STJ nega redução proporcional de mensalidades escolares em virtude da pandemia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.

A consumidora alegou que, com a determinação de fechamento temporário das escolas – fato superveniente –, o contrato se tornou extremamente vantajoso para uma das partes. Segundo ela, a instituição de ensino reduziu de forma considerável o número de aulas contratadas e, em consequência, seus custos fixos, enquanto os pais continuaram a pagar o mesmo valor, em visível desequilíbrio contratual.

A autora da ação sustentou ainda que o fato de as aulas passarem a ser oferecidas exclusivamente de forma on-line causou prejuízos ao processo de aprendizagem e aumentou os gastos da família com tecnologia para viabilizar o acesso das crianças ao ensino remoto.

Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que as escolas foram impedidas de cumprir as obrigações contratuais por força de decretos do poder público.

Revisão de contratos por fato superveniente deve considerar especificidades da situação
Relator do processo no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão ponderou que não há dúvida quanto aos efeitos nefastos da pandemia na economia e nas relações privadas, em especial as de caráter sucessivo, como ocorre com os contratos de prestação educacional.

Ele recordou que, apesar de terem sido proferidas decisões judiciais e editadas leis estaduais que impuseram a redução do valor das mensalidades durante o estado de calamidade pública, também foram publicados diversos normativos com a finalidade de manter os contratos, assegurando-se, na medida do possível, a continuidade das relações sem a aplicação dos ônus por eventual inadimplemento.

“A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas”, declarou.

Além disso, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 6.445/2020, consignou que “a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação”.

Critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia
Outro ponto levantado pelo relator é a importância de se estabelecerem critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia, pois essa não é uma “decorrência lógica e automática”, devendo-se levar em conta a natureza do contrato e a conduta das partes envolvidas, sobretudo porque o fato superveniente não se encontra na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor – caso fortuito externo.

“A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes”, disse o ministro.

No caso analisado, Salomão ressaltou que os serviços, embora não tenham sido prestados da forma como contratados, continuaram a ser oferecidos, de modo que não se pode falar em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico financeiro imoderado para os pais de alunos, sendo interesse de ambas as partes a manutenção do pacto firmado.

Processo: REsp 1998206

STJ: Vendedora de ingressos responde solidariamente por cancelamento de evento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma sociedade empresária atuante na venda de ingressos tem a obrigação de indenizar uma família de Belo Horizonte que comprou bilhetes para um evento no Rio de Janeiro e só ficou sabendo do cancelamento depois de viajar à cidade. A organizadora do evento também foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), solidariamente com a vendedora de ingressos, a arcar com a indenização.

Para o colegiado, os integrantes da cadeia de consumo – incluindo-se a vendedora de ingressos, que recorreu ao STJ – são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o fato se deveu à culpa exclusiva de um deles.

“A recorrente e as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Recorrente alegou que não era responsável pelo evento
Na ação de indenização contra a organizadora e a vendedora de ingressos, a família alegou que viajou ao Rio de Janeiro exclusivamente em razão do evento, arcando com todas as despesas de transporte e hospedagem. Só ao chegar ao local da festa, a família descobriu que ela havia sido cancelada.

Em primeiro grau, as rés foram condenadas ao pagamento dos danos materiais, além de danos morais de R$ 5 mil para cada autor da ação – valor reduzido para R$ 3 mil pelo TJMG.

No recurso especial, a sociedade empresária alegou que não era responsável pela produção do evento, tampouco por eventual cancelamento ou alteração, pois apenas vendeu as entradas em sua plataforma digital. A recorrente também alegou ter informado antecipadamente os consumidores sobre a não realização do evento.

Venda de ingressos é fase principal da cadeia produtiva
Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço – quando um vício grave causa dano material ou moral ao consumidor –, não faz distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual toda a cadeia produtiva se torna solidariamente responsável.

“Deve-se observar que, em se tratando de responsabilidade por vício, de acordo com os artigos 18 e seguintes do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, pouco importando a referência ao vício do produto ou do serviço”, disse a relatora.

No caso dos autos – em que se discute exatamente a responsabilidade pelo fato do serviço –, a ministra comentou que a venda de ingresso para determinado espetáculo é parte típica do negócio, gerando lucro e compondo o custo embutido no preço. A magistrada destacou que a venda das entradas corresponde à fase principal da cadeia produtiva, pois é nesse momento que os serviços serão efetivamente remunerados e se determinará o sucesso ou não do negócio.

Como consequência, ela apontou que a vendedora de ingressos e todos os que atuaram na organização da festa integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela família. “É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral”, declarou.

Ao manter o acórdão do TJMG, Nancy Andrighi ainda destacou que, segundo a corte mineira, a recorrente não comprovou ter feito contato direto com a família, com antecedência razoável, para avisar do cancelamento e dos meios disponíveis para o estorno do dinheiro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985198

TJ/PB: Energisa não deve indenizar por suspensão de energia decorrente de mau tempo

“Constatando-se que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de fortes chuvas, ventos e descargas elétricas na região da unidade consumidora e que o prazo de 48 horas para a religação de energia foi obedecido, nos termos do artigo 176, II, da Resolução nº 414, da ANEEL, deve ser afastada a responsabilidade e o respectivo dever de indenizar”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.

No processo, a parte autora relata que houve interrupção do fornecimento de energia na zona rural do Município de Alagoa Grande por aproximadamente 45 horas entre os dias 01/03/2020 a 03/03/2020.

A empresa, por sua vez, alegou a existência de força maior decorrente de fortes chuvas na região como fator desencadeador da interrupção do fornecimento de energia. Juntou inclusive Relatório de Situação de Emergência em que são especificadas as situações de emergência em decorrência de descargas elétricas e grande volume de chuvas e ventos fortes na região no mês de março de 2020, notadamente entre os dias 01 e 06 do referido mês.

“Nesse cenário, comprovada a ocorrência de força maior em virtude das descargas elétricas e fortes chuvas na região, a Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica traz em seu arcabouço o prazo máximo de 48 horas para a religação normal de unidade consumidora localizada na zona rural, não tendo sido tal prazo extrapolado, conforme as próprias afirmações autorais”, destacou a relatora do processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031

TJ/SC: Homem será indenizado por negligência de veterinária que causou morte de cadela

A juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha, condenou uma veterinária a indenizar em R$ 5 mil o tutor de uma cadela por negligência no atendimento do animal, que veio a óbito. O autor da ação também será indenizado por danos materiais decorrentes de despesas para o tratamento do animal de estimação. A cadela havia sido tirada das ruas e era cuidada pelo autor há oito anos.

Segundo os autos, a médica veterinária realizou procedimento de castração da cadela em setembro de 2019, no sítio dos pais do autor, sem qualquer tipo de exame ou cuidado com a saúde do animal e em local impróprio e não higienizado. Nos dias posteriores à cirurgia, o animal teve sangramento e ficou apático, mas a veterinária se recusou a examiná-lo, mesmo com diversos pedidos dos tutores. Na oportunidade, ela somente receitou medicamentos e mesmo assim através de conversa em aplicativo de mensagens.

A profissional, em seu depoimento, negou ter feito o procedimento operatório, mas admitiu o atendimento via mensagens após a cirurgia, o que evidencia contradição no seu relato​. A decisão destaca que “pelas provas produzidas por meio das conversas de WhatsApp, verifica-se que a médica veterinária realizou a castração na cadela e que, devido a complicações da cirurgia, foi necessária a eutanásia”. Na sentença, a magistrada pontua que, além do procedimento cirúrgico feito de forma negligente e imprudente, a ré também infringiu o Código de Ética do Médico Veterinário.

O homem será indenizado pela médica veterinária em R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 1.404,50 a título de danos materiais, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5001068- 77.2019.8.24.0166

STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis

Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro Toffoli no dia 7 deste mês.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal. A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

Anterioridade

Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.

Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.

Processo relacionado: ADI 7181

TJ/AC condena empresa de segurança eletrônica por não substituir equipamentos danificados e o estabelecimento foi indadido

Mesmo alertada, demandada Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda. deixou de tomar providências para substituir alarme com defeito; autora da ação teve loja invadida e produtos furtados no auge da pandemia da covid-19.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa do ramo de segurança eletrônica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma lojista, por falha na prestação de serviço.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.083 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a lesão de natureza extrapatrimonial foi comprovada durante o processo, sendo obrigação da demandada indenizar a autora, nos termos da lei.

Conforme os autos do processo, a parte autora seria proprietária de uma loja em Rio Branco, tendo contratado os serviços da empresa de vigilância eletrônica, mas um dos alarmes instalados em sua loja teria apresentado defeito, o que foi informado à demandada, sem que providências tenham sido tomadas.

Após a ocorrência de um furto à loja, no qual o sistema de segurança teria apresentado falha, a empresária recorreu ao Poder Judiciário do Estado do Acre, reclamando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base nas previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sentença

Após a instrução do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro se disse convencida quanto à ocorrência dos danos morais, mas não em relação aos prejuízos de natureza patrimonial, uma vez que não foram juntados documentos comprovando-os.

“Acerca dos danos morais, vislumbro configurados, em razão da angústia sofrida pela parte autora ao ter seu estabelecimento comercial violado, em período crítico da pandemia, não tendo recebido qualquer comunicação por parte da demandada, descobrindo o ilícito por conta própria”, registrou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro também ressaltou que a autora havia alertado a ré “poucos dias antes do sinistro, sem que houvesse sequer tentativa (…) em resolver o problema, que certamente poderia ter evitado os prejuízos sofridos”.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, observados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para garantir o caráter pedagógico da sentença, evitando, ao mesmo tempo, implicar em enriquecimento ilícito à parte autora.

Processo nº 0705791-04.2020.8.01.0001

TJ/ES: Plano SMS Saúde deve indenizar paciente que foi impedido de se consultar

A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Um paciente que foi impedido de se consultar com neurologista deve ser indenizado por um plano de saúde. O caso aconteceu quando o autor já estava no consultório médico e foi surpreendido por uma atendente, dizendo que ele deveria se retirar do local pois seu plano havia negado a autorização do procedimento.

O autor contou que, anterior ao fato, havia ingressado com uma ação judicial a fim de revisar o aumento abusivo da mensalidade, motivo pelo qual os depósitos ao requerido estavam sendo realizados judicialmente, apesar disso, ainda eram feitas diversas cobranças.

Após sair do consultório, o autor exigiu que o hospital ligasse para o requerido, os quais autorizaram a consulta, porém, como o sistema não admite a forma de pagamento judicial, há um bloqueio automático, não sendo possível acessar o histórico médico do autor.

O paciente disse que ficou transtornado pela humilhação que sofreu diante do médico, dos funcionários do hospital e de outros pacientes.

Em contrapartida, o plano de saúde alegou que em nenhum momento suspendeu o convênio, apenas fez constar no sistema a informação de que o autor faria os depósitos em juízo e, por isso, deveria buscar autorização junto a central de atendimento.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, verificou que o requerido dificultava as autorizações de consultas para o requerente, visto que constava no sistema que havia uma pendência no momento de solicitar a consulta, mesmo com os depósitos sendo realizados.

Considerou, ainda, que os transtornos passados pelo autor, a cada vez que precisou marcar uma consulta, duraram um certo tempo.

Em vista disso, a indenização por danos morais foi fixada em 10 mil reais em favor do paciente.

Processo nº 0025194-78.2012.8.08.0035

TJ/MT: Fabricante e concessionária devem indenizar comprador de veículo incendiado

Menos de dois anos após comprar um carro, um consumidor foi surpreendido com fogo no motor enquanto dirigia o veículo em Cuiabá. As chamas rapidamente consumiram o bem, gerando perda total do automóvel. Devido ao fato, a fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente a pagarem R$ 27 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi da Quarta Câmara de Direito Privado em processo relatado pela desembargadora Serly Marcondes Alves.

O autor adquiriu um automóvel em 2009 e, no dia 29 de setembro de 2011, o veículo foi destruído por um incêndio que teve início no motor, conforme boletim de ocorrência. O proprietário afirma que o incêndio foi provocado por falhas no sistema elétrico do veículo, pois, ao levá-lo anteriormente para as revisões programadas na concessionária, já havia relatado defeitos no mecanismo de abertura e fechamento das janelas dianteiras e traseiras.

Nos autos, ele apresentou laudo particular, elaborado por um mecânico, que reafirma a falha no sistema elétrico como causa do sinistro. Porém, uma perícia judicial apresentou laudo sugerindo que as reclamações anteriores ao sinistro não apontavam defeitos que pudessem desencadear o incêndio do automóvel.

A relatora do Recurso de Apelação Cível apontou que a perícia deve ser considerada inócua por ter sido realizada quase 8 anos após o sinistro e superficial, porque esteve restrita a mera análise de documentos.

Outro ponto destacada pela desembargadora é que a concessionária, ao ser notificada, repassou a responsabilidade para a fabricante que não se manifestou.

“Afinal, o ponto central do litígio é que um automóvel com meros dois anos de uso incinerou-se repentinamente nas mãos do consumidor. Não havendo qualquer indício de que o incêndio foi provocado por ação do autor — especialmente porque teve início no motor, e não no compartimento reservado aos passageiros —, não importa se a causa foi ou não elétrica, se o evento poderia ser previsto diante de defeitos reclamados anteriormente, ou se decorreu do motivo especulado pelo autor, de quem não se espera, nem se exige, o conhecimento técnico necessário ao diagnóstico”, apontou.

Ela ainda considerou que o veículo não ofereceu a segurança esperada pelo comprador, “que não poderia imaginar que um automóvel com apenas dois anos de uso poderia se incinerar repentinamente”.

TRF1: UFF e Ibec indenizam aluno após tentativa de vincular o curso de pós-graduação do instituto à universidade na tentativa de obter prestígio e idoneidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um aluno para condenar a Universidade Federal Fluminense (UFF) e o Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (Ibec) a reparar os danos materiais e morais causados ao autor, aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA-Gestão de Empreendimentos com a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.

A apelante afirma inexistir dano moral a ser reparado, afirmando que meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não se prestam a caracterizar o alegado dano moral, cuja reparação, tal como determinado na sentença, resultará em enriquecimento sem causa. Além disso, a UFF alega que não realizou nenhum ato capaz de ofender a honra do impetrante e, na verdade, também foi vítima do Ibec, devendo ser, ao menos, reduzida a condenação imposta.

Conforme constam nos autos, a declaração subscrita pelo Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia da UFF afirma a condição do autor como regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA, o que o induziu, erroneamente, a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.

Considerando o exposto nos autos, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro concluiu que é possível constatar o uso não autorizado do prestígio da Universidade, ora apelante, no Manual do Pós-Graduando Lato Sensu – 2007, editado pelo Ibec, na tentativa de induzir no espírito dos interessados, tal como o autor, a certeza de que estariam frequentando uma instituição idônea.

Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo 0002739-09.2009.4.01.3801

TRF3: Compartilhamento ilegal de dados por órgão público gera direito a indenização

LGPD proíbe ao poder público transferir informações pessoais a entidades privadas sem o consentimento do segurado.


A Décima Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 2,5 mil em danos morais a segurada por compartilhamento ilegal de dados.

Segundo os magistrados, provas juntadas aos autos comprovaram vazamento de informações pela autarquia federal, contrariando o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“No que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1, Lei 13.709/2018), sem o consentimento do segurado”, destacou a juíza federal relatora Janaína Rodrigues Valle Gomes.

De acordo com o processo, a autora relatou que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber, diariamente, ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Ela decidiu, então, acionar o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela autarquia previdenciária

Após a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu, sustentando ausência de conduta, por não ter ocorrido falha na guarda das informações, e de nexo de causalidade entre o dano argumentado e o ato omissivo ou comissivo da autarquia.

Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que ficou confirmado o compartilhamento ilegal. “A legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros”.

A magistrada acrescentou que, no caso apreciado, as instituições financeiras obtiveram informações relativas à pensão da autora de forma rápida, por meio da transferência de dados do sistema da autarquia. “O que demonstra uma ausência de controle, afrontando o direito à privacidade dos seus beneficiários”.

Segundo a relatora ficou evidenciado o nexo causal. “Caso o vazamento tivesse sido praticado por outro operador (por exemplo, banco através do qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário) não teria havido verdadeiro assédio da parte autora por diversas empresas de crédito, mas apenas daquele terceiro interessado”.

Por fim, a juíza federal reconheceu o dano moral, uma vez que as abordagens sofridas pela beneficiária superaram a normalidade. “Tal incessante transtorno ocorreu por volta de 15 dias, ao menos, e em um momento difícil em sua vida, haja vista a perda recente do marido e o tratamento médico a que estava sendo submetida”, concluiu.

Assim, a Décima Segunda Turma Recursal, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização de R$ 2,5 mil por danos morais à autora.

 


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