TJ/SC: Médico e hospital indenizarão família de bebê que sofreu sequelas neurológicas severas durante parto

Um médico e um hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à família de uma criança que teve sofrimento fetal e como consequência sofreu sequelas neurológicas severas e irreversíveis, que lhe causaram paralisia cerebral, devido a erro médico.

A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Consta nos autos que a mãe entrou em trabalho de parto no dia 10 de setembro de 2008 e foi atendida pelo médico, nas dependências de uma unidade de saúde de Camboriú. Em decorrência da demora no parto e negligência do médico, o bebê teria permanecido muito tempo no útero e sofreu a paralisia cerebral.

Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros argumentos, que não teve relação jurídica com os pacientes além da hospedagem e enfermagem e que não houve sofrimento fetal, pois o líquido amniótico foi descrito como claro e, se o sofrimento fetal tivesse ocorrido, ele seria escuro. A ré afirmou ainda que a lesão neurológica não ocorreu no parto e que o autor já nasceu epilético. O médico replicou os argumentos da unidade de saúde e afirmou não haver provas da existência de nexo causal entre os danos alegados pela família e sua conduta.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante ressalta que o laudo pericial é bastante completo em relação à análise das provas, e esclarecedor em relação à origem da paralisia cerebral que acometeu o infante, deixando clara a ocorrência de erro médico. “As respostas aos quesitos sugerem uma série de procedimentos que poderiam ter sido realizados para evitar que o infante tivesse passado pelo sofrimento fetal. Assim, revelam a negligência no tratamento dado à parturiente e seu bebê. Portanto, está fartamente demonstrado o erro médico, gerando portanto a obrigação de indenizar dos requeridos”, observa a magistrada.

O hospital e o médico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 50 mil, e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. Eles também terão de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.317,45. Os valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora. A decisão de 1º grau, prolatada em 9 de maio deste ano, é passível de recurso.

Procedimento Comum Cível n. 0004022-30.2011.8.24.0113/SC

TJ/AC: Energisa é condenada por não enviar fatura para débito automático e cortar a energia de consumidor por falta de pagamento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença do 1º Grau. Dessa forma a reclamada deverá pagar R$ 15 mil pelos danos morais causados ao consumidor.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a pagar R$15 mil para consumidor por falhas na prestação do serviço. Conforme é narrado no processo, a ré deveria ter encaminhado fatura para ser quitada por débito automático e não fez isso, mas interrompeu o fornecimento da energia elétrica.

Nos autos é relatado que o consumidor utilizava desde 2001 o débito em conta corrente para quitar a fatura de energia. Entretanto, de acordo com o reclamante, a empresa não repassou a cobrança à instituição financeira para ocorrer o desconto automatizado e, ainda, suspendeu o fornecimento da eletricidade. Além disso, foi mencionado que o consumidor é idoso e precisa do aparelho de ar condicionado ligado o tempo todo por questões de saúde.

O caso foi julgado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Mas, a empresa entrou com recurso contra a sentença. A concessionária de energia elétrica alegou que o consumidor foi avisado sobre a inadimplência, na conta do mês seguinte.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim. A magistrada verificou que foram comprovadas que havia autorização para débito em conta e o cliente tinha saldo para quitar a fatura. Já quanto ao argumento de que os consumidores foram informados do débito, a relatora registrou que houve aviso de inadimplência, porém o prazo entre a notificação e o corte não atendeu o previsto na legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece a necessidade de comunicar os consumidores sobre o débito em aberto com prazo mínimo de 15 dias antes de ocorrer a interrupção no fornecimento de energia.

“Logo, entendo que foi demonstrado as sucessivas falhas prestações de serviços da parte apelante de não ter enviado ao Banco do Brasil arquivo eletrônico para realização de débito automático, bem como não ter procedido ao aviso de suspensão de energia no prazo legal, sem que, por outro lado, tenha sido comprovado por ela a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou que o defeito inexistia, nos termos do art.14 § 3.º do Código de Defesa do Consumidor”, enfatizou a magistrada.

Em seu voto, a desembargadora também registrou que a situação causou transtornos ao consumidor, por isso, a condenação devia ser mantida. “O fato de terem os autores sido surpreendidos com o corte indevido, cujo bem é considerado essencial, frustrando as suas legítimas expectativas de que estariam adimplentes com as faturas, por utilizarem o sistema de débito automático desde 2001, bem como o fato de que foi comprovado por meio de testemunhas a ausência de urbanidade dos representantes da apelante ao realizarem o corte de energia, afirmando que ‘estavam cortando a energia porque ela não pagava as contas’, somado ao fato de que o apelado (…) é pessoa idosa, doente e comprovado por meio de testemunha que necessita de ar condicionado o dia inteiro e equipamentos ligados à energia para manutenção de sua saúde, evidentemente causou transtornos e constrangimentos os quais ultrapassaram os meros percalços do cotidiano”, escreveu Bonfim.

Apelação n.° 0702483-25.2018.8.01.0002

TJ/DFT: Condomínio deve adequar vagas de garagem ou indenizar proprietário que teve uso proibido

A 6ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Edifício Residencial San Lorenzo adote as providências necessárias para readequar o projeto de garagem que garanta ao proprietário de apartamento a utilização privativa de duas vagas, conforme previsto na escritura do imóvel. Uma das vagas foi impossibilitada de uso, após vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF). Na decisão, o colegiado também anulou multa aplicada ao morador.

O autor conta que é dono do imóvel, localizado em Águas Claras, e das duas respectivas vagas de garagem, localizadas no primeiro subsolo do prédio. Afirma que, desde a aquisição, vinha utilizando o espaço conforme sua destinação. Contudo, após vistoria técnica dos CBMDF, foi notificado sobre irregularidades na construção do empreendimento e que haveria necessidade de supressão de uma das vagas, por impedir o acesso à saída de emergência do local, sob pena de multa. Apesar de ter procurado o condomínio e a construtora para resolver a situação, explica que continuou usando as referidas vagas, motivo pelo qual foi multado pelo residencial em R$ 3.530,70, o que considera ilícito.

O proprietário registra que, antes mesmo da visita do CBMDF, o réu já sabia do vício de projeto que resultou na inutilização das vagas, tanto que propôs ação contra a construtora para correção dos defeitos. Assim, requereu a disponibilização de duas vagas de garagem similares, para uso privativo, e a suspensão da multa, ou, alternativamente, indenização no valor correspondente a uma vaga.

De sua parte, o condomínio alega que os erros de projeto e de execução das obras são de responsabilidade da construtora, que edificou o empreendimento e vendeu os apartamentos e as respectivas vagas sem observar as regras de segurança comunitária, fato que afasta sua responsabilidade, uma vez que apenas agiu de forma lícita e cumpriu a determinação do Corpo de Bombeiros.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora verificou que, em março de 2021, o condomínio ajuizou ação no intuito de responsabilizar a construtora por diversos vícios encontrados na construção do edifício, entre eles o erro de projeto da divisão das vagas da garagem, que fundamentou a notificação do CBMDF. Na sentença, restou definido que não havia responsabilidade da empresa por sanar o vício relacionado ao projeto da garagem, de forma que o prédio deveria arcar com o ônus das alterações necessárias.

“A irregularidade encontrada na vistoria do Corpo de Bombeiros levou à necessidade de utilização, por todo o condomínio, de área que foi adquirida pelo apelante-autor como de sua propriedade. Assim, impedir autor, que adquiriu esse imóvel, de usufruí-lo, configura-se uma forma de desapropriação e que deve ser compensada, sob pena de gerar o favorecimento de toda a coletividade em detrimento de apenas um dos condôminos”, esclareceu a magistrada.

Diante disso, o colegiado definiu que o condomínio deve adotar as providências para readequar as vagas de garagem, a fim de propiciar ao autor a utilização de suas duas unidades ou indenizá-lo pela vaga perdida. Em consequência, a multa aplicada a ele também é nula. Foi dado prazo de 120 dias para cumprimento da determinação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716608-05.2020.8.07.0020 e 0711407-03.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Empresa de cursos profissionalizantes Orion é condenada por fornecer curso incompleto

A 4ª Vara Cível de Mossoró condenou a empresa de cursos profissionalizantes Orion Formação Profissional, a restituir o valor de R$ 850,00 pago por um aluno que participou de um curso que não foi fornecido de maneira integral.

Conforme consta no processo, em agosto de 2016, o aluno contratou a realização do curso técnico profissional para operar escavadeiras com a empresa, para ser ministrado em três etapas, sendo a primeira de aulas teóricas, a segunda de aulas práticas, e a terceira de aulas em um simulador 3D.

Entretanto, a empresa não realizou as aulas em simulador 3D, o que impossibilitou a conclusão do curso em conformidade com o que havia sido acordado. Por esse motivo, o aluno procurou inúmeras vezes, pelas vias administrativas, junto à empresa, a realização das aulas faltantes, e a consequente conclusão do curso, mas não obteve êxito em suas tentativas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Neto ressaltou inicialmente que o caso deve ser apreciado “sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, eis que o autor é destinatário final do serviço, e a ré se enquadra no conceito legal de fornecedora”, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Em seguida, o juiz explicou que o autor levou aos autos elementos comprovatórios dos fatos alegados por ele, dentre os quais foi dado destaque ao “contrato firmado entre as partes e o folder da propaganda do curso ofertado pela demandada, explicando cada uma das etapas e as condições em que seria realizado o curso”.

Por outro lado, o magistrado esclareceu que não percebeu o mesmo êxito por parte da ré, que, “não acostou aos autos elementos suficientes para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.

O juiz apontou ainda as alternativas ofertadas ao consumidor, no artigo 20 do CDC, em caso de falha na prestação do serviço pelo fornecedor. Nesses casos o cliente poderá exigir “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço”. E no caso apresentado, o aluno optou pela restituição do valor desembolsado.

Já em relação ao pedido de danos morais, o magistrado esclareceu que o mero descumprimento contratual, por si só, “não ocasiona a violação a direitos de personalidade e, por conseguinte, não gera direito automático à reparação por danos morais”, exigindo-se a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que “meros aborrecimento ínsitos ao cotidiano”. E indeferiu, assim, o requerimento feito pela parte autora.

Processo nº 0819978-13.2017.8.20.5106

TJ/MA: Plano de saúde Unihosp é condenado por falta de médicos

Mãe de beneficiária disse que dois hospitais credenciados alegaram não ter médicos disponíveis para a cirurgia pediátrica no horário. Procedimento foi realizado por hospital público.


Uma indenização de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, foi o valor com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Unihosp Serviços de Saúde Eireli a pagar, por danos morais, a uma criança – representada por sua mãe – que somente conseguiu ser submetida a cirurgia de emergência em um hospital público de São Luís, após duas tentativas em hospitais credenciados ao plano de saúde.

A 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de São Luís, à época, Douglas Amorim – atualmente desembargador do TJMA – que julgou procedentes, em parte, os pedidos feitos no 1º grau e condenou o plano ao pagamento da indenização e também de custas processuais e honorários advocatícios.

O relator da apelação cível ajuizada pelo plano, desembargador Jorge Rachid, entendeu como correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa (do próprio fato), configurando-se com a ocorrência do evento danoso, diante da ausência de médico credenciado nos hospitais para realizar a cirurgia pediátrica de emergência de que necessitava a paciente.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, a autora é beneficiária do plano de saúde desde outubro de 2014, sendo que, no dia 14 de maio de 2016, após um acidente, sofreu um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente.

No primeiro hospital credenciado ao plano, foi examinada por médico pediatra, que constatou a necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Entretanto, disse que não havia nenhum cirurgião no hospital, momento em que se dirigiu a outro hospital conveniado, onde alega que também não obteve o atendimento médico, por não haver nenhum cirurgião pediátrico.

Ainda segundo o relatório, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em um hospital público, mesmo tendo plano de saúde e estando em dia com suas obrigações contratuais relativas ao pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência.

Em razão dos fatos, a autora requereu a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

O apelante sustentou a ausência de documentos que comprovassem negativa de atendimento médico por parte do plano de saúde; a ilegitimidade passiva, por não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado; e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não negou atendimento médico à demandante.

No mérito, alegou que não teve negativa de atendimento ou de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, sendo que a cirurgia pediátrica não foi realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

VOTO

Depois de explicar por que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicadas à situação, o relator ressaltou que não se pode tratar o caso como uma mera questão contratual, pois, embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, tal autonomia é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo.

No caso dos autos, o desembargador Jorge Rachid entendeu que a responsabilidade da operadora de plano de saúde é inconteste, a qual se limitou a afirmar que não houve negativa de atendimento à autora, pois a cirurgia pediátrica não fora realizada por ausência de cirurgiões nos hospitais credenciados.

O desembargador destacou que, em casos de urgência e emergência, não havendo médicos nos hospitais credenciados para atendimento, ocorre falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Afirmou que ficou configurado o ato ilícito da empresa, pois a paciente teve que ser atendida em um hospital da rede pública, em face da ausência de médico especialista na rede credenciada do plano de saúde, fato esse que enseja o dever de reparação do dano moral.

Sobre a questão, apresentou entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais do país. Disse que a parte consumidora provou, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado acerca da falha na prestação de serviço, relativa à ausência de cirurgião pediátrico na rede credenciada, o que motivou a sua ida para um hospital da rede pública. Entendeu que o valor fixado como indenização foi dentro dos parâmetros adotados pela 1ª Câmara Cível.

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Nelma Sarney também negaram provimento ao apelo do plano de saúde.

TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar consumidor acusado de crime de receptação

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Fernando Maccell Comércio Varejista de Produtos Eletrônicos a indenizar um consumidor que foi indiciado pelo crime de receptação de celular. O autor comprou o celular na loja em 2017.

Narra o autor que, dois anos e meio após adquirir o aparelho, foi intimado a prestar depoimento na Delegacia de Polícia do Lago Norte. Conta que, na ocasião, soube que o celular era produto ilícito de furto. Afirma que foi indiciado por crime de receptação culposa. O autor relata ainda que perdeu o celular que havia comprado e pagou R$ 1 mil a título de transação penal. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que o autor apresentou documentos que comprovam o pagamento do celular, adquirido junto à ré e da transação penal. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser ressarcido dos valores pagos e indenizado pelos danos morais sofridos.

“No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ao ser acusado de receptação, respondendo processo criminal”, registrou. O juiz lembrou que a loja ré “não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 2.800. O valor inclui o que foi pago pelo celular e pela transação penal.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704967-61.2022.8.07.0016

TJ/ES: Município é condenado a reparar estudante que vivenciou situação vexatória em escola

Segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação.


Uma aluna que passou por constrangimentos após sentir dores abdominais e defecar em sala de aula deve ser indenizada por um Município do sul do estado. O processo tramitou no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora relatou que participava de uma aula, quando começou a passar mal do intestino e pediu à professora para ir ao banheiro, o que foi autorizado. Contudo, quando retornou, continuou a se sentir mal, mas a educadora negou que ela retornasse ao toalete.

A requerente contou que, então, não conseguiu suportar a dor, vindo a defecar na calça, tendo os colegas começado a questionar o cheiro ruim. Em sua defesa, o requerido argumentou que o acidente não ocorreu por culpa do Município, bem como a estudante não teria informado à professora que estava se sentindo mal, apenas pedido para ir ao banheiro.

Entretanto, segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação vivida pela autora, “uma vez que a professora tinha o dever de indagar ou procurar saber o que se passava com a requerente que almeja ir ao banheiro novamente. Ademais, mesmo após o sinistro, a professora e demais funcionários do colégio não deram assistência para a autora e nem minimizaram a situação vexatória por ela vivenciada, pois acabou passando mal perante os colegas de classe, como relatado no depoimento colhido na audiência de instrução”.

Assim sendo, ao levar em consideração o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz entendeu que a conduta dos agentes do Município foi omissa, visto que não evitaram a situação vexatória vivenciada pela aluna nem a minimizaram, razão pela qual fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.

TJ/GO: Metrobus tem de indenizar idosa que foi arremessada para fora de um ônibus lotado e em movimento durante um assalto em seu interior

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, à unanimidade, o direito de uma idosa de receber da Metrobus Transporte Coletivo S/A, pensão mensal vitalícia de 25% do salário mínimo e mais R$ 10 mil de indenização, divididos igualmente entre os danos materiais e estéticos, por ter sido arremessada para fora de um ônibus da empresa, lotado e em movimento, quando de um assalto no veículo, no percurso da viagem. O voto foi relatado pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira em apelação cível contra sentença da justiça da comarca de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteados por Eugênia de Souza Gonçalves.

Para o relator, o contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. “Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora, tanto com relação ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedor ora de serviços, é objetiva, pontuou o desembargador e explicou: “O fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

“Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, acentuada se torna a responsabilidade da transportadora em relação à obrigação civil pelos danos sofridos por terceiros na prestação das atividades necessárias à comunidade, especificando a Constituição Federal, em seu art, 37, § 6º : “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, salientou o magistrado.

Eixo Anhanguera

Conforme a ação, no dia 21 de janeiro de 2016, por volta das 17h03, Eugênia estava em um ponto de ônibus de transporte coletivo no Eixo Anhanguera, quando foi arremessada para fora do veículo em movimento, em razão de um assalto que estava ocorrendo no interior do ônibus. “No caso dos autos, a ocorrência do delito e o tumulto por ele causado no interior do transporte fornecido pela apelada/ré é incontroverso, pois afirmada por ambas as partes. Ademais, o boletim de ocorrência também noticia o fato no histórico”, pontuou desembargador Marcus da Costa.

Ele observou que a requerente obteve sérias lesões no membro inferior direito, não em decorrência propriamente do roubo, mas em razão do tumulto no momento do crime no interior do veículo que encontrava-se com a lotação excedente de passageiros, tendo a idosa sido arremessada para fora do transporte em movimento. Na época do acidente, Eugênia trabalhava como auxiliar de serviços gerais na Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás, recebendo em média um salário-mínimo.

A idosa ficou com incapacidade laborativa parcial e permanente, para atividades que exigem pleno vigor do membro inferior direito e plena mobilidade do tornozelo direito. A pensão vitalícia mensal é a partir da data do acidente.

Processo nº 5138174.26.2017.8.09.0051

 

TJ/RN: Unimed terá que autorizar procedimento para cliente em outro estado

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou, mais uma vez, uma demanda voltada às obrigações que devem ser cumpridas pelos planos de saúde, quando as determinações médicas entram em conflito com o que lista e orienta o rol da Agência Nacional de Saúde.

Desta vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá mesmo que cumprir o que estabeleceu, em 1ª instância, a 7ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação nº 0804713-29.2021.8.20.5300, para que autorize, com urgência, em até 24 horas, todos os procedimentos necessários de urgência para um paciente, então cliente, com o comunicado à Unimed Florianópolis, a fim de que o procedimento seja realizado no hospital onde o autor se encontra internado.

A decisão também determina que a empresa comprove, em juízo, a efetivação da autorização, a fim de evitar bloqueio judicial em suas contas bancárias.

No recurso, a Unimed alegou, dentre vários pontos, que a simples existência de um contrato de plano de saúde não obrigaria para a operadora uma responsabilidade irrestrita e que, sem as delimitações trazidas pelo Rol da ANS, os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.

“Falar que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações tais, nas quais o consumidor e seus familiares se sentem imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, constitui lento e pernicioso prejuízo a parte autora”, ressalta o desembargador Amílcar Maia, relator do recurso.

Segundo a decisão, a boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela “ineficiência danosa do sistema público”, indica que a intenção é se preservar no combate às enfermidades e doenças, de modo seguro e eficaz, na expectativa de ser prestado todo o atendimento recomendado pelo médico assistente.

“Nesse sentir, se deve destacar que a não autorização para realizar a cirurgia indicada pelo médico que o acompanha, acarreta grave risco à parte autora, vez que ficou demonstrado através do laudo médico e, também, da solicitação de cirurgia junto ao plano demandado, que o autor é portador de doença coronariana, necessitando, portanto, daquela intervenção cirúrgica”, enfatiza, ao destacar que a operadora do plano de saúde não é “senhora do tratamento” a seu usuário, nem da conduta médica que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

Agravo de Instrumento nº 0800504-72.2022.8.20.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat