TRF3: Compartilhamento ilegal de dados por órgão público gera direito a indenização

LGPD proíbe ao poder público transferir informações pessoais a entidades privadas sem o consentimento do segurado.


A Décima Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 2,5 mil em danos morais a segurada por compartilhamento ilegal de dados.

Segundo os magistrados, provas juntadas aos autos comprovaram vazamento de informações pela autarquia federal, contrariando o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“No que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1, Lei 13.709/2018), sem o consentimento do segurado”, destacou a juíza federal relatora Janaína Rodrigues Valle Gomes.

De acordo com o processo, a autora relatou que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber, diariamente, ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Ela decidiu, então, acionar o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela autarquia previdenciária

Após a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu, sustentando ausência de conduta, por não ter ocorrido falha na guarda das informações, e de nexo de causalidade entre o dano argumentado e o ato omissivo ou comissivo da autarquia.

Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que ficou confirmado o compartilhamento ilegal. “A legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros”.

A magistrada acrescentou que, no caso apreciado, as instituições financeiras obtiveram informações relativas à pensão da autora de forma rápida, por meio da transferência de dados do sistema da autarquia. “O que demonstra uma ausência de controle, afrontando o direito à privacidade dos seus beneficiários”.

Segundo a relatora ficou evidenciado o nexo causal. “Caso o vazamento tivesse sido praticado por outro operador (por exemplo, banco através do qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário) não teria havido verdadeiro assédio da parte autora por diversas empresas de crédito, mas apenas daquele terceiro interessado”.

Por fim, a juíza federal reconheceu o dano moral, uma vez que as abordagens sofridas pela beneficiária superaram a normalidade. “Tal incessante transtorno ocorreu por volta de 15 dias, ao menos, e em um momento difícil em sua vida, haja vista a perda recente do marido e o tratamento médico a que estava sendo submetida”, concluiu.

Assim, a Décima Segunda Turma Recursal, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização de R$ 2,5 mil por danos morais à autora.

 

TJ/PB: Gol deve indenizar passageiro por atraso de voo de mais de 24 horas

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4 mil, decorrente do atraso de mais de 24 horas na partida de um voo na cidade de Campina Grande. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a companhia aérea alegou que o atraso se deu em face de caso fortuito decorrente do mau tempo na cidade de Campina Grande. Aduziu que ofertou toda a assistência ao Autor, de modo que o caso não pode ser configurado como má prestação de serviço para fins de responsabilidade civil.

“Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o Autor deveria regressar de Campina Grande para Águas de Lindoia/SP no dia 06.08.2019, mas, sob a justificativa da ocorrência de condições de tempo adversas, houve um atraso de mais de vinte e quatro horas no embarque, que somente aconteceu no dia seguinte na cidade de João Pessoa”, destacou o relator em seu voto.

Segundo ele, o atraso na partida do voo na Cidade de Campina Grande obrigou o passageiro a se deslocar para João Pessoa para poder embarcar para a cidade de Águas de Lindoia/SP, onde deveria ter se apresentado, no dia anterior, para o desempenho de suas atividades no Clube de Futebol no qual desenvolvia, à época, suas atividades.

“Ressalte-se, que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001

TJ/DFT: Passageiros impedidos de viajar por suspensão de atividade da empresa aérea devem ser indenizados

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.

Os autores contam que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.

Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas. Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.

Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.

“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744942-72.2021.8.07.0001

TJ/PB: Menor abordado de forma vexatória por segurança das Lojas Americanas será indenizado

A abordagem de um menor de forma vexatória, suspeito de ter furtado uma caneta dentro do estabelecimento, resultou na condenação das Lojas Americanas, em danos morais, no valor de R$ 8 mil. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0802892-05.2019.8.15.0351, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que o promovente/apelado, atualmente com 17 anos de idade, foi abordado por um segurança, no interior do estabelecimento da promovida, ora apelante, que lhe imputou o “crime de furto de uma caneta”, tendo sido submetido a revista pessoal na frente dos demais clientes, inclusive sendo obrigado a levantar sua camisa. Todavia, nada foi encontrado”, relatou em seu voto o desembargador.

O relator pontuou que as abordagens caracterizam exercício regular de direito para proteção do patrimônio, desde que ocorram com respeito e dentro dos limites da boa convivência, não expondo o consumidor a uma situação vexatória, o que pode gerar o dever de indenizar. “Em que pese os argumentos da recorrente, restou comprovado nos autos a abusividade da abordagem sofrida pelo recorrido nas dependências do estabelecimento, mediante injusta acusação pública de furto, extrapolando, desta forma, o exercício regular do direito de fiscalização e defesa do patrimônio e provocando, por conseguinte, situação claramente vexatória”, frisou.

Apelação Cível nº 0802892-05.2019.8.15.0351

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa é condenada a pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença na qual a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A foi condenada a pagar a importância de R$ 26.120,00, de danos materiais, e R$ 3.000,00, de danos morais, em decorrência de incêndio ocasionado por curto circuito e queda de cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica numa propriedade rural situada na Fazenda Alegria, município de Curral de Cima.

A relatoria do processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a empresa alegou que o autor não demonstrou os danos materiais alegados, bem como que “não há que se falar em danos morais decorrentes de eventuais falhas do serviço de fornecimento de energia elétrica”.

No julgamento do caso, o relator do processo observou que o laudo pericial, realizado pelo Corpo de Bombeiros, apontou que o incêndio na fazenda do autor foi decorrente da queda/rompimento do cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica sobre a vegetação formada de capim, produzindo curto-circuito ou arcos elétricos, gerando calor necessário para a propagação do fogo.

Quanto aos danos materiais, o relator afirmou que estes foram evidenciados através da avaliação do sinistro realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curral de Cima, que verificou que o incêndio atingiu 15 hectares de pastagem e 800 metros de arame farpado e estaca de sabiá, totalizando um prejuízo de R$ 10.120,00. Ademais, ainda restou provado que o proprietário precisou arrendar uma outra propriedade rural, para exercer a sua atividade pecuniária, cujo contrato de arrendamento foi fixado no valor de R$ 16.000,00.

“Assim, a ocorrência do sinistro e dos danos materiais, assim como do nexo de causalidade são fatos incontroversos, tendo em vista não só os efeitos materiais da revelia, mas sobretudo o fato de estarmos diante de uma relação de consumo em que o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Desse modo, restaram demonstradas as alegações autorais quanto aos danos materiais suportados e a sua causa, sendo a concessionária de serviço público recorrente responsável pelos danos causados”, ressaltou.

Em relação aos danos morais, o desembargador acrescentou que a queima da propriedade ocasionou abalo psicológico ao autor, pelo sentimento inevitável de perda e insegurança que um prejuízo financeiro desta monta acarreta, além da dor daquele que presencia um cenário de destruição em sua terra. “Sendo assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a indenização pelos danos morais fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 merece ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181

TJ/PB: Azul deve indenizar passageiro por cancelamento de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna. Com isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento de um voo saindo de Porto Alegre com destino a João Pessoa.

No recurso, a empresa alegou que o voo sofreu cancelamento em decorrência de remanejamento de malha aérea, face às restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Ressaltou, ainda, que, em razão da pandemia, a malha aérea nacional sofreu diversas alterações e cancelamentos, deixando de atender diversas localidades.

A relatoria da Apelação Cível nº 0801640-90.2021.8.15.0061 foi do Desembargador José Ricardo Porto. Segundo ele, é fato incontroverso que houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea.

“O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, pois fixado conforme as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou o relator.

Apelação Cível nº 0801640-90.2021.8.15.0061

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Energisa não pode exigir que leituristas façam corte em medidores de metal

A Energisa não poderá determinar ou permitir que os empregados responsáveis pela leitura dos relógios de consumo, conhecidos como leituristas, procedam ao desligamento nas unidades inadimplentes cujos disjuntores estiverem em caixas de metal.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida nessa segunda-feira (13) pelo juiz Kleberton Cracco, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A ordem atende parcialmente ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Mato Grosso (Stiu/MT) que requereu a proibição.

Ao propor à Ação Civil Coletiva, o sindicato argumentou que a prática, exigida desde o ano passado, configura alteração contratual ilícita, com acréscimo às atividades habitualmente desempenhadas pelos trabalhadores, além de colocar a vida deles em risco, já que não são eletricistas.

Corte simbólico

O desligamento dos disjuntores dos imóveis inadimplentes, que a Energisa denomina de ‘corte simbólico’, passou a ser executado pelos leituristas em 2021. O procedimento inclui também a colocação de lacre nos medidores de energia elétrica a fim de evitar que o consumidor abra a caixa e religue o equipamento.

Ao analisar o pedido do sindicato, o juiz anotou que, teoricamente, a nova tarefa determinada pela empresa é compatível com as funções já executadas pelos leituristas. “Trata-se do ato de desligar e ligar o “relógio/chave-geral” de energia, que todos já devem ter feito ou presenciado ao longo da vida, de modo que, em tese, seria um serviço compatível e admissível pela legislação trabalhista”, explicou.

No entanto, laudo realizado por engenheiro eletricista, perito em segurança do trabalho, concluiu que no caso dos medidores do padrão antigo, fabricados em metal, o desligamento apresenta risco à vida conforme estabelece a Norma Regulamentadora 10, que trata de instalação e serviços com eletricidade. Desse modo, apenas técnicos eletricistas podem executar a tarefa. Nenhuma restrição existe, no entanto, no caso dos novos medidores fabricados em acrílico.

Com base no parecer técnico e tendo em vista a plausibilidade do direito, o juiz deferiu parcialmente o pedido para determinar que a Energisa expeça, no prazo de 10 dias, ordem de serviço a todas as unidades operacionais da empresa em Mato Grosso, proibindo que os leituristas façam o corte simbólico em medidores instalados em caixa de metal.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa de R$ 1 mil a cada irregularidade.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000167-94.2021.5.23.0008

TJ/SP: Consórcio Volkswagen é condenado e multado pelo Procon por não entregar bem contemplado

Legitimidade de ato do Procon de Campinas.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que manteve multa de 1.580 Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), equivalente a R$ 6.650,00, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra uma administradora de consórcios.

De acordo com os autos, um consumidor celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo da empresa ré e, ao ser sorteado, foi informado que, para retirar sua carta de crédito, deveria pagar uma quantia que não havia sido informada no ato da contratação. Ele acionou o Procon do Município de Campinas, que multou a apelante por descumprimento de oferta, práticas abusivas e cobrança indevida no contrato de consórcio.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que não se verifica ilegalidade formal no procedimento do Procon e que não há nos autos qualquer prova juntada pela empresa de que não praticou as infrações apontadas. “Ainda que o valor pago pelo consumidor tenha sido inferior ao valor da carta de crédito, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o consumidor tenha sido suficientemente esclarecido acerca do plano efetivamente contratado, a evidenciar a efetiva violação das normas consumeristas”, destacou.

Quanto ao valor da multa, o magistrado frisou que está legalmente adequado, mostrando-se “absolutamente proporcional ao porte da empresa autuada” e justo, diante do valor do contrato que deu origem à autuação.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alves Braga Júnior e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Processo nº 1031345-81.2021.8.26.0114

TJ/GO: Mulher processa tatuador pelo resultado insatisfatório de seu trabalho, mas acaba tendo que indenizá-lo por postagens ofensivas

Uma mulher foi condenada a pagar indenização por reconvenção a um tatuador por postagens ofensivas à sua reputação profissional, por não ter gostado de seu trabalho, mesmo tendo sido a autora da ação por danos morais, materiais e estéticos. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri, ao entendimento que o tatuador tem direito de receber a indenização por danos morais de R$ 3 mil, em razão das postagens feitas nas redes sociais pela cliente, que “carregam inequívoco cunho ofensivo ao nome e à reputação do profissional, já que lhe foram feitas imputações quanto ao uso do material de má qualidade e imperícia no emprego da técnica aplicada para lesionar dolosamente a cliente, sem qualquer elemento concreto mínimo e preexistente de convicção, o que acaba por ultrapassar e muito o limite da liberdade de expressão”.

A mulher sustentou que contratou os serviços do profissional para a realização de uma tatuagem na região das costas, pelo valor de R$ 540, 00 (quinhentos e quarenta reais), tendo sido feita em 26 de maio de 2019. Disse que o resultado final foi insatisfatório, havendo uma discrepância abismal entre a tatuagem apresentada como referência e aquela efetivamente realizada em seu corpo. Também alega que fora vítima de postagens difamatórias nas redes sociais por parte do tatuador e de sua companheira, embora não tenha citado o seu nome, referindo-se apenas ao seu local de trabalho, tornando possível sua identificação, o que lhe ocasionou grande constrangimento.

O tatuador e sua companheira ofereceram resistência ao pleito de indenização por danos morais e estéticos, cada qual valorado em R$ 30 mil, além dos materiais mensurados em R$ 5.290, 00 consistentes no ressarcimento da quantia paga pelo serviço, bem como dos valores a serem gastos para realização da remoção e da nova tatuagem de cobertura. Alegam que o serviço foi bem realizado, tendo sido solicitado pela cliente a realização de algumas modificações na imagem encaminhada como referência, com a finalização da tatu aprovada por ela. Entretanto, o tatuador ressaltou que a mulher passou a fazer postagens difamatórias à sua conduta profissional, inclusive qualificando o seu nome.

Não houve falha no serviço prestado

O magistrado pontuou que diante da provas constantes dos autos, é fácil perceber que não houve falha no serviço prestado pelo promovido a ensejar as reparações indenizatórias almejadas pela requerente. “A despeito das diferenças entre a tatuagem utilizada como parâmetro e aquela efetivamente realizada na demandante, denota-se que o trabalho fora feito a contento, não se vislumbrando a presença de deformidades, desvios ou assimetrias, tampouco havendo nos autos quaisquer provas de que o requerido não dominava a técnica necessária para fazê-lo”, ressaltou o juiz.

Também ressaltou que embora a cliente tenha afirmado junto ao “Facebook” e ao “Instagram” que procurou dermatologistas e outros tatuadores, os quais atestaram a baixa qualidade da tinta utilizada pelo réu e a sua falta de profissionalismo na realização do serviço, não juntou ao processo qualquer declaração dos mencionados profissionais neste sentido, além de ter dispensada a produção da prova testemunhal.

O juiz observou, ainda, que diante das conversas entabuladas através do aplicativo WhatsApp entre os dois, percebe-se que a mulher solicitou modificações no desenho utilizado como modo, além de ter se recusado a realizar uma segunda sessão para preenchimento dos sombreamentos a saturações, “podendo-se concluir a partir daí que jamais haveria uma correspondência entre o modelo apresentado e o que de fato fora realizado na consumidora. “Logo, não restando demonstrado o mau emprego da técnica, tampouco a presença do elemento anímico necessária à configuração da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o dever de indenizar”, pontuou o juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri.

Ao final, o juiz Giuliano Morais Alberici salientou que “se houvessem as publicações da requerente, ainda que de forma desafetos, se limitado às circunstâncias do acontecido e à sua indignação com arte realizada em seu corpo, não haveria de se falar em ato ilícito. Todavia, ao atribuir publicamente ao demandado, sem qualquer resquício probatório, acusações com o clarividente intuito de descredibilizar sua atuação profissional, mostra-se indubitável a extrapolação do exercício regular do direito de expressão, deflagrando o ato ilícito suscetível de compensação financeira, nos termos do art 187 do CC”. Sendo assim, o acolhimento do pleito formulado na convenção é medida que se impõe, concluiu a sentença.

Processo nº 5511396-11.2019.8.09.0074

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motociclista que sofreu acidente por causa de obras em via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar um motociclista que sofreu um acidente em uma avenida que estava em obras e com sinalização precária. No entendimento do colegiado, houve omissão dos réus.

O autor conta que conduzia a moto pelo Setor Sul, AE 12, na região administrativa do Gama, quando colidiu com um desnível na pista. Consta no processo que o local estava em obras de recapeamento asfáltico e sem sinalização. O motociclista relata que, por conta do acidente, fraturou a fíbula e ficou 150 dias afastado do trabalho. Pede para ser indenizado.

Em suas defesas, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap alegaram que não podem ser responsabilizadas e que não havia danos a serem indenizados. Decisão de 1ª instância negou o pedido do autor, que recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base na legislação e nas provas do autos, é “é de se concluir pela responsabilidade das rés por omissão quanto à obrigação de providenciar a adequada sinalização das obras realizadas na via”. O colegiado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, nas vias ou trechos em obras, “deverá ser afixada sinalização específica e adequada”.

No caso, segundo a Turma, o autor deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O colegiado destacou que, além de ficar afastado do trabalho por mais de quatro meses, a lesão por conta do acidente “infligiu grande sofrimento físico”. Além disso, “o fato de que o próprio órgão de fiscalização de trânsito já havia advertido os réus acerca do perigo quanto à ocorrência de acidentes de trânsito no local, fato ignorado pela Administração Pública, o que revela, no mínimo, descaso e desrespeito pela vida dos administrados”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 710,00 pelos danos materiais. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704934-53.2021.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat