TJ/RN determina a restituição de pagamento por Pix indevidamente cancelado sem qualquer motivo aparente

A 13ª Vara Cível da comarca de Natal determinou a restituição do valor de R$ 16.099,02 para uma empresa de administração de pagamentos por meios eletrônicos, que sofreu prejuízos quando uma cliente realizou diversos pagamentos via sistema Pix posteriormente cancelados, sem qualquer motivo aparente.

Conforme consta no processo, em janeiro de 2021, a empresa demandante identificou inconsistências na funcionalidade dos pagamentos por Pix, em razão das transferências realizadas pela cliente terem sido posteriormente canceladas. E esse fato gerou estorno dos débitos e pagamento em dobro pela demandante, proporcionando “um saldo credor indevido em favor da ré de R$ 16.099,02”.

Ao analisar o caso, o magistrado Sérgio Dantas ressaltou inicialmente que a demandada, apesar de ter sido devidamente citada para responder às alegações feitas contra ela, não apresentou contestação, nem qualquer tipo de resposta aos termos trazidos pela demandante em sua petição inicial. E agindo assim, a demandada “não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC”.

Em seguida, o juiz considerou que a demanda “não denota maior complexidade, tendo em vista que a autora trouxe elementos comprobatórios para demonstrar as intercorrências ocorridas em dois dias do mês de janeiro de 2021”. A empresa demandante também evidenciou que realizou “diversos pagamentos, os quais foram posteriormente cancelados e, por isso, estornados de forma dobrada, o que se extrai do extrato bancário apresentado”, explicou o magistrado.

Além disso, foi ressaltado no processo que, apesar do incidente sofrido não ter sido ocasionado pelo cliente, o beneficiado pelo ocorrido “está obrigado a restituir a quantia indevidamente recebida”, mesmo na hipótese de o recebimento ter sido de boa-fé, “sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido”.

Assim, na parte final da sentença, o juiz estabeleceu a restituição dos valores despendidos pela demandante tendo por base o artigo 876 do código civil, o qual dispõe que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

TJ/MT: Faculdade não pode reter diploma de aluna por pendências financeiras na biblioteca da instituição

Instituição de ensino não pode se negar a expedir diploma de graduação de aluno que concluiu o curso superior e pagou por todos os serviços educacionais prestados, sob o pretexto de que ele possui “pendências na biblioteca da instituição”. A decisão consta em acórdão de um Recurso de Agravo de Instrumento, aprovado por unanimidade em processo julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, na sessão de 21 de junho.

A ação foi ajuizada por uma aluna expondo que cursou licenciatura em Pedagogia em uma instituição de ensino, e que concluiu o curso em 27 de janeiro de 2015. Porém, mesmo mais de 6 anos e 5 meses da conclusão, a instituição se recusa a entregar o certificado de conclusão do curso sob a justificativa de existirem pendências financeiras junto à biblioteca da escola.

A aluna apresentou e-mails trocados com a instituição mostrando que tentou resolver a questão pela via administrativa, mas a instituição de ensino condicionou a entrega do certificado ao pagamento da dívida com a biblioteca, sem obter uma solução.

A justificativa para não expedir o diploma foi considerada “descabida, desproporcional e arbitrária da instituição de ensino, constituindo óbice descomedido ao ingresso do graduando na vida profissional”.

Isso porque “não se pode permitir que a instituição de ensino bloqueie a vida profissional da graduanda, que concluiu o curso superior e pagou pelos serviços educacionais prestados […]. Ora, se de fato há alguma dívida pendente na biblioteca, então que a CESB cobre isso da estudante, inclusive judicialmente, mas não que a impossibilite de usufruir do diploma de graduação que lhe é de direito, uma vez que concluiu toda a grade curricular da graduação”, diz voto.

O processo foi relatado pelo desembargador João Ferreira Filho, cujo voto em prover o recurso interposto pela aluna foi seguido pelas desembargadoras Nilza Maria Possas de Carvalho e Clarice Claudino.

Foi determinado que a instituição entregue, em 10 dias, o Certificado de Conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, concluído no ano de 2014 pela agravante, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200, limitado ao valor de R$ 10 mil.

Processo nº 1012684-25.2021.8.11.0000

TJ/ES: Família impedida de embarcar em cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada

Requerente alegou que não foi submetido à avaliação de um profissional médico.


Uma família que foi impedida de embarcar em um cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o processo, as quatro pessoas autoras da ação compraram um pacote de viagem com destino a Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires, com saída do porto de Santos. Contudo, ao chegarem ao local do embarque e passarem pelo check-in, tiveram que preencher um formulário, no qual questionava se haviam tido alguma patologia intestinal nos últimos dois dias e informava que, em caso positivo, a pessoa seria assistida gratuitamente por um membro da equipe médica e seria autorizado a viajar, a menos que fosse suspeito de portar doença de preocupação pública internacional.

Porém, tendo um dos membros da família respondido que sim, este teve o seu cartão de embarque retido por motivo de doença, sem que fosse submetido à avaliação de um profissional médico.

Dessa forma, com o impedimento para realizar a viagem, foi oferecido um crédito para que pudessem utilizar em um momento futuro. Entretanto, teriam que arcar com a diferença de R$ 6.592,00 entre o crédito concedido e o valor do novo pacote. Diante dos fatos, pediram indenização por danos materiais e morais à agência de turismo e à empresa de cruzeiros, o que foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau.

Todavia, a família pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, o que foi provido pelo relator do processo, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que entendeu razoável e proporcional a quantia de R$ 5 mil para cada integrante da família, sendo acompanhado, à unanimidade, por demais componentes da Câmara.

Processo n° 0025363-94.2014.8.08.0035

TJ/SP: Homem que teve perfil em rede social criado durante campanha de marketing não será indenizado

Cabe recurso da decisão.


O juiz Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.

Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.

Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”.

Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo”.

“No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001101-36.2021.8.26.0417

TJ/DFT: Buser Brasil indenizará passagenros que perderam viagem por mudança no local de embarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Buser Brasil Tecnologia a indenizar dois passageiros que perderam a viagem em razão da mudança do local de embarque. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não prestou informação adequada sobre a alteração.

Os autores narram que compraram, por meio do aplicativo da ré, duas passagens com destino a Barreiras, na Bahia. Contam que o embarque estava previsto para 21h40, no Estacionamento 12 do Parque da Cidade, na região central de Brasília. Afirmam que chegaram 20 minutos antes do previsto e permaneceram até às 23h42. O veículo, no entanto, não apareceu, motivo pelo qual retornaram para casa e não viajaram. Ao entrar em contato com a ré, foram informados que o embarque havia mudado para o Estacionamento do Parque do Sudoeste. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas passagens e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. A Buser recorreu sob o argumento de que todos os passageiros foram avisados às 19h38 sobre a mudança do local de embarque. Defende ainda que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a ré, que é uma plataforma que comercializa passagens em sistema colaborativo, atua como fornecedora de serviço e responde pelos danos sofridos em razão da inexecução ou cumprimento defeituoso do contrato. No caso, de acordo com o colegiado, “a mudança de local de embarque que resultou na perda da viagem, sem informação prévia e adequada aos passageiros, caracteriza o defeito na prestação do serviço”.

“A alegação de que a alteração foi informada previamente por e-mail não restou demonstrada. De outra parte, ainda que o fosse não afastaria a responsabilidade civil da ré, mormente porque a antecedência foi de apenas duas horas e o meio utilizado não foi efetivo”, registrou. Para o colegiado, é devida tanto o reembolso do valor pago pelas duas passagens quanto a indenização por danos morais.

“A perda de viagem por falha operacional da ré caracteriza defeito que frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho e atinge a integridade psíquica e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade. No caso em exame, a situação se agrava porque a viagem tinha como objetivo o encontro com a mãe da autora que estava acamada e precisando de cuidados”, disse.

Dessa forma, a Buser foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 115,35.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706647-81.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidor por encomenda não entregue

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar um consumidor por não entregar a encomenda no destino final. O colegiado observou que, no caso, a falha na prestação do serviço, além de gerar insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da Uber para que fosse entregue, no dia dos namorados, uma cesta de café da manhã para a namorada. De acordo com o autor, a encomenda não foi entregue no endereço informado. Pede, além da devolução do valor pago pela cesta e pela corrida, a condenação da ré pelos danos morais.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar o autor pelos danos materiais e morais. No recurso, a Uber argumenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que faz a intermediação entre usuários e motoristas. Afirma ainda que, após contato do autor, orientou a motorista sobre os meios para efetuar a devolução da cesta. Defende que houve culpa do consumidor ou do motorista.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens e que deve ser responsabilizada. O colegiado observou que, “depreende-se das provas dos autos que o produto foi extraviado pela motorista”.

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré “não prestou um bom atendimento ao consumidor quando a cesta de café da manhã não chegou ao destino final”. “E, especialmente, quando não envidou todos os esforços necessários para solucionar o problema causado pela motorista, pois, o autor comprovou que procurou a plataforma para solucionar o problema e essa nada fez. No caso, de acordo com o colegiado, “uma mensagem encaminhada à motorista para que disponibilizasse seu número de telefone não é o bastante para excluir a culpa da plataforma ré”, registrou.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação de serviço “causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A Uber terá ainda que restituir o valor de R$ 307,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701931-30.2021.8.07.0021

TJ/RN determina rescisão de contrato de compra de apartamento e devolução de 75% do valor pago

A 11ª Vara Cível da comarca de Natal ratificou liminar concedida e declarou a rescisão de um contrato firmado entre uma consumidora e uma construtora para a compra de um apartamento e condenando a empresa a pagar à cliente o valor de R$ 23.250,00, com pagamento sendo feito em parcela única, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão. A quantia é referente a 75% dos valores efetivamente pagos pela adquirente.

A autora ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência contra a firma de construção, alegando que em 30 de dezembro de 2014, assinou com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária e que efetuou o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 31 mil, deixando para financiar o restante do saldo devedor após a emissão do “habite-se”.

Disse que em julho de 2015, foi expedido o “habite-se” do empreendimento e que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira da qual é correntista, negou a liberação do financiamento, em razão da construtora apresentar inadimplências. Assim, ela tentou obter o financiamento junto ao Banco Bradesco, contudo, também teve a sua solicitação negada sem qualquer motivo aparente.

Em novembro de 2015, encaminhou e-mail à construtora pedindo esclarecimentos e alternativas para a contratação do financiamento, mas não obteve resposta. Contou que recebeu uma notificação extrajudicial remetida pela empresa cientificando-a da situação de inadimplência.

A Justiça rescindiu o contrato e determinou a restituição de 75% dos valores adimplidos, tendo a construtora concordado com a rescisão contratual, divergindo apenas quanto à causa e aos efeitos do distrato. Também alegou que não há comprovação nos autos de que a recusa do financiamento bancário solicitado pela autora decorreu de pendências imputáveis a ela.

A empresa afirmou ainda que cumpriu todas as exigências necessárias à concessão do crédito, apresentando a carta do “habite-se” e providenciando todos os documentos exigidos e que o financiamento ficou inviabilizado por burocracia das instituições financeiras ou por problemas de crédito da própria adquirente, e não por sua culpa. Teceu outras argumentações.

Análise judicial

Quando julgou o caso, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro observou que ficou comprovado com documentação que a autora se comprometeu a pagar a importância total de R$ 190 mil, sendo que o seu maior percentual seria obtido mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Viu também que a própria petição inicial é expressa quanto ao fato da autora não ter conseguido obter o financiamento imobiliário.

Assim, entendeu que a resolução do contrato, se houve, se deu por inadimplência da autora e não da empresa. Para ele, seria dever da consumidora efetuar o pagamento do valor total do débito, seja mediante recursos próprios, seja mediante financiamento bancário, para, apenas então, ter algum direito em relação ao imóvel por ela pleiteado.

Por isso, Marco Antônio entendeu que, impor qualquer tipo de indenização para uma adquirente que apenas efetuou o pagamento de menos de 17% do valor de um imóvel seria estimular o enriquecimento sem causa.

Por isso, o magistrado entende que a responsabilidade pela aprovação ou não do crédito junto ao agente financeiro é exclusiva do consumidor, uma vez que estão sendo analisados a sua capacidade financeira e as demais condições escolhidas para o financiamento. Desta forma, reputou justo o ressarcimento de 75% dos R$ 31 mil pagos pela autora diretamente à construtora, o que redunda no valor de R$ 23.250,00, conforme já fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência.

Processo nº 0830365-48.2016.8.20.5001

TJ/DFT: Consumidora que sofreu agressões físicas em casa noturna deve ser indenizada

Uma consumidora deve ser indenizada por sofrer agressões de segurança durante evento em uma casa noturna. Ao manter a condenação, a 7ª Turma Cível do TJDFT destacou que todos os que compõem a cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pela falha na prestação do serviço.

Narra a autora que acompanhava a irmã em um evento na casa de shows “People’s Lounge Bar” na madrugada do dia 07 de dezembro de 2019. Conta que, ao ajudar a irmã a subir no palco, foi abordada por um dos seguranças da equipe terceirizada. De acordo com a autora, o segurança teria desferido um golpe de “mata-leão” e a levado para fora da boate. Ela relata que o segurança a arremessou no chão, deu dois chutes e a arrastou pelos pés. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que as rés cometeram ato ilícito e as condenou a indenizar a autora. A RH Lanchonete & Conveniência Eireli e a RC Choperia Eireli recorreram sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. Afirmam ainda que, embora atuem no mesmo endereço, são pessoas jurídicas distintas e não integram a cadeia de fornecimento. A empresa de segurança, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada sua participação nos fatos que resultaram na agressão da autora ou na contratação do segurança.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas demonstram que “houve violação à integridade física da autora” e os réus devem indenizá-la, de forma solidária, pelos danos morais sofridos. O colegiado observou que as imagens mostram que, após ser conduzida para fora no colo de um dos seguranças, foi arremessada ao chão, levou chutes dos seguranças e foi arrastada.

Na decisão, o colegiado destacou ainda que, como dito em primeira instância, “aqueles que promovem determinado evento tem responsabilidade sobre todos os seus aspectos, inclusive pela incolumidade física dos seus frequentadores, e por isso são responsáveis pelos atos praticados por seguranças, ainda que terceirizados, contratados para zelar pela tranquilidade do evento.”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os três réus a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 20 mil à autora pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705465-58.2020.8.07.0007

TJ/RN: Cliente de banco será indenizada por negativação indevida

Uma cliente de banco obteve decisão judicial em que foi declarada a inexistência de uma dívida com a instituição no valor de R$ 132,00 referente ao contrato firmando entre as partes. Além disso, a comarca de Luís Gomes, no Alto Oeste Potiguar, condenou a empresa a pagar ao autor da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A autora afirmou ter sido surpreendida com uma negativação indevida em 14 de setembro de 2019, referente a um contrato o qual, até então, desconhece.

Posteriormente, em impugnação à contestação, ela reconheceu o contrato, cujo término foi em agosto de 2018 e afirmou que o banco a negativou por parcela referente ao mês setembro de 2018, um mês após o término do contrato. Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos com a consequente baixa no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e o desbloqueio de sua margem de crédito.

O magistrado Italo Lopes Gondim considerou que o processo versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, e aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além do mais, constatou que as alegações da autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação ao banco.

Ele entendeu que ficou incontroverso a inscrição da autora nos cadastros de restrição de crédito e que, apesar de o banco ter alegado que a inscrição não foi ilícita, por ser um exercício regular de um direito, não anexou qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes que justificasse a negativação. “Sendo assim, trata-se de fortuito interno, por ocasião do risco do empreendimento”, justificou, assim, sua decisão.

No caso, explicou que, apesar da existência de contrato anexado pelo banco, verificou que este foi firmado em 84 meses, com término final em agosto de 2018, sendo que o autor foi negativado por parcela correspondente a setembro de 2018. Por outro lado, observou que o banco não provou que houve atraso em alguma parcela que motivasse a cobrança no mês subsequente ao término do negócio jurídico firmado entre as partes, ônus este que lhe incumbia.

“Diante disso, vê-se que a parte autora foi negativada indevidamente, pois, no momento da inscrição, inexistia débito perante a parte ré. Por conseguinte, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu de maneira irregular. (…) Diante disso, faz jus o autor à reparação por dano moral”, assinalou.

Processo nº 0801006-79.2019.8.20.5120

TJ/AC garante indenização e cartão de gratuidade para deficiente físico

Autor do processo, quando precisou passar pela atualização de dados e realização de novos laudos periciais no Sidcol, teve o benefício suspenso.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Município de Rio Branco, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Rio Branco e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTRANS) concedam Cartão Gratuidade para Transporte Coletivo, na modalidade deficiente físico, a um beneficiário que teve o cartão suspenso.

O autor do processo alega que era beneficiário do Cartão Gratuidade do Transporte Público Coletivo por ser considerado portador de deficiência física em caráter definitivo, porém quando precisou passar pela atualização de dados e realização de novos laudos periciais no Sidcol, teve o benefício suspenso por entenderem que não mais possuía a deficiência física apontada.

Sustentou ainda que a negativa é indevida, pois é pessoa com deficiência, conforme Lei Municipal n.º 1.726/08, ocasionada por sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID T93.8), Traumatismo do tendão de Aquiles (CID S86.0) e Gonartrose não especificada (CID M17.9).

Em sede de contestação a RBTRANS salientou que a deficiência autoral não se encontra em conformidade com o regramento legal.

Na sentença, o juiz de Direito Anastásio Menezes, enfatizou que, ao exame das provas carreadas os autos, e da legislação em vigor, constata-se a existência de documentos comprobatórios de que o autor é hipossuficiente e a apresenta deficiência física para efeito da concessão de gratuidade no transporte municipal.

“Ante a sua condição atual de pessoa com mobilidade reduzida embasado no disposto na Lei Federal n.13.146/2015 e do Decreto Federal n. 5.296/2004 aliado ao laudo pericial em anexo”.

Ele ressalta também que, no presente caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora é incapaz parcial e permanente, devendo evitar atividades que envolvam esforço físico, ortostase e de ambulação prolongadas.

“Logo, a parte autora enquadra-se no conceito de mobilidade reduzida/deficiência física, pois sua deficiência gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão “considerado normal”, em razão de problemas na estrutura fisiológica e/ou anatômica”, ressaltou.

O magistrado ainda estabeleceu indenização no valor de R$ 8 mil em decorrência de o autor do processo estar a mais de um ano sem usufruir do direito à gratuidade mesmo com a tutela provisória de urgência deferida em janeiro de 2022.

“Até hoje não foi cumprida, conforme relatos da parte autora. Assim, já faz mais de um ano que o autor não usufrui de seu direito à gratuidade do transporte coletivo, fato que evidentemente ultrapassa omero dissabor do cotidiano”, concluiu.

Processo: 0714935-65.2021.8.01.0001


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