TJ/AC mantém condenação da Equatorial Previdência Complementar por cobrar taxas de juros abusivas

Empresa deve reduzir a taxa de juros de 3,79% para 1,89% ao mês, além verificar se existem valores a serem restituídos para o consumidor que fez empréstimo em 2015.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de instituição financeira por cobrar taxas de juros abusivas em um contrato de empréstimo. Dessa forma, a empresa ré deve: reduzir a taxa cobrada para 1,89% ao mês; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; verificar o saldo devedor com base nesse valor; e, caso existam, restituir de forma simples valores pagos a mais.

A relatoria do caso foi da desembargadora Eva Evangelista. Em seu voto, a magistrada destacou que foi comprovada a abusividade da cobrança que era de 3,79% ao mês, que correspondia a quase o dobro do valor cobrado na época, de 1,89% ao mês.

“No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,69%ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 1,89% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada abusividade, dado que superior a uma vez e meia à taxa média”, registrou a decana da Corte de Justiça acreana.

Caso

Conforme os autos, o autor fez em 2015 contrato de Mútuo com Caução no valor de R$ 2.942,75 para ser pago em 48 prestações de R$ 140,64, com desconto direto na folha de pagamento. Quando o caso foi levado à Justiça, na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi acolhido os pedidos do consumidor.

Entretanto a instituição financeira entrou com recurso, para reformar a sentença do 1º Grau. A empresa argumentou que o autor contratou os juros de 3,79% ao mês, além disso, a ré afirmou que não existe abusividade na taxa de juros superior a 12% ao ano.

A relatora reconheceu que o fato do percentual anual ser maior que 12% ao ano não caracteriza em si abusividade. Mas, empregando a jurisprudência, a magistrada observou que os juros são abusivos quando ultrapassam uma vez e meia a média prevista pelo Banco Central, como foi o caso analisado.

Apelação n° 0703741-68.2021.8.01.0001

TJ/MG: Advogada tem permissão para viajar com coelho

Liminar serviu de modelo para outras cortes do país e influiu em mudança de norma da Anac.


Coelho é considerado parte da família e agora poderá ser embarcado em aeronaves. O coelho de uma advogada e professora residente na capital mineira poderá viajar na cabine de aeronaves. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, que determinou que a empresa transporte o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000. Entre a concessão da liminar e a sentença pela justiça estadual mineira, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro.

A consumidora ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021, obtendo a liminar no mesmo dia. Ela alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da Anac, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Além disso, ela afirmou que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.

A Azul sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. A empresa aérea alegou que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Ibama não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.

A advogada conseguiu embarcar, na data prevista, mas a empresa contestou a liminar, e a ação prosseguiu.Já em novembro de 2021, os tutores do coelho Alfredo, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, solicitaram e obtiveram decisão semelhante, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.

Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos (GAC) solicitaram, na ação civil pública 5045589-92.2021.4.04.7000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.

Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a Portaria 7.491, dispondo que “as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016”.

O juiz Leonardo Moreira ponderou, na sentença, as atuais reflexões sobre o Direito Animal e sobre a senciência dos animais não humanos e o fato de uma estimativa do IBGE apontar 139,3 milhões de lares brasileiros onde há animais de estimação. Esse contexto contribui para o entendimento de que não se trata de transporte de coisa ou bagagem, mas sim de uma vida.

Para o magistrado, a não ser o especismo, discriminação em razão da espécie, não há justificativa “para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte”.

“Posiciono-me na corrente de vanguarda na qual os animais devem ter consideração moral também com relação ao seu bem-estar, e conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. Ou seja, infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão”, concluiu.

Veja a sentença.
Processo 5002773-13.2021.8.13.0210

TJ/GO mantém indenização à paciente que se queimou com contraste durante exame de tomografia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia que condenou um hospital e maternidade a indenizar moralmente, em R$ 5 mil, uma paciente que sofreu queimaduras e feridas graves com contraste, quando estava sendo submetida a uma Tomografia Arterial do Tórax. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que entendeu justo o valor arbitrado, embora a mulher tenha pleiteado sua majoração. Ela receberá, ainda, indenização por danos materiais, no valor de R$ 300 reais. Por sua vez, o hospital requereu reforma da sentença, no sentido que fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos, também não acolhido pelo relator.

Conforme a dupla apelação cível, em 8 de maio de 2019, a mulher foi submetida a Tomografia Arterial do Tórax e, no momento do exame, foi necessário o uso de contraste, que ao ser aplicado, a enfermeira deixou derramar o líquido no braço da paciente, causando-lhes queimaduras e feridas. Ela sustentou que dias após o ocorrido, ainda sentindo muitas dores, retornou ao hospital requerido em busca de ajuda, porém, foi instruída a procurar uma consulta de emergência, ficando os custos por sua conta, embora os danos causados tenham sido por negligência da enfermeira, funcionária da unidade hospitalar.

Segundo o relator, “resta demonstrada a falha na prestação do serviço pelo hospital requerido, na medida em que a autora foi realizar um exame de TC-Angio Tomografia Arterial do Tórax mencionado e, no momento em que foi aplicado um contraste, houve um derramamento no braço da autora do produto, causando-lhe queimaduras, feridas graves, dores e hematomas, conforme fotos adicionadas em quase todas as peças protocoladas pela autora”. Guilherme Gutemberg pontuou, ainda, que o hospital alegou, em contestação, que o extravasamento do contraste é uma condição médica esperada, contudo, “se é “esperado”, deveria haver proteção da autora para que o mesmo não viesse atingir a sua pela e lhe causar danos.

Para o relator, caracterizada está a ocorrência do ato ilícito, ante a presença de seus pressupostos: ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente (enfermeira do hospital requerido deixou cair contraste na pela da autora); existência de um dano (lesões no braço da autora); e que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade). “Não há dúvidas da ocorrência do ato ilícito, devendo o requerido arcar com os danos causados pela autora”, pontuou o desembargador.

Indefirida indenização por dano estético

Quanto ao dano estético pleiteado, disse que o processo contém várias fotos com as lesões sofridas pela autora, entretanto, deixou a requerente de acostar aos autos fotos recentes em que demonstre a existência de sequela estética irreversível e permanente. “Portanto, à míngua de prova do dano estético após a consolidação das lesões, não há como deferir o pedido de indenização por dano estético”.

Apelação Cível nº 5012864-39.2019.8.09.0051

TJ/PB: Consumidor acusado de furto de barbeador nas lojas Americanas deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais

“Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001, interposta pela Lojas Americanas S/A. O caso é oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alega nos autos que em fevereiro de 2017 adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e procurou um funcionário para consultar o preço de um barbeador. Alega que se dirigiu à concorrência de modo a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à loja, quando foi abordado pelo funcionário e acusado de furto do barbeador no momento em que havia feito a consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas que ali estavam presentes. Sustenta que pediu as imagens das câmeras de segurança para comprovar sua inocência, mas foi informado que só seria possível mediante ordem judicial. Argumenta que com o intuito de provar sua inocência, comprou o barbeador mesmo após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia seguinte para registrar um boletim de ocorrência.

No 1º Grau, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A condenação foi mantida em grau de recurso.

“O tratamento dispensado ao autor pelos prepostos do estabelecimento transbordou o simples exercício regular de direito e, por isso, ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos atos que venham a causar danos ao consumidor”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001

TJ/RS nega dano moral a dono de conta bloqueada em rede social

O dono de uma conta na rede social Instagram teve negado pedido de indenização por dano moral após ter o perfil bloqueado. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que analisou apelo de Facebook Serviços Online do Brasil.

A ação originária do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria trazia pedido de obrigação de fazer para que fosse restabelecida a conta, o que foi feito voluntariamente pela empresa ainda no transcurso processual. Em consequência, neste ponto, a decisão foi pela extinção do feito.

De outro lado, o juízo de 1º Grau, na mesma ação, atendeu ao pedido de ressarcimento por entender que houve falha pela empresa na prestação do serviço e a consequente frustração e estresse vivienciados pelo dono do perfil. A conta se prestaria a objetivos comerciais. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil.

Recurso

A Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço foi a relatora do apelo à Turma. Para reformar a sentença quanto ao ressarcimento, considerou que foram levadas ao processo apenas imagens (prints) do bloqueio da conta e das tentativas de reativá-la na via administrativa, mas nenhuma “prova acerca da violação dos atributos de personalidade” do autor.

“Assim, uma vez que não comprovado o abalo à sua honra, imagem ou nome, a sentença deverá ser reformada no ponto”, afirmou a magistrada, que mencionou também a apresentação de atestado psicológico produzido de forma unilateral. Acrescentou ainda que não foi demonstrado o caráter comercial da conta.

Já a manutenção da extinção do feito quanto ao mérito (obrigação de fazer) foi justificada pela ausência de prova de que o dono da conta teria violado regramentos da rede social. “Nas peças contestacional e recursal constam explicações sobre os Termos de Uso do aplicativo e alegações genéricas sobre a legalidade do ato de suspensão/cancelamento da conta do autor, supostamente utilizada com objetivo comercial. Não há qualquer comprovação da efetiva violação”, registrou a Juiza Vanise Monte Aço.

Acompanharam o voto a Juíza de Direito Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes.

TJ/DFT: Voluntária que sofreu lesão no rosto em curso de estética deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma esteticista a indenizar por danos materiais e morais uma voluntária que se disponibilizou como modelo para curso de micropigmentação de sobrancelha, supervisionado pela profissional.

Na ação, a autora afirma que participou gratuitamente como modelo do referido curso de micropigmentação e sofreu lesão estética em decorrência da execução equivocada do procedimento. A ré, por sua vez, alega ausência de provas do dano material e inocorrência do dano moral. Dessa forma, requereu a cassação da sentença em razão do cerceamento de defesa, a extinção do processo ou, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

No entendimento da juíza relatora, uma vez contratada a realização de procedimento estético, a obrigação é de resultado. “Não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente do procedimento, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito”, esclareceu.

O colegiado concluiu que as fotos juntadas ao processo demonstram o vício no serviço e resultado diverso daquele que foi contratado. Assim, a ré/recorrente, na qualidade de supervisora das alunas do curso e responsável por concluir o procedimento, é responsável pelo resultado lesivo.

“A recorrida [autora] juntou documentos hábeis a embasar a necessidade e o custo do tratamento de despigmentação, enquanto a impugnação da recorrente veio desacompanhada de elementos capazes de indicar tratamentos diversos dos indicados pela consumidora e ajudar no convencimento do juiz, cujo arbitramento dos danos materiais foi realizado por equidade”, reforçaram os magistrados.

Por fim, a relatora destacou que o dano moral decorre do próprio ato ilícito. Com isso, não se pode negar que “o procedimento disforme restou estampado no rosto da recorrida, de modo que o dano moral é claro. Além disso, a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há reparos na sentença”.

A ré deverá indenizar a autora em R$ 1 mil, a título de danos materiais, e R$ 2 mil pelos danos morais.

Processo: 0706333-27.2020.8.07.0010

TJ/RN: Bradesco é condenado a indenizar condomínio por bloqueio indevido de conta

A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou o Banco Bradesco a pagar danos morais, no valor de R$ 6 mil, para um condomínio residencial em razão do bloqueio de sua conta bancária, sem qualquer motivo aparente.

Conforme consta no processo, em razão desta falha na prestação do serviço, o condomínio demandante ficou impossibilitado de movimentar sua conta no banco em janeiro de 2022, e portanto, não tendo meios para efetuar o pagamento dos fornecedores e empregados contratados.

Apesar de devidamente citado para atuar no processo, o banco demandado não ofereceu qualquer tipo de defesa e foi também apontado nos autos que o mesmo tipo de bloqueio já tinha ocorrido anteriormente, tendo sido objeto de análise pela mesma unidade judicial em um processo de 2019, no qual o demandante obteve julgamento favorável.

Decisão

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao processo, e frisou que em casos dessa natureza, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, conforme está disposto no artigo 14 do CDC.

Já em relação ao dano moral, a juíza explicou que por ser o demandante um condomínio residencial, “há entendimento de que o mesmo possui uma personalidade jurídica diferenciada”. Mas tal fato não impede que ele venha a suportar prejuízo extrapatrimonial, o que “decorre das consequências negativas advindas da proibição de movimentar os recursos depositados em sua conta corrente”, fato que pode acarretar a “desconfiança entre seus fornecedores e entre os condôminos, além de impedir a realização de diversas atividades e obrigações impostas ao condomínio-autor”.

Assim, a magistrada levou em consideração elementos processuais como “a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral”, para chegar ao quantitativo indenizatório a ser pago em razão dos danos morais causados. E fez referência aos princípios da razoabilidade e à proporcionalidade, para fixar o valor da indenização, “não dando ensejo ao enriquecimento sem causa ao autor”, e considerando ainda ser “a segunda vez que a parte demandada bloqueia a conta bancária da parte sem justificativa plausível”.

Processo nº 0806144-88.2022.8.20.5001

TJ/DFT: Companhia de saneamento deve indenizar usuário por cobrança e inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais a um consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.

Conforme relato do autor, a ré teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à sua média histórica. Assim, solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas de acordo com seu consumo médio e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a ré declarasse a inexistência de débito em seu nome e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água dos meses de julho a novembro de 2019 e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho daquele ano.

No recurso apresentado, a companhia sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito. Diz que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do autor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos autorais ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.

Para a desembargadora relatora, diante dos documentos catalogados no processo, restou comprovado que a Caesb protestou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias originais de R$ 500,08 e de R$ 604,18. A cobrança foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TJDFT entende tratar-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.

Com isso, a sentença foi mantida e a indenização por danos morais estabelecida no valor de R$ 4.850.

Processo: 0721805-95.2020.8.07.0001

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por ter sido atingida pelo desabamento da parada de ônibus

A omissão do ente público em seu dever de preservar do aparato urbano foi responsável pelo resultado lesivo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação do Município de Porto Acre de indenizar uma idosa, que foi atingida por parte da estrutura de uma parada de ônibus. Deste modo, ela deve ser reparada em R$ 10 mil, à título de danos morais.

O desmoronamento ocorreu em um domingo de 2017, na Vila do V. A autora do processo narrou que tinha comprado um sorvete e aguardava pelo transporte público. Na época dos fatos, a vítima tinha 66 anos de idade. Ela foi socorrida pelo SAMU e o acidente a gerou lesões. O trauma demandou ainda tratamento fisioterápico.

Segundo a comunicação da ocorrência na delegacia, a estrutura era toda em madeira. A gestão municipal apelou contra o valor da indenização. Portanto, o Colegiado votou, à unanimidade, pela responsabilização do demandado, por sua omissão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, afirmou que o quantum preserva a dupla finalidade da condenação, “qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.054 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12), desta segunda-feira, dia 2.

Processo n° 0700051-07.2017.8.01.0022

TJ/PB mantém multa aplicada ao Bradesco por descumprimento da lei da fila

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 10 mil aplicada ao Banco Bradescard S.A pelo descumprimento da lei da fila, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821102-87.2019.8.15.0001, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo o relator, a sanção administrativa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande reveste-se de legalidade. “Da análise dos autos, verifica-se que a CDA n° 292/2019 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo qualquer omissão no caso concreto”, frisou.

Sobre o descumprimento da lei da fila, o relator observou que de acordo com o disposto no texto, o tempo máximo que as instituições bancárias dispõem para providenciar o atendimento de seus clientes varia entre 20 a 35 minutos, se em dias normais ou às vésperas de feriados prolongados. “Conforme noticiado nos autos, a instituição financeira teria deixado alguns clientes em fila aguardando atendimento por mais de uma hora, não atendendo aos seus clientes em tempo razoável”, pontuou.

Já em relação a redução da multa para R$ 10 mil, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que o montante fixado na sentença atende o caráter pedagógico de evitar que a instituição financeira torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor, bem como serve de estímulo a adoção de providências para a solução do problema que ocorre de forma reincidente. “Sendo assim, entendo que a sentença combatida não merece reforma”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.


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