TRF4: Hospitais filantrópicos não podem lucrar com remédios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a aplicação, aos hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul, da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que determina aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo a farmácias de unidades hospitalares, que cobrem de pacientes ou de planos de saúde o valor de aquisição nos preços dos medicamentos, proibindo a prática de margem de lucro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (22/6).

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS.

As entidades requisitaram à Justiça que não fosse aplicada aos seus hospitais associados a Resolução 02/2018 da CMED, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal. Segundo as autoras, a CMED editou resolução vedando aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo farmácias de unidades hospitalares, a aplicação de qualquer margem de lucro sobre o valor dos medicamentos fornecidos aos pacientes, obrigando-os a, somente, requerer o reembolso pelo preço de aquisição do produto.

Foi argumentado que a medida “gera prejuízos ao setor hospitalar, abalando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de serviços médico-hospitalares, incluindo com o Sistema Único de Saúde”. As entidades afirmaram que a resolução, “ao aplicar a obrigatoriedade de ‘margem de lucro zero’, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos”.

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2019, negou o pedido das autoras e elas recorreram ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença de improcedência. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a parte autora pretende obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos hospitais representados. Contudo, a Lei nº 10.742/03, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a CMED, é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação”.

Em seu voto, ele ainda considerou: “a resolução pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos”.

Ao confirmar a aplicação da medida para os hospitais associados às autoras, Aurvalle concluiu que “a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela instituídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Não se verifica motivo para suspender a resolução, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição e da Lei nº 10.742/03, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido”.

Processo nº 5065398-64.2018.4.04.7100/TRF

TJ/SC: Companhia aérea indenizará casal por sumiço de malas em Paris

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a empresa aérea francesa Societe Air France pelo sumiço de duas bagagens. No dia 17 de fevereiro de 2020, um casal embarcou em Florianópolis, fez escala em São Paulo e partiu em direção a Paris. Ao chegar ao destino, às 12h do dia seguinte, descobriu que as malas haviam ficado no Brasil.

De acordo com os autos, a autora estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O autor é portador de uma doença e necessita de medicação contínua – os remédios estavam nas malas extraviadas. Um dia depois, por volta das 21h40min, o casal finalmente recebeu as bagagens no hotel.

Eles ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.204, mais R$ 10 mil por danos morais. A empresa, por sua vez, disse não ter havido dano nenhum, apenas um mero dissabor. Argumentou que o atraso de um dia para entrega da bagagem é mínimo e citou a previsão da ANAC de restituição de bagagem extraviada para voo internacional em até 21 dias.

Ao analisar o caso, o juiz singular negou a indenização por danos materiais, mas condenou a empresa a pagar ao casal R$ 4 mil pelos danos morais. Houve recurso dos autores.

Depois de minuciosa análise do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, assinalou em seu voto que é inconteste a ilicitude dos atos praticados pela empresa e que “afigura-se indiscutível que a situação vivenciada pelos autores – extravio temporário de bagagem – ocasionou-lhes transtornos, nervosismo, angústia e aflição que transbordaram o mero dissabor”.

O valor da indenização, explicou o relator, deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, razão pela qual manteve o valor fixado em 1º grau.

Já com relação ao dano material, prosseguiu Aragão, o casal comprovou a compra de roupas durante o extravio da bagagem, no valor de 212 euros, a ser convertido para reais na data da aquisição. Assim, ele reformou a sentença apenas neste ponto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil

Processo n. 5001341-27.2020.8.24.0035/SC

TJ/DFT: Estudante que ficou em estado vegetativo após utilizar uma máquina de chope e sofrer choque elétrico, será indenizada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Líquido Comercial de Alimentos a indenizar uma consumidora que sofreu choque elétrico ao usar uma máquina de chope. A autora sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo. O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Consta do processo que a autora, à época estudante universitária de 22 anos, estava em uma festa, quando, ao tentar se servir em uma máquina de chope fornecida pela ré, recebeu choque elétrico. Na ocasião, a estudante sofreu parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo. O acidente ocorreu em abril de 2018 em Núcleo Rural situado na área do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. Ela e a mãe pedem que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a ré a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito. O colegiado lembrou que a perícia realizada pela Polícia Civil do DF apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.

“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.

No caso, de acordo com o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem Ingrid (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. Daniela, segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil à estudante e de R$ 50 mil à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736312-32.2018.8.07.0001

TJ/GO: Golden Cross é condenada por reajuste abusivo de plano

Reajuste por idade não pode ser abusivo.


O plano de saúde Golden Cross foi condenado por cobrar reajuste de faixa etária acima do permitido pela Agência Nacional da Saúde (ANS). Dessa forma, a empresa deverá restituir as diferenças pagas na mensalidade por um consumidor, que ajuizou ação de revisão contratual. Os valores, contudo, devem ser aferidos por um perito contábil, conforme entendeu o desembargador Anderson Máximo de Holanda, em decisão monocrática.

O pleito do autor já havia sido deferido em primeiro grau, em sentença julgada pela 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Na ocasião, ficou definido que a parte ré deveria pagar a diferença de cerca de R$ 48 mil. O valor ainda seria apurado em sede de liquidação de sentença. Para garantir o pagamento, foi deferido, inclusive, penhora de bens da empresa.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou a necessidade do cálculo do valor a ser restituído ser feito por um profissional capacitado, contrariando o pedido da defesa da ré, que não vislumbrava necessidade para tal. “Os autos principais não trazem documentos suficientes que permita a evolução dos reajustes, que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, conclui-se que sem perícia atuarial não há elementos seguros que embasem a manifestação judicial”.

O desembargador ainda frisou que a apuração do percentual “adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da nova faixa de risco, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seja por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.

Abusividade

Sobre as mudanças de valores conforme as faixas etárias, a Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os limites a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária devem ser fixados pela operadora, observando condições estabelecidas, como, por exemplo, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o da primeira.

Veja decisão.
Processo AI n° 5345336-15.2022.8.09.0051

TJ/PE: Construtora e imobiliária são condenadas por negativação indevida de clientes devido à falta de pagamento de taxa de evolução da obra

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de duas empresas, uma imobiliária e uma construtora, porque dois clientes tiveram os CPFs inscritos indevidamente em lista de dois órgãos de proteção ao crédito, o SPC e a Serasa, pela ausência de pagamento da taxa de evolução de uma obra. A taxa é cobrada quando uma obra recebe financiamento bancário na fase de construção. A construtora assumiu a obrigação de pagá-la durante negociação intermediada pela imobiliária e não cumpriu com o acordo. Devido à negativação, os dois clientes passaram por situação vexatória quando um deles tentou trocar de veículo e não conseguiu realizar a compra por causa da irregularidade no cadastro. No acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (06/06), o órgão colegiado, de forma unânime, negou provimento às apelações das duas empresas e confirmou a indenização de R$ 15 mil por danos morais estabelecida pela sentença prolatada na 11ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator dos recursos é o desembargador Bartolomeu Bueno. As empresas ainda podem recorrer.

Para o relator, o valor da indenização definido pelo 1º Grau não deve ser reduzido. “A própria Imobiliária apresentou e participou de toda a negociação que tinha como diferencial o compromisso da Construtora de que se obrigaria a pagar as despesas de escritura e taxa de evolução da obra, responsabilidade esta solidária. Da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência da obrigação solidária entre as apelantes, conforme se depreende da troca de e-mails constantes das fls.209/211, que reforça a responsabilidade da Construtora quanto ao cumprimento de sua obrigação assumida contratualmente. Consta dos autos que os autores foram negativados em decorrência do inadimplemento da taxa de obra pela Construtora, conforme se depreende das certidões de fls. 77, 214 e 227. Tal fato se tornou mais gravoso e vexatório quando a parte autora resolveu trocar de veículo e foi impedida por estar negativada. Dessa forma, atentando-se para as circunstâncias do caso e para os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não há que se reduzir o valor de R$ 15.000,00 arbitrado no 1º grau para ambos os apelados, vez que se apresenta dentro de um padrão razoável”, escreveu o desembargador Bartolomeu Bueno no voto.

O órgão colegiado também confirmou que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia ser incluída como parte processual no caso, nos termos da sentença assinada pelo juiz de Direito Luiz Sérgio Silveira Cerqueira no dia 30 de janeiro de 2017. Na decisão, o magistrado esclareceu que a Caixa não tem responsabilidade sobre obrigações assumidas por construtoras no ato de oferta de apartamentos. “A participação da CEF – Caixa Econômica está limitada apenas ao contrato de financiamento para o pagamento de parte do valor do imóvel, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais obrigações assumidas pela Construtora no ato do oferecimento do apartamento e celebração do contrato de compra e venda do imóvel; que constitui uma verdadeira exacerbação/superfetação, esta alegada preliminar, posto que a discussão nesta lide física, se circunscreve ao que diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento”, escreveu Silveira na sentença.

Processo: 0063895-30.2013.8.17.0001

TJ/DFT: Academia de ginástica é condenada por atitude discriminatória contra criança autista

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Academia Elton Pedrosa, pessoa jurídica da Academia Corpo e Saúde, a indenizar por danos morais uma aluna que foi impedida de continuar na aula de dança, porque estava acompanhada da filha autista. O magistrado concluiu que abordagem foi constrangedora e discriminatória.

A autora conta que, em setembro de 2021, compareceu à unidade do Riacho Fundo II para participar de aula de fitdance. A filha de 10 anos estava com ela. Informa que, minutos antes da aula, o coordenador da unidade avisou que a criança não poderia permanecer na sala. No entanto, a mãe relata que a menina já a acompanhou em outras oportunidades e que as filhas de outras alunas também já ficaram dentro da sala, enquanto aguardavam as mães. Afirma que a discriminação gerou enorme constrangimento, por isso requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação legal.

A ré alega que negou a permanência da menina na sala com o objetivo de cumprir os decretos 42.478/2021 e 41.918/2021, que previam a limitação de alunos nas aulas, por conta da pandemia do coronavírus. Informa que foi feita solicitação, discreta e reservada, para que pessoas que não estavam autorizadas a participar da referida aula aguardassem em área específica. Nega que o funcionário da empresa soubesse que a criança era autista e que apenas cumpria os comandos de decreto governamental vigente à época.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, segundo a legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na análise do processo, foram ouvidas três testemunhas, duas das quais afirmaram que, após a chamada de alunos, antes do início da aula, a autora e a filha foram informadas que deviam se retirar. Uma das testemunhas narrou que outras crianças assistiram às aulas tanto antes quanto depois do ocorrido, inclusive a filha da autora, mas que, no dia dos fatos, esta era a única criança presente no local. Contou, ainda, que na unidade não existe espaço reservado para crianças, as quais ficariam na recepção, do lado de fora. No caso da filha da autora, por ser autista, acredita que não poderia ficar naquele local, em face da vulnerabilidade.

Outro depoimento presente nos autos é do professor de dança que afirmou ter recebido ordem para retirar a criança da sala. Declarou que o coordenador teria recebido reclamação de outras alunas de que a menina gritava e atrapalhava as atividades. O profissional negou que a criança tivesse atitudes de tal natureza e discordou da postura do coordenador.

“A prova oral demonstrou que houve uma conduta injustificável da academia ao restringir a presença da criança no local. Isso porque o próprio professor admitiu que a retirada se deu em razão do autismo da menor e não das normas inerentes à pandemia, o que foi confirmado pela outra testemunha ouvida, que também era aluna”, avaliou o magistrado.

O julgador ponderou que, mesmo que fosse o caso de observação das normas da pandemia, em relação à limitação de pessoas presentes na sala de aula, a particular situação da filha da autora justificaria sua presença no local em que a mãe faz suas atividades. “Trata-se, a meu sentir, de uma questão de sensibilidade, humanidade e, até mesmo, bom senso, uma vez que não seria razoável que a criança permanecesse distante de sua mãe, ainda mais se este não era o costume”.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu como justificada a ausência da autora desde o dia dos fatos, motivo pelo qual faz jus à restituição dos valores do serviço não usufruído por descumprimento da ré, no valor de R$ 671,30. Demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, quando da abordagem equivocada realizada por seu funcionário, que gerou na autora sensação de angústia, desassossego e desgaste emocional, os danos morais também foram concedidos em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/SC: corretor de imóveis é condenado por golpe em venda de terreno

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, condenou José Nilson Bristotti corretor de imóveis ao pagamento de indenização moral para um comprador, no Vale do Itajaí, vítima de um golpe na venda de um terreno. Além de pagar R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, o corretor ainda terá de indenizar o comprador em mais R$ 25 mil pelos danos materiais.

Após localizar o terreno de seu interesse em um jornal, o comprador procurou o corretor de imóveis que constava no anúncio. Com o valor acertado, o imóvel foi comprado. Na posse do terreno, o comprador foi notificado judicialmente pelo proprietário para pagar o valor de venda ou sair da área. O corretor foi chamado ao processo e se comprometeu a repassar o valor que recebera ao dono, que morreu sem pagamento.

Diante da situação, o comprador teve de pagar o valor do terreno novamente aos filhos do verdadeiro proprietário e ingressou com ação judicial contra o corretor de imóveis por danos morais e materiais. Requereu R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos morais. O magistrado deferiu parcialmente o pedido para condenar o corretor ao pagamento dos danos materiais.

Inconformado, o comprador recorreu ao TJSC. Argumentou que ficou comprovado o dano anímico diante da aflição e angústia sofridas, por ser vítima de golpe e pelo não cumprimento do acordo pelo apelado na ação reivindicatória. Afirmou ser pessoa de pouca instrução e que confiou no anúncio do corretor de imóveis estabelecido no município, além de destacar que o valor da venda do imóvel correspondia ao de mercado.

“Veja-se que não se está diante de simples inadimplemento contratual, a que ficam sujeitos aqueles que realizam um negócio. Como visto acima, os autos retratam situação de abalo sofrido por alguém enganado por falsário, vendo-se lesado em grande parte do patrimônio, quando decerto há sofrimento considerável. Assim, o demandante faz jus à indenização por danos morais. Portanto, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos imateriais no caso”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301873-43.2016.8.24.0135/SC

TJ/SC determina indenização a formanda por incidente com vestido no baile de formatura

A Justiça da Capital garantiu indenização em favor de uma formanda por um incidente com seu vestido, que havia sido alugado para a festa de formatura. O motivo: a alça da peça arrebentou em meio ao baile e causou constrangimento para a jovem, uma vez que praticamente deixou seu seio à mostra.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. O valor da indenização imposta à loja contratada para o aluguel foi fixado em R$ 1 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o vestido apresentou defeitos nas alças, nos bordados e na barra após ser recebido pela autora. A loja providenciou apenas ajustes na barra e na alça, e informou que as correções dos bordados poderiam ser feitas por qualquer costureira.

A autora, então, levou o vestido a uma costureira de sua confiança. Mas, segundo demonstrou no processo, a medida não evitou que a alça arrebentasse na noite da formatura.

Em contestação, a loja alegou que todo o suporte foi prestado à parte autora e que, pelas fotos apresentadas, era imperceptível a ocorrência de falhas. Sustentou, ainda, que algumas avarias ocorreram no transporte da peça.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a parte ré não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor. As trocas de mensagens entre as partes, observou a magistrada, reforçam ainda mais a entrega do vestido com defeitos. Em um dos diálogos, a administração da loja indica que os detalhes apontados nas fotos enviadas pela autora seriam simples de fazer.

Dessa forma, concluiu Vânia Petermann, ficou caracterizada a falha do serviço. Conforme a juíza, os fatos ultrapassaram o que se entende por mero dissabor.

“É evidente que a conduta da empresa ré foi grave, assumindo a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes dos defeitos ocorridos no dia do evento, seja por questões de segurança/estrutura (a alça arrebentou), seja por questões estéticas (falta de pedraria nos bordados)”, escreveu.

O pedido de restituição do valor pago no aluguel do vestido, no entanto, não foi acolhido. A sentença pondera que os defeitos relatados não impediram a autora de vestir a peça, além de que também não foi juntado aos autos comprovante de pagamento pelos serviços de conserto do vestido. Cabe recurso da decisão.

TRF1: Compensação financeira ao consumidor por violação de indicadores de qualidade da energia elétrica não pode ser convertida em benefício para a empresa de energia

É nula a Resolução Autorizativa n. 3.731, de 30/10/2012, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que permitia a conversão da compensação devida aos consumidores em benefício à empresa de energia elétrica. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim entendeu ao dar provimento a uma apelação do Ministério Público Federal (MPF), julgando procedentes os pedidos de declaração de nulidade da norma e impondo, ainda, a compensação integral dos valores relativos à transgressão dos limites dos indicadores de qualidade do serviço prestado ao consumidor.

A compensação financeira discutida é devida aos consumidores nos casos em que possa ter havido transgressões dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC, FIC e DMIC) e dos limites dos indicadores de nível de tensão em regime permanente (DRP e DRC). Tais parâmetros consideram a qualidade do serviço prestado pelas concessionárias Rede Celpa — Centrais Elétricas do Pará S/A, Rede Energia S/A e Equatorial Energia S/A.

Ao analisar o recurso do MPF, o desembargador federal Souza Prudente reforçou os argumentos que já havia utilizado no julgamento de agravo de instrumento interposto pela Aneel, que questionava a decisão de primeira instância que concedeu tutela para suspender os efeitos da Resolução Autorizativa em discussão. No entender do magistrado, a conversão da compensação financeira aos consumidores em valores para uso da empresa a título de “investimentos no setor de energia elétrica no Estado do Pará” configura apropriação indébita. “A transferência pura e simples de dinheiro público para o patrimônio privado também não atende ao interesse público”, apontou o desembargador federal Souza Prudente.

Ele destacou ainda que os recursos financeiros envolvidos são oriundos de sanções impostas à concessionária pelo descumprimento de suas obrigações no fornecimento de energia. Tais sanções estão previstas no Módulo 8, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). “Aquilo que era uma sanção pela transgressão dos indicadores do fornecimento de energia converte-se, por ordem da Resolução n. 3.731/2012, em disponibilidade para investimentos”, explicou o desembargador. “Não se trata de mera mudança na destinação dos recursos, inserida no âmbito de competências da ANEEL, enquanto titular da tutela dos interesses dos consumidores. A sanção de que se trata destina-se a ressarcir os consumidores pela má prestação dos serviços. O pagamento dessa sanção vincula-se, pois, à compensação dos consumidores”, ressaltou.

Ao considerar a compensação, o magistrado pontuou que esse tipo de sanção não se confunde com um incentivo a que as concessionárias prestem adequadamente os serviços, mas, antes, pune a sua prestação inadequada, coibindo o atendimento insuficiente e reparando o dano sofrido pelo consumidor. “Sendo, portanto, uma compensação ao consumidor, a ANEEL não dispõe desses recursos; logo, não pode alterar-lhes a destinação, pois a autarquia simplesmente não pode dispor daquilo que não lhe pertence”, concluiu. Ele reforçou também que a prévia realização de audiência pública a respeito do assunto não legitimava a remissão das obrigações da concessionária para com o consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo 0031306-39.2012.4.01.3900

TJ/ES: Passageiras devem receber indenização de empresas aéreas após terem voo alterado sem aviso

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação.


Duas mulheres serão indenizadas em R$ 4 mil, por danos morais, por conta do transtorno que passaram ao terem o horário de seus voos mudados sem serem comunicadas previamente. Após o voo entre o trecho de Ribeirão Preto e São Paulo atrasar, as passageiras teriam perdido a viagem de volta para Vitória, precisando pernoitar na cidade de São Paulo.

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação. Além disso, as bagagens das passageiras foram extraviadas e só foram devolvidas um dia depois que as mulheres retornaram para Vitória. Diante de todo o ocorrido com o voo e pelo fato de não estar com os seus pertences, uma das requerentes necessitou adiar uma viagem que faria para o interior do Estado, ao chegar na capital.

Uma das companhias alegou não ter envolvimento com o problema, uma vez que apenas vende o produto da outra empresa em seu site. Sobre as malas extraviadas, as requeridas argumentaram que as bagagens têm um prazo de até sete dias para serem entregues posteriormente ao momento de desembarque.

O juiz leigo entendeu que por terem um vínculo de parceria, ambas companhias devem ser responsabilizadas pelas falhas apresentadas nos serviços fornecidos e pelo descumprimento contratual. Dessa forma, a sentença, homologada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Alegre, condenou as requeridas a indenizarem as autoras em R$ 271,00 a título de danos materiais e em R$ 4 mil por danos morais para cada uma das passageiras.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5000063-03.2021.8.08.0002


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