TJ/PB: Passageira que sofreu acidente na porta do ônibus será indenizada por danos morais

A empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma passageira que ficou presa na porta do ônibus e sofreu lesão na mão esquerda. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A passageira relata, no processo, que no dia 2 de março de 2012, quando estava subindo no ônibus, o motorista, de forma imprudente e negligente, fechou a porta em seu corpo, deixando as suas mãos presas e deu partida no veículo, arrastando-lhe por alguns metros. Ressalta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões de natureza grave no membro superior esquerdo e que, por tal conduta, o motorista foi processado criminalmente, tendo ocorrido a transação penal, onde foi reconhecida a sua culpa.

O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa promovida aos danos morais de 10 mil reais, gerando recursos da autora e da Transnacional.

Examinando o caso, o relator do recurso observou que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela autora, são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através da indenização por prejuízo psíquico, o condão de, ao menos, amenizar tal situação.

“Vale registrar, que na verificação do valor reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. In casu sub judice, observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de um pessoa que por negligência do motorista ao fechar a porta em seu corpo, sofreu inúmeras lesões corporais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001

TJ/RN: Estado deve fornecer exame para paciente com aneurisma cerebral

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que Estado do Rio Grande do Norte forneça o tratamento de que necessita uma paciente diagnosticada com “Aneurisma Cerebral” e “Hemorragia Cerebral”, apresentando quadro clínico de sonolência, confusão mental, restrita ao leito. O tratamento deve ser prestado conforme a indicação médica anexado aos autos, ou seja, do exame de Angiografia Cerebral, sob pena de execução específica.

A paciente ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte pleiteando o fornecimento do tratamento de saúde consistente em internação em um leito de UTI na rede pública ou na rede suplementar, bem como o custeio, com urgência, da Angiografia Cerebral, conforme prescrição médica anexada aos autos. No processo, ela ressalta que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Para o juiz Artur Cortez Bonifácio, o Estado é responsável pela saúde da paciente, e, por isso, deve ofertar a realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.

A sentença do magistrado segue orientação do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente, que disciplinam que é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Destacou que a Suprema Corte afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos. “Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos/insumos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, concluiu.

STJ: Cliente que comprou Ford New Fiesta zero com defeito e o revendeu receberá diferença entre valor do novo e preço de revenda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual uma concessionária argumentou que o valor a ser restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou sendo utilizado. A empresa alegou ainda que, em casos de vício no produto, a responsabilidade das concessionárias é subsidiária, por se tratar de comerciante.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada por uma consumidora que pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma intermitente.

O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.

CDC impõe a substituição por produto novo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, se o consumidor adquiriu produto novo com vício e o fornecedor resiste em cumprir com sua obrigação de repará-lo – conforme disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, prolongando a demanda judicial, não pode a demora ser imputada à parte vulnerável que foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos respeitados.

“Tampouco há que se falar, nesse cenário, em eventual desconto do valor referente ao período em que o produto continuou sendo utilizado pelo consumidor, pois, à toda evidência, pelo mesmo lapso de tempo, também o fornecedor teve à sua disposição o valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição do produto, podendo dele fazer uso como entendesse mais adequado”, disse.

No caso dos autos, a relatora ponderou que, em razão da alienação do veículo, a consumidora já foi parcialmente restituída da quantia que gastou para adquirir o veículo viciado, de modo que a restituição deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.

Responsabilidade por vício e defeito no produto

Segundo a ministra, o sistema criado pelo CDC trabalha com as noções de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Ela explicou que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

Por outro lado, completou, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e que lhes diminuam o valor.

A partir dessas distinções, a relatora concluiu que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da caracterização de um vício grave, isto é, de um defeito. Nesse caso, o CDC estabelece, no artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do comerciante.

Já a responsabilidade pelo vício, afirmou a ministra, decorre da caracterização de um vício menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si, sendo-lhe inerente ou intrínseco. De acordo com a relatora, em razão de o CDC não fazer qualquer distinção entre os fornecedores, o entendimento é de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, inclusive o comerciante.

Na hipótese em análise, a ministra verificou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto – em que há a responsabilidade solidária –, há, igualmente, a responsabilidade pelo fato do serviço, consubstanciada na má prestação dos serviços de manutenção e reparo, que ocasionou ofensa tanto patrimonial quanto extrapatrimonial à consumidora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982739

TRF4: Casal que teve tratamento de fertilização interrompido deve ser indenizado

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de Viamão (RS) que teve tratamento de infertilidade e reprodução assistida interrompidos no meio pela instituição. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (2/8) sentença condenatória da 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

O casal tentava o procedimento pela segunda vez. Eles ajuizaram ação alegando que o hospital interrompeu o tratamento de maneira negligente, após sofrer interdição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por “inadequações estruturais e de procedimento no setor”. Os fatos ocorreram entre outubro e dezembro de 2015. Conforme os autores, eles só foram avisados da impossibilidade de seguir a fertilização depois de adquirirem a medicação, quando foram ao hospital esperando iniciar o procedimento.

O HCPA apelou ao tribunal após ser condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais, mais R$ 750,00 por danos materiais, valor relativo ao gasto com os medicamentos. Conforme o hospital, a comunicação tardia não seria suficiente para gerar indenização por danos morais. Os advogados da instituição sustentaram ainda que o procedimento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo direito subjetivo dos autores ao tratamento.

Para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, ficou configurada a negligência do hospital, “tanto por oferecer condições impróprias para o tratamento de fertilização, levando à interdição do setor, quanto pela negligência em deixar de informar os pacientes, em tempo e modo adequados, sobre a interrupção deste tratamento”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

TRF3 restabelece validade de diploma cancelado de forma irregular

Para magistrados, instituição de ensino estava habilitada pelo MEC no tempo em que aluna realizou o curso.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma pedagoga e reconheceu a validade do diploma universitário que havia sido cancelado de forma irregular pela Universidade Iguaçu (UNIG). O curso de Pedagogia foi concluído pela profissional na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC), mas o registro do diploma foi realizado pela UNIG.

O documento foi cancelado em virtude da apuração de irregularidades determinada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), do Ministério da Educação (MEC), contra a instituição emissora do diploma.
Para os magistrados, a UNIG anulou o registro de forma irregular, sem garantir à aluna o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A estudante teve conhecimento da anulação do documento, em 2019, quando foi nomeada para o cargo de professora de educação básica. Ela então acionou o Judiciário, pedindo que a instituição de ensino validasse e entregasse o diploma emitido em 2015.

Após a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP extinguir o processo sem resolução do mérito, a profissional recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Sérgio Domingues ponderou que a FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no momento em que a autora da ação realizou o curso.

“Constatada a aparente boa-fé, o impetrante não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa”.

Cancelamento de diplomas

De acordo com a decisão, em 2016, a Seres instaurou procedimento administrativo para apuração de irregularidades no registro de documentos efetuados pela UNIG.

No ano de 2017, foi firmado um protocolo de compromisso com a Secretaria do MEC, para que a universidade identificasse e invalidasse os documentos em desacordo com a norma, dando ampla publicidade à medida.

Além disso, o instituto de ensino deveria contatar a faculdade conveniada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos, dentre outros.

“Ocorre que houve o cancelamento de todos os diplomas registrados, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários”, ponderou o relator.

Segundo o magistrado, o chamamento público pela internet, a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte foram insuficientes para plena ciência dos universitários, uma vez que realizados de forma genérica e sem a especificação de nomes dos alunos.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e concedeu a segurança para restabelecer a validade do diploma.

Processo nº 5005314-83.2019.4.03.6100

TJ/ES: Empresa de comércio varejista que não cumpriu promoção é condenada a indenizar cliente

Segundo o autor, ele comprou um telefone no valor de R$ 1.149,00 e esperava, como prometido na oferta, receber 30% do valor do produto de volta, o que não ocorreu.


Um cliente deve ser indenizado por uma empresa de comércio varejista que não cumpriu uma promoção. O autor comprou um telefone no valor de R$ 1.149,00, na espera de ser beneficiado com a oferta da requerida que garantia 30% do dinheiro de volta, para compras acima de R$ 300,00.

Segundo os autos, o autor entrou em contato duas vezes com a empresa, na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve sucesso. Nem mesmo após o órgão de proteção e defesa do consumidor entrar em contato.

Contudo, a parte requerida alegou que o cliente não foi prejudicado em momento algum, visto que após o ocorrido, o cupom foi disponibilizado para ser utilizado.

Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares entendeu ser necessário o pagamento de indenização ao autor, pois, ainda que o valor tenha sido disponibilizado, tardiamente, houve diversas tentativas para a obtenção, até mesmo por meios judiciais. Portanto, o consumidor deve receber R$ 1.500,00 a título de danos morais.

TJ/RN: Estudantes de pós-graduação que tiveram voo cancelado serão indenizadas por empresa aérea e outra de venda de milhas

Duas estudantes de pós-graduação, irmãs, ganharam uma ação judicial ajuizada contra duas empresas, uma de linhas aéreas e outra de comercialização de passagens, hospedagem e milhas de viagem e serão indenizadas com o valor de R$ 5 mil, cada uma, além de terem direito ao ressarcimento da quantia de R$ 5.317,28, relativos aos danos materiais experimentados com o cancelamento, sem qualquer justificativa, do voo que as levariam para o Canadá para iniciarem seus estudos.

As estudantes, graduadas dos cursos Engenharia de Materiais e de Propaganda e Publicidade, da UFRN, contaram terem sido aprovadas num curso em Toronto (Canadá) nos valores de CAD$ 6.995,00 e CAD$ 7.787,000, os quais seriam realizados em 5 de julho de 2021 até 24 de abril de 2023.

Disseram na ação judicial que adquiriram duas passagens com a companhia de milhas da avó no valor de R$ 3.694,04 com voo programado para o dia 20 de junho de 2021, às 19h45, saindo de Guarulhos com destino a Toronto, com duração de 10 horas e 15 minutos.

As irmãs alegam também que o voo foi remarcado para 8 de julho de 2021 e posteriormente cancelado de forma definitiva, sem reembolso ou justificativa, tanto que adquiriram em uma empresa de venda de passagens pelo valor de R$ 5.317,28, no dia 27 de junho de 2021, saindo do Rio de Janeiro com destino a Toronto.

As estudantes afirmaram que tiveram outras despesas como alteração de destino nacional das passagens (de Natal até Rio de Janeiro), gastos com exames Covid, além de gastos com alimentação e deslocamentos. Assim, enfatizaram que sofreram prejuízos de R$ 14.410,44 e pediram a procedência da demanda para condenar a empresa ao pagamento de danos morais.

A companhia aérea alegou que as autoras adquiriram as passagens através da firma de milhagem, de titularidade de terceiros, o que é proibido. Afirmou que não possui conhecimento sobre a venda de milhas de usuários Smiles, pois somente faz as reservas e as autoras não são cadastradas no neste programa. Defendeu ausência de responsabilidade e sua ilegitimidade, pois o trecho de passagens é operado por uma empresa canadense.

A empresa de milhagem alegou sua ilegitimidade para responder a ação judicial dada a ausência de responsabilidade pelo voo. No mérito, alegou que apenas intermedeia voos e que as consumidoras solicitaram cancelamento dos voos da empresa aérea. Disse que, do valor pago, recebeu apenas a quantia de R$ 895,96 e que a responsabilidade é da companhia de voos.

Ilegitimidade afastada

O juiz Daniel Augusto Freire, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, afastou a preliminar de ilegitimidade alegada pela operadora de milhas, pois entende que ela é solidariamente responsável por eventuais danos ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecedores, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que oferta o pacote de viagem, emprestando a credibilidade de sua marca ao serviço prestado, lucrando com isso.

Além do mais, entende que a agência de milhas, como empresa que gerencia o pacote de viagem, deveria ter adotado medidas preventivas, evitando os transtornos às clientes, ou mesmo ter possibilitado a realocação em voo diverso, o que não foi realizado, motivo pelo qual é, também, responsável pelos danos experimentados.

Quanto a ilegitimidade da linha aérea, o juiz fez uma simples consulta no site Smiles e viu que elas compõem o mesmo grupo econômico e de alguma forma participam da cadeia de consumo, submetendo-se a aplicação da teoria da aparência, respondendo solidariamente pelo negócio jurídico em questão. Segundo o julgador, para o consumidor, trata-se de uma única instituição e não é exigível que ele conheça as especificações jurídicas dessas empresas.

O magistrado notou que, realmente, as empresas não negam o cancelamento do voo. Considerou que o argumento da empresa Gol de que os bônus Smiles são intransferíveis é totalmente sem fundamento, na medida em que aceitou a transação da compra e venda das passagens pelas autoras, e considerou ser de conhecimento público a venda/cessão de milhas/bônus de passagens a terceiros, inclusive, através de sítios públicos na internet.

“Ora, a análise de viabilidade da aquisição de passagens deve ser analisada no momento da compra (o que deve ou deveria ter sido feito)”, portanto para o julgador é injustificável a empresa de voos alegar que as autoras não poderiam na compra utilizar milhas de terceira pessoa. Além disso, ele lembrou que o programa Smiles/Milhas gera lucro para a companhia de voos, pois nenhuma empresa presta seus serviços gratuitamente. “Desta feita, as demandadas não apresentaram justificativa legal para se afastar suas responsabilidades”, concluiu.

TJ/ES: Representante comercial deve ser indenizado após ter tido carro aprendido irregularmente

Segundo verificado, o licenciamento teria sido pago 07 meses antes da apreensão pelo órgão de trânsito.


Um representante comercial ingressou com uma ação contra o departamento de trânsito após ter tido seu carro apreendido mesmo estando com o licenciamento regularizado. Segundo os autos, na abordagem os policiais lavraram auto de infração pela prática prevista no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera como infração de trânsito a condução de veículo que não esteja devidamente licenciado, porém, o pagamento já havia sido feito há 7 meses.

Devido à apreensão, o autor ficou 4 dias sem seu automóvel, impossibilitando-o de atender diversos clientes, o que resultou em prejuízos como perda de vendas.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível verificou ilegalidade da parte requerida em relação às informações referentes ao veículo do autor no sistema de trânsito. Tal omissão causou um prejuízo material de R$ 725,14, como comprovado pelo autor.

Além disso, foi constatada a incidência de danos morais, visto que o requerente deixou de cumprir com seus compromissos previamente agendados e teve seu bem retido indevidamente.

Portanto, o representante comercial deve receber indenização de R$ 725,14 reais pelos danos materiais, além de R$ 6 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0000142-34.2021.8.08.0013

TJ/ES nega indenização a motociclista que se envolveu em acidente por conta de monte de areia deixado em via pública

A sentença foi proferida pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um motociclista entrou com uma ação indenizatória contra um Município do Norte do Espírito Santo, uma empresa de engenharia e uma companhia de saneamento, após envolver-se em acidente causado por um monte de areia deixado no meio da via pública pelas requeridas.

Segundo o autor, ele trafegava de moto quando, ao ultrapassar um ônibus, colidiu com um monte de areia, proveniente de obras que haviam sido realizadas por uma das requeridas. No acidente, o homem teria fraturado a clavícula direita, precisando ser afastado do trabalho por dois meses.

O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Nova Venécia, entendeu a responsabilidade do Município em fiscalizar a areia presente na pista. No entanto, o magistrado considerou as provas apresentadas pelo motociclista insuficientes para comprovar a correlação entre os danos e a colisão sofrida.

Em defesa, a companhia de saneamento contestou também, por meio de fotos, que não realizou obras no local do acidente no período em que o requerente narrou ter acontecido a eventualidade. Dessa forma, o juiz considerou que ocorreu um choque de versões, julgando o pedido do autor como improcedente.

Processo nº 0000134-84.2018.8.08.0038

STJ revoga indenização de lucros cessantes para empreendedora impossibilitada de concluir loteamento

Por considerar que eventual lucro decorrente da comercialização de empreendimento imobiliário configura mera expectativa de direito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação dos proprietários de um imóvel a indenizar, por lucros cessantes, a empresa que eles haviam contratado para lotear o terreno e vender as frações.

A empreendedora alegou que não cumpriu o contrato porque, após iniciar os trabalhos, constatou que o terreno era menor do que o indicado pelos proprietários, de modo que o loteamento teria menos unidades do que o projetado. Por essa razão, ajuizou ação indenizatória contra os contratantes, pleiteando o valor correspondente a 50% dos lotes – que receberia pela implantação do loteamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) anulou a sentença que negou o pedido indenizatório, considerando que ela analisou matéria diversa da contida no pedido inicial (extra petita). Na sequência, analisando o mérito da ação, condenou os proprietários a indenizarem a empreendedora no valor pleiteado. Para a corte estadual, apesar de ter iniciado a implantação do projeto, a empreendedora foi impossibilitada de prosseguir em decorrência da inércia dos proprietários em providenciar a adequação do imóvel.

Aplicação da teoria da causa madura
Em recurso ao STJ, os proprietários alegaram que seria inaplicável ao caso a teoria da causa madura – que permite a um tribunal julgar o processo que não tenha sido devidamente solucionado na instância anterior –, porque a sentença foi anulada em decorrência de erro do juiz. Também sustentaram que os autos deveriam ser devolvidos para novo julgamento em primeiro grau, o que permitiria a contestação de eventual condenação por meio da apelação.

O relator, ministro Raul Araújo, observou que o STJ admite a aplicação da teoria da causa madura mesmo em situações nas quais a sentença é anulada por erro de procedimento (AgInt no REsp 1.392.183), de modo que não se configurou o alegado cerceamento de defesa.

O magistrado lembrou que, sendo a questão de fato e de direito, e concluindo a corte de segundo grau pela suficiência da instrução probatória, ela pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda – como no caso dos autos.

Indenização excessiva por valores que não podem ser calculados
Raul Araújo registrou que, para modificar os entendimentos do TJPR relativos à comprovação do descumprimento do contrato pelos donos do terreno e à comprovação dos prejuízos efetivos e lucros cessantes, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável mediante recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

Contudo, apontou o ministro, a fixação dos valores devidos a título de lucros cessantes foi excessiva, porque não há como garantir que a empresa, mesmo se finalizasse o empreendimento, teria sucesso em sua comercialização, assim como não é possível prever em que situação estaria o mercado imobiliário no momento da venda – o que não permite estabelecer com exatidão os valores que poderiam ser auferidos com o negócio.

Diante dessas peculiaridades, o relator deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes, os quais somente seriam auferidos na hipótese de conclusão do empreendimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560183


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat