TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com Angioedema Hereditário

Doença genética rara causa inchaço no corpo e pode levar à morte.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firazyr) a uma mulher com Angioedema Hereditário Tipo II (AEH). A decisão, do dia 15/9, é da juíza federal Rosana Ferri.

Para a magistrada, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), existe plena disponibilidade da aquisição no mercado, por meio de importação, e a documentação apresentada recomenda o uso periódico. “Havendo real necessidade de tratamento reconhecida por um especialista, nenhum óbice se pode opor ao fornecimento”, afirmou.

O Angioedema Hereditário é uma doença genética crônica de evolução progressiva, caracterizada por crises agudas de inchaço na face, extremidades, glote, intestino e pode levar a óbito.

A autora relatou que manifestou os primeiros sintomas da enfermidade aos 15 anos de idade e que o medicamento Danazol, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é profilático e não atende às necessidades dos pacientes.

A União argumentou que a compra do remédio violaria o princípio da isonomia e que não caberia ao Poder Judiciário definir os gastos com a saúde pública. Além disso, sustentou que não há estudos delineados a respeito do fármaco.

No entanto, a magistrada ressaltou que o Estado tem a obrigação de planejar e priorizar a aplicação dos recursos arrecadados, com vista às necessidades da saúde pública ao propiciar o direito à vida.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e ordenou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firanzyr), por prazo indeterminado, na quantidade e periodicidade descritas no receituário médico.

Processo nº 0019003-90.2016.4.03.6100

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por falha no diagnóstico de gravidez

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por falha na prestação do serviço médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Recanto das Emas. A gravidez foi constatada quando a criança nasceu e caiu no chão do consultório. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que buscou atendimento duas vezes na UPA com dores abdominais. Relata que, no primeiro, foi diagnosticada com cálculos na vesícula biliar e que, na segunda consulta, recebeu medicação e agendamento para uma ecografia, que seria realizada em quatro dias. A autora afirma que as dores se intensificaram, motivo pelo qual retornou ao hospital. No consultório médico, diz que relatou ao médico que sentia que estava “expelindo alguma coisa”. Conta que, ao subir na maca para que pudesse ser examinada, a filha nasceu, bateu com a cabeça no chão e sofreu traumatismo craniano. Afirma que a filha foi encaminhada a UTI do Hospital de Base, faz uso de medicamentos e pode apresentar convulsões e deficiências futuras. A autora defende que os danos poderiam ter sido evitados, caso tivesse ocorrido o diagnóstico correto. Pede que ela e a filha sejam indenizadas.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que o tratamento foi adequado e que o diagnóstico não foi concluído porque a autora se evadiu da UPA. Relata que a paciente é obesa e negou que estivesse grávida. O réu alega ainda que o procedimento adotado no pós-parto foi célere e adequado. Defende que não houve erro médico e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, embora o atendimento prestado no pós-parto tenha preservado a vida da recém-nascida, as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico. Para a julgadora, não há dúvidas de que houve falha na ausência de realização dos exames necessários e urgentes para diagnosticar a dor abdominal da mãe e na queda da criança no chão.

No caso, segundo a juíza, as duas autoras sofreram abalo psicológico por conta da falha na prestação do serviço do réu. “Apesar das queixas de fortes dores abdominais não houve investigação adequada das queixas, tendo a autora sido medicada e liberada nos dois primeiros atendimentos e o último atendimento culminou com a realização do parto em local inapropriado e de forma repentina ocasionando a queda da primeira autora de cabeça no chão. Além disso, a permanência injustificada da primeira autora no chão do consultório, local totalmente insalubre, sem assistência até a chegada da equipe de enfermagem quando o médico pessoa mais capacitada estava no local e nada fez. Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar às autoras a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/SC: Faculdade é condenada por negativar nome de estudante que não fez matrícula na unidade

Uma instituição de ensino superior da capital foi condenada a indenizar uma estudante em R$ 4 mil, a título de danos morais, após inscrever o nome dela em cadastro de proteção ao crédito por suposta inadimplência na contratação do curso de Filosofia. Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, a estudante nem sequer havia sido aprovada para o curso em questão, o que impediria a instituição de considerá-la aluna matriculada.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Ao ajuizar a ação, a autora narrou que teve de fazer o pagamento da primeira mensalidade para participar do processo seletivo. Como não obteve aprovação, entendeu por inexistente a relação contratual e nem sequer chegou a frequentar o curso.

Algum tempo depois, ela foi surpreendida ao ter o nome negativado pela instituição em razão de suposta inadimplência. No entanto, a estudante comprovou nos autos que foi estimulada pela faculdade a fazer o pagamento da primeira mensalidade do curso a fim de garantir sua vaga, antes mesmo de sua aprovação para ingresso na instituição.

E-mails demonstraram comunicações da instituição informando que a documentação juntada pela autora para ingresso no curso havia sido reprovada e que seria preciso o envio, novamente, de documentos necessários para a matrícula.

“Não há nos autos nenhuma comprovação de que a ré tenha comunicado à autora que esta estaria devidamente matriculada e que poderia frequentar as aulas, para que passasse a realizar normalmente os pagamentos”, concluiu o magistrado. Na sentença, o juiz Luiz Claudio Broering também aponta que a faculdade não respeitou o direito básico da parte autora de ser devidamente informada sobre a contratação do serviço. “Com isso, a autora não pode ser prejudicada pela comunicação inadequada e insuficiente prestada pela instituição de ensino”, reforça. Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018358-37.2022.8.24.0090/SC

TJ/MA: Construtora é responsabilizada por acidente em rodovia não sinalizada

Uma sentença proferida na Vara Única de Joselândia condenou uma construtora a indenizar moral e materialmente duas pessoas que sofreram um acidente em função de uma carrada de piçarra que estava na pista, sem nenhuma sinalização. Na ação, movida em face da Cosampa Projetos e Construções Ltda, um homem narrou que, no dia 09 de maio de 2018, trafegava pela Rodovia MA-259, por volta das 18h30min, no sentido da cidade de São José dos Basílios, a bordo do veículo estavam ele, seu filho, e mais três ocupantes, quando chocou-se contra um monte de piçarra que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia que fora colocado pelos prepostos da empresa requerida.

Destacou que, além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou lesões corporais em ambos os autores, no caso, pai e filho. O requerente ressaltou que compareceu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra, onde registrou Boletim de Ocorrência, e que, no dia 24 de maio de 2018, entrou em contato com a requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido. Entretanto, a requerida informou que não arcaria com as despesas. “Deve-se assinalar que a responsabilidade da requerida é objetiva, não só pelas normas de direito administrativo, como, no presente caso, pela norma consumerista, uma vez que o banco de areia abalroado pelos demandantes se encontrava sobre a pista de rolamento em trecho que estava em manutenção”, pontuou a Justiça na sentença.

TRECHO SEM SINALIZAÇÃO

O Judiciário observou que, no caso específico, entende-se que ficou suficientemente comprovado o acidente de trânsito, tal como descrito pelos demandantes, no sentido de terem colidido com uma “carrada de piçarra” que se encontrava na pista de rolamento, enquanto trafegava pela Rodovia MA-336. “Muito embora a demandada tenha tentado imputar ao autor motorista a culpa pelo infortúnio, fato é que o trecho pelo qual transitava a vítimas, na data do acidente, conforme se depreende de prova anexada ao processo, não estava em condições adequadas de trafegabilidade, já que não havia sinalização específica a informar a presença da piçarra na pista, caracterizando a falha no serviço, colocando em risco a vida e a integridade física de todos os condutores que trafegavam pela via naquele momento”, enfatizou.

E continuou: “A deficiência do serviço, na hipótese, é latente, resultando nas consequências desastrosas da omissão da demandada em prestar as devidas condições para o regular e seguro tráfego de veículos na via (…) Dessa forma, tem-se que a parte autora conseguiu comprovar as suas alegações iniciais, restando demonstrada a ausência de sinalização específica na via, o que é exigido pelo artigo 88, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (…) Pelo acima exposto, resta evidenciado o serviço defeituoso prestado pela ré, uma vez que, por falha na sinalização da rodovia, não tomou as providências necessárias para evitar o sinistro, devendo responder pelos danos dai decorrentes”.

A ré tentou imputar ao autor condutor do carro a culpa pelo evento danoso, aduzindo que ele estava dirigindo com desatenção e em excesso de velocidade. Porém, não apresentou nenhuma prova que reforçasse sua tese, não ultrapassando o terreno das meras alegações. “Assim sendo, estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar”, decidiu, condenando a ré ao pagamento de dano moral no valor de 7 mil reais a cada um dos autores, bem como pagamento dos danos materiais, da ordem de R$ 35.449,28.

TRF1: Obesidade não pode ser fator de eliminação em concurso público

Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que “o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo”.

Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900

TRF1: Suspensão de direitos políticos do estudante não pode impedir emissão de diploma de nível superior

O direito fundamental à educação não pode ser restringido pela suspensão dos direitos políticos do cidadão. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar o caso de um estudante que teve a emissão do diploma negada em razão da suspensão de seus direitos políticos.

De acordo com o processo, a Faculdade ICESP negou a emissão do diploma de conclusão do curso de Medicina Veterinária para o estudante diante da ausência de comprovação da quitação eleitoral. Porém, essa falta de comprovação ocorreu devido à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal do aluno, ou seja, por circunstâncias alheias a sua vontade.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que a atitude da instituição de ensino não foi razoável, pois a própria Lei de Execução Penal “estabelece a possibilidade de pessoas condenadas, em regime semiaberto, obterem autorização para frequentarem cursos de nível superior”.

Souza Prudente reforçou que não há qualquer impedimento no ordenamento jurídico para emissão do diploma, tendo em vista que o aluno estava regularmente matriculado na instituição de ensino e concluiu, com êxito, todas as disciplinas do curso de Medicina Veterinária.

Nesse sentido, a Turma, de forma unânime, garantiu o direito do estudante de receber o diploma de conclusão de curso.

Processo: 1016017-84.2018.4.01.3400

TRF4: Empresa deve custear aluguel de moradora removida de imóvel com defeitos de construção

A Justiça Federal determinou a uma empresa de construção civil que pague a uma participante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a quantia de R$ 1,5 mil por mês, para pagamento de aluguel durante o período de consertos na unidade residencial que ela possui. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC), e foi proferida ontem (19/9) em uma ação contra a empresa, o Fundo de Arrendamento Residencial e a Caixa Econômica Federal.

A moradora alegou que possui um apartamento do programa, em condomínio situado no município, e que desde a entrega do empreendimento os arrendatários tiveram problemas de refluxo em suas unidades, comprometendo a salubridade e a segurança das moradias. A situação se agravou em setembro de 2021, causando a remoção de todos os moradores do térreo no mês seguinte.

Na decisão, a juíza observou que já existe determinação judicial para reparação dos danos e foi comprovada a necessidade de remoção da moradora de sua unidade. “Dessa forma, tem a autora direito ao pagamento de aluguéis enquanto impedida de usufruir do seu imóvel”, afirmou Kolm.

Como a ação foi proposta no último dia 16, os aluguéis devem ser pagos a partir deste mês, até a efetiva conclusão das obras de recuperação do sistema hidrossanitário. A moradora também está requerendo a condenação da empresa por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5018328-85.2022.4.04.7205

TJ/RO: Empresa de colchões Nipoflex Serviços é condenada a indenizar cliente por propaganda enganosa

Sentença da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, condenou a empresa Nipoflex Serviços Administrativos Ltda., situada em Sorriso, no Estado de Mato Grosso, a rescindir um contrato de compra e venda de um colchão magnético, assim como ressarcir os valores monetários pagos em dobro sobre os gastos com o objeto e indenizar por dano moral uma consumidora, que moveu a ação judicial por propaganda enganosa. O valor da indenização por danos morais é de 5 mil reais.

Em novembro de 2015, um vendedor da citada empresa foi à casa da autora da ação (idosa e aposentada) e a convenceu a comprar a mercadoria, com garantia medicinal, porém sem comprovação científica. Para concretização do negócio, no ato da compra, a idosa assinou dois contratos de empréstimos consignados (descontos diretos da aposentadoria) com duas instituições bancárias diferentes: um contrato de empréstimo consignado no valor de 7 mil, 759 reais e 32 centavos; e outro na quantia de 5 mil, 672 reais e 34 centavos. Os acordos, parcelados, já foram quitados: um, no mês de novembro de 2021; e o outro, em junho de 2022. O valor real do colchão era de 5 mil e 600 reais.

Segundo a sentença, a compradora da cama procurou o Poder Judiciário para rescindir o contrato ao perceber que foi ludibriada, visto que a promessa medicinal sustentada pelo vendedor não estava se concretizando na melhoria da sua saúde. A sentença narra que, na verdade, as promessas medicinais, sem comprovação científica, são “um engodo para alavancar a venda”.

Ainda com relação à rescisão contratual, a sentença narra que a empresa Nipoflex “alimentou as expectativas da parte requerente sobre os benefícios do colchão magnético, enganando-a até mesmo com relação à forma de pagamento do produto”. A sentença explica que a venda de produtos magnéticos, na maioria dos casos, sinaliza argumentos sem base científica e sem qualquer efeito físico ou biológico ou de qualquer influência na saúde da pessoa. E, no caso, o vício no negócio ficou comprovado porque o vendedor da empresa foi ao domicílio, na zona rural de Ariquemes, convencer uma senhora idosa, aposentada, a comprar um produto muito superior ao valor de um salário mínimo, ou seja, da aposentadoria.

Com relação ao ressarcimento (repetição de indébito) em dobro do dinheiro à autora da ação (idosa) pela empresa Nipoflex, deve-se pela comprovação de cobranças indevidas, assim como lançamentos de descontos do benefício previdenciário da idosa. Além disso, “não há demonstração de engano justificável, afinal a vendedora da mercadoria não comprovou a licitude da venda efetuada para a parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações”. Diante da comprovação, o ressarcimento dobrado deu-se conforme o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral também ficou comprovado no negócio de propaganda enganosa, segundo a sentença. Para a magistrada, “a contratação anulada afligiu (angustiou) a parte autora moralmente”; além disso, comprometeu a imagem da idosa perante a sociedade, em razão do comprometimento da sua renda.

No caso, as duas instituições bancárias foram inocentadas porque elas foram apenas intermediárias como facilitadora para a compra da mercadoria, isto é, concedendo os empréstimos.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A sentença explica que “o art. 39, IV, do CDC, veda (proíbe) ao fornecedor prevalecer-se da ignorância do consumidor, em razão de seu conhecimento ou condição social, para impingir-lhe (obrigar a comprar) seus produtos e serviços. Outrossim, o art. 37, do CDC, dispõe acerca da proibição da publicidade enganosa ou abusiva, que se caracteriza, ainda, que a informação seja parcialmente falsa, e que venha a induzir em erro ao consumidor,” como no caso.

Processo n. 7003942-91.2021.8.22.0002, publicado no Diário da Justiça do dia 14 de setembro de 2022.

TJ/AC: Construtora Ábaco Engenharia e imobiliária Fortaleza Ltda não entregaram imóvel por isso devem devolver parcelas e indenizar cliente

Empresas foram sentenciadas pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul a pagarem R$ 10 mil pelos danos morais e devolver os R$ 40.178,59 que tinha sido investidos pela consumidora.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou construtora e imobiliária a pagarem solidariamente R$ 10 mil de danos morais e a devolverem, com correção de juros, o valor investido de R$ 40.178,59, por cliente em imóvel que não foi entregue.

Segundo relatou a consumidora, em 2014, financiou a compra de um apartamento, em Rio Branco para alugar. Mas, depois de dois anos, a empresa disse que não construiria mais o imóvel e devolveria os valores em cinco parcelas. Contudo, a autora alegou que tentou resolver a situação diretamente com as empresas, mas não tinha obtido solução.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária. A magistrada discorreu que a consumidora foi lesada, pois desejava receber aluguéis pelo imóvel e não conseguiu, nem foi ressarcida do valor investido.

“Verifica-se que a autora sofreu prejuízos com o pagamento de valores para a construção de imóvel o qual deveria ter sido terminado e que seria destinado ao aluguel, sendo que os valores percebidos por meio deste seriam utilizados para o melhoramento da vida financeira daquela, o que não ocorreu. Aliás, pelo contrário, a autora ficou impedida de usar o patrimônio que contratou, tampouco reouve o dinheiro aplicado no referido imóvel, razão pela qual deve ser ressarcida pelo danos sofridos”, escreveu.

Processo n.°0700885-36.2018.8.01.0002

TJ/ES: Agência de viagens Submarino e Azul devem indenizar consumidor por falhas em serviços prestados

Em virtude das falhas, o cliente teria precisado comprar uma nova passagem e realizar reserva em outro hotel, mesmo com pacote de viagem contratado.


Um passageiro, que teria contratado um pacote de viagens, ingressou com uma ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos após alegar ter suportado consecutivas falhas na prestação dos serviços admitidos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo os autos, o requerente contratou um pacote de viagem, o qual incluía 7 diárias em um hotel. No entanto, no segundo dia de hospedagem, o autor narrou ter recebido uma notificação determinando a desocupação de seu quarto, em razão da venda do hotel que, por conta disso, seria fechado. Diante do episódio, o homem precisou pagar, separadamente, reserva em outro hotel.

Não obstante, o autor expôs que seu voo de retorno foi alterado para o dia seguinte, sem que fosse comunicado previamente. Como não podia aguardar para retornar no dia posterior, o cliente teria desembolsado, também, o valor de uma nova passagem.

De acordo com o documentado, a agência de viagens chegou a informar ao contratante que faria o reembolso, contudo, isso não ocorreu. As requeridas contestaram, ainda, que as falhas aconteceram em decorrência do cenário pandêmico, o que, segundo o juiz, não teria sido comprovado.

Assim sendo, o magistrado entendeu que a agência de viagens deve se manter atualizada quanto ao funcionamento dos hotéis, e que deve ser responsabilizada objetivamente por eventuais danos causados. Dessa forma, determinou que a empresa ressarça o requerente no valor de R$ 2.141,84, pertinente ao valor desembolsado para arcar com hotel.

Por fim, o magistrado condenou, solidariamente, as rés ao pagamento de R$4.848,39, referente aos danos materiais relacionados ao voo. As requeridas também foram sentenciadas a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0000625-51.2020.8.08.0061/ES


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