TJ/SC mantém condenação de clínica que queimou pele de cliente em depilação a laser

Mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra uma clínica estética e uma empresa franqueadora por um tratamento a laser com voltagem inadequada e sem avaliação prévia da epiderme. Elas pagaram R$ 5.957 pelo procedimento, realizado em Blumenau em 2019.

Segundo os autos, a filha faria 10 sessões de depilação a laser nas partes íntimas. Na quinta sessão, a profissional da clínica aumentou a voltagem de forma exagerada e ocasionou graves queimaduras, ardência, irritação e dor no local de aplicação. A mãe, por sua vez, alega ter se submetido a tratamentos para redução de medidas, porém, além de não obter o resultado esperado, sofreu hematomas na região do abdômen.

Em análise do conjunto probatório, a juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter entendeu que as afirmações da mãe não estavam sustentadas em provas. Já o caso da filha, que fez a depilação a laser, sim. Desta forma, ela condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 718,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais – ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente. Houve recurso.

A clínica reafirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu da forma devida e manuseou adequadamente os equipamentos. Explicitou que, no início do tratamento a laser, é realizada avaliação de fototipo a fim de saber qual potência do equipamento de depilação deve ser utilizada.

Porém, de acordo com o desembargador Edir Josias Silveira Beck, a queimadura foi devidamente comprovada por atestado médico. “Em se tratando de dano moral”, explicou o magistrado, “a expiação pecuniária dele decorrente deve significar para o lesado uma satisfação também de natureza moral, voltada à psique, suficiente para afastar as consequências do dano – o que sempre se mostra quase inatingível – ou ao menos minorá-las”.

Assim, para o desembargador, o valor estabelecido em 1º grau é condizente com os parâmetros da Corte e com as circunstâncias do caso concreto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5024715-56.2020.8.24.0008/SC

TJ/SC nega indenização a motociclista que não conseguiu comprovar circunstâncias de acidente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um motociclista que pleiteava indenização por danos morais, materiais e estéticos de um município da Grande Florianópolis.

Conforme a versão do autor, ele dirigia a moto em Biguaçu, em abril de 2019, quando o veículo da prefeitura invadiu sua pista e o atingiu. Ele foi encaminhado ao hospital com fraturas na perna.

O motociclista ingressou na Justiça, mas o juiz de 1º grau negou os pedidos e explicou que o boletim de ocorrência não é conclusivo sobre a responsabilidade do noticiado pelo autor, uma vez que se trata de mero relato unilateral, não havendo constatação, pela autoridade policial, do que realmente ocorreu no episódio. Houve recurso ao TJ.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Pedro Manoel Abreu, não há dúvida de que os veículos do município e do autor colidiram. “Porém, o relato da testemunha e o boletim de ocorrência não são suficientes para esclarecer quem deu causa ao acidente”, afirmou.

O relator lembrou o que estabelece o Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ele pontuou ainda que não houve elaboração de croqui a fim de identificar o local e a dinâmica real do acidente, ou qualquer outro documento que ateste conduta comissiva, omissiva, negligente ou imprudente do preposto do requerido.

Portanto, sem essas provas, o desembargador Pedro Manoel Abreu manteve a decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5002978-83.2019.8.24.0023/SC

TJ/SC confirma direito de paraplégico aposentado a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o direito de um homem portador de paraplegia, que contava com aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo, a receber pensão por morte. Apesar disso, o colegiado atendeu parcialmente a recurso do Iprev (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) para determinar que o valor da pensão deverá corresponder “até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite”.

Na Grande Florianópolis, um homem sofreu um grave acidente automobilístico no ano de 1998, que culminou na amputação de sua perna esquerda e na perda da visão de um olho. Ele também passou a usar sonda vesical e permanecia a maior parte do dia acamado. Diante da situação, o homem passou a morar com os pais. Sua mãe morreu em 2011, e o pai, que era da polícia militar, faleceu em 2019.

Por ser dependente financeiramente de seu pai, o homem fez pedido administrativo de pensão por morte ao Iprev, que foi negado. Assim, ele ajuizou ação de concessão de pensão por morte. O pedido foi aceito pelo juízo de 1º grau, que determinou que o autor recebesse o mesmo provento do pai, militar da reserva. Inconformado, o Iprev recorreu ao TJSC. Alegou que o homem não tinha direito a pensão porque recebia aposentadoria superior a um salário mínimo.

O homem portador de paraplegia morreu em setembro de 2021. “No contexto em discussão – diante dos meandros e peculiaridades do caso -, o custo mensal (imprescindível) para preservação da saúde e a dependência de terceiros para sobrevivência restaram suficientemente comprovados. Então, diante do que restou evidenciado, entendo que o espólio de (nome do autor da ação) faz jus ao recebimento da pensão por morte devida ao autor falecido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000827-95.2019.8.24.0007/SC

TJ/DFT: Consumidor impedido de entrar em show com ingresso válido deve ser indenizado

A R2B Produções e Eventos terá que indenizar um consumidor, que mesmo com o ingresso válido, foi impedido de entrar em show. Ele foi barrado por suposta pendência financeira referente a evento anterior. Ao manter a condenação, a1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a ré possuía outros meios de realizar a cobrança.

O autor conta que comprou ingresso para um dos shows do “Na Praia”, em junho de 2019, mas foi proibido de ter acesso ao evento. Relata que, na ocasião, foi informado que o bloqueio seria referente ao evento anterior, em que teria comprado o ingresso, entrado e depois solicitado a devolução do valor pago. O autor afirma que não realizou a compra e que estava trabalhando no dia do evento. Defende que sofreu danos morais e pede para ser indenizado.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço da ré violou os direitos de personalidade do autor e a condenou a pagar indenização a título de danos morais. A R2B recorreu sob o argumento de que o bloqueio da conta e a proibição da entrada do autor no evento foram resultados de inadimplemento de contrato anterior. A ré afirma que o autor teria tido acesso ao primeiro evento e, em seguida, contestado a transação na administradora do cartão de crédito, em operação conhecida como chargeback.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o autor tomou conhecimento da pendência financeira apenas ao ser barrado, na porta de outro evento pelo qual havia pagado regularmente”. No entendimento do colegiado, a forma como a cobrança foi realizada fere o direito do consumidor. “A alegação de que o bloqueio do cadastro se dá de forma automática como mecanismo de segurança não elide a conduta espúria da ré que deveria ter adotado meios alternativos de satisfação de seu propenso crédito. Nesse quadro, resta caracterizado o defeito, pelo qual deve responder a ré”, registrou.

Para a Turma, é devida a reparação por danos morais. “A proibição de acesso a evento, mesmo de posse de ingresso, em razão de suposto débito pretérito, caracteriza a cobrança vexatória e abusiva (…), hábil a expor o consumidor a constrangimentos desnecessários e violar direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700713-16.2020.8.07.0016

STJ: São Paulo e Federação Paulista de Futebol indenizarão torcedores corintianos feridos em tumulto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o time mandante que não ofereceu segurança necessária para evitar tumultos na saída do estádio deverá responder pelos danos causados, solidariamente com a entidade organizadora da competição.

No processo, torcedores corintianos relataram que, após o término de um jogo entre São Paulo e Corinthians no estádio do Morumbi – que pertence ao primeiro clube –, foram obrigados a aguardar a saída da torcida adversária. Enquanto estavam confinados, uma bomba caseira foi jogada de fora para dentro do estádio, provocando o tumulto que resultou em dezenas de feridos, entre eles os autores da ação. Além disso, a Polícia Militar, que havia sido acionada para promover a segurança, disparou gás de efeito moral na tentativa de conter o tumulto, o que piorou a situação.

O juiz considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou o São Paulo Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol a indenizar os autores.

No recurso ao STJ, o São Paulo sustentou que foram cumpridas as medidas cabíveis de segurança e que a bomba caseira foi arremessada da parte externa do estádio; e que haveria culpa de terceiros, tanto de quem jogou a bomba quanto da polícia. A federação também recorreu para tentar afastar sua responsabilização, mas, nesse ponto, o apelo foi rejeitado.

Legislações disciplinam os direitos do torcedor
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) garante aos torcedores o direito à segurança antes, durante e após os eventos esportivos.

Ao analisar o recurso do São Paulo, o ministro apontou que, conforme os artigos 14 e 19 do estatuto, o clube detentor do mando de jogo tem responsabilidade objetiva – e solidária com a entidade que organiza a competição – diante dos prejuízos causados aos torcedores por falhas de segurança.

Cueva ressaltou que, em relação à responsabilidade, o Estatuto do Torcedor prevê a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos artigos 12 a 14 tratam do vício grave que gera acidente de consumo, sendo a federação e o clube mandante equiparados, para esse efeito, à condição de fornecedores de serviço.

Analisar o caso concreto é indispensável
De acordo com o relator, embora se reconheça que a responsabilidade é objetiva, “ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa”, a legislação aplicável não adota a teoria do risco integral, pela qual as entidades responderiam por todo e qualquer dano ocorrido nas imediações do estádio.

Afastada a teoria do risco integral – explicou o ministro –, é possível a isenção da responsabilidade se for demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que impõe o exame das particularidades do caso em julgamento para se verificar se realmente houve defeito da segurança e se a situação estava diretamente relacionada com a atividade desempenhada pelas entidades rés – conforme definiu a Terceira Turma em precedente que tratou de situação semelhante (REsp 1.924.527).

O relator destacou que a falha na prestação de serviço teve início no tratamento incompatível com o exigido pela legislação, quando os torcedores do time visitante ficaram recolhidos por quase uma hora em local apertado, enquanto os torcedores da casa eram liberados.

Outro aspecto destacado pelo ministro foi a atuação da polícia, que, além de não ter sido capaz de conter o tumulto, agiu de forma a potencializá-lo. De acordo com seu entendimento, tal fato não exclui a responsabilidade do clube recorrente, que está ligada a fatos precedentes, como o confinamento e o arremesso da bomba por seus próprios apoiadores.

“O fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar”, observou o relator, explicando que os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e que o fato está inserido no contexto do jogo e na rivalidade entre as torcidas. Além disso, a situação é reveladora de que “a fiscalização das redondezas também foi defeituosa, visto que havia torcedores munidos de artefatos explosivos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773885

TRF4: Indígenas são indenizados após serem impedidos de adquirir alimentos em supermercado

A Justiça Federal condenou o município de Diamante D’Oeste (PR) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a dois indígenas que sofreram tratamento discriminatório durante o período da pandemia Covid-19. A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, julho de 2020. A sentença está sujeita a recurso.

Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade de Diamante D’Oeste (PR). Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da COVID-19. Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da Covid-19 na cidade.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o “que se verifica do exame desta norma, destarte, é o seguinte: criou-se no âmbito do Município de Diamante D’Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da Pandemia Covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas, sendo desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”.

Wesley Schneider Collyer, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida.

“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão.

“No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.

TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com Angioedema Hereditário

Doença genética rara causa inchaço no corpo e pode levar à morte.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firazyr) a uma mulher com Angioedema Hereditário Tipo II (AEH). A decisão, do dia 15/9, é da juíza federal Rosana Ferri.

Para a magistrada, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), existe plena disponibilidade da aquisição no mercado, por meio de importação, e a documentação apresentada recomenda o uso periódico. “Havendo real necessidade de tratamento reconhecida por um especialista, nenhum óbice se pode opor ao fornecimento”, afirmou.

O Angioedema Hereditário é uma doença genética crônica de evolução progressiva, caracterizada por crises agudas de inchaço na face, extremidades, glote, intestino e pode levar a óbito.

A autora relatou que manifestou os primeiros sintomas da enfermidade aos 15 anos de idade e que o medicamento Danazol, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é profilático e não atende às necessidades dos pacientes.

A União argumentou que a compra do remédio violaria o princípio da isonomia e que não caberia ao Poder Judiciário definir os gastos com a saúde pública. Além disso, sustentou que não há estudos delineados a respeito do fármaco.

No entanto, a magistrada ressaltou que o Estado tem a obrigação de planejar e priorizar a aplicação dos recursos arrecadados, com vista às necessidades da saúde pública ao propiciar o direito à vida.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e ordenou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firanzyr), por prazo indeterminado, na quantidade e periodicidade descritas no receituário médico.

Processo nº 0019003-90.2016.4.03.6100

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por falha no diagnóstico de gravidez

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por falha na prestação do serviço médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Recanto das Emas. A gravidez foi constatada quando a criança nasceu e caiu no chão do consultório. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que buscou atendimento duas vezes na UPA com dores abdominais. Relata que, no primeiro, foi diagnosticada com cálculos na vesícula biliar e que, na segunda consulta, recebeu medicação e agendamento para uma ecografia, que seria realizada em quatro dias. A autora afirma que as dores se intensificaram, motivo pelo qual retornou ao hospital. No consultório médico, diz que relatou ao médico que sentia que estava “expelindo alguma coisa”. Conta que, ao subir na maca para que pudesse ser examinada, a filha nasceu, bateu com a cabeça no chão e sofreu traumatismo craniano. Afirma que a filha foi encaminhada a UTI do Hospital de Base, faz uso de medicamentos e pode apresentar convulsões e deficiências futuras. A autora defende que os danos poderiam ter sido evitados, caso tivesse ocorrido o diagnóstico correto. Pede que ela e a filha sejam indenizadas.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que o tratamento foi adequado e que o diagnóstico não foi concluído porque a autora se evadiu da UPA. Relata que a paciente é obesa e negou que estivesse grávida. O réu alega ainda que o procedimento adotado no pós-parto foi célere e adequado. Defende que não houve erro médico e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, embora o atendimento prestado no pós-parto tenha preservado a vida da recém-nascida, as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico. Para a julgadora, não há dúvidas de que houve falha na ausência de realização dos exames necessários e urgentes para diagnosticar a dor abdominal da mãe e na queda da criança no chão.

No caso, segundo a juíza, as duas autoras sofreram abalo psicológico por conta da falha na prestação do serviço do réu. “Apesar das queixas de fortes dores abdominais não houve investigação adequada das queixas, tendo a autora sido medicada e liberada nos dois primeiros atendimentos e o último atendimento culminou com a realização do parto em local inapropriado e de forma repentina ocasionando a queda da primeira autora de cabeça no chão. Além disso, a permanência injustificada da primeira autora no chão do consultório, local totalmente insalubre, sem assistência até a chegada da equipe de enfermagem quando o médico pessoa mais capacitada estava no local e nada fez. Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar às autoras a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/SC: Faculdade é condenada por negativar nome de estudante que não fez matrícula na unidade

Uma instituição de ensino superior da capital foi condenada a indenizar uma estudante em R$ 4 mil, a título de danos morais, após inscrever o nome dela em cadastro de proteção ao crédito por suposta inadimplência na contratação do curso de Filosofia. Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, a estudante nem sequer havia sido aprovada para o curso em questão, o que impediria a instituição de considerá-la aluna matriculada.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Ao ajuizar a ação, a autora narrou que teve de fazer o pagamento da primeira mensalidade para participar do processo seletivo. Como não obteve aprovação, entendeu por inexistente a relação contratual e nem sequer chegou a frequentar o curso.

Algum tempo depois, ela foi surpreendida ao ter o nome negativado pela instituição em razão de suposta inadimplência. No entanto, a estudante comprovou nos autos que foi estimulada pela faculdade a fazer o pagamento da primeira mensalidade do curso a fim de garantir sua vaga, antes mesmo de sua aprovação para ingresso na instituição.

E-mails demonstraram comunicações da instituição informando que a documentação juntada pela autora para ingresso no curso havia sido reprovada e que seria preciso o envio, novamente, de documentos necessários para a matrícula.

“Não há nos autos nenhuma comprovação de que a ré tenha comunicado à autora que esta estaria devidamente matriculada e que poderia frequentar as aulas, para que passasse a realizar normalmente os pagamentos”, concluiu o magistrado. Na sentença, o juiz Luiz Claudio Broering também aponta que a faculdade não respeitou o direito básico da parte autora de ser devidamente informada sobre a contratação do serviço. “Com isso, a autora não pode ser prejudicada pela comunicação inadequada e insuficiente prestada pela instituição de ensino”, reforça. Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018358-37.2022.8.24.0090/SC

TJ/MA: Construtora é responsabilizada por acidente em rodovia não sinalizada

Uma sentença proferida na Vara Única de Joselândia condenou uma construtora a indenizar moral e materialmente duas pessoas que sofreram um acidente em função de uma carrada de piçarra que estava na pista, sem nenhuma sinalização. Na ação, movida em face da Cosampa Projetos e Construções Ltda, um homem narrou que, no dia 09 de maio de 2018, trafegava pela Rodovia MA-259, por volta das 18h30min, no sentido da cidade de São José dos Basílios, a bordo do veículo estavam ele, seu filho, e mais três ocupantes, quando chocou-se contra um monte de piçarra que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia que fora colocado pelos prepostos da empresa requerida.

Destacou que, além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou lesões corporais em ambos os autores, no caso, pai e filho. O requerente ressaltou que compareceu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra, onde registrou Boletim de Ocorrência, e que, no dia 24 de maio de 2018, entrou em contato com a requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido. Entretanto, a requerida informou que não arcaria com as despesas. “Deve-se assinalar que a responsabilidade da requerida é objetiva, não só pelas normas de direito administrativo, como, no presente caso, pela norma consumerista, uma vez que o banco de areia abalroado pelos demandantes se encontrava sobre a pista de rolamento em trecho que estava em manutenção”, pontuou a Justiça na sentença.

TRECHO SEM SINALIZAÇÃO

O Judiciário observou que, no caso específico, entende-se que ficou suficientemente comprovado o acidente de trânsito, tal como descrito pelos demandantes, no sentido de terem colidido com uma “carrada de piçarra” que se encontrava na pista de rolamento, enquanto trafegava pela Rodovia MA-336. “Muito embora a demandada tenha tentado imputar ao autor motorista a culpa pelo infortúnio, fato é que o trecho pelo qual transitava a vítimas, na data do acidente, conforme se depreende de prova anexada ao processo, não estava em condições adequadas de trafegabilidade, já que não havia sinalização específica a informar a presença da piçarra na pista, caracterizando a falha no serviço, colocando em risco a vida e a integridade física de todos os condutores que trafegavam pela via naquele momento”, enfatizou.

E continuou: “A deficiência do serviço, na hipótese, é latente, resultando nas consequências desastrosas da omissão da demandada em prestar as devidas condições para o regular e seguro tráfego de veículos na via (…) Dessa forma, tem-se que a parte autora conseguiu comprovar as suas alegações iniciais, restando demonstrada a ausência de sinalização específica na via, o que é exigido pelo artigo 88, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (…) Pelo acima exposto, resta evidenciado o serviço defeituoso prestado pela ré, uma vez que, por falha na sinalização da rodovia, não tomou as providências necessárias para evitar o sinistro, devendo responder pelos danos dai decorrentes”.

A ré tentou imputar ao autor condutor do carro a culpa pelo evento danoso, aduzindo que ele estava dirigindo com desatenção e em excesso de velocidade. Porém, não apresentou nenhuma prova que reforçasse sua tese, não ultrapassando o terreno das meras alegações. “Assim sendo, estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar”, decidiu, condenando a ré ao pagamento de dano moral no valor de 7 mil reais a cada um dos autores, bem como pagamento dos danos materiais, da ordem de R$ 35.449,28.


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