TJ/AC: Banco não pode ser responsabilizado por “Golpe do QR Code”

A consumidora pediu ressarcimento do dinheiro perdido e indenização por danos morais, ambos foram negados.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado por uma consumidora que sofreu um golpe. O Colegiado compreendeu que a sentença deve ser mantida, porque restou comprovado que não houve qualquer intervenção da empresa demandada

A parte autora explicou que recebeu um e-mail para atualização do aplicativo do banco, sendo agendado um atendimento via telefone. Ao receber o telefonema, uma pessoa que se dizia atendente da instituição demandada deu prosseguimento na atualização do seu aplicativo, fornecendo um link, então ela baixou a atualização e executou-se o procedimento conforme solicitado. Só depois ela descobriu que foi vítima de um golpe, quando viu que foi realizada uma transferência no valor de R$ 16.700,00 em nome de terceiro.

A juíza Lilian Deise afirmou que a sentença não merece modificação e a falha na prestação do serviço não está evidenciada. “A parte reclamada afirmou que não adota os procedimentos narrados e a consumidora em nenhum momento comprova alguma atitude proveniente da instituição financeira, como a utilização de algum portal de atendimento oficial”, afirmou a relatora.

O golpe do QR Code representa um típico caso de fortuito externo, no qual não cabe responsabilizar a empresa que não participou da relação fraudulenta. A decisão para o processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009 foi publicada na edição n° 7.089 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), desta quinta-feira, dia 23.

Processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009

TJ/AC: Loja de varejo B2W terá que indenizar consumidor por demora em devolver dinheiro de pedido cancelado

Magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago.


Uma loja deverá pagar R$ 2 mil para consumidora por má prestação do serviço ao demorar para devolver dinheiro pago por pedido cancelado. Na sentença da Vara Única da Comarca do Bujari é enfatizado que a cliente tentou várias vezes receber o valor investido, mas só conseguiu depois de haver ordem judicial. Dessa forma, a autora sofreu danos morais.

“Quanto aos danos morais sofridos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da reclamada que efetuou o cancelamento da compra do produto solicitado pela reclamante, mas não efetuou a devolução dos valores pagos, sendo que só veio a recebê-lo mediante ordem judicial”, escreveu o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária.

Caso e sentença

A autora relatou que é professora e por isso recebeu recurso para adquirir um computador e contratar serviços de internet. Ela foi à loja reclamada e encomendou o equipamento, mas ao perceber que o produto não condizia com as determinações exigidas pelo órgão empregador solicitou o cancelamento da compra.

A consumidora explicou que por várias vezes pediu o cancelamento e a devolução do valor e a loja não realizava o estorno. Somente quando entrou na Justiça que a reclamada cumpriu a liminar.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago. Assim, o juiz condenou a empresa ré, asseverando que a sentença tem viés educativo, para a loja não repetir a conduta com outros consumidores e consumidoras.

“(…) a reclamante tentou, por várias vezes, solucionar o problema administrativamente não obtendo êxito, tendo que provocar o Judiciário e, por fim, atento ao seu caráter pedagógico, a fim de que situações semelhantes não mais ocorram com os consumidores”, registrou Pedroga.

Processo n.° 0000453-29.2021.8.01.0010

TJ/DFT: Erro Médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que teve o intestino perfurado durante uma cirurgia para retirada do útero e das trompas. O ente distrital foi condenado ainda a pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que houve perda total da capacidade laborativa.

A autora narra que realizou uma histerectomia videolaparoscopica total no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN em setembro de 2019. Ela relata que, um dia após receber alta médica, retornou ao hospital com fortes dores, ocasião em que foram constatadas perfurações no intestino. Afirma que, apesar das duas cirurgias para reparar o dano, teve piora no quadro clínico e ficou em coma induzido por quase dois meses. A paciente conta que sofreu danos irreversíveis e que não pôde retornar ao trabalho. Defende que houve imperícia durante a histerectomia e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, erro médico ou falha por parte da equipe médica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que o laudo pericial concluiu que as inadequações de condutas da equipe médica, como a ausência de consentimento informado e uso de antibiótico de forma inadequada e prolongada, possuem relação com os danos sofridos pela autora. No caso, de acordo com o juiz, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Necessário registrar que, em razão da falha na prestação do serviço médico, a autora sofreu danos que resultaram em sequelas físicas, motoras, psicológicas permanentes. (…) O ultraje à integridade física e intelectual atinge diretamente direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, registrou. O magistrado lembrou que, além das sequelas permanentes no abdômen e no pescoço, a autora perdeu a capacidade laborativa, conforme relatório médico.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil, pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia, fixada com base no valor do salário líquido da autora à época dos fatos, para custear suas necessidades, bem como todas as despesas de tratamento e medicamentos, incluindo 13º salário.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704140-78.2021.8.07.0018

TJ/ES: Banco do Brasil deve ressarcir cliente por PIX não autorizado

Sentença foi proferida pelo 9° Juizado Especial Cível de Vitória.


Um cliente de banco ingressou com uma ação contra a instituição financeira sob a alegação de que foi realizado um pix de sua conta bancária no valor de R$ 9.900,00 sem a sua autorização. O requerente contou que contestou a transação, mas não teve o valor restituído.

Já o banco afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiros e pediu ao juiz que julgasse improcedentes os pedidos do cliente. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso entendeu que houve falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias.

Segundo a julgadora, a instituição financeira limitou-se a afirmar que a conservação do cartão e da senha é de responsabilidade do correntista, e a apresentar como prova o extrato bancário do autor, o que seria insuficiente para a comprovação da confiabilidade da transação.

Dessa forma, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelo prejuízo material em razão da fraude bancária, no valor de R$ 9 mil, bem como a indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 3 mil, de acordo com a sentença, homologada pelo juiz do 9° Juizado Especial Cível de Vitória.

Processo n° 5024094-21.2021.8.08.0024

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageira que ficou sem assistência após cancelamento de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira por falha na assistência material entre o voo cancelado e o novo embarque. A autora aguardou 34 horas para iniciar a viagem de volta ao Brasil. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que as empresas não podem deixar de dar a devida assistência material aos consumidores mesmo nos casos em que há verificação do fortuito.

Narra a autora que compro passagem para o trecho Brasília – Buenos Aires com retorno previsto para o dia 12 de outubro de 2019. Relata que o voo de volta foi cancelado, de forma unilateral, quando estava dentro do avião. A passageira conta que o novo embarque ocorreu somente 34 horas após o cancelamento e que, nesse período, a assistência material foi de péssima qualidade. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá concluiu que houve vício na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Gol recorreu sob o argumento de que o voo foi cancelado por conta do mau tempo. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o cancelamento do voo por conta das condições meteorológicas não acarreta dano indenizável, uma vez que a empresa “tem o dever de zelar pela segurança de seus passageiros, agindo de acordo com o que estabelecem as normas de aviação”. No caso, de acordo com o colegiado, os fatos que ocorreram após o cancelamento do voo demonstram que houve má prestação do serviço.

“A recorrida embarcou 34 horas depois do horário previamente marcado. Ademais, segundo consta nos autos, não houve nenhum procedimento de realocação em hotel na localidade, nem a prestação de informação adequada quanto ao horário do novo voo. (…). Assim, resta demonstrado que não houve, por parte da recorrente, o dever de cuidado com a passageira”, registrou.

Ao manter o valor da condenação, o colegiado observou que o fato de que “o evento danoso ocorreu no exterior, situação na qual a fragilidade do consumidor é ainda maior por estar em solo estrangeiro e desamparado pela companhia aérea contratada”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0749341-02.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Convênio Notre Dame Intermédica Saúde deve indenizar herdeiros de segurada que não conseguiu transferência para UTI

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S/A a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.

Conforme os autos, em 26/5/2021, a irmã da autora acionou a Justiça a fim de obrigar o plano de saúde a realizar a transferência da segurada do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de leito de UTI, com suporte à Covid-19. Em decisão liminar, foi determinado que a ré transferisse a doente para a UTI do Hospital Santa Marta ou para outro hospital da rede credenciada. No entanto, no dia seguinte, a autora faleceu e os seus sucessores foram incluídos no processo para serem indenizados.

O magistrado de 1º grau confirmou a liminar que determinava a transferência e internação da autora em UTI do Hospital Santa Marta e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da paciente. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento. Alega que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, pois não haviam vagas disponíveis na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.

“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.

De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.

No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. “A demora injustificada na transferência […], em momento no qual a autora se encontrava fragilizada em virtude da gravidade de seu estado de saúde, não pode ser considerado mero dissabor decorrente descumprimento de obrigação contratual, mas de circunstância que impôs um abalo psicológico relevante, a ponto de causar abalo de ordem moral”.

Assim, diante do grave estado de saúde da paciente, que evoluiu para óbito, o colegiado decidiu manter a sentença integralmente, bem como o valor de R$ 19.500 de danos morais.

Processo: 0714436-10.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa rodoviária Auto Viação Porto Rico é condenada por negar passagem gratuita a beneficiário de passe livre

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Auto Viação Porto Rico a indenizar um passageiro com deficiência física e beneficiário do passe livre, que teve a emissão de passagem gratuita negada. O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”.

Previsto na Lei n.º 8.899/94, o passe livre é concedido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O autor conta que, mesmo apresentando a carteira emitida pelo Governo Federal, o funcionário da empresa ré negou a aquisição da passagem gratuita em ônibus convencional entre Santa Inês, no Maranhão, e Goiânia, em Goiás. Conta ainda que foi informado de que teria que comprar o bilhete caso quisesse viajar. Afirma que precisou ir a outra cidade para obter a gratuidade na passagem para o destino final. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa de ônibus informou que a gratuidade do bilhete às pessoas com deficiência é garantida no serviço convencional. Afirma que, como opera apenas nas outras modalidades, não está obrigada a conceder gratuidade. Defende que não praticou conduta ilícita.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que a ré negou a gratuidade ao autor e que, no caso, a negativa foi ilícita. O juiz lembrou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT determinou que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros têm a obrigação de oferecer o serviço convencional. A determinação prevê ainda que, nesse serviço, devem ser oferecidas as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.

“Se a ré, de fato, atua somente na modalidade executiva, está infringindo a norma da ANTT que impõe a oferta de serviço convencional em frequência mínima estabelecida. (…) A ilicitude da negativa da ré, no caso, se assenta em três argumentos: a) não comprovou ter o autor solicitado o transporte em veículo executivo; b) não comprovou operar transporte somente na modalidade executiva; c) ainda que tivesse feito a prova referida (…), estaria sua conduta eivada de ilicitude, pois obrigada a fornecer o serviço convencional com frequência mínima, garantindo os benefícios tarifários aos usuários”, explicou.

O magistrado registrou ainda que, “mesmo depois de tantas leis e ações voltadas a assegurar o direito das pessoas com deficiência, ao procurar usufruir os benefícios assegurados por lei, tem o usuário sua legítima expectativa frustrada”. “No caso, isso ocorreu em público, chamando a atenção dos demais usuários do serviço e colocando o autor em situação constrangedora, vexatória, humilhante. Portanto, configurado o dano moral”, ressaltou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 34,50, referente ao que foi gasto na compra da passagem entre os municípios de Santa Inês e Buriticupu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742464-91.2021.8.07.0001

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageira arremessada em assoalho de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma passageira receberá indenização após ter sido lançada para fora de seu assento em um ônibus de transporte coletivo. A mulher expôs que, perto do local de seu desembarque, o motorista passou por um ressalto que ocasionou um solavanco nas pessoas que estavam no coletivo, momento em que foi arremessada ao chão e sofreu lesões na vértebra lombar.

Segundo a requerente, a empresa não prestou socorros imediatos, tendo sido socorrida pelo serviço de atendimento de urgência e encaminhada para o hospital, onde aguardou três dias para que um leito fosse desocupado e passou, em seguida, por neurocirurgia para correção de fratura na vértebra lombar. A autora do processo contou, ainda, que arcou com o custo de um colete específico para a recuperação da cirurgia.

A empresa de transporte alegou que a ocorrência de arremesso ao chão não procede, pois não consta no Boletim de Ocorrência. Além disso, a defesa afirmou que o motorista ajudou no socorro e que ele não estava em alta velocidade. A ré também contestou que a mulher confirmou que já possuía problemas na coluna.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o boletim de ocorrência trata-se de uma versão unilateral do motorista, sendo, portanto, devidos os danos morais, visto que a autora teve atingida sua integridade física e passou por diversos procedimentos médicos. Dessa forma, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.

Já o pedido de indenização por danos materiais feito pela passageira foi negado pelo juiz, devido à falta de comprovação dos gastos relacionados à fratura e ao colete citado pela requerente.

Processo nº 0019513-30.2012.8.08.0035

TJ/DFT nega responsabilidade de condomínio em reparo de carro por falta de previsão em convenção

A 2ª Turma Recursal Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de reparação de danos morais e materiais, feito por moradora contra condomínio, por seu carro ter sido arranhado enquanto estava estacionado em sua vaga de garagem.

A autora narrou que, após retornar de uma viagem, encontrou seu carro, que estava estacionado em sua vaga no prédio, com a porta arranhada. Disse que solicitou ao réu as gravações das câmeras de segurança, mas não foi atendida, pois seu pedido teria sido formalizado 23 dias após o ocorrido. Segundo o réu, as imagens somente ficam disponíveis por 15 dias. Diante da omissão do condomínio, requereu que fosse condenado a lhe indenizar.

O condomínio apresentou defesa sob o argumento de que a autora não solicitou o acesso às imagens dentro do prazo. Afirmou que ela sabia que teria que requere-las dentro de 15 dias, pois o prazo foi estabelecido pela própria autora, na época que exercia o cargo de síndica e instalou o sistema de segurança.

Ao negar o pedido, a juíza da 1ª instancia explicou que o condomínio não pode ser responsabilizado, pois em sua convenção “não existe previsão para reparação dos veículos dos moradores pelo Condomínio réu, em caso de danos ocorridos em suas dependências”. Também esclareceu que foi comprovado no processo que as imagens das câmeras de segurança somente ficam disponíveis por 15 dias e autora formalizou sua solicitação fora do prazo.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado, no mesmo sentido da juíza, entendeu que a autora perdeu o prazo para requerer as imagens e que “eventual indenização pelo condomínio demandaria a demonstração de prévia convenção dos condôminos nesse sentido”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0751808-51.2021.8.07.0016

STJ vai definir, em repetitivo, se demora excessiva em fila de banco gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.962.275 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O processo discute se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa) – modalidade em que o consumidor não precisa comprovar ocorrência efetiva do prejuízo.

Diante da afetação, foi suspensa a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que tratam da mesma matéria.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, entende que a afetação “se justifica “porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito”, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. Importante destacar que a controvérsia se relaciona ao Tema 1.156.

O magistrado apontou diversos precedentes do STJ que indicam o atual posicionamento da corte no sentido de que a mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.

Para TJGO, demora excessiva ocasiona dano moral presumido
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para o TJGO, a demora de atendimento bancário em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral indenizável. Segundo o tribunal estadual, apesar de presumido, esse dano admite a produção de prova em contrário.

Ao STJ, o banco alega que não houve efetiva repetição de processos acerca da controvérsia jurídica para que o tema fosse elevado à IRDR e que inexiste a prova do dano alegado no caso concreto.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Na página do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275


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