TRF1: Obesidade não pode ser fator de eliminação em concurso público

Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que “o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo”.

Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900

TRF1: Suspensão de direitos políticos do estudante não pode impedir emissão de diploma de nível superior

O direito fundamental à educação não pode ser restringido pela suspensão dos direitos políticos do cidadão. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar o caso de um estudante que teve a emissão do diploma negada em razão da suspensão de seus direitos políticos.

De acordo com o processo, a Faculdade ICESP negou a emissão do diploma de conclusão do curso de Medicina Veterinária para o estudante diante da ausência de comprovação da quitação eleitoral. Porém, essa falta de comprovação ocorreu devido à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal do aluno, ou seja, por circunstâncias alheias a sua vontade.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que a atitude da instituição de ensino não foi razoável, pois a própria Lei de Execução Penal “estabelece a possibilidade de pessoas condenadas, em regime semiaberto, obterem autorização para frequentarem cursos de nível superior”.

Souza Prudente reforçou que não há qualquer impedimento no ordenamento jurídico para emissão do diploma, tendo em vista que o aluno estava regularmente matriculado na instituição de ensino e concluiu, com êxito, todas as disciplinas do curso de Medicina Veterinária.

Nesse sentido, a Turma, de forma unânime, garantiu o direito do estudante de receber o diploma de conclusão de curso.

Processo: 1016017-84.2018.4.01.3400

TRF4: Empresa deve custear aluguel de moradora removida de imóvel com defeitos de construção

A Justiça Federal determinou a uma empresa de construção civil que pague a uma participante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a quantia de R$ 1,5 mil por mês, para pagamento de aluguel durante o período de consertos na unidade residencial que ela possui. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC), e foi proferida ontem (19/9) em uma ação contra a empresa, o Fundo de Arrendamento Residencial e a Caixa Econômica Federal.

A moradora alegou que possui um apartamento do programa, em condomínio situado no município, e que desde a entrega do empreendimento os arrendatários tiveram problemas de refluxo em suas unidades, comprometendo a salubridade e a segurança das moradias. A situação se agravou em setembro de 2021, causando a remoção de todos os moradores do térreo no mês seguinte.

Na decisão, a juíza observou que já existe determinação judicial para reparação dos danos e foi comprovada a necessidade de remoção da moradora de sua unidade. “Dessa forma, tem a autora direito ao pagamento de aluguéis enquanto impedida de usufruir do seu imóvel”, afirmou Kolm.

Como a ação foi proposta no último dia 16, os aluguéis devem ser pagos a partir deste mês, até a efetiva conclusão das obras de recuperação do sistema hidrossanitário. A moradora também está requerendo a condenação da empresa por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5018328-85.2022.4.04.7205

TJ/RO: Empresa de colchões Nipoflex Serviços é condenada a indenizar cliente por propaganda enganosa

Sentença da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, condenou a empresa Nipoflex Serviços Administrativos Ltda., situada em Sorriso, no Estado de Mato Grosso, a rescindir um contrato de compra e venda de um colchão magnético, assim como ressarcir os valores monetários pagos em dobro sobre os gastos com o objeto e indenizar por dano moral uma consumidora, que moveu a ação judicial por propaganda enganosa. O valor da indenização por danos morais é de 5 mil reais.

Em novembro de 2015, um vendedor da citada empresa foi à casa da autora da ação (idosa e aposentada) e a convenceu a comprar a mercadoria, com garantia medicinal, porém sem comprovação científica. Para concretização do negócio, no ato da compra, a idosa assinou dois contratos de empréstimos consignados (descontos diretos da aposentadoria) com duas instituições bancárias diferentes: um contrato de empréstimo consignado no valor de 7 mil, 759 reais e 32 centavos; e outro na quantia de 5 mil, 672 reais e 34 centavos. Os acordos, parcelados, já foram quitados: um, no mês de novembro de 2021; e o outro, em junho de 2022. O valor real do colchão era de 5 mil e 600 reais.

Segundo a sentença, a compradora da cama procurou o Poder Judiciário para rescindir o contrato ao perceber que foi ludibriada, visto que a promessa medicinal sustentada pelo vendedor não estava se concretizando na melhoria da sua saúde. A sentença narra que, na verdade, as promessas medicinais, sem comprovação científica, são “um engodo para alavancar a venda”.

Ainda com relação à rescisão contratual, a sentença narra que a empresa Nipoflex “alimentou as expectativas da parte requerente sobre os benefícios do colchão magnético, enganando-a até mesmo com relação à forma de pagamento do produto”. A sentença explica que a venda de produtos magnéticos, na maioria dos casos, sinaliza argumentos sem base científica e sem qualquer efeito físico ou biológico ou de qualquer influência na saúde da pessoa. E, no caso, o vício no negócio ficou comprovado porque o vendedor da empresa foi ao domicílio, na zona rural de Ariquemes, convencer uma senhora idosa, aposentada, a comprar um produto muito superior ao valor de um salário mínimo, ou seja, da aposentadoria.

Com relação ao ressarcimento (repetição de indébito) em dobro do dinheiro à autora da ação (idosa) pela empresa Nipoflex, deve-se pela comprovação de cobranças indevidas, assim como lançamentos de descontos do benefício previdenciário da idosa. Além disso, “não há demonstração de engano justificável, afinal a vendedora da mercadoria não comprovou a licitude da venda efetuada para a parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações”. Diante da comprovação, o ressarcimento dobrado deu-se conforme o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral também ficou comprovado no negócio de propaganda enganosa, segundo a sentença. Para a magistrada, “a contratação anulada afligiu (angustiou) a parte autora moralmente”; além disso, comprometeu a imagem da idosa perante a sociedade, em razão do comprometimento da sua renda.

No caso, as duas instituições bancárias foram inocentadas porque elas foram apenas intermediárias como facilitadora para a compra da mercadoria, isto é, concedendo os empréstimos.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A sentença explica que “o art. 39, IV, do CDC, veda (proíbe) ao fornecedor prevalecer-se da ignorância do consumidor, em razão de seu conhecimento ou condição social, para impingir-lhe (obrigar a comprar) seus produtos e serviços. Outrossim, o art. 37, do CDC, dispõe acerca da proibição da publicidade enganosa ou abusiva, que se caracteriza, ainda, que a informação seja parcialmente falsa, e que venha a induzir em erro ao consumidor,” como no caso.

Processo n. 7003942-91.2021.8.22.0002, publicado no Diário da Justiça do dia 14 de setembro de 2022.

TJ/AC: Construtora Ábaco Engenharia e imobiliária Fortaleza Ltda não entregaram imóvel por isso devem devolver parcelas e indenizar cliente

Empresas foram sentenciadas pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul a pagarem R$ 10 mil pelos danos morais e devolver os R$ 40.178,59 que tinha sido investidos pela consumidora.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou construtora e imobiliária a pagarem solidariamente R$ 10 mil de danos morais e a devolverem, com correção de juros, o valor investido de R$ 40.178,59, por cliente em imóvel que não foi entregue.

Segundo relatou a consumidora, em 2014, financiou a compra de um apartamento, em Rio Branco para alugar. Mas, depois de dois anos, a empresa disse que não construiria mais o imóvel e devolveria os valores em cinco parcelas. Contudo, a autora alegou que tentou resolver a situação diretamente com as empresas, mas não tinha obtido solução.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária. A magistrada discorreu que a consumidora foi lesada, pois desejava receber aluguéis pelo imóvel e não conseguiu, nem foi ressarcida do valor investido.

“Verifica-se que a autora sofreu prejuízos com o pagamento de valores para a construção de imóvel o qual deveria ter sido terminado e que seria destinado ao aluguel, sendo que os valores percebidos por meio deste seriam utilizados para o melhoramento da vida financeira daquela, o que não ocorreu. Aliás, pelo contrário, a autora ficou impedida de usar o patrimônio que contratou, tampouco reouve o dinheiro aplicado no referido imóvel, razão pela qual deve ser ressarcida pelo danos sofridos”, escreveu.

Processo n.°0700885-36.2018.8.01.0002

TJ/ES: Agência de viagens Submarino e Azul devem indenizar consumidor por falhas em serviços prestados

Em virtude das falhas, o cliente teria precisado comprar uma nova passagem e realizar reserva em outro hotel, mesmo com pacote de viagem contratado.


Um passageiro, que teria contratado um pacote de viagens, ingressou com uma ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos após alegar ter suportado consecutivas falhas na prestação dos serviços admitidos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo os autos, o requerente contratou um pacote de viagem, o qual incluía 7 diárias em um hotel. No entanto, no segundo dia de hospedagem, o autor narrou ter recebido uma notificação determinando a desocupação de seu quarto, em razão da venda do hotel que, por conta disso, seria fechado. Diante do episódio, o homem precisou pagar, separadamente, reserva em outro hotel.

Não obstante, o autor expôs que seu voo de retorno foi alterado para o dia seguinte, sem que fosse comunicado previamente. Como não podia aguardar para retornar no dia posterior, o cliente teria desembolsado, também, o valor de uma nova passagem.

De acordo com o documentado, a agência de viagens chegou a informar ao contratante que faria o reembolso, contudo, isso não ocorreu. As requeridas contestaram, ainda, que as falhas aconteceram em decorrência do cenário pandêmico, o que, segundo o juiz, não teria sido comprovado.

Assim sendo, o magistrado entendeu que a agência de viagens deve se manter atualizada quanto ao funcionamento dos hotéis, e que deve ser responsabilizada objetivamente por eventuais danos causados. Dessa forma, determinou que a empresa ressarça o requerente no valor de R$ 2.141,84, pertinente ao valor desembolsado para arcar com hotel.

Por fim, o magistrado condenou, solidariamente, as rés ao pagamento de R$4.848,39, referente aos danos materiais relacionados ao voo. As requeridas também foram sentenciadas a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0000625-51.2020.8.08.0061/ES

TJ/AM restabelece contrato de seguro e condenou a seguradora Mongeral e indenizar diárias de cliente

Recusa de seguradora no cumprimento de suas obrigações não foi considerada legítima.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença proferida em 1.º grau que anulou o cancelamento de contrato e determinou o restabelecimento de seguro de vida, e também condenou seguradora a pagar ao requerente o valor correspondente a 90 diárias por incapacidade temporária.

Esta decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/9), na Apelação Cível n.º 0613298-92.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, que destacou a recusa ilegítima da seguradora no cumprimento de suas obrigações.

De acordo com os autos, o requerente celebrou contrato de seguro em 2015, com renovação automática e desconto na conta bancária para pagamento. Em 2017, submeteu-se a uma cirurgia no joelho e ficou afastado do trabalho por um ano, tendo recebido pagamento de prêmio pela seguradora.

Ocorre que o segurado precisou de nova cobertura para tratar lesão em ombro, mas teve o contrato cancelado, sob alegação de ter atingido o limite máximo de diárias para um mesmo evento, por isso ingressou com o processo judicial.

A seguradora contestou a ação, alegando ausência de inadimplemento contratual para cobertura diária por incapacidade temporária, cessação da cobertura individual, cláusula resolutiva que visa afastar a onerosidade excessiva, pleno atendimento às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inadmissibilidade de indenização por dano moral, entre outros argumentos.

Na decisão proferida, o Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou que o autor preenche os requisitos contratuais para o recebimento da indenização securitária para cobertura do evento referente ao ombro, no período de 90 dias, conforme o valor contratual, e a invalidade do cancelamento de contrato. Contudo, não houve condenação por danos morais.

“O conjunto probatório dos autos revela, portanto, que a enfermidade decorreu de outro evento, não mais a lesão do joelho e sim a lesão no ombro direito, o que, autoriza o pagamento de indenização de diárias por incapacidade temporária de 90 dias, considerando que é de direito e obedece ao limite de diárias estabelecido em contrato”, afirmou na sentença o juiz Francisco Queiroz, destacando que a seguradora deve honrar o compromisso assumido.

Em relação ao cancelamento do contrato, o juiz salientou que o ato estava em desacordo com a apólice, que descreve taxativamente as situações em que o seguro de vida seria cancelado, devendo o ato ser anulado e o seguro, restabelecido.

Processo  nº 0613298-92.2018.8.04.0001

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00, a título de danos morais, por atraso de voo em face da ocorrência de overload (excesso de peso na aeronave). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0876738-52.2019.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em seu voto, o relator afirmou que o impedimento ao embarque de passageiros sob fundamento de ocorrência de overload não exime a responsabilidade da companhia aérea pelo evento danoso, já que se insere dentro do risco da atividade e, portanto, na definição de fortuito interno. Com a ocorrência do overload, os autores foram realocados para um voo da companhia aérea LATAM, saindo do aeroporto às 15h29, e com chegada prevista para 21h30 em São Paulo, já que o voo alternativo comportava uma conexão em Brasília, onde os promoventes tiveram de suportar espera adicional não programada. “A preterição, vale dizer, ensejou um tempo adicional de viagem superior a cinco horas, circunstância esta intensificada pelo fato de um dos autores ser menor impúbere, à época com apenas três anos de idade, sem indicação de assistência material por parte da companhia aérea”, frisou o relator.

De acordo com o desembargador-relator, restou comprovada a má prestação do serviço pela companhia aérea e o abalo extrapatrimonial causado aos autores, sobretudo por não receberem a assistência material necessária para suportar o tempo extra de viagem (mais de cinco horas), sendo um deles, inclusive, mais vulnerável face à tenra idade. Para ele, “o montante de R$ 7.500,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, sobretudo se levado em conta que, embora com atraso relevante, os autores chegaram ao destino no mesmo dia e não comprovaram concretamente perda importante de alguma programação no local de destino”.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida mais normas estaduais que fixavam alíquotas de ICMS maiores para energia elétrica e comunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7110, 7126 e 7129), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, presidente do Tribunal, destacou que o Supremo já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Em relação à norma do Amapá (ADI 7126), a inconstitucionalidade abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação.

Modulação dos efeitos
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

Processo relacionado: ADI 7110; ADI 7129 e ADI 7126

TRF4: Justiça Federal não reconhece dano moral em demora de na CEF

A demora na fila para atendimento bancário não gera dano moral, determinou o juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí. A negativa é para uma mulher de Loanda (PR), que sustentou ter sofrido dano moral em decorrência de longa espera para atendimento na agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade.

Ela alegou que foram quase 2 (duas) horas aguardando na fila para ser atendida, contrariando expressamente padrões não só legislativos como éticos do procedimento de atendimento ao consumidor. Argumentou ainda, que a demora no atendimento caracteriza falha na prestação do serviço e, portanto, acarreta dano moral.

Em sua decisão, o magistrado diz que dano moral consiste na dor, sofrimento ou angústia causados pela afronta ao patrimônio imaterial do indivíduo, aos seus direitos de personalidade, à honra, imagem, boa-fama, privacidade etc. “O mero aborrecimento ou transtorno, que não acarretem lesão à esfera emocional, não ensejam direito à indenização”.

Complementa o juiz federal que “não obstante a situação experimentada pela parte autora tenha causado desconforto, dado o período em que ficou na agência bancária aguardando atendimento, entendo que os fatos narrados na inicial não caracterizam abalo psíquico capaz de acarretar indenização por danos morais”.

De acordo com o magistrado, é bem verdade que a instituição bancária deve fornecer um serviço minimamente eficiente, que viabilize que todos os que a procurem tenham atendimento em tempo ao menos aceitável. Contudo, a demora no atendimento em instituições bancárias constitui contratempo constante na vida dos cidadãos, que frequentemente dependem desses estabelecimentos para realização de atos do cotidiano, como pagamento de contas e recebimento de valores.

“No entanto, a espera, por si só, não acarreta lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por algumas das Turmas Recursais da 4ª Região, a caracterização do dano moral requer a demonstração da ocorrência de fatos concretos que, ao menos potencialmente, sejam passíveis de afetar a esfera psíquica do indivíduo. E a espera por atendimento, sem qualquer outra implicação adicional, não tem esse condão”.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, ressaltou que geralmente as legislações municipais preveem sanções de caráter administrativo destinadas a coibir a prática de abusos na prestação de serviços bancários, em especial no que se refere à espera por atendimento, “não cabendo ao Judiciário fazê-lo individualmente, de forma casuística, a menos que se verifique, concretamente, a efetiva lesão de ordem moral”, finalizou.

 


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