TJ/SC: Condena locadora de veículo e banco por não estornarem valor da caução ao cliente

Uma locadora de veículos e uma instituição financeira que atua como meio de pagamento eletrônico deverão indenizar uma cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão dos transtornos que comprometeram sua experiência de viagem. Isto porque o depósito caução realizado pela consumidora na retirada do automóvel, no valor de R$ 1 mil, deveria ser estornado em até dois dias após a devolução do veículo, mas isso só ocorreu efetivamente quase um mês depois. Por causa da demora, a cliente passou por dificuldades financeiras enquanto esteve em viagem, quando precisou inclusive pedir dinheiro emprestado para se manter.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Florianópolis. Conforme verificado nos autos, a locadora de veículos e a instituição financeira prestaram informações incompletas e equivocadas à autora. Mensagens e e-mails trocados comprovaram que as empresas indicavam que os valores já teriam sido liberados ou que o seriam no dia seguinte, informações que só prolongaram a espera da cliente.

As empresas rés, inclusive, atribuíram a responsabilidade pelo ocorrido uma à outra no decorrer do processo. “Resta comprovado que, nesse meio tempo entre a data inicialmente estipulada para o estorno e a efetiva devolução do valor, a requerente foi encaminhada por diversas vezes de uma empresa à outra, obtendo sempre uma resposta diferente à medida que novos prazos iam sendo dados e o dinheiro não era devolvido à sua conta”, anotou o magistrado.

A responsabilidade de ambas, destacou o juiz Rafael Condé, ficou bem caracterizada. “Entendo que restou comprovada a conduta culposa das rés ao não disponibilizarem o estorno em tempo hábil à parte autora, o que gerou injúria moral passível de compensação, tendo em vista que não somente transgrediu a sua segurança patrimonial, como obrigou-a a percorrer verdadeira via crucis para resolução da contenda”, descreve a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5039482-20.2021.8.24.0023

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por corte indevido no fornecimento de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a indenizar um consumidor pelo corte indevido do fornecimento de água. No entendimento do colegiado, a interrupção foi indevida e durou prazo superior ao necessário.

O autor conta que a ré cortou o fornecimento de água sob a alegação de falta de pagamento de três faturas. Relata que, na ocasião, mostrou ao funcionário da companhia que as contas estavam quitadas. Apesar disso, o serviço foi cortado. O autor afirma que entrou em contato com a Caesb, que confirmou que os pagamentos foram realizados, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi realizado.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou a religação do fornecimento de água. A ré foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que o corte foi legítimo. Defende ainda que o aviso de corte é feito nas faturas mensais após o vencimento.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o corte do fornecimento de água (…) se mostrou equivocado, uma vez que as faturas em aberto foram quitadas um dia antes do corte. Além disso, a ré não apresentou provas de que cumpriu os requisitos de notificação prévia.

Na decisão, o colegiado observou ainda que, ao demorar nove dias para restabelecer o fornecimento de água, a Caesb violou a determinação da ADASA para que o serviço seja “religado em até três horas em caso de suspensão indevida, ou mesmo de 16 horas após o pagamento”. A Turma lembrou ainda que o serviço só voltou a ser fornecido após decisão judicial.

“Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, além de indevida, perdurou por prazo superior ao necessário, privando o recorrido de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do autor, configurado está o dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708748-34.2021.8.07.0014

TJ/SP: Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica

Situação causou prejuízos à autora da ação.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em R$ 17.327,44.

De acordo com os autos, a fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar gerador de energia para seguir com as atividades.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou.

Sobre os danos morais, o magistrado disse que a ocorrência é evidente, decorrendo “da repercussão negativa sobre a imagem da empresa autora, perante as pessoas”. “Os vizinhos da autora ficaram insatisfeitos com o barulho das atividades no local, ante a utilização de gerador de energia alugado para substituir a energia elétrica problemática (ante a falha na prestação dos serviços da ré). Essa situação maculou a honra objetiva da autora, afetando sua imagem, nome e credibilidade perante terceiros. Assim, o dano moral está presente”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1023453-64.2019.8.26.0576

TJ/PB: Tim Celular é condenada a indenizar consumidor em danos morais

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Tim Celular S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da manutenção indevida de um consumidor no cadastro de inadimplentes.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101, oriunda da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme o consumidor, o débito foi quitado em 30 de janeiro de 2013, entretanto, passados dois anos e dois meses a empresa sequer se preocupou em regularizar a situação, eis que seu nome ainda constava no cadastro de restrição ao crédito.

“É dever do credor providenciar a imediata retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, tão logo tenha ciência do pagamento da dívida. Caso contrário, causará, inquestionavelmente, prejuízos de ordem moral ao devedor, pelo não cumprimento do referido dever, gerando a consequente obrigação de indenizar”, afirmou o relator.

Segundo ele, o valor de R$ 5 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101

TRF1: Arrendatário tem legitimidade para pedir indenização por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mutuária para anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir da autora por não ser ela a proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, e, nessa condição, não poderia a requerente pedir indenização, uma vez que somente se tornaria proprietária ao fim do contrato, se adimplido. A ação foi interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Sustenta a apelante que firmou contrato de arrendamento de imóvel, com opção de compra ao fim, conforme as disposições do Programa e foram constatados vícios de construção que exigem reparo e que conferem ao arrendatário a legitimidade para o pedido de reparação por danos materiais e morais, independentemente de ser proprietário ou não do imóvel.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que de acordo com interpretação da lei que rege a matéria, o PAR objetiva propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir moradia. Nesses casos, a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencem ao fundo até a venda aos interessados selecionados pela CEF.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Na hipótese em questão, foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa, ficando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso, reforça o magistrado.

Assim, nos termos da fundamentação do desembargador federal, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença.

Processo: 1062889-64.2021.4.01.3300

TJ/MT: Shopping deve indenizar por abordagem indevida, adolescente que comemorava aniversário com amigas

Três adolescentes comemoravam o aniversário de uma delas quando foram abordadas por seguranças de um shopping em Cuiabá. Elas relatam que teriam sido levadas a uma sala no subsolo onde ficaram por horas à espera de seus pais e do Conselho Tutelar. Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e, na última quarta-feira (8), rejeitou recurso interposto pelo estabelecimento comercial.

Nos autos, a jovem alega que comemorava seu aniversário de 13 anos com duas amigas quando foram abordadas por um segurança. O homem as abordou afirmando que as adolescentes estariam vendendo ingressos, o que não é permitido no local, e as levou para uma sala no subsolo do estabelecimento.
A autora da ação conta ainda que as três ficaram em uma primeira sala, onde não havia cadeiras, e esperaram sentadas no chão e, posteriormente, foram levadas para uma segunda sala, onde encontrariam seus pais.

“Alega que foram submetidas a cárcere privado no interior do shopping, pois foram levadas para uma sala inacessível ao público em geral, bem como que sofreram pressão psicológica por parte dos seguranças do estabelecimento, que a todo momento determinavam que elas ligassem para os seus pais, e afirmavam que se eles não atendessem às ligações, elas seriam presas e levadas para o Conselho Tutelar”, diz trecho dos autos.

Porém, o estabelecimento nega que os fatos tenham ocorrido da forma descrita pela autora da ação e o preposto do réu afirmou que, à época dos fatos, estavam ocorrendo os denominados “rolezinhos” no local e que esse tipo de abordagem era respaldado pelo Conselho Tutelar, cujos representantes se encontravam no estabelecimento no momento dos fatos.

A decisão recorrida apontou que o conjunto de provas apresentado nos autos, em especial pelas imagens das câmeras de segurança do shopping, “demonstram que a autora foi vítima de abordagem excessiva e vexatória, de modo que a violação do direito à sua honra autoriza a condenação por danos morais, pois comprovado o excesso na conduta do empreendimento comercial ao abordar sem cautela necessária”.

Mas as afirmações da defesa não foram acolhidas pela relatora do processo, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que foi seguida pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Dirceu dos Santos.

A relatora pondera que a orientação recebida acerca da conduta a ser adotada nas ocorrências de venda de ingressos envolvendo menores, era a de, primeiramente, “passar a informação de que não podia”, e caso persistisse a prática, chamar o Conselho Tutelar para acompanhar a situação.

A defesa também não apresentou qualquer prova de que o protocolo descrito tenha sido cumprido no momento da abordagem e apenas se limitou a alegar que a jovem e suas amigas praticavam ato ilícito, e por isso foram encaminhadas à sala de administração, para serem recepcionadas pelo Conselho Tutelar.

Apesar de o shopping poder fiscalizar para que adolescentes não causem tumulto em seu interior, a relatora aponta que tal situação não justifica que o exercício de tal fiscalização seja realizada com abuso, apto a provocar violação a direito da personalidade, causadora de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.

“Ao contrário do que afirma o embargante, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, visto que toda a matéria submetida a julgamento foi apreciada pelo acórdão, de modo que não cabe modificação do julgado nesta via excepcional”, concluiu.

Processo: 0000437-13.2015.8.11.0041

TJ/ES nega pedido de indenização a idoso que teria sido cobrado pelo valor integral da passagem

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível.


Um idoso que teria sido impedido de usufruir do direito a viajar gratuitamente, ou com 50% de desconto, por transporte rodoviário, teve pedido de indenização negado. Segundo o autor, em quatro datas diferentes lhe foi cobrado o valor integral da passagem para realizar o trajeto de ida e volta entre os municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O passageiro disse, ainda, que a situação lhe causou constrangimento, pois como estava certo de que teria o desconto que não foi concedido, precisou pedir esmolas para complementar a tarifa total exigida.

Em contrapartida, a viação rodoviária informou que a gratuidade e o desconto são limitados às linhas interestaduais, e não às municipais, das quais o autor fez uso, além de serem aplicadas somente a duas vagas do veículo.

Diante do caso, a juíza da 2ª Vara Cível também constatou que as passagens referentes a três datas informadas pelo autor não foram cobradas, sendo possível, ainda, observar nos documentos apresentados que o valor foi descontado em sua totalidade por se tratar, especificamente, de um passageiro idoso. Portanto, houve somente uma passagem efetivamente paga pelo requerente, com uma nota de R$ 100,00, quantia mais que suficiente para o embarque, sem comprovações de que ele realmente precisou pedir esmolas.

Apesar de ter pago uma das passagens citadas, a magistrada afirmou que, a Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, a qual corresponde tal direito, assegura que a gratuidade limita-se ao transporte interestadual, sem fazer qualquer menção ao intermunicipal, o qual foi utilizado pelo passageiro.

Por fim, acrescentou que somente no ano seguinte a Lei Complementar Estadual nº 971/2021, que garante aos idosos o direito à gratuidade nos transportes intermunicipais, entrou em vigência.

Dessa forma, o processo foi julgado improcedente.

Processo nº 0003618-12.2020.8.08.0047

TJ/RN condena empresa especializada em formaturas por descumprimento de contrato

A 2ª Vara Cível de Mossoró declarou a resolução de um contrato de prestação de serviços firmado em 2018 entre uma formanda e uma empresa especializada em eventos de formaturas, diante da quebra contratual que esta deu causa. A empresa e sua representante também foram condenadas a restituírem à autora o valor já pago de R$ 4.149,27, a ser acrescido de juros e correção monetária.

A empresa e sua representante também foram condenadas a compensar à cliente os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, também somados a juros e correção monetária. O contrato rescindido e que gerou condenações, inclusive, de indenização por danos morais, foi de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto às rés, diante do inadimplemento contratual.

A autora ajuizou ação judicial contra a empresa e representante seu afirmando que celebrou com a pessoa jurídica, em data de 30 de outubro de 2018, contrato que tinha por objetivo a prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura.

O valor da contratação foi de R$ 4.261,66, o qual foi reajustado, aumentando a parcela para o patamar de R$ 213,72, em virtude da aquisição de dez senhas para o baile, totalizando, assim, o importe de R$ 5.431,66. Contou que a data prevista para a realização dos eventos seria no primeiro semestre de 2023, contudo, em 30 de janeiro deste ano, a empresa, através de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.

A consumidora, estudante do curso de Ciências Contábeis em uma universidade pública, afirmou que, após o pronunciamento, e por saber de pessoas que trabalhavam na empresa que já era uma coisa pensada, fez um registro policial sobre esses fatos. Argumentou que não encontrou outro meio, senão a busca pela tutela jurisdicional, na tentativa de resolver o imbróglio.

A Justiça deferiu liminar de urgência e determinou o bloqueio sobre os ativos financeiros existentes em contas de titularidade da empresa e de uma representante desta, através do sistema SISBAJUD, para assegurar a satisfação do alegado prejuízo material experimentado pela demandante, compreendendo o valor de R$ 4.149,27, referente ao pagamento de 39 prestações à empresa.

A decisão judicial ainda determinou a penhora de veículos registrados em nome da empresa e de sua representante, por intermédio do sistema RENAJUD, a fim de que incidisse o impedimento de transferência de registro.

A formanda também pediu a penhora de um imóvel registrado no 1º Ofício de Notas da Comarca; a penhora do veículo L200 TRITON, transferido em 07 de fevereiro de 2022 para a empresa uma outra empresa; a declaração de fraude à execução na alienação deste veículo, para o nome desta outra empresa, determinando-se sua ineficácia em relação à postulante; busca por veículos de todos os réus via RENAJUD; e apreensão das CNH dos réus.

Análise do caso

A magistrada que julgou o caso considerou que ficou demonstrada que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação. Considerou também que consta a prova da desativação da rede social da empresa, logo após a comunicação de “falência”, além da notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, donde são fatos que, associados a incidência dos efeitos da revelia, não pairam dúvidas a respeito da não execução do contrato pelas rés.

Esclareceu que competiam às rés provar que a autora não tinha direito ao alegado, mas não aconteceu, já que sequer contestaram. Assim, considerou que, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, a autora faz jus à rescisão do contrato de prestação de serviços, especialmente por estar prejudicado a execução dele, merecendo, também, ser confirmada a liminar antes conferida.

“Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco tempo antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico”, concluiu.

TJ/MA eleva valor de indenização a ser pago pelo Banco Itaú por enpréstimo fraudulento a consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença na parte que condenou a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão majorou, de R$ 1 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Itaú BMG Consignado a um consumidor, que disse não haver contratado o empréstimo informado pela instituição financeira.

O autor ajuizou a ação com o objetivo de receber indenização por dano moral e pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito), por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, que entende ter ocorrido de forma fraudulenta.

Tanto o cliente quanto o banco apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato supostamente assinado entre as partes e condenar a instituição financeira a pagar R$ 1 mil, por danos morais, ao autor da ação.

A sentença também condenou o banco a pagar em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria do consumidor, referente ao contrato, mas ressaltou que um extrato informa que o contrato não foi descontado de forma integral – somente seis parcelas.

Insatisfeito com a decisão, o cliente apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização por dano moral, de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Já o banco alegou que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito.

VOTO

O relator das apelações, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que a controvérsia consistiu na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado. O magistrado lembrou que o Pleno do TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou teses, já transitadas em julgado.

Destacou que, segundo a 1ª tese, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.

O relator disse que “o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico” e manteve a sentença de primeira instância nesta parte.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, concluiu que deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com julgamentos análogos anteriores da 5ª Câmara Cível, votou pela majoração para R$ 5 mil.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma favorável ao recurso do consumidor e de forma desfavorável ao recurso do banco.

TJ/AC: Município é condenado a indenizar vítima de acidente em razão de “excessivos buracos” em via pública

Condutor comprovadamente sofreu danos estéticos, morais e materiais por omissão de Ente Municipal, entendeu Juízo Cível; vítima perdeu metade do pé esquerdo na batida.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o Município ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais a um condutor envolvido em acidente de trânsito por “excessivos buracos” em via pública.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.082 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as alegações do autor restaram devidamente demonstradas, não havendo sido comprovada, por outro lado, a incidência de qualquer hipótese excludente, modificativa ou restritiva de direitos.

O autor da ação alegou que conduzia sua motocicleta pela rua Ernane Moreira Braga, bairro Cohab, quando, ao tentar desviar dos “excessivos buracos na via urbana”, atingiu a lateral de um automóvel, tendo cerca de metade do pé esquerdo amputado, em razão do acidente.

Entendendo que a inércia do Município em manter as vias públicas em condições adequadas ao uso por pedestres e motoristas de veículos automotores ocasionou-lhe danos irreparáveis, o requerente veio ao Poder Judiciário pedir providências, no sentido de que seja responsabilizada a municipalidade.

A municipalidade, por sua vez, apresentou contestação na qual sustentou que o acidente se deu por conta exclusiva de terceiro, já que o outro veículo envolvido na batida estaria parado na contramão da via de trânsito, pedindo, assim, a exclusão do polo passivo da demanda.

Sentença

Após a análise do caso, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou que, embora o outro condutor tenha contribuído para o acidente, pois estava estacionado na contramão, o autor tem razão em suas alegações, sendo a condenação do Ente Municipal medida de Justiça.

“A par de ter havido culpa de terceira pessoa, entendo que concorreu para a ocorrência do sinistro o buraco existente na via. Caso não existisse o buraco, em condições normais de trafegabilidade da rua, o autor não teria, no momento dos fatos, mudado a direção na condução, (…) o que, certamente, faria com que o acidente não acontecesse”, registrou.

Para o magistrado sentenciante, restaram demonstrados, nos autos do processo, o agir culposo do Ente Municipal, bem como o chamado “nexo de causalidade existente entre a negligência do Ente Municipal quanto à conservação da via pública e o acidente que acarretou a lesão no autor”.

“Neste contexto, a existência do buraco na pista comprova a omissão do Município que não agiu com eficiência e deixou de conservar a via pública de uso constante da população, concorrendo para ocasionar o acidente e lesões do demandante”, destacou o juiz de Direito na sentença.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, o magistrado sentenciante fixou as seguintes quantias reparatórias: R$ 20 mil a título de indenização por danos estéticos (perda de parte do pé esquerdo), R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 370,00 pelas avarias de natureza material.

Processo nº 0701467-66.2019.8.01.0013


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