TJ/MG: Gol é condenada por cancelamento de voo

Triatleta amador precisou buscar outra opção em retorno de corrida.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Montes Claros que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a ressarcir um passageiro em R$3.322,69, quantia necessária para adquirir outra passagem devido ao cancelamento de um voo. A decisão é definitiva.

O consumidor, residente em Montes Claros, afirma que é triatleta amador e participou da competição esportiva IRONMAN 70.3, no fim de abril de 2019, em Florianópolis/SC. Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.

O passageiro afirma que procurou a companhia aérea, porém não recebeu qualquer informação ou orientação. Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.

A Gol, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.

Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo.

Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para o juiz João Adilson Oliveira, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.

A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado.

Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por entrega de produto inadequado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde e a LF. Garbelini Ótica a indenizarem um consumidor por entregar uma lente de contato com especificações diferentes da solicitada. O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Conta o autor que comprou lentes de contato fabricada pela Alcon pela empresa ré e que, ao verificar que o grau indicado na embalagem não correspondia com o da receita, realizou reclamação junto à empresa. Diz que, em resposta, foi informado que havia tabela de conversão e que as lentes estavam corretas. O autor afirma que a fabricante enviou novas lentes com as especificações semelhantes à da primeira. O consumidor relata que, na tentativa de solucionar o problema, enviou mais de 40 e-mails no período de oito meses. Informa que, com a demora, decidiu comprar lentes de outra empresa. Pede a devolução do valor pago e compensação por danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que “a indiferença das empresas ante as reclamações do consumidor e a demora para solucionar o problema configuraram dano moral” e condenou as rés indenizar o autor. A Alcon Brasil recorreu sob o argumento de que não houve vício no produto. Afirmou, ainda, que as lentes adquiridas pelo autor podem ser vendidas mediante o uso da tabela de conversão a partir do grau dos óculos.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o fornecimento do produto com especificações personalizadas deve atender às necessidades do consumidor”. Para o colegiado, houve inadequação do produto para o uso do consumidor.

“Se o consumidor, ao receber as lentes de contato, observou que a especificação divergia das lentes adquiridas anteriormente da mesma fabricante (…) e solicitou a troca, ao fornecedor caberia pedir receita médica específica para lentes de contato, ao invés de insistir no argumento de precisão absoluta da técnica de conversão do grau indicado em receita para óculos. A omissão nesse sentido atrai a sua responsabilidade pela inadequação do produto para o uso do consumidor”, pontuou.

O colegiado registrou também que “o envio de dezenas de e-mails pelo consumidor no período de mais de sete meses, o recebimento de respostas padronizadas, a troca do produto por outro de mesma especificação e a insistência do fornecedor de que as lentes de contato eram adequadas ao consumidor, que testou o produto e não obteve a correção visual esperada, compõem cenário bastante para caracterizar o dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que devolver a quantia de R$321,88.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730404-41.2021.8.07.0016

TJ/MT: IUNI Educacional é multada em R$ 4,8 mil por problemas causados a aluna

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fixou em R$ 4,8 mil a multa aplicada pela Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon-MT) a uma faculdade particular por falhas na prestação de serviços de uma estudante.

O processo foi relatado pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e seu voto foi acolhido por unanimidade pelas desembargadoras Maria Aparecida Ferreira Fago e Maria Erotides Kneip.

O recurso de Apelação Cível foi interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que manteve a aplicação da multa, mas decidiu pela redução de R$ 15 mil para R$ 4.806,00.

A multa foi aplicada após a estudante ter procurado o Procon para uma reclamação. Ficaram comprovadas as falhas na prestação do serviço, tais como: o nome da discente não constava na lista de presença, no portal do aluno constava aluna como desistente, informação da reclamada sobre a ausência em sala de aula e das notas, entre outras.

Além disso, a empresa não proporcionou os mecanismos de segurança adequados, necessários e eficazes à solução dos problemas apresentados pela aluna.

“A prática deve ser combatida, e isto é representado pela previsão legal vigente, sendo que não pode ser relativizada, ou ignorada, independentemente da peculiaridade, desta forma, a multa é válida, entretanto, é certo que a minoração foi justa e coerente”, afirmou a relatora ao fixar a redução da multa de R$ 15 mil para R$ 4,8 mil.

Número do processo: 1031007-91.2017.8.11.0041

TJ/RN: Descontos indevidos em benefício de idosa tem condenação mantida

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a uma instituição de crédito e financiamento, a qual não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos empréstimos consignados que diz terem sido contratados por uma idosa e, desta forma, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo a decisão, foram demonstrados a existência de dois empréstimos consignados no benefício previdenciário da demandante, idosa atualmente com 88 anos, totalizando descontos mensais de R$ 38,80.

A decisão também destacou a regra do artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte, impetrante do recurso, instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, excepcionados alguns casos que admitem a juntada em outro momento, realidade não evidenciada.

“Diante disso, os descontos devem ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito, impondo-se ao banco, por conseguinte, o dever de restituir o indébito relativo aos descontos efetivamente incidentes no benefício previdenciário recebido pela parte autora”, define a relatora da Apelação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

Por outro lado, o julgamento também destacou que é “perfeitamente possível” a pretensão recursal de compensação entre a quantia emprestada e o valor a ser restituído pela idosa, providência que é consequência natural da condenação para evitar o enriquecimento sem causa.

TJ/MG: B2W Companhia Digital indenizará cliente por atraso em entrega de carrinho de bebê

Carrinho de bebê adquirido pela madrinha não chegou a tempo do nascimento do afilhado.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a B2W Companhia Digital Ltda. pague indenização de R$ 2.500, por danos morais, a uma internauta de São Sebastião do Paraíso que não recebeu no prazo combinado o carrinho para transporte de bebê “dois em um” que comprou pelo site. O objeto só chegou após o nascimento do menino e depois de a consumidora iniciar uma demanda judicial. A decisão é definitiva.

Em 16 de janeiro de 2021, a professora, então com 27 anos, adquiriu nas Lojas Americanas um equipamento que conjugava carrinho e bebê-conforto, com o objetivo de presentear o afilhado que estava prestes a nascer. A promessa era de que o kit fosse entregue na cidade de origem dos pais da criança, Formiga, em 26 de janeiro daquele ano.

Diante do descumprimento do prazo, a consumidora ajuizou ação em 9 de fevereiro de 2021, pedindo a antecipação de tutela. O juiz Osvaldo Medeiros Néri, da 1ª Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso, deferiu o pedido em 10 de fevereiro, determinando o envio do produto em 5 dias.

A professora sustenta que a B2W só realizou a entrega em 3 de março, após o nascimento da criança. Diante disso, ela ajuizou ação, reivindicando indenização por danos materiais e morais.

A empresa argumentou que a cliente sofreu apenas meros aborrecimentos e não danos passíveis de indenização. Para a B2W, não houve conduta ilícita nem má-fé de sua parte, não sendo possível restituir quaisquer valores, pois o produto foi devidamente entregue.

O juiz Osvaldo Néri deu ganho de causa à jovem, com base na documentação anexada aos autos, que demonstrou o esforço dela, na esfera administrativa, para solucionar o problema. Segundo o magistrado, a empresa foi negligente e causou frustração à consumidora.

“A situação experimentada, em decorrência do comportamento desidioso da ré, ultrapassou o campo dos meros dissabores e aborrecimentos, foi além do razoavelmente admissível, daí a caracterização dos danos morais”, afirmou. Ele fixou em R$7,5 mil o valor da indenização por danos morais.

A companhia recorreu, pedindo a redução do valor. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o montante. Segundo o magistrado, o equipamento é importantíssimo para o transporte no dia a dia de um recém-nascido; portanto, o atraso configura danos passíveis de indenização.

Entretanto, o desembargador reduziu a quantia, pois entendeu o que o valor fixado pelo juiz ultrapassava o objetivo da reparação. O desembargador Habib Felippe Jabour e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Mulher que comprou barra de cereal com fio de cabelo será indenizada em 5 mil

Uma moradora de Criciúma foi ao supermercado, comprou uma barra de cereais e, ao abrir o pacote, deparou-se com um fio de cabelo no meio do alimento. Ela enviou o produto à Vigilância Sanitária, que certificou a existência do fio. Assim, ela ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau entendeu que cabia a indenização, mas diminuiu o valor para R$ 5 mil. Houve recurso de ambas as partes. A consumidora aduziu que a quantia era irrisória e merecia ser majorada. A empresa, por sua vez, alegou que a eventual contaminação do produto não ocorreu no processo de fabricação e sugeriu que o cabelo encontrado na barra de cereal fosse da própria requerente. Sustentou ainda que, para a configuração do dano moral, deveriam ter sido provados a ingestão do alimento e o prejuízo à saúde.

No entanto, de acordo com a relatora, desembargadora Rosane Portella Wolff, restou incontroversa a existência de um fio de cabelo preso no interior do produto. “Nessa perspectiva, tem-se devidamente configurado o abalo moral, sendo irrelevante a ingestão do produto, consoante entendimento da Corte da Cidadania.”

A desembargadora explicou que a condenação deve ter caráter pedagógico e compensatório, por isso, segundo ela, “a valoração imposta na origem se mostra adequada às circunstâncias dos autos”. Assim, depois de uma análise minuciosa do Código do Consumidor, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0301577-70.2019.8.24.0020/SC

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente que caiu de maca em UTI

A Serviços Hospitalares Yuge foi condenada a indenizar uma paciente que caiu da maca durante período de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que houve falha da ré ao não garantir a segurança de sua paciente.

Consta no processo que a autora foi ao hospital para realizar atendimento de emergência e que foi encaminhada para UTI para ficar em observação médica. Conta que, no dia seguinte, acordou com dores na cabeça e no joelho e foi informada pelo namorado que estava com hematomas nas duas regiões. Ao questionar ao enfermeiro sobre o que havia ocorrido, soube que havia “se jogado” da maca. Afirma que a situação provocou piora no quadro clínico e a fez desenvolver angústia e aflição. Pede para ser indenizada.

O hospital, em sua defesa, afirma que, no momento que a grade da maca foi abaixada para que pudesse ser alimentada, a autora passou mal, desmaiou e caiu. Diz ainda que a equipe médica agiu de forma adequada ao prestar os socorros. Defende que não houve falha na prestação de serviço e que se trata de caso fortuito. Ao julgar, a magistrada pontuou que, nas relações de consumo, é dever do hospital “garantir a integridade física dos pacientes que estão sob os seus cuidados”. No caso, segundo a juíza, ficou demonstrada a relação entre o dano e a “a má prestação do serviço prestado ao não garantir a segurança de sua paciente internada dentro de seu estabelecimento”.

“A conduta praticada pela ré ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia que todos estão suscetíveis, sobretudo pelo fato da autora em pleno hospital cair da maca batendo sua cabeça e joelho ao chão, de modo a ocasionar na demandante inegável sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade frente à preocupação com eventuais sequelas que pudesse advir da queda que suportou”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713296-04.2022.8.07.0003

TJ/PB: Unimed é condenada por negar implante de marca-passo em conveniado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Unimed João Pessoa por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por se negar a custear o procedimento cirúrgico solicitado por um paciente visando a implantação de um marca-passo definitivo bicameral. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0882357-60.2019.8.15.2001, oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

“Não é razoável que a Apelante/Ré se recuse a custear o tratamento pela técnica eleita pelo médico que assiste o paciente, devendo ser mantida a sentença. Os documentos juntados com a inicial comprovam a necessidade de o Autor realizar o tratamento, a exemplo do laudo subscrito pelo médico”, afirmou o relator em seu voto.

No que tange aos danos morais, o relator destacou que “a situação vivenciada pelo Autor, tanto no que diz respeito à negativa do gerador de marca-passo, quanto diante do óbice ao tratamento eficaz da enfermidade que o afligiu, obrigando-o a buscar o Judiciário para ver cumprido o seu direito, evidencia os danos a ensejar a responsabilidade da Ré”.

O desembargador ressaltou, por fim, que a jurisprudência dos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência do fato gerador, prescindindo-se de provas do sofrimento e da dor.

“Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, tendo em vista o tempo decorrido da solicitação médica até a efetivação do procedimento indicado, julgo adequado manter a condenação da sentença a título de danos morais, no valor estipulado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0882357-60.2019.8.15.2001

STF rejeita ação contra utilização do IGP-M nos aluguéis

Segundo o relator, há outros meios de questionar judicialmente a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 869, em que o Partido Social Democrático (PSD) pedia que os contratos de aluguel fossem reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em vez do Índice Geral de Preços (IGP-M). Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a ADPF quando há outro meio processual eficaz de sanar o alegado prejuízo.

Na ação, o partido alegava que, por ser maior que o IPCA, que mede a inflação, a utilização do IGP-M nos aluguéis estaria onerando excessivamente o contratante em favor dos locadores, gerando enriquecimento sem causa.

Esgotamento​ Processual
Ao negar seguimento à ação, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a utilização da ADPF é viável apenas se for observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias processuais possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, o que não ocorre nesse caso. Segundo ele, a simples argumentação do partido de que os Tribunais de Justiça (TJs) têm decidido favoravelmente à manutenção do IGP-M não se sustenta, porque ainda é possível recorrer das decisões.

Outro aspecto destacado pelo relator é que as decisões dos TJs são baseadas em interpretação de normas do Código Civil e da Lei do Inquilinato (Lei 8425/1991), e a jurisprudência do STF veda o ajuizamento de ADPF quando se tratar de violação indireta da Constituição.

Veja a decisão.
ADPF nº 869

TRF1: Instituição de ensino deve providenciar contratação emergencial de intérprete de Libras para atender a alunos com deficiência auditiva

Considerando o direito à educação previsto constitucionalmente e os prejuízos à aprendizagem ocasionados aos estudantes com deficiência auditiva pela ausência de interprete de Libras, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à União e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) a contratação emergencial de interprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender a esses estudantes. A providência tem a finalidade de suprir a ausência de servidora que se encontra de licença médica.

Após a sentença, a União e o IFTM recorreram ao TRF1. A União alegou a autonomia administrativa e financeira da instituição de ensino para aplicar os recursos orçamentários e suscitou o princípio da legalidade e da separação dos poderes, porque “somente a Administração Pública possui condições de bem avaliar a necessidade e conveniência de realizar as contratações necessárias de acordo com a demanda e com a disponibilidade orçamentária”. Por sua vez, o IFTM defendeu que a contratação seria ilegal porque existe a carreira profissional no órgão, sendo vedada a terceirização e que instituiu processo administrativo, mas que depende da autorização dos Ministérios da Educação e da Economia para contratação temporária de profissional especializado.

Igualdade de condições – Mas, para o relator, desembargador federal Souza Prudente, ficou comprovada a necessidade de contratação temporária de um intérprete de Libras, uma vez que se encontram matriculados alunos com deficiência auditiva que não têm sido devidamente assistidos dado o afastamento da única profissional capacitada para essa tarefa.

Esses estudantes, prosseguiu o desembargador, devem ter assegurado o exercício efetivo do direito constitucional à educação, bem como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de condições com os demais estudantes, nos termos do art. 206 da Constituição Federal.

Quanto ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência consolidada dos tribunais é no sentido de que constatada a inércia da Administração Pública com risco de dano aos interesses e direitos dos alunos é legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir a omissão, sem que represente violação ao princípio, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1000175-82.2020.4.01.3824


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