TRF1: Aluna que se afastou de faculdade por problemas de saúde pode trancar o curso e suspender o contrato de financiamento

Uma aluna do município de Lauro de Freitas, na Bahia, conseguiu o direito de ter a matrícula trancada e não pagar as mensalidades do curso de Odontologia enquanto perdurar a necessidade de afastamento provisório devido a tratamento de saúde. Ela estuda no campus da cidade da União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda (Unime).

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que ainda julgou que o financiamento estudantil deve permanecer nos termos em que foi contratado.

A Unime havia proposto que a impetrante mantivesse o pagamento das mensalidades para “manter a vaga”, e ou iria perder também o financiamento estudantil privado da própria faculdade e pagaria multa. A proposta não foi aceita pela aluna, que enfrentava complicações de uma cirurgia gástrica e impetrou mandado de segurança na Justiça Federal da Bahia, obtendo sentença favorável a ela.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Graves prejuízos financeiros – Relator, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira observou que a aluna sofreu vários problemas decorrentes de uma cirurgia bariátrica, como embolia e infarto pulmonar, e teve de se afastar das atividades acadêmicas por ordens médicas.

De acordo com o magistrado, o contrato de prestação de serviço educacional e de financiamento privado do curso entre a aluna e a faculdade é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à estudante, sendo nulas as que a colocam em excessiva desvantagem, frisou.

“Portanto, em razão dos evidentes problemas de saúde suportados pela impetrante, deve-se assegurar o trancamento do curso de Odontologia e a suspensão do contrato de financiamento sob pena de lhe causar graves prejuízos financeiros e de ofender os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como o direito constitucional à educação e os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor”, sendo inclusive este o entendimento deste tribunal, concluiu Oliveira, em seu voto.

O Colegiado confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 1006710-81.2019.4.01.3300

TRF1: Paciente com câncer consegue o direito a medicamento

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu o direito ao medicamento Rituximabe, por dois anos, para uma paciente com câncer. O remédio é indicado no tratamento de pacientes de Linfoma não Hodgkin e artrite reumatóide.

O posicionamento do Tribunal ocorreu durante o julgamento de apelações interpostas pela União e pelo estado de Minas Gerais contra a sentença que havia determinado o fornecimento do remédio. O estado de Minas alegou que a competência para o fornecimento dos medicamentos e tratamentos oncológicos é do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e, subsidiariamente, da União Federal.

Já a União argumentou que não há justificativa para a utilização do medicamento em lugar daqueles disponíveis nos hospitais credenciados e que não está comprovada a eficácia do remédio requerido ou a ineficácia das medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Direito à vida – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou em seu voto que a saúde é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento de medicamentos pelo Estado é um direito fundamental e o cidadão pode pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.

“Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com o custo do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1000269-23.2021.4.01.3815

TJ/PB: Cliente do banco Itaú que teve nome negativado será indenizado em danos morais

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação do Banco Itaucard por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude da negativação do nome de um cliente por causa de uma dívida de R$ 900,53. O caso, oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado na Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

A instituição financeira colacionou aos autos extratos de faturas de cartão de crédito em nome do autor, alegando que existe o regular pagamento de algumas delas, bem como comprovação da utilização por um suposto filho do autor. No entanto, o relator considerou que as alegações do banco carecem do respaldo documental necessário para o devido acolhimento, considerando que não há demonstração, sequer indícios, de que o autor teria contratado o referido cartão de crédito, tampouco que o suposto usuário do cartão adicional seria seu filho.

“Não há contrato, autorização por escrito, áudio ou qualquer outro indício probatório de que o autor efetivamente contratou o referido cartão de crédito, constando inclusive endereço diverso da fatura e da residência do consumidor, inviabilizando o acolhimento das razões da instituição financeira. Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da parte autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pela promovida), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

O magistrado destacou, ainda, que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais. “Em hipóteses como a dos autos – de indevida negativação – o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio ato, dispensando maiores comprovações do constrangimento indenizável por quem o sofre”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001

TJ/RN: Entidade terá de restituir em dobro valores debitados em benefícios previdenciários de idosa

A Conafer, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, terá que restituir em dobro, à autora de uma ação, os valores debitados indevidamente, nos benefícios previdenciários de uma idosa, além de pagar indenização moral no valor de R$ 4 mil. A decisão segue precedentes da própria Corte potiguar e é oriunda da 2ª Câmara Cível do TJRN, a qual definiu ter ficado evidente e “incontroverso” o dano moral, produzido em decorrência dos descontos indevidos, diante de um contrato inexistente.

“Ficou evidente o contrato inexistente, considerando que a idosa, com 76 anos, ficou privada de utilizar seus proventos de verba alimentar em sua integralidade, não podendo a aposentada suportar todo inconveniente sem que o réu seja responsabilizado pelo dano moral”, destaca a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão acrescentou que, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, merece acolhimento o pleito recursal, uma vez ser cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, diante a inexistência de engano justificável da instituição financeira, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo, destacado no voto, reza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do ‘indébito’, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso da demanda.

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada pela ré. Afirma que, nas tratativas com os corretores da empresa, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.

A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.

Processo: 0710074-05.2020.8.07.0001

STJ: Anuência do comprador legitima cobrança de taxa de manutenção em loteamento antes da Lei 13.465/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017.

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF
Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJSP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. “O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, “sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte”.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1569609

TRF1: Correios devem entregar correspondências diretamente aos destinatários de condomínio horizontal

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que, mesmo em condomínio residencial horizontal, é dever da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizar a entrega direta de correspondências aos destinatários em suas unidades e endereços identificados.

O entendimento foi confirmado no julgamento de recurso da ECT que buscava reverter, no TRF1, a decisão de primeira instância favorável à solicitação de uma sociedade, constituída por proprietários de 924 unidades residenciais, que pretendiam garantir a entrega de correspondências diretamente às unidades do condomínio.

No recurso apresentado ao Tribunal, a empresa de serviço postal argumentou que um condomínio horizontal deveria ser considerado uma coletividade, o que isentaria a ECT da responsabilidade pela entrega direta ao destinatário, e possibilitaria ainda, pelo princípio da reserva legal, deixar as correspondências na portaria.

Mas, segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a lei que dispõe sobre os serviços postais (Lei 6.538/1978) em nenhum momento autoriza a entrega de correspondências na portaria de condomínios residenciais. “A jurisprudência possui entendimento que, em loteamento ou condomínio horizontal, cujas unidades habitacionais estejam claramente individualizadas, a entrega das correspondências deve ser feita diretamente aos seus destinatários e não na portaria ou em uma caixa receptora única. Sendo, ainda, monopólio da ECT a entrega das citadas correspondências”, salientou o relator, acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo 0009088-49.2009.4.01.3600

TRF4: Condomínio pode ajuizar ação em nome dos moradores para reparação de problemas internos dos imóveis

O Condomínio, representando pelo síndico, pode ajuizar ação voltada à reparação de problemas de construção no interior das unidades habitacionais autônomas. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito do Condomínio Residencial Spazio Jardim de Tiroleses, localizado no município de Timbó (SC), em representar os condôminos em um processo que envolve pagamento de indenização e reparação de danos no interior dos apartamentos que compõem o empreendimento. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (14/9).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Condomínio contra a Caixa Econômica Federal e a construtora Reuter Empreendimentos Imobiliários. O conjunto habitacional é composto de 128 unidades, que foram financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida da Caixa. Segundo o autor, os moradores constataram diversos problemas nos apartamentos como rachaduras, trincamentos, vazamentos, entupimentos de tubulações, infiltrações de água, quebras e descolamentos de revestimentos cerâmicos.

Foi argumentado que os defeitos de construção estavam relacionados com a má qualidade das obras executadas pela Caixa e pela construtora. O Condomínio requisitou a condenação das rés em realizar as obras e serviços necessários para a reparação de todos os imóveis. Também foi pedido o pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos 128 proprietários, no valor de R$ 20 mil por apartamento.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que o Condomínio não possuía legitimidade para ser autor do processo e pleitear interesses privativos dos condôminos e que cada morador deveria ingressar com ação individual própria.

“Os apartamentos compõem a parcela que é de propriedade exclusiva dos condôminos. Por consequência, o Condomínio não tem qualquer ingerência sobre o que é de propriedade exclusiva dos condôminos, nem está autorizado a pleitear nada a ela relacionado”, avaliou o juiz.

O Condomínio recorreu ao TRF4, defendendo que “detém, por meio do síndico, legitimidade para pleitear indenização por danos causados no interior das unidades habitacionais”.

A 4ª Turma deferiu o recurso. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e por outras cortes dão respaldo à pretensão do Condomínio. “É firme o entendimento nos tribunais no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e também no interior de unidades habitacionais autônomas”, ele concluiu.

Com a decisão do colegiado, o processo seguirá tramitando na primeira instância e ainda terá o mérito julgado.

Processo nº 5004323-42.2022.4.04.0000/TRF

TJ/MA: Empresa de transporte que alegou falta de troco não é obrigada a indenizar passageiro

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu por julgar improcedentes os pedidos de um passageiro que queria indenização por dano moral, motivado pelo fato de uma empresa de transporte não possuir troco quando da compra de uma passagem. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Cisne Branco Transportes e Turismo Ltda, na qual o autor narrou que, em 7 de maio de 2022, saiu da cidade de Rosário/MA, para comemorar o aniversário de casamento de seus pais, numa praia em São Luís/MA e que, não possuindo veículo próprio, teve que realizar a viagem até São Luís por meio de van.

Seguiu relatando que foi ao Terminal Rodoviário, para pegar o ônibus da ré com destino a Rosário, deparando-se com uma fila considerável de pessoas. Afirmou que o valor da passagem era de 10 reais e que quando chegou sua vez de pagar a entrada no ônibus, o motorista, que exercia também a função de cobrador, teria recusado o pagamento, pois o dinheiro que portava era uma cédula de 100 reais e a empresa aceitaria, apenas, cédula de até 20 reais. Sustentou que não possuía outra cédula, reclamou dizendo que a prática era abusiva e que ia de encontro aos direitos consumerista e recebeu a resposta “vá procurar seus direitos”. Alegou, ainda, que começou a gravar o local e explicar a situação.

Nesse instante, o motorista teria mudado o discurso dizendo para o autor aguardar e, após captar dinheiro suficiente para o troco, decidiu permitir sua entrada pela catraca e seguir sua viagem. Por fim, ressaltou que o motorista teria proferido ironias chamando-o de “cinegrafista”. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré sustenta que o autor se sentiu lesado, pelo simples fato do funcionário ter pedido que aguardasse para repasse do troco, em razão da dificuldade em trocar uma nota de 100 reais para uma passagem de 10 reais. Argumentou que a cumpriu com a viagem contratada pelo autor, fato que é incontroverso nos autos, bem como que o troco foi entregue e o embarque autorizado, pelo que não há que se falar em danos morais.

CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO

“Com efeito, examinando a peça inicial, vê-se que a parte autora alegou que houve falha no atendimento e ausência de urbanidade do funcionário da requerida em não aceitar sua cédula de 100 reais para comprar a passagem (…) Em sua narrativa inicial, o reclamante relatou ter sofrido um constrangimento, sob alegação o motorista da requerida além de não aceitar sua cédula de 100 reais, em um primeiro momento, posteriormente, após conseguir troco com os demais compradores de passagem, que estavam na vez, usou ironia ao chamá-lo de cinegrafista (…) Contudo, a alegada ironia do funcionário da ré não restou demonstrada nos autos, pois o autor não produziu prova nesse sentido, o que poderia ser realizado com a oitiva de testemunha ocular, por exemplo”, destacou a Justiça na sentença, assinada pela juíza Alessandra Arcangeli.

E prosseguiu: “De mais a mais, entendo que o simples fato de aguardar o pagamento dos demais passageiros para disponibilizar troco ao autor, por si só, não importa em afetação à moral deste, especialmente quando não verificado, no caso concreto, qualquer prova do alegado sofrimento ou angústia, sustentados na petição inicial (…) Logo, se não restou comprovado o fatídico, não há como responsabilizar a demandada pelo pagamento de indenização por danos morais (…) Entende-se, ao revés, que o simples fato do requerido não possuir troco e negar-se a aceitar sua cédula de 100 até arrecadar troco, apesar de gerar situação incômoda, não é suficiente para causar dano extrapatrimonial ao autor”.

O Judiciário explica que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. Porém, no caso concreto, não existem nos autos provas legais para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada. “Nesse trilhar, entende-se que não houve nenhuma prática que possa configurar eventual dano ao autor, tampouco que se caracterize como ato ilícito (…) Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade”, frisou.

Por fim, o entendimento foi de que, no caso em tela, o autor suportou aborrecimentos que não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, pois não perturbaram a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, sendo, portanto, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.

TJ/DFT: Buser é condenada a indenizar passageira por exigir pagamento de passagem de criança de 4 anos

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Buser LLC a indenizar uma passageira após impedir, sem justificativa, o embarque no ônibus contratado. A autora e os filhos desembarcaram do veículo após ser exigida a passagem da criança de quatro anos. O magistrado observou que a ré descumpriu normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que configura falha na prestação do serviço.

Narra autora que comprou passagem de ônibus interestadual, por meio do aplicativo da ré, para ela e o filho de sete anos. A filha de quatro anos os acompanhava e viajaria no colo. Ela conta que ela e os filhos estavam dentro do ônibus quando foi exigida a passagem da filha de quatro anos. Afirma que, por conta da proximidade da viagem, não conseguiu emitir mais um tíquete pelo aplicativo. Relata que ela e os filhos desembarcaram e compraram os bilhetes em outra empresa. A autora detalha, ainda, que a empresa se negou a realizar a devolução do valor pago. Defende que a atitude da ré contraria as normas da ANTT e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Buser diz que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Uma delas, de acordo com a empresa, é de que todos os passageiros devem pagar o valor integral do bilhete. Argumenta, ainda, que o valor das passagens foi convertido em crédito para utilização em nova viagem.

Ao julgar, o magistrado observou que a ANTT dispõe que é direito do passageiro “transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona”. Para o juiz, o argumento de que não está submetida às normas da agência reguladora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

“Se a autora havia adquirido passagem para si e para seu filho de 07 anos, incumbiria à empresa demandada comprovar que a filha de 04 anos, por exemplo, estava ocupando assento próprio, tendo em vista a alegação da requerente de que a criança viajaria em seu colo, como o fez na viagem adquirida após o impedimento de embarque”, disse.

Para o magistrado, “a falha no serviço prestado pela parte requerida violou a honra e a integridade psicofísica da parte autora”. O julgador pontuou também que a empresa “não pode, sem anuência da autora, reter os valores das passagens não usufruídas para utilização exclusivamente para a realização de novas viagens”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá que restituir a quantia de R$ 298,62

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703237-12.2022.8.07.0017


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat