TJ/AC: Adolescente que ingeriu alimento vencido tem direitos garantidos

Autor adquiriu pacote de biscoitos em loja de departamentos; somente após filho consumir produto e sofrer infecção intestinal, genitora percebeu que prazo de validade estava vencido.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou loja de departamentos ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu produto alimentício fora do prazo de validade.

De acordo com a sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, publicada na edição nº 7.079 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), do dia 6, o autor da ação seria um adolescente, que chegou a ingerir o alimento estragado e, como consequência, foi acometido de infecção intestinal.

Em decorrência da ingestão do produto impróprio para o consumo, o menor necessitou atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de febre, dor de cabeça e vômitos, consta nos autos do processo.

Dessa forma, na ação judicial, representado pela genitora, o menor requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistindo estes últimos nas medicações compradas para tratamento da infecção intestinal.

A loja de departamentos apresentou contestação na qual reconheceu a venda do produto. A empresa, porém, sustentou que não restaram minimamente comprovados os requisitos legais para sua condenação ao pagamento de indenização, pois não se pode afirmar que a infecção foi de fato causada pela ingestão da mercadoria fora do prazo de validade.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu que as alegações do autor foram comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos do processo, em especial, receituário médico emitido pela UPA da Sobral, no mesmo dia em que o produto estragado foi adquirido, assinalando quadro de infecção intestinal no adolescente.

O magistrado compreendeu, assim, que restou comprovada a responsabilidade da loja de departamentos demandada, a ensejar o dever de indenizar, independentemente de culpa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se a relação existente entre as partes.

“Não é razoável imaginar que o autor, menor impúbere, deixaria sua residência sem qualquer motivação para enfrentar fila de atendimento em unidade hospitalar pública. A busca pelo socorro médico indica que as dores eram, no mínimo, incômodas. A ser assim, e não restando comprovado pelo requerido qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no (…) CDC, entendo comprovado o dano e o nexo de causalidade, configurando o dever de indenizar”.

TJ/DFT nega pedido para que usuário envie mensagens em massa pelo WhatsApp

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.

Consta no processo que o autor usa as redes sociais que pertencem ao Facebook para divulgar orientações jurídicas e médicas sobre a Covid-19. Ele relata que o réu tem feito restrições às contas de forma unilateral e sem justificativa, o que estaria limitando o seu serviço. Pede que seja determinando que o Facebook não realize novas restrições de forma injustificada e que permita que o autor “envie ou encaminhe quantas mensagens quiser ao mesmo tempo via WhatsApp”. Requer ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook explica que os “Padrões da Comunidade” dispõem sobre o compromisso com o combate à disseminação de notícias falsas, o que pode resultar em aplicação de restrições temporárias ou desativação da conta. Alega ainda que agiu de forma regular, uma vez que o autor violou os termos de serviços da empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o pedido do autor para que possa enviar ou encaminhar um número ilimitado de mensagens ao mesmo tempo encontra obstáculo nos Termos de Serviço do aplicativo quanto ao envio de mensagens em massa. Para o julgador, a restrição, que é aplicada a todos os usuários, não configura “abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor, que pode utilizar-se de outros aplicativos e sites para realizar seu intento”.

O juiz pontuou ainda que não há no processo provas de que as postagens do autor “tenham ficado limitadas à liberdade de expressão”. Além disso, o autor não mostrou quais conteúdos teriam sido objeto de censura e causado à suspensão da conta.

Quanto ao dano moral, o magistrado concluiu que ser incabível, uma vez que “os fatos narrados não tiveram o condão de macular a honra ou a boa fama do autor”. Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722534-69.2021.8.07.0007

TJ/AM suspende a implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica

Após juízo de 1.º Grau revogar liminar no mesmo sentido, autor de ação popular recorreu; relator considerou plausível pedido pelos argumentos apresentados.


O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu pedido de efeito suspensivo da decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que revogou liminar pela qual havia determinado a suspensão da implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica pela Amazonas Distribuidora de Energia.

A decisão de 2.º Grau foi proferida nesta quarta-feira (08/06), no Agravo de Instrumento n.º 4003989-89.2022.8.04.0000, interposto pelo autor da ação popular nº 0606470-41.2022.8.04.0001, Carlos Eduardo de Souza Braga.

Em 1.º Grau, no dia 09/05 o juiz Manuel Amaro de Lima também indeferiu a realização de prova pericial, que seria realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem-AM), por considerar que o órgão já havia atestado a regularidade dos novos medidores, segundo laudos anexados ao processo e que embasaram a revogação da liminar.

No 2.º Grau, o autor da ação questionou a decisão do Juízo, argumentando que os relatórios de ensaio dos novos medidores do Ipem são de fevereiro e março de 2022 (excluindo janeiro, objeto de questionamento na ação) e que não abrangem todos os medidores; citou que o Ipem multou a empresa por falhas nos medidores por registrarem valores acima do consumido (noticiado pela imprensa); e que o assunto foi analisado por Comissão Parlamentar de Inquérito, apontando-se no relatório defeitos em medidores e aumento de tarifa.

Ao analisar o recurso, o relator considerou plausível o direito do agravante pelos argumentos trazidos e concluiu também que os laudos técnicos tratam de estudos por amostragem, não abrangendo todos os medidores instalados, o que causa dano reverso aos consumidores lesados pela implantação de novo sistema de leitura do consumo de energia, sem que estes de fato tivessem cumprido com todos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

O desembargador destacou que ação popular é um instrumento de controle social conferido ao cidadão, para fiscalizar e invocar a atividade jurisdicional em relação a atos ou contratos administrativos que, se ilegais, causam lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado faça parte, e à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

“Havendo qualquer dúvida quanto à legitimidade dos atos administrativos praticados, como no caso, e diante da possibilidade de lesão a todos os consumidores que integram o sistema de energia elétrica, não se pode limitar o campo de provas somente ao laudo do IPEM. Imprescindível a produção ampla de provas pelas partes, de modo a municiar o julgador de todos os elementos capazes de demonstrar ou não a ocorrência de possível lesão ao patrimônio público”, afirmou o desembargador Lafayette Vieira Júnior.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em R$ 4 mil por cobranças indevidas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, devido a recuperação de consumo apurada de forma unilateral. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, que foi iniciado na Vara Única da Comarca de Água Branca, a consumidora alega que foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 1.977,67, em decorrência de uma recuperação de consumo realizada pela concessionária referente ao período de 08/2016 a 07/2019. Alegou, ainda, que, no mesmo dia em que recebeu a fatura de energia para pagamento referente ao mês de setembro, se dirigiu a um ponto de atendimento da Energisa, no qual questionou o aumento abusivo, bem como solicitou um novo faturamento do papel de energia e a troca do medidor. Todavia, antes mesmo que se fosse feita a manutenção do medidor, supostamente avariado, houve o desligamento (corte) de energia.

Em consonância com o entendimento firmado pelo juiz de primeiro grau, a relatora considerou que o corte no fornecimento de energia elétrica, referente à recuperação de consumo, mostra-se abusivo, notadamente por deter a empresa de outros meios para obter o adimplemento do débito.

“Vale lembrar, ainda, que a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941

TJ/PE: Operadoras são condenadas por realizarem portabilidade de número sem autorização do consumidor

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve condenação de duas operadoras de telefonia móvel por terem realizado a portabilidade de um número de celular sem autorização do proprietário da linha e ainda terem transferido sua titularidade para terceiro. Pelos danos gerados pela situação, as operadoras dividirão a obrigação de indenizar o consumidor em R$ 3 mil. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (06/06) na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). No julgamento, o órgão colegiado negou provimento à apelação interposta por uma das empresas, no caso a TIM Celular S/A. O relator do recurso é o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho. A decisão da Câmara confirmou a sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Palmares. As empresas rés ainda podem recorrer.

Na ação indenizatória, a primeira demandada foi a Tim Celular S/A, onde o consumidor tinha linha habilitada e ativa, e a segunda demandada foi a Claro S.A, que solicitou a portabilidade do número à revelia de seu dono, e ainda deu a titularidade para terceira pessoa. O consumidor tentou resolver o problema com as duas empresas e não obteve sucesso.

Para o relator, o valor indenizatório estabelecido no 1º Grau foi adequado. “Resta comprovado a ilicitude produzida pelas operadoras de telefonia na portabilidade da linha telefônica do consumidor, sem a sua devida autorização, conforme exegese do art.46 da Resolução Normativa nº460/07 da Anatel, corroborado pela posterior mudança de titularidade da linha, comprovado por documentos apresentados pelos próprios réus. Comprovação que era titular da conta telefônica, antes da migração não autorizada, associado ao prejuízo da situação apresentada, justifica o arbitramento da indenização por danos morais, a ser custeada de forma solidária pelos réus. No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), aplicado pelo magistrado de piso não se mostra excessivo, mormente quando levado em consideração a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e da ofendida, bem como a sua vulnerabilidade social”, escreveu o desembargador Agenor Ferreira no voto. A única alteração em relação à sentença, foi a mudança na data a partir da qual haverá a incidência de juros de mora e correção monetária no valor da indenização. A 5ª Câmara Cível estabeleceu que a incidência se dará a partir do arbitramento da ação e não a partir do evento (a portabilidade indevida).

A sentença prolatada na 3ª Vara Cível de Palmares foi assinada pelo Juiz de Direito Diego Vieira Lima. O magistrado esclareceu na decisão o caráter pedagógico da pena. “Havendo responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código Consumerista e não comprovada culpa exclusiva do consumidor resta configurado o ilícito praticado pela parte ré. Desse modo, tem-se que o transtorno, a aflição psicológica e o estresse fugiram da razoável normalidade, causando revolta e dor íntima ao autor. (…) Tem-se entendido, igualmente, que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência. Sopesando-se todos esses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à baila e face às peculiaridades do caso em testilha, arbitro o valor da indenização por danos morais em favor da parte demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não é aviltante e reputado suficiente para reparar o mal a si causado, e, ao mesmo tempo, inibir a requerida, para que ela se abstenha de práticas similares, atendendo-se, assim, ao caráter pedagógico e reparatório da indenização”, escreveu Vieira na sentença.

Processo 0002966-82.2012.8.17.1030

TJ/ES: Família que teve voo remarcado e conexão adiantada deve ser indenizada por empresa aérea

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma companhia aérea deve indenizar uma família que comprou passagens com escala direta de Vitória para Recife, mas teve o voo reagendado para realizar conexão em Campinas, em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, ao chegarem à cidade paulista, ficaram sabendo que o trecho até Recife havia sido adiantado e que não poderiam embarcar.

Dessa forma, diante dos atrasos para chegarem ao destino, alegaram que sofreram diversos transtornos pela falha na prestação do serviço pela empresa, que, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, ao levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, sendo devida a reparação, diante do dano suportado pelos autores.

“Portanto, entendo presente o ‘nexo’ entre o dano suportado pelos autores e a conduta da parte requerida na prestação do serviço, sendo o valor da indenização pelo dano moral destinado a compensar o constrangimento sofrido e a punir o provedor deste, a fim de desestimular igual ato futuramente”, disse o magistrado na sentença, que fixou os danos morais em R$ 5 mil.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0017709-46.2020.8.08.0035

TRF1: Caixa Econômica Federal é obrigada a quitar saldo residual de imóvel adquirido com cobertura FCVS antes de dezembro de 1990

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a determinação de quitação do saldo residual devedor do imóvel utilizando recursos do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

No recurso, a Caixa argumentou que o autor não faz jus à quitação do imóvel, objeto da ação, utilizando o FCVS, em virtude da multiplicidade de financiamentos habitacionais em nome do mesmo mutuário, na mesma localidade e utilizando a cobertura do Fundo.

O FCVS foi criado para garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais. Nesse sentido, ao final do prazo contratual, pode permanecer saldo residual decorrente da inflação e, assim, o citado Fundo garante a quitação, desobrigando o mutuário de pagá-lo.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou que, conforme consta nos autos, a parte autora, de fato, adquiriu dois imóveis financiados na mesma localidade, com cobertura do Fundo. Contudo, os contratos foram firmados em 31/07/1980 e 30/11/1981, respectivamente.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contratos firmados até 05/12/1990 são passíveis de quitação do saldo residual, mesmo quando for o segundo financiamento, por terem sido adquiridos antes da modificação legislativa.

No caso em questão, a contratação dos dois financiamentos citados, estava vigente lei que não impedia a obtenção de segundo financiamento e nem penalizava com a perda de cobertura do FCVS. Nesse sentido, o desembargador defendeu que como ambos os financiamentos foram firmados antes de 1990, não há impedimento de cobertura pelo FCVS, mesmo diante da multiplicidade de imóveis na mesma localidade.

Diante do exposto, a 5ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a determinação de quitação, pela Caixa, do saldo residual utilizando recursos do FCVS.

Processo 1002964-54.2018.4.01.3200

TJ/AC: Mapfre Seguradora e laboratório devem pagar R$ 50 mil de indenização por diagnóstico errado

Em razão da gravidade do fato donoso, a condenação tem caráter punitivo pelo o ato ilícito cometido e o sofrimento experimentado pela vítima.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a obrigação de um laboratório em pagar uma indenização de R$ 50 mil a um cliente por erro no diagnóstico. A decisão foi publicada na edição n° 7.075 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), do dia 31.

O paciente possuía uma doença grave: adenocarcinoma, um tumor maligno. Mas, segundo os autos, quando ele fez a biopsia não foi detectada a existência de células cancerígenas na amostra. Houve outro exame, no mês seguinte, novamente repetida a conclusão negativa e outra biopsia dois meses depois.

O paciente recebeu o diagnóstico errado e devido a evolução do câncer acabou vindo a óbito. Durante o trâmite do processo, outro laboratório analisou as lâminas coletadas e foi confirmado que desde a primeira biopsia ele já estava acometido por adenocarcinoma.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, implicando na responsabilidade objetiva.

Na apelação, a empresa descreveu a complexidade do exame, afirmando a possibilidade de obter resultados variados. Contudo, o desembargador Francisco Djalma afirmou que essa situação gera a incumbência de prestar informações adequadas ao consumidor, “sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares”.

Portanto, o relator concluiu que o defeito – repetido por três vezes – implica no dever de indenizar. Assim, o direito à indenização por danos morais foi transmitido aos herdeiros.

Processo n° 0710714-78.2017.8.01.0001

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/05/2022 – Data de Publicação: 01/06/2022
Região: AC
Página: 17
Número do Processo: 0710714-78.2017.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Classe : Apelação Cível n. 0710714 – 78.2017.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relator : Des. Francisco Djalma
Apelante : MAPFRE SEGURADORA.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogado : Rafael Luiz Pimentel (OAB: 32496/PE).
Apelado : Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia do Acre Lac.
Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC).
Advogada : Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB: 3365/AC).
Apelado : Espólio Deusdete Rodrigues da Silva, Rep. Ramilde Araújo da Silva.
Advogada : Sara Adriana Ribeiro da Cruz (OAB: 3253/AC).
Advogado : Francisco Francelino da Cruz (OAB: 3156/AC).
Assunto : Direito Civil
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO EM NOME DA PESSOA FÍSICA E
NÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os
seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.
2. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o
patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma
realidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 594832
RO 2003/0169231-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
28/06/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2005).
3. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
ESPÓLIO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir
a ação indenizatória (Súmula nº 642, do Superior Tribunal de Justiça).
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. EXAME LABORATORIAL.
DIAGNÓSTICO ERRADO. DOENÇA GRAVE. ADENOCARCINOMA,
MODERADAMENTE DIFERENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLICA NO DEVER
DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM R$ 70.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR
EXORBITANTE. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico,
de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na
prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art.
14, caput, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg nos
EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados
variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na
prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia
dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor,
dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a
necessidade de realização de exames complementares.
3. A quantia de R$ 70.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada a título de danos
morais se mostra desproporcional e exorbitante aos danos morais experimentados
pela autora, pois com a incidência dos consectários legais dispostos no
veredicto, atinge o patamar das indenizações geralmente concedidas por esta
Corte de Justiça nos casos que versam sobre acidentes que resultam na morte
da vítima.
4. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a
preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito
cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. Assim, a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra o suficiente para trazer
a autora satisfação adequada ao sofrimento por ela suportado, sem acarretar
o seu enriquecimento imotivado, podendo, ainda, evitar que a ré pratique
novo e igual atentado.
5.Recursos de apelação parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710714 –
78.2017.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e das mídias
digitais gravadas.

TJ/MA: Rescisão sem motivo de plano coletivo de saúde gera indenização

Entendimento da 2ª Câmara Cível diz que rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo, solidariamente, a pagarem a uma beneficiária do plano de saúde uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais.

A sentença também determinou que a Central Unimed reative o plano de saúde e pague indenização, por danos materiais, à autora da ação, na quantia de R$ 3.086,00, além de R$ 14,5 mil, referentes aos custos do parto cesárea da beneficiária.

O entendimento unânime do órgão do TJMA foi de que a rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias, o que não ocorreu no caso.

A Central Nacional Unimed alegou que caberia a Allcare, na condição de administradora do benefício, migrar a autora para plano de saúde compatível. Já a Allcare argumentou ser parte ilegítima para figurar como ré no processo e ausência de danos morais indenizáveis. A beneficiária também apelou ao TJMA.

VOTO

A desembargadora Nelma Sarney, relatora das apelações, votou de forma desfavorável a todos os recursos. De início, explicou que, de acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação.

“Assim, tanto o Plano de Saúde como a Administradora do benefício são responsáveis pelos danos causados a consumidora”, definiu a relatora, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, a desembargadora disse não haver dúvida de que ocorreu ato ilícito, devendo ser mantida a condenação em danos morais e materiais.

Acrescentou que a rescisão não foi válida, havendo a manutenção do plano de saúde e o dever de custear os procedimentos e consultas previstos contratualmente, cuja negativa ilegítima gera inequívoco dano moral.

“A recusa injustificada de cobertura gera inequívoco dano moral, mormente pelo agravamento da situação aflitiva, física e psicológica daquele que necessita de cuidados médico-hospitalares”, frisou Nelma Sarney, ao citar novos precedentes.

A relatora entendeu que a indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, é adequada com as peculiaridades do caso e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Também considerou devido o cumprimento do pagamento das mensalidades pela beneficiária do plano, conforme a sentença da 14ª Vara Cível de São Luís. Disse não ser apropriado com a boa-fé que a autora da ação formule requerimento pela manutenção do plano de saúde na petição inicial e, agora, requeira o não pagamento das faturas mensais, por entender que o plano não lhe é satisfatório.

O desembargador Guerreiro Júnior e a desembargadora Maria das Graças Duarte também negaram provimento a todos os recursos.

TJ/ES: Erro Médico – paciente que teve trompa errada retirada em cirurgia deve ser indenizada

O casal requerente ficou impossibilitado de ter filhos gerados naturalmente.


Uma paciente que ao passar por cirurgia teve retirada a trompa errada, deve ser indenizada, junto a seu marido, em R$ 26 mil pelos danos morais e em R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves.

O casal contou que após descobrirem uma gravidez, passaram por consulta e exame em que foi diagnosticado que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita, tendo o médico informado que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicado um outro profissional.

Segundo o processo, entretanto, o cirurgião retirou a trompa esquerda, sob a justificativa de que esta é que estaria com problemas. Ao ser informado dessa situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas que estava tudo bem, inclusive poderiam tentar uma nova gravidez após 06 meses.

Contudo, passado algum tempo, a requerente passou a sentir fortes dores, quando foi levada ao pronto atendimento onde foi constatada hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada, deixando os autores impossibilitados de terem filhos gerados naturalmente.

O juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, diante do laudo do perito e das provas apresentadas, observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião: “Restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência”, diz a sentença.

Em relação ao médico que realizou a consulta, o magistrado entendeu que houve negligência, em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro requerido havia cometido erro na cirurgia, informação que confessou em sua contestação e que se tivesse sido fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.

Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração jurisprudência, segundo a qual a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.

Dessa forma, o casal será indenizado pelo cirurgião em R$3.502,70 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.


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