

O Judiciário esclareceu que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável. “Diante de tudo o que foi relatado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar a empresa requerida a devolver o valor de R$ 336,00, referentes ao valor pago pelas passagens”, decidiu.

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiro por atraso de voo

A juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, da Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, deu provimento, em parte, ao recurso nº 0804487-51.2021.8.15.0001, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de indenização, por dano moral, em razão do atraso de um voo, tendo como origem a cidade de Buenos Aires, na Argentina e como destino a cidade de Campina Grande. A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo, que partiria da Argentina para São Paulo, decorreu das condições climáticas desfavoráveis na região de origem e que o autor anuiu com a alteração da rota, acrescentando que toda a assistência material fora prestada.

“No caso em tela, conforme se extrai do conjunto probatório e das afirmações das partes em seus arrazoados, é possível reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pela demandada, pois, em que pese a adequada justificativa para o atraso da decolagem, verifica-se que houve demora excessiva na reacomodação dos passageiros, seja em outro voo, seja em hotel, valendo notar que a previsão inicial de embarque era às 10h do dia 12/10/2019 e a decolagem somente ocorreu às 05h30 do dia subsequente”, destacou a juíza.

Segundo ela, caberia à empresa, considerando o atraso superior a seis horas, disponibilizar serviço de hospedagem aos passageiros, no entanto, o autor foi obrigado a pernoitar no aeroporto de origem e por ocasião do embarque permaneceu mais de três horas no interior da aeronave, aguardando sua decolagem. “Cumpre destacar que, apesar de a promovida ter disponibilizado hospedagem ao autor, após o seu desembarque às 09h, na cidade do Rio de Janeiro, é preciso reconhecer que a referida assistência afigura-se insuficiente na espécie, considerando o curto intervalo de descanso permitido ao promovente, depois de aguardar por quase 24 horas no aeroporto de origem”, pontuou.

A magistrada entendeu que o dano moral restou suficientemente caracterizado, ensejando a respectiva compensação pecuniária, em patamar que possa servir tanto para amenizar a dor da vitima, como para imprimir um caráter pedagógico para a companhia aérea, no sentido de buscar o aperfeiçoamento de sua atividade e inibir práticas abusivas em detrimento do consumidor. “Levando em conta a capacidade econômica das partes e atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como suficiente para reparar o dano moral em debate a importância de R$ 4 mil”, frisou.

Processo nº 0804487-51.2021.8.15.0001

TJ/SP: Supermercado é condenado por revista vexatória em cliente

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TJ/AC: Farmácia deve pagar R$ 8 mil de indenização por não entregar encomenda

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TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente que recebeu alta com perfuração no abdômen

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STJ: indenização por falha de informação ao paciente não pode ignorar realidade da época dos fatos

Com base no reconhecimento de falha no dever de informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e condenou um cirurgião e um anestesista ao pagamento de danos morais à família de paciente que morreu após a aplicação de anestesia na preparação de cirurgia para correção de ronco.

Apesar de verificar a responsabilidade dos profissionais, o colegiado limitou os danos morais a R$ 10 mil para cada um dos dois autores da ação, por considerar, entre outros fatores, que o fato ocorreu em março de 2002, quando não eram habituais a prestação de informação clara e precisa ao paciente nem a participação deste na tomada de decisões médicas.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau. O TJRN reformou a sentença e condenou cada médico a pagar R$ 50 mil para os autores, mas depois, em julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, restabeleceu a decisão de primeiro grau.

Direito à informação reflete autonomia da vontade do paciente O relator do recurso especial da família, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ação não está fundamentada em erro médico, mas na falta de esclarecimento, por parte dos profissionais, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico, tendo em vista que o paciente era obeso e tinha outros problemas de saúde.

Por essa razão, embora o óbito tenha ocorrido ainda no momento da anestesia – ou seja, a cirurgia nem chegou a acontecer –, o relator entendeu que não poderia ser afastada a responsabilidade do médico cirurgião, tendo em vista que ele indicou a realização do procedimento e escolheu o anestesista.

Segundo Bellizze, todo paciente tem, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de determinado procedimento médico, para que possa manifestar o seu interesse pela intervenção terapêutica de forma livre e consciente, exercendo o consentimento informado.

“Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica – que estabelece, em seu artigo 22, ser vedado ao médico ‘deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte’ –, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor”, complementou.

No mesmo sentido, o relator lembrou que a informação prestada ao paciente deve ser clara e precisa, evitando o chamado consentimento genérico (blanket consent), decorrente de comentários imprecisos ou formulados em termos excessivamente técnicos.

Evolução da medicina e da participação do paciente nas decisões
No caso dos autos, Bellizze constatou que os médicos não conseguiram demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação ao paciente sobre os riscos da cirurgia. Por isso, segundo ele, o TJRN só poderia ter modificado o seu primeiro julgamento – que reconheceu a responsabilidade civil dos profissionais – se houvesse prova cabal do cumprimento do dever de informação ao paciente e do consentimento expresso para a realização da cirurgia, o que não ocorreu.

Em relação ao valor dos danos morais, contudo, o ministro comentou que, ao longo dos últimos 30 anos, a medicina vem passando por uma significativa evolução, deixando para trás um modelo “sacerdotal” – em que o doente não participava da discussão sobre o tratamento – e adotando o modelo de “participação mútua” – no qual o paciente atua na tomada de decisão sobre o procedimento sugerido.

Hoje em dia, afirmou o relator, é comum se obter o consentimento livre e informado do paciente, inclusive por escrito e mediante informações detalhadas, especialmente no caso de cirurgias. No entanto, destacou, não há como ignorar que o fato em discussão no processo aconteceu há mais de 20 anos, “época em que não havia, ainda, a prática usual em relação à prestação de informação clara e precisa ao paciente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1848862

TJ/GO: Consumidor é condenado por litigância de má-fé ao pedir indenização mesmo tendo assinado contrato de prestação de serviço

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TJ/AC: Empresa é proibida de realizar shows sem pagar pelos direitos autorais das músicas

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