TJ/DFT: Bancos do Brasil e PicPay devem indenizar consumidora que teve contas invadidas por terceiros

O PicPay Serviços e o Banco do Brasil foram condenados a indenizar uma consumidora após permitir que terceiros tivessem acesso à conta e realizassem operações financeiras. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

A autora narra que o celular foi furtado dentro do ônibus em agosto de 2021. No mesmo dia, a conta vinculada ao PicPay foi acessada por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. A conta no Banco do Brasil também foi acessada pelo aplicativo. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Pede que tanto os bancos quanto a Apple Computer Brasil sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Banco do Brasil e a Picpay nega que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A Apple, por sua vez, alega que a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo o juiz, o valor subtraído de forma indevida na conta do PicPay deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com o Banco do Brasil declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que o PicPay não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

Além disso, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço”.

Quanto à Apple, o magistrado concluiu que “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas”. Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, o PicPay foi condenado a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O Banco do Brasil, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente. O pedido em relação à Apple foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720192-85.2021.8.07.0007 e 0720262-05.2021.8.07.0007

TJ/RJ: Clínica odontológica é condenada por criança engolir chave ortodôntica após dentista deixar cair instrumento em sua boca durante procedimento

Uma criança e sua mãe receberão, respectivamente, R$ 10 mil e R$ 5 mil por danos morais de uma clínica odontológica de Irajá, na Zona Norte do Rio. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em março de 2020, durante consulta para colocação de aparelho ortodôntico, a dentista afirmou que a clínica deveria fechar em seguida devido à pandemia e que, por isso, ensinaria como apertar o aparelho em casa. Ao manusear a chave ortodôntica na boca da menina, de apenas oito anos de idade, a profissional perdeu o controle sobre ela, causando engasgo na criança, que acabou engolindo o instrumento.

A menor foi encaminhada ao hospital, onde foi detectado por radiografia que a chave pontiaguda estava na topografia gástrica, não sendo necessária cirurgia, pois o instrumento, segundo a médica que a atendeu, seria expelido pelo organismo, o que de fato ocorreu. No entanto, antes a menor ainda sofreu um sangramento ao tentar expelir o instrumento.

“Era da dentista a responsabilidade pelo correto manuseio da chave ortodôntica, restando comprovada a sua conduta imperita e imprudente – além de totalmente dissociada do resultado esperado -, a qual gerou um dano à parte autora, impondo-se, portanto, a responsabilização civil da ré”, afirmou o relator do processo, desembargador Alexandre Eduardo Scisinio, na decisão.

Processo nº 0013057-61.2020.8.19.0202

TJ/SC: Borracha dentro de queijo resulta em indenização de R$ 10 mil para idoso

Um laticínio do Vale do Itajaí foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. É que um consumidor de Concórdia, no oeste do Estado, encontrou um corpo estranho numa peça de queijo produzida pelo estabelecimento. A sentença é do juiz Kledson Gewehr, lotado no Juizado Especial Cível da comarca de Concórdia.

O autor do processo, um idoso, adquiriu o queijo em um supermercado de sua cidade. Ele comprovou, por meio de fotos, que já havia consumido parte do produto quando encontrou algo que se assemelha a um pedaço de borracha, como uma tira de chinelo. O consumidor argumentou ainda que é transplantado de rins, o que fragiliza sua saúde e aumenta a vulnerabilidade diante de possíveis contaminações.

O magistrado ponderou que “a simples presença do corpo estranho em alimento configura, por si só, dano moral indenizável, sendo irrelevante para isto a efetiva ingestão do alimento ou de parte do corpo estranho”, em resposta à defesa. Como o fato ocorreu em novembro de 2019, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde essa data. Ainda cabe recurso da decisão.

Autos n. 5002358-49.2020.8.24.0019

TJ/GO: Empresa de loteamento é condenada a restituir consumidor que teve lote vendido

A NG30 Empreendimentos Imobiliários LTDA foi condenada a restituir um consumidor que teve seus lotes vendidos antes da dissolução do contrato. O cliente havia atrasado quatro parcelas e, por causa disso, a empresa solicitou a troca de terrenos – por outros mais distantes. Contudo, tal pedido não foi feito de maneira formal, nem diretamente ao comprador, e sim à esposa dele, que não figurava no contrato de compra e venda. O entendimento é do juiz da 1º Vara Cível da comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, que ainda arbitrou danos morais à parte ré, no valor de R$ 6 mil.

“Resta evidente nos autos o cometimento de ato ilícito, configurado em razão do inadimplemento contratual (venda do imóvel a terceiro antes da resolução contratual), gerando desconfortos e frustrando as expectativas da parte autora em usufruir do imóvel adquirido. Além disso, a situação de incerteza vivenciada pela parte autora extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, até porque a questão afeta direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e segurança patrimonial”, ressaltou o magistrado.

O autor da ação adquiriu dois lotes do empreendimento “Solar Eldorado Park II”, de propriedade da empresa, com entrada de R$ 2.8 mil, referente à taxa de corretagem, e o restante seria pago em 120 parcelas de R$ 605,71, totalizando o montante dos dois imóveis em R$ 150.970,56. Ele contou que deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de junho a setembro do ano de 2020, em razão da crise financeira ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.

Em outubro daquele mesmo ano, uma pessoa da empresa ligou para o cliente e a esposa atendeu. Na conversa, foi dito que os lotes do marido seriam vendidos para terceiros devido o atraso no pagamento e, por causa disso, e para não perder o dinheiro que já haviam investido, ela teria de aceitar em nome do autor, a troca dos bens adquiridos por outros. Contudo, os lotes ofertados eram em local distante dos que constam no contrato de compra e venda, além de serem inferiores.

Ausência de requisitos formais

Ao analisar os autos, o juiz Jonas Nunes Resende destacou que a empresa não cumpriu com os requisitos para resolução dos contratos, deixando de notificar o autor da rescisão via “Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou correspondência por Aviso de Recebimento, ou, ainda, edital, caso o promitente comprador não seja encontrado”.

Dessa forma, o magistrado considerou que não houve a notificação da parte autora ao devedor para pagamento das parcelas em aberto dos contratos. “Não há que se falar em resolução válida dos compromissos de compra e venda. E não havendo a resolução válida dos contratos, a venda dos imóveis a terceiros pela parte requerida é causa justificada para a resolução dos contratos por culpa do vendedor (parte ré)”.

Sobre a empresa contatar a esposa do comprador por telefone, o magistrado também ponderou que a medida carece de formalidade, pois não tem legitimidade como contratante. “Comprovada a culpa exclusiva da parte ré na resolução contratual, esta deve restituir para a parte autora as parcelas pagas, inclusive do sinal do pagamento, se houver, afigurando-se indevido o pleito para retenção do sinal, multa contratual e/ou demais encargos, assim como da taxa administrativa de 20%”, finalizou o magistrado, que apenas não autorizou a devolução da taxa de corretagem.

Veja a decisão.
Processo nº 5055513-48.2021.8.09.0051

TJ/MA mantém sentença que obriga plano de saúde Cassi a fornecer tratamento a criança

Relator citou entendimento do STJ, segundo o qual é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir saúde ou vida do beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora de plano de saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), no prazo de 24h, custeie, caso não possua profissionais devidamente especializados credenciados em sua rede, ou autorize, de forma contínua, ininterrupta e permanente, atendimento terapêutico baseado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em favor de criança com transtorno do espectro autista.

De acordo com o relator, desembargador Guerreiro Júnior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

O relator explicou que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.

Acrescentou que o STJ, em recente decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor com transtorno do espectro autista.

RELATÓRIO

O plano de saúde apelou ao TJMA contra a sentença do juízo de primeira instância, alegando que a criança, representada por sua mãe, aderiu ao plano de saúde, mediante cláusulas e condições expressamente estabelecidas que prescrevem, com clareza, as condições para cobertura/reembolso de despesas. Ressaltou que o método ABA não consta no rol de tratamentos previstos pela ANS, rol este de caráter taxativo. Pediu reforma da decisão de 1º grau, para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma contrária à Apelação Cível ajuizada pela operadora do plano de saúde, para manter integralmente a sentença de base.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior citou os entendimentos do STJ a respeito do fato e disse que, havendo previsão contratual para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos, não há motivo para excluir o acompanhamento recomendado (análise comportamental aplicada – ABA) pelo médico responsável por seu tratamento, não tendo a operadora de plano de saúde demonstrado qualquer evidência em sentido contrário.

De igual modo, entende que não merece prosperar o argumento, segundo o qual a terapêutica prescrita não estaria incluída no elenco das estabelecidas pela ANS, pois a orientação firmada é de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.

Neste sentido, prosseguiu o relator, deve ser mantida a obrigação ao custeio do tratamento na forma imposta na sentença, que ainda acrescenta o necessário acompanhamento interdisciplinar regular e ininterrupto por psicólogo especialista em análise do comportamento aplicada – 40h/semanais; consultas mensais com psiquiatria Infantil; fonoaudiologia – 2h/semana; psicopedagoga – 2h/semana, bem como eventuais necessidades do autor quanto a outros profissionais ou intervenções de acordo a sua evolução psicopatológica, como prescrito pelos médicos.

A multa diária estipulada, por descumprimento, foi de R$ 1 mil, limitada a um mês, reversíveis em favor da parte requerente.

As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidora que fraturou tornozelo após queda

A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou o supermercado LLFROTA E CIA LTDA-ME a indenizar uma consumidora que rompeu o tendão de aquiles após sofrer uma queda, quando estava no estabelecimento. A magistrada concluiu que houve defeito na prestação do serviço.

Narra a autora que caminhava na galeria do estabelecimento quando caiu de um degrau. De acordo com ela, o local não possuía condições seguras para o trânsito de clientes. A consumidora relata ainda que, por conta da queda, fraturou o tornozelo, rompeu o tendão de aquiles e foi submetida a uma cirurgia em um hospital da rede pública. Afirma ainda que ficou 60 dias afastada do trabalho. Pede para ser indenização pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor espera. No caso, segundo a julgadora, as provas dos autos demonstram que o acidente ocorreu no estabelecimento, “o que evidencia defeito na prestação do serviço”.

“Resulta daí a certeza de que não atendeu a ré ao dever de cuidado que a ela cabe com relação a quem frequenta os locais onde desempenha sua atividade empresarial”, registrou, observando que o supermercado não demonstrou que houve culpa exclusiva da vítima.

No caso, de acordo com a juíza, além da indenização pelos danos materiais, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. A juíza lembrou que a consumidora rompeu o tendão de aquiles e foi submetida a procedimento cirúrgico, o que a impediu de exercer suas atividades habituais.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor de R$ 433,14, referente ao dano material. O valor inclui os gastos com medicação, aluguel de cadeira de rodas e de banho e transporte.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710070-22.2021.8.07.0004

TJ/SC: Lutador de MMA será indenizado após sofrer agressões morais pelas redes sociais

Um lutador de artes marciais será indenizado por empresa responsável por eventos de MMA após ser chamado de “corrido” e “arregão” nas redes sociais. A sentença condenatória, prolatada pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini, foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Selso de Oliveira.

O atleta afirmou nos autos que desistiu de participar de uma competição na capital – o 9º Floripa Fight, em outubro de 2013 –, após ser informado que os cachês sofreriam redução em relação aos valores combinados na origem. De R$ 2 mil, sua presença renderia R$ 800, mais um bônus de R$ 200 em caso de vitória. Desgostoso, o autor aceitou convite para outro evento mais lucrativo.

A duas semanas das lutas, os organizadores não teriam gostado da conduta do lutador e passaram a criticá-lo nas redes sociais. “Muitos que se dizem profissionais (…) escolhem suas lutas para não correr risco de uma derrota. Nós não escolhemos oponente, (se) for duro, melhor ainda, porque marmelada não é conosco”, escreveram no Facebook.

O desembargador Selso, em seu voto, discordou da tese da empresa de que apenas registrou sua insatisfação com a quebra do contrato verbal entre as partes. A ré, no seu entender, proferiu diversas ofensas contra o autor. Ao agir assim, concluiu o magistrado, ultrapassou os limites da mera liberdade de manifestação para macular a honra e a dignidade do apelado.

A câmara, em decisão unânime, manteve a condenação já registrada no juízo de origem, mas promoveu pequena adequação no montante arbitrado para fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente desde o arbitramento em 1º grau e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Processo Ap. Cív. n. 03155376020148240023

TRF3 confirma decisão que obriga instituição de ensino a cumprir contrato decorrente de oferta publicitária

Universidade deve quitar pagamento do Fies e indenizar estudante.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a pagar dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil e indenizar estudante por dano moral, em razão do não cumprimento da oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga”.

Para os magistrados, o estudante cumpriu as cláusulas do contrato, como excelência no rendimento escolar, a execução de trabalhos voluntários e o pagamento da amortização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Na ação judicial, o universitário disse que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “Uniesp Paga”. Segundo o estudante, conforme o acordado com a Uniesp, a instituição de ensino ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas. No processo, a universidade argumentou que as cláusulas não foram cumpridas pelo aluno.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o grupo Uniesp S/A ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a indenização por dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5 mil.

Após a decisão, a Uniesp recorreu ao TRF3 sob o argumento de que o estudante não cumpriu com as obrigações para a obtenção de excelência no rendimento acadêmico; não comprovou o desempenho de atividades sociais ao longo do curso nem o pagamento da amortização do Fies.

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, refutou os argumentos apresentados pela instituição.

“O histórico escolar do autor demonstra que sua menor nota foi 5,5 pontos, na disciplina ‘Avaliação de Impactos Ambientais’, sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 6,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado”.

Segundo o magistrado, os documentos apresentados também demonstraram a realização das atividades sociais exigidas pelo programa.

Por fim, o desembargador federal frisou que o estudante comprovou os aditamentos de seu contrato junto à instituição financeira, demonstrando a regularização dos valores questionados.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e manteve a decisão de primeiro grau.

Apelação Cível 5007202-81.2019.4.03.6102

TRT/RN: Operadora de saúde deverá fornecer medicamento para tratamento domiciliar conforme prescrição médica

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que há uma “jurisprudência ampla” nos Tribunais Superiores, que reconhecem o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), sobre medicamentos e tratamentos a serem concedidos pelos planos de saúde, apenas como um indicador exemplificativo e não taxativo. O destaque se deu no julgamento de um recurso movido por uma empresa, que, em primeira instância, foi condenada a custear o que foi prescrito para uma paciente, usuária dos serviços, que teve negado o fornecimento de um insumo médico a ser utilizado em tratamento domiciliar.

Segundo os autos, a operadora alegou que, no contrato firmado entre as partes, há previsão de exclusão de cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como a Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui tal cobertura pleiteada.

Acrescentou ainda que “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Operadora, em não arcar com os custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS, uma vez que o referido medicamento não está elencado no rol de procedimentos e eventos em saúde de 2018, na Diretriz 65”.

Decisão

A 3ª Câmara Cível destacou, contudo, que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, a qual determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

O julgamento também ressaltou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina, pela qual é “descabida a negativa de fornecimento do medicamento” pela ausência deste na Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.

“Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da agravada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

TJ/SC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou decisão que prevê o bloqueio e a suspensão da conta no Instagram de uma mulher que teve sua rede social invadida. O TJ manteve a obrigação do Facebook, atual Meta, em suspender os serviços no prazo de três dias úteis, até o julgamento da ação, com fixação de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 50 mil.

Com a invasão de sua rede social, uma mulher que reside na Serra catarinense ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais. O magistrado Leandro Passig Mendes determinou o bloqueio e a suspensão do serviço em decisão liminar. Inconformado, o Facebook recorreu ao TJSC.

A empresa requereu o afastamento da multa diária imposta. Argumentou que o procedimento de recuperação do acesso de conta do Instagram só poderá ser iniciado pelo provedor mediante indicação do endereço de e-mail seguro e que não esteja ligado a nenhum perfil no serviço do Facebook ou do Instagram. Como isso deve ser indicado pela própria agravada, a empresa alegou não ser justa a multa pela espera dessa informação.

“Nesse ponto, importante mencionar que, ao contrário do que menciona o agravante, este não está impossibilitado de cumprir a decisão, visto que o juízo a quo determinou o bloqueio/suspensão da conta, e não a desativação/exclusão – o que, segundo informações prestadas pelo próprio agravante, necessitaria de indicação de endereço de e-mail seguro, o qual só poderia ser indicado pela agravada”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram com voto os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5004968-76.2022.8.24.0000


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