TJ/MA: Concessionária de serviços de água e esgoto é condenada por falha em cobrança de fatura

Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora em mil reais. O motivo, segundo sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a requerente alegou que é consumidora dos serviços fornecidos pela requerida, com hidrômetro instalado. Afirmou que em média, a sua conta de água gira em torno de R$ 248,30. Ocorre que nos meses de setembro e outubro de 2021, as suas contas vieram com valor alterado, qual seja, R$ 725,44 e R$ 635,19, respectivamente.

Diante desses fatos, entrou na Justiça pedindo, em sede preliminar, pela abstenção de suspensão do fornecimento de água. No mérito, requereu o refaturamento das referidas contas e indenização pelos danos morais causados pela situação. A requerida por sua vez, alegou incompetência do Juizado e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da autora. “A alegação de incompetência não merece ser acolhida visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da causa (…) É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, observou a sentença.

E continua: “Estudando o processo, tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada tão somente em relação aos meses de setembro e outubro de 2021, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral”.

Para a Justiça, essa prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, sobretudo quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional, notadamente os meses de setembro e outubro de 2021. “O consumidor, parte mais fraca da relação, acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas no processo, notadamente de setembro e outubro de 2021, fogem ao padrão de consumo regular, conforme simples aferição e comparação com os consumos anteriores dos últimos meses”, pontua.

RELAÇÃO DE CONSUMO

O Judiciário entendeu que, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, bem como junto ao PROCON/MA a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, conforme provas juntadas aos autos, mas não obteve êxito em seu intento”, enfatizou.

A sentença esclarece que o dano moral ficou configurado. “Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto”, pontuou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se confirmar a liminar concedida e julgar procedentes os pedidos, condenando a concessionária ré a refaturar as contas de competência setembro e outubro de 2021, bem como pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais”.

TJ/DFT: Paciente que ficou com sequelas após cirurgia com placa defeituosa deve ser indenizada

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com cicatriz e redução da perna, após cirurgia realizada no Hospital de Base, em razão de atropelamento. Em decisão anterior, o ente público já havia sido condenado a pagar danos morais, e agora também por danos estéticos .

Quando o acidente aconteceu, em janeiro de 2018, a autora estava grávida de 16 semanas. Ela sofreu uma fratura exposta na perna direita e precisou colocar uma placa de metal. Conta que, apenas dois meses e 15 dias após a instalação, ao levantar da cama e apoiar o pé no chão, a placa ortopédica quebrou. Afirma que foi constatado o defeito no produto e verificada necessidade de retirada do suporte. Diante do estado de gravidez, a cirurgia só foi recomendada para dali a seis meses. Enquanto isso, os médicos optaram pela imobilização ortopédica provisória.

Com isso, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral à época e passou a ser beneficiada por auxílio-doença previdenciário pago pelo INSS. Relata que houve redução da perna afetada, o que a impossibilitou de caminhar normalmente e, portanto, a responsabilidade do DF pelos serviços médicos impróprios e lesivos à sua saúde, de maneira que faz jus à reparação pleiteada. Diante da negativa dos danos estéticos, no recurso, a autora alegou omissão da sentença ao analisar o pedido do dano estético apenas pela ótica da cicatriz causada pelo erro cirúrgico, não levando em consideração o encurtamento de três centímetros na perna afetada.

O DF limitou-se a requerer a manutenção da sentença nos limites dos danos morais fixados. Ressaltou que a pretensão de alterar a decisão deve ser feita por recurso próprio.

Na avaliação do magistrado, é cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, “um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações, vergonha e desgosto”, como no caso da autora. De acordo com o julgador, a sentença impugnada pela autora dispôs não haver dano estético, atendo-se ao laudo pericial. “Contudo, ao analisar atentamente o documento formulado pelo perito, verifico, de fato, a omissão da análise do dano estético quanto ao encurtamento da perna da parte autora”, considerou o juiz.

Do laudo extrai-se que não houve dano estético, visto que a cicatriz cirúrgica e do trauma são inerentes ao próprio tratamento. No entanto, na segunda análise das fotos juntadas pelo perito, o magistrado concluiu como evidente a diferença de tamanho entre a perna direita e esquerda da autora. Diante disso, concluiu que a vítima sofreu lesões que acarretaram sequelas permanentes, capazes de gerar dano estético que deve ser indenizado, sobretudo porque a autora teve sua aparência evidentemente comprometida.

Assim, os danos estéticos foram arbitrados em R$ 30 mil, assim como os danos morais fixados anteriormente no mesmo valor. O DF terá, ainda, que pagar 24 salários-mínimos em dano material, devido à redução parcial da capacidade de trabalho sofrida pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701405-72.2021.8.07.0018

TJ/RN: Estudante será indenizada por oferta de curso semipresencial não validado pelo MEC

A Vara Única da comarca de São João do Sabugi condenou uma empresa de ensino e uma associação cultural a restituírem os valores pagos por uma aluna cujo curso não teve seu reconhecimento validado perante o Ministério da Educação (MEC). Nessa sentença, também foi estipulada indenização no valor de R$ 10 mil em razão dos danos morais causados à estudante.

Conforme consta no processo, no início de 2017 a demandante contratou as demandadas para realização do curso de Pedagogia na modalidade semipresencial e, no decorrer das atividades, esta modalidade de ensino foi suspensa na instituição, por não ter reconhecimento confirmado pelo MEC.

Apesar disso, houve a manutenção das aulas com a cobrança e pagamento das mensalidades acordadas, sendo a demandante informada que deveria migrar para outra instituição. Nessa ocasião, foi garantido à autora “o reaproveitamento das disciplinas pagas durante todo o ano de 2017, evitando prejuízos”. Entretanto, o reaproveitamento não ocorreu, levando a autora a prejuízos financeiros e também quanto aos esforços de estudo investidos.

Decisão

Ao analisar o processo, a juíza Tânia Lima reconheceu inicialmente a relação de consumo estabelecida entre as partes e apontou como “incontroversa a falha na prestação do serviço a cargo das rés”, pois o MEC informou que a associação demandada “estava irregular e não possuía autorização para oferta de cursos na modalidade a distância (EaD)”.

A magistrada acrescentou que a autora quitou os valores contratados junto às demandadas e “completou a carga horária do ano letivo de 2017, devendo as rés responderem pelos danos causados”, já que ofertaram modalidade de ensino quando não lhes era permitido.

Nesse sentido, foi estipulada a devolução dos valores pagos pelo curso, no caso, R$ 1.440,00, sendo adicionado pela juíza que tal “importância deve ter a incidência de correção monetária, a contar das datas dos respectivos desembolsos”.

Já em relação ao dano moral, a magistrada destacou “a frustração e humilhação experimentadas pela autora, depois de frequentar regularmente as aulas”, havendo quebra de expectativas devido à negligência das rés. Ela ainda frisou que a proposta de migração para outra instituição de ensino também resultou frustrada já que não houve aproveitamento das disciplinas pagas, gerando para autora perda não só de dinheiro, “mas também de tempo, o qual foi investido em um ano do curso de Pedagogia sem o devido benefício”.

Processo nº 0100220-76.2018.8.20.0152

TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde não pode cancelar plano de saúde sem prévia notificação

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram a manutenção do plano de saúde dos autores, pelo prazo de pelo menos 12 meses, podendo ser cancelado em caso de inadimplência, desde que sejam cumpridas as formalidades legais (prévia notificação).

Os autores narraram que desde 2019 possuem plano de saúde na modalidade coletivo, administrado pela Sul América Serviços de Saúde S/A e sempre pagam as mensalidades em dia. Todavia, por diversas vezes, tiveram o serviço suspenso ou atendimento negado, sob o argumento de falta de pagamento. Ao contactarem a ré, foram informados que seus planos são vinculados ao de outras pessoas, por empresa de intermediação, e que a falta de pagamento de um suspende o plano de todos, mesmo daqueles que estão com os pagamentos em dia. Após vivenciarem vários problemas, receberam um áudio por WhatsApp informando que o contrato seria cancelado. Diante do risco de ficarem sem o plano, entraram na Justiça para que a seguradora fosse obrigada a continuar com a prestação do serviço.

A Sulamérica apresentou defesa, na qual afirmou que o cancelamento da apólice dos autores foi correto, pois são parte de um contrato coletivo e a empresa segurada não efetuou os pagamentos de janeiro e fevereiro de 2020. Argumentou que não possui vínculo direto com os autores, pois não comercializa planos individuais. A empresa UP MURGA, responsável pela contratação do plano coletivo, foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada sua revelia.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brazlândia explicou que “De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a prévia e efetiva notificação do segurado”. Como a Sul America não comprovou ter notificado a empresa e os beneficiários, o magistrado concluiu que “considerando o descumprimento do dever legal de informação quanto ao cancelamento do plano pelas rés, tendo em vista a continuidade do pagamento pelos autores e a legítima expectativa pela continuidade dos serviços aliada ao fato de os requerentes encontrarem-se em tratamento de saúde, medida que se impõe é a determinação à ré a efetivamente oferecer à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência e em valor compatível com o anteriormente cobrado”.

Assim, o magistrado obrigou a empresa a disponibilizar à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições contratadas, sem necessidade de carência e em valor compatível ao anteriormente cobrado, pelo período de 12 meses. No entanto, a seguradora recorreu. Os desembargadores entenderam que parte do recurso deveria ser acatada, pois como a seguradora não comercializa planos de saúde na modalidade individual, deverá fornecer aos autores “plano de saúde coletivo nas mesmas condições pactuadas pelo período mínimo de 12 meses, podendo ser cancelado após o término do prazo, ou em caso de inadimplência, desde que cumpridas as formalidades legais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700360-18.2020.8.07.0002

TJ/MA: Universidade não pode negar matrícula de aluno por suposta pendência financeira

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de Imperatriz determinou que a Associação de Ensino Superior CEUMA proceda, no prazo de cinco dias, à efetivação de matrícula de um aluno da instituição. No caso em questão, o demandante alegou ser acadêmico do curso de Medicina na referida instituição. Ele relatou que teve a sua rematrícula impedida em razão de pendência financeira relativa ao mês de dezembro de 2021, consistente na diferença de valores de mensalidades oriundas de descontos concedidos por meio da Lei Estadual 11.259/2020, que foi posteriormente invalidada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Afirmou que as aulas retornaram em fevereiro deste ano, quando passou a frequentar as aulas, à espera de que lhe fosse disponibilizado o boleto de dezembro atualizado para quitação do débito pendente, o que somente ocorreu no dia 20 deste mês. Sustenta que, apesar da quitação do boleto, a instituição de ensino superior o impediu de realizar as avaliações do primeiro bimestre, assim como o excluiu da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso. Na ação, o requerente sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pede pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinada à ré que proceda à sua rematrícula no 8º período do curso.

Pediu na Justiça, ainda, que fossem remarcadas as provas perdidas, na forma de primeira chamada e não de prova substitutiva, bem como pediu pela sua inclusão novamente no Trabalho de Conclusão de Curso, TCC. Por fim, o aluno requereu que fossem emitidos os boletos de janeiro a abril deste ano com desconto de pontualidade. “Como é sabido, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência (…) Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, destacou a decisão judicial.

Conforme o juiz, “O primeiro requisito, tem-se como presente a partir da apresentação do pagamento das mensalidades do semestre anterior, bem como pelo comprovante de pagamento do acordo referente ao mês de dezembro/2021, cujo adimplemento ocorreu dentro do prazo de vencimento (…) Outrossim, restou comprovado no processo que a parte ré vem permitindo durante o semestre, a participação do aluno as atividades diárias, o que evidencia a existência de situação de fato que merece ser consolidada com a regularização da matrícula e a efetivação dos pagamento da semestralidade”.

A Justiça entendeu que, na questão da rematrícula, ficou comprovado que o autor ficou impedido de realizá-la, bem como ficou impedido de participar das atividades inerentes ao período letivo em curso, concernentes as avaliações. Daí, decidiu: “Isto posto, há de se deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à rematrícula do autor no período letivo 2022/1, no prazo de cinco dias, autorizando a realização de todas as atividades correspondentes ao 8º período (avaliações e trabalho de conclusão de curso), a contar de sua intimação”.

Por fim, o Judiciário determinou que a universidade procedesse à emissão dos boletos das mensalidades relativas ao semestre vigente, no prazo de cinco dias, e com prazo de vencimento mínimo de 10 (dez) dias a contar de sua emissão. O descumprimento de qualquer das determinações judiciais implicará na aplicação de multa diária no valor de 500 reais. “Deve-se advertir à parte autora que o não pagamento dos boletos emitidos pela instituição de ensino superior no prazo de vencimento importará a revogação da presente decisão”, finalizou.

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por excesso de chamadas de telemarketing

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Claro S.A. a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone. Na decisão, os desembargadores acataram o recurso do consumidor e revisaram o limite da multa de R$ 10 mil para até R$ 50 mil, sendo R$ 500,00 para cada descumprimento da obrigação imposta.

O autor conta que recebeu telefonemas e mensagens insistentes da ré, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Afirma que chegou a registrar reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Na ação, solicitou que a operadora fosse obrigada a não mais efetuar ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu compensação por danos morais e majoração do valor estipulado como multa.

Em sua defesa, a ré alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular. Dessa forma, contesta os danos morais e reclama pela suspensão da exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

Na avaliação do desembargador relator, embora a ré alegue que alguns números documentados pelo autor supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.

O magistrado observou que o autor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados, mas, segundo o julgador, a ré está agindo de má-fé ao persistir com as ligações/mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, inclusive após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações pelo celular e e-mails.

“Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, […] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada […], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização”, concluiu o relator.

“A situação vivenciada não se trata de mero aborrecimento, tampouco de meros transtornos rotineiros, na medida em que o excesso cometido pela ré afetou a rotina do autor de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação, sem falar que provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão”, explicaram os desembargadores.

Diante disso, o colegiado manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil. No entanto, na visão dos desembargadores, é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil (e não mais R$ 10 mil), por cada descumprimento da decisão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729624-83.2020.8.07.0001

TJ/MT mantém indenização a paciente que teve rosto gravemente queimado durante procedimento

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso apresentado por um hospital e manteve decisão que condenou a instituição a indenizar um paciente que sofreu queimaduras graves no rosto durante um procedimento realizado no local.

Em Primeira Instância, foi julgada procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, e o hospital foi condenado a pagar R$ 50 mil para cada uma dessas reparações, com atualização pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados. A sentença foi mantida em Segunda Instância, sendo apenas majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor da ação.

No recurso, o hospital alegou que não responde por serviços que não prestou, e que só há descumprimento do dever de segurança se e quando se tratar de serviços hospitalares típicos (acomodação, enfermagem, materiais, equipamentos, medicamentos etc.), o que não se estenderia para a avaliação da atuação do médico.

Afirmou que a cirurgia foi realizada por profissional que acompanha o paciente, portanto, de confiança dele, uma vez que não é funcionário ou subordinado da unidade hospitalar, mas trabalha ali de forma independente e tem cadastro que o habilita, em nome próprio e por sua conta e risco, a exercer a medicina dentro daquela instituição. Para o hospital, o médico seria o responsável pela queimadura resultante do procedimento realizado.

Consta dos autos que em 11 de janeiro de 2016 o autor da ação se submeteu à cirurgia no hospital para retirada de lesão no lábio inferior, a qual seria realizada apenas com sedação. Durante o procedimento, sofreu queimadura de terceiro grau na face, provavelmente em decorrência do contato da substância inflamável utilizada para assepsia do rosto com as faíscas do bisturi elétrico utilizado.

Ele foi encaminhado para a UTI, onde permaneceu por três dias, e depois mais 21 dias no quarto. Nesse período, passou por duas intervenções cirúrgicas para enxerto de pele em região da pálpebra inferior direita, custeadas pelo hospital. O paciente teve o rosto parcialmente desfigurado, lesão na córnea e perda parcial da função dos lábios superior e inferior, o que gerou episódios de escapes de alimentos e líquidos.

Informações contidas no processo revelam que a perícia judicial registrou que no prontuário médico foi anotado o surgimento de um “clarão de fogo” durante o uso do bisturi, conforme descrição do anestesista, e que imediatamente foram providenciados limpeza e curativo no local, intubação orotraqueal, e, em seguida, houve o encaminhamento para a UTI.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho,na hipótese dos autos ocorreu acidente de fogo na sala operatória, e conforme perícia judicial, é fato previsível e de responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, aí incluído médicos e enfermeiros. “Sendo estes últimos funcionários do apelante, deve ele responder pela reparação.”

“Não procede a alegação do apelante de que a responsabilidade pela queimadura no momento da cirurgia seria somente do médico. Assim, comprovado o nexo causal entre a cirurgia feita nas dependências do hospital e as consequências danosas suportadas pelo apelado, existe o dever de indenizar. Logo, o apelado faz jus a ambas as reparações pleiteadas e nos valores definidos na sentença, visto que sofreu modificação grave, visível, e irrecuperável na sua aparência externa, o que indiscutivelmente lhe causa abalo psicológico importante.”

Processo: Apelação Cível 1004651-59.2017.8.11.0041

TJ/ES nega indenização a paciente que teria sofrido queimadura em cirurgia

De acordo com as provas periciais, não houve erro médico e a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia.


Um paciente que teria sofrido queimadura no momento de uma cirurgia teve pedido de indenização negado. O autor contou que precisou fazer o procedimento em razão de uma lesão no ombro direito.

Porém, no momento da cirurgia, um dos equipamentos utilizados pelo médico, que possui uma placa de metal, a qual fica posicionada próximo ao corpo do paciente, apresentou defeito e começou a aquecer excessivamente, em contato com sua perna esquerda, sem que ninguém percebesse, resultando em uma queimadura.

Após conclusão, o profissional comunicou a esposa do autor sobre o ocorrido, mostrando fotos, lhe solicitando uma autorização para que fosse feita uma nova cirurgia, com um cirurgião plástico que estava no hospital, logo na sequência do procedimento ortopédico que havia feito.

O requerente afirmou que a necessidade dessa sequência de cirurgias lhe causou dores intensas no pós-operatório e, atualmente, apresenta marcas em sua perna e, ainda tem sua livre locomoção comprometida.

O juiz da 4º Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, analisou as provas periciais e verificou que a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia, por isso não é possível responsabilizar o profissional da saúde.

Também observou que não existem sequelas físicas que podem causar incapacidade em suas funções trabalhistas ou nas atividades do dia a dia, ou seja, não se trata de dano estético ou funcional pois é considerada uma alteração estética de leve intensidade. Dessa forma, o pedido inicial foi julgado improcedente.

Processo nº 0044008-40.2013.8.08.0024

TJ/ES: Morador deve ser ressarcido por valor pago na aquisição de imóvel não entregue

O magistrado entendeu que o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual.


Um morador de Vitória deve ser indenizado por danos morais por uma construtora, após esperar cerca de 06 anos pela entrega de um imóvel. O requerente também deve ser ressarcido pelos valores pagos na aquisição do bem. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Capital.

O autor da ação disse que celebrou o contrato para a compra do imóvel, em fase de construção, mediante uma entrada e o pagamento restante por meio de financiamento, com previsão de entrega em até 42 meses, prazo que poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Contudo, passados quase 06 anos, a moradia ainda não havia sido entregue.

A construtora, por sua vez, alegou que o demandante não recebeu as chaves do imóvel, pois o valor financiado não havia sido disponibilizado pela instituição financeira. Contudo, o magistrado observou que, até o ajuizamento da ação, a obra não havia sido entregue, portanto, diante do inadimplemento da ré, “o autor faz jus à rescisão do contrato, devendo ser ressarcido de todos os valores pagos, já que a rescisão se operou por culpa exclusiva da ré, não podendo o autor ser penalizado por tal ocorrência”, diz a sentença.

Quanto ao pedido de indenização, ao levar em consideração jurisprudência do STJ, o juiz observou que o dano moral não é presumível em se tratando de atraso na entrega de imóvel, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais. Nesse sentido, o magistrado entendeu que, neste caso, o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº 0000113-53.2018.8.08.0024

TJ/DFT: Passageira da Gol que teve mala de mão extraviada deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar passageira que teve a mala de mão extraviada pela companhia, após permitir que a bagagem fosse despachada a pedido da ré.

Conforme o processo, a autora viajou de João Pessoa (PB) a Brasília (DF), em julho de 2021. Afirma que, em virtude da lotação da aeronave, a companhia ofertou o despacho da mala, que, por sua vez, não chegou ao destino final. Relata que preencheu relatório de extravio de bagagem e que, dias depois, foi informada de que a mala não tinha sido encontrada. De acordo com a vítima, a empresa ofertou uma indenização de R$ 320,60, com a qual ela não concordou.

No recurso, a ré alega que não houve comprovação dos bens extraviados, portanto não haveria que se falar em danos morais. Afirma que, diante da ausência de prova contundente dos bens extraviados, seria necessária a limitação da reparação material como é previsto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, acrescenta que é dever do passageiro a declaração dos bens no momento do embarque, razão pela qual solicitou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da passageira.

Ao avaliar o processo, o magistrado observou que, para os casos de extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, deve prevalecer a legislação brasileira, isto é, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê a reparação do dano. “Conquanto a matéria em exame seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, também o é pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, de sorte que não se há de escolher, ao talante de uma das partes, a norma que melhor lhe favorece”, informou.

O julgador explicou, ainda, que a responsabilidade do prestador de serviço, conforme a legislação consumerista, só pode ser afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “A alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. De fato, não é possível aferir quais os bens estavam acondicionados na mala, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo, por não possuir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais abrangidos pelo extravio de bagagem”.

Além disso, o relator ressaltou que o transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização. No entanto, caso não o faça, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro. Por último, destacou que o momento de embarque dos passageiros é realizado em conjunto pelas equipes de terra e aeronave. Assim, “não é de se esperar que o passageiro adote todas as cautelas que lhe são próprias para entrega de sua bagagem ao preposto da companhia aérea como é realizado no balcão de check-in, ainda mais no caso em que a bagagem seria transportada a priori junto com a autora, mas, em razão da lotação da aeronave, foi imposto o despacho no compartimento de cargas”.

Diante dos fatos expostos, o colegiado concluiu que se deve admitir a verossimilhança do rol dos pertences apresentado pela consumidora, bem como sua compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza (pertences próprios de viagens para o litoral e valores compatíveis com produtos usados).

Quanto aos danos morais, na visão dos magistrados, a situação vivenciada pela autora extrapolou os meros dissabores da vida e gerou transtornos capazes de atingir atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter a mala de volta. Assim, a companhia aérea deverá indenizar a passageira em R$ 2 mil e pagar R$ 4.610, a título de danos materiais pelos bens extraviados junto com a mala.

Processo: 0704217-11.2021.8.07.0011


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