TJ/SC: mulher atacada por cão tem pedido de indenização negado

Na tentativa de usar o banheiro de um posto de combustíveis, uma mulher foi atacada por um cão e teve pedidos de indenização negados pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, que confirmou decisão de 1º grau. Para o colegiado, “os autos indicam que o animal não se encontrava em posição de fácil ataque àqueles que se utilizassem do referido banheiro, indicando que foi a recorrente quem não se cercou das necessárias cautelas ao adentrar em área ocupada pelo animal”.

Segundo informações da vítima no processo de indenização por danos morais e materiais, numa noite de maio de 2018 sua família parou no posto de combustíveis para abastecer. Ela aproveitou o tempo e perguntou ao frentista onde era o banheiro. Com a indicação, a mulher foi até o local e acabou atacada pelo cão, que estava preso, de propriedade do dono do estabelecimento. Diante dos danos, ela pleiteou indenização moral no valor de R$ 20 mil e mais R$ 93,82 por dano material.

O magistrado Leandro Passig Mendes negou os pedidos em 1º grau. “Entretanto, não há como reconhecer, pelos elementos de prova reunidos, especialmente fotografias, que o animal não estava contido e distante de qualquer pessoa […] Por alguma razão ainda não conhecida, tampouco compreensível, a autora não ingressou no banheiro e acabou passando a cerca de madeira nos fundos do estabelecimento, acabando por ser mordida e machucada pelo animal”, afirmou o juiz em sentença.

Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a reforma da decisão para o pagamento das indenizações com base na negligência do tutor do animal. Recordou que recebeu diversas mordidas que deixaram marcas em seu corpo, além do intenso sofrimento psicológico, precisando de sessões de terapia após o ocorrido, com inegável dano moral. Alegou que o local não estava sinalizado e não havia iluminação.

“Não há prova idônea de que o animal tivesse mobilidade suficiente para ter acesso à entrada do banheiro e poder atacar a autora. Diante das fotografias juntadas pela autora e do depoimento da testemunha compromissada, como disse, havia obstáculos visíveis que limitavam a movimentação do animal pelo terreno e que impediam seu acesso aos clientes. Nesse contexto, não há prova segura de que a guarda e vigilância do animal foram olvidadas, permitindo o ataque e as lesões à autora”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Bruning e dela também participou o desembargador Silvio Dagoberto Orsatto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304496-09.2018.8.24.0039/SC

TJ/SP: Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Imprudência na prestação do serviço médico levou o paciente a óbito.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”, frisou o magistrado.

“Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138667-08.2021.8.26.0100

TJ/SP reconhece à Bolsa de Valores direito de restituição por crédito oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Caso envolve corretora em processo de falência.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

Mantido pela Bolsa, o mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.

Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.

De acordo com os autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para qualificar como quirografários créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso. Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, “somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu” – o que justifica a restituição dos valores à credora.

O acórdão também majorou parcela classificada como “crédito subordinado”, pois oriunda de juros e correção monetária.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de votos.

Agravo de Instrumento nº 2148812-18.2021.8.26.0000

TJ/MA: Magazine Luíza entregou produto com atraso, por isso foi condenada a indenizar cliente

Uma loja que não entregou um produto, no caso um freezer, no prazo combinado foi condenada a indenizar um cliente. O homem deverá receber do Magazine Luíza o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral. A loja foi condenada, ainda, ao pagamento de danos materiais na ordem de 367 reais. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, a parte autora afirma que realizou uma compra de um freezer junto ao site da requerida, em 18 de março deste ano, tendo sido ajustado prazo de entrega em até 10 dias úteis.

Contudo, decorrido o prazo, o produto não foi entregue, de modo que entrou em contato com a empresa por diversas vezes para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito. Ele teria sido informado que o freezer estava a caminho, e em outras ocasiões foi orientado a cancelar a compra, mas não tinha essa pretensão diante da necessidade do bem para implementação de um pequeno negócio no ramo de alimentação. Prosseguiu narrando que, em 27 de abril, mais de um mês depois, decidiu cancelar a compra e adquirir o freezer em outra loja, pois já não tinha mais condições de aguardar a entrega do bem adquirido originalmente.

Relatou que a nova compra agravou os prejuízos até então sofridos, pois o produto custou R$367,00 a mais que o primeiro freezer. No mais, asseverou que, após a segunda compra, o produto comprado no Magazine Luíza chegou em seu endereço, causando-lhe ainda mais transtornos e aborrecimentos, pois já havia adquirido o outro bem e precisou aguardar bastante tempo para a retirada, haja vista que ficou com dois freezers ocupando espaço. Durante audiência, o autor informou que somente houve o estorno do pagamento após ter sofrido todos os danos já relatados, e que a retirada do freezer entregue equivocadamente demorou cerca de 30 dias, prejudicando as pessoas da residência em razão do espaço que estava ocupando.

ATUOU APENAS COMO MARKET PLACE

A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação arguindo que atuou exclusivamente cedendo sua plataforma para as negociações virtuais com outra empresa. Ainda, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não há nenhum documento que comprove o dano gerado pela empresa parceira, tendo em vista que, diante do extravio do produto pela transportadora e falta deste bem em estoque, houve, a pedido do autor o cancelamento mediante estorno. No mérito, arguiu, em suma, que não contribuiu em nada para os supostos danos alegados, posto que não atuou entre comerciante e consumidor, trabalhando apenas como ‘marketplace’, não havendo razão, portanto, para ser responsabilizada por situação cuja culpa pertence exclusivamente à empresa parceira.

“No caso, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e transtornos em razão da não entrega de produto adquirido pelo site do demandado, acreditando, assim, que houve uma falha na prestação de serviço por parte do réu, o que evidencia o seu interesse de agir. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirido pelo requerente dentro do prazo estabelecido, e por se tratar de relação de consumo, havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Nesse sentido, a demandada anexou aos autos o espelho do pedido e comprovante de cancelamento da compra (…) Já a parte autora apresentou e-mails de confirmação da compra e do pagamento, contendo a data de previsão de entrega em até 10 dias úteis, e comprovante da compra do novo produto junto à empresa diversa da requerida (…) Após análise dos elementos do processo e das informações prestadas pelas partes, constata-se que os pedidos autorais merecem ser acolhidos (…) Quanto ao dano material, vislumbra-se que a aquisição do segundo bem somente sobreveio em virtude, exclusivamente, da não entrega do produto adquirido com a empresa ré”.

Para o Judiciário, o custo adicional deve ser ressarcido pela demandada, haja vista ter dado causa à situação, a qual não teria ocorrido se tivesse havido a entrega na forma estipulada na data da compra. “De igual modo, merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, pois evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, em razão da não entrega do produto na data ajustada originalmente no ato da compra, motivando o autor a adquirir outro freezer com valor superior, após quase trinta dias de espera, além de ter havido a entrega posterior à aquisição do novo bem, compelindo o autor a aguardar a retirada por cerca de 30 dias”, finalizou.

 

TJ/RN condena companhia aérea e empresa negociadora de milhas por danos morais e materiais em alteração de data de viagem

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma companhia aérea e uma empresa negociadora de milhas por danos morais e materiais. A determinação deve ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e atende uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Na situação, foi determinado o pagamento total de R$ 12 mil por danos morais e um reembolso, no valor total da compra das passagens, para os consumidores como forma de recomposição dos danos materiais. Além disso, a magistrada também condenou as empresas a arcarem com as custas dos valores que os consumidores gastaram para pagar o advogado.

O caso

De acordo com o Ministério Público, a companhia aérea alterou a data de uma viagem para a cidade de Canela/RS, fazendo com que dois membros da família fossem impossibilitados de viajar, fato que abalou a família, pois além da falta da presença dessas pessoas, o pagamento das estadias, por exemplo, já havia sido feito. O total do valor pago pelas passagens foi de R$ 4.325,47.

Nesse sentido, os consumidores pediram o reconhecimento da falha na prestação do serviço, pela ré, e suplicaram pelos danos morais e o reembolso pelo valor das passagens compradas, de todos, ou, subsidiariamente, dos que não viajaram.

Para a empresa negociadora, por ser uma agência de turismo, ela não estaria legitimada a responder pela intermediação na venda das passagens aéreas e que o cancelamento do voo decorreu por culpa única e exclusiva da segunda ré. Além disso, argumentou que não possui ingerência sobre cancelamentos de voos, que tomou todas as medidas necessárias à resolução do problema e pontuou uma possível dificuldade gerada pela pandemia e que o eventual reembolso pela passagem aérea cabe exclusivamente ao transportador.

Em relação à segunda ré, esta afirmou que, em todas as compras realizadas por meio de agências de viagens, a companhia aérea não possui contato algum com o passageiro, sendo que qualquer comunicação é realizada a partir do website da agência de turismo.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou o artigo 422 do Código Civil, o qual, “rendendo estima aos deveres anexos ou laterais de honestidade, lealdade, transparência, probidade, declara que: ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’ ”.

Além disso, a juíza Thereza Cristina também justificou, com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A magistrada ainda trouxe à tona o art. 12, o qual afirma que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.

Segundo a juíza, “embora a ré seja apenas a intermediadora na venda da passagem, fato é que lucrou na negociação, integrando a cadeia de fornecedores”, de modo que o art. 7º, parágrafo único do CDC, preconiza: ‘tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’, o que satisfaz o art. 265 do Código Civil”.

Dessa forma, ficou evidente a prática de danos morais e materiais por parte das duas empresas, sendo, portanto, condenadas judicialmente.

TJ/ES: Dono de empresa de marketing digital contratado para aumentar seguidores deve indenizar cliente

Autora teria firmado acordo e pago mais de 7 mil reais para obter 2.000 seguidores em sua rede social.


O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou um homem, que teria se identificado como dono de uma empresa de marketing digital, a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teria contratado o mesmo para aumentar o número de seguidores em sua rede social.

De acordo com os autos, a requerente, tendo em vista que é proprietária de uma loja virtual e modelo fotográfico, visando maior alcance e retornos econômicos, teria firmado um acordo com o réu, no qual pagou o montante de R$7.237,50 para adquirir dois mil seguidores em sua rede social. No entanto, o serviço contratado não teria sido executado.

No processo, o requerido não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia. Por conseguinte, embora o juiz tenha ressaltado que a revelia não determina a vitória da requerente, foi de entendimento do magistrado, com base nas provas apresentadas, que o réu agiu de má-fé, o que causou constrangimento e desgastes emocionais à autora.

Dessa forma, o dono da empresa de marketing digital foi condenado a indenizar a autora no valor de R$17.810,16, referente aos danos materiais, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.

Processo nº 0004882-12.2019.8.08.0011

TJ/MA: Concessionária de água não é obrigada a indenizar por buraco em frente a residência

Uma concessionária de serviços de água e esgoto não é obrigada a indenizar um morador que reclamou de um buraco em frente a sua residência. Ainda mais, que a concessionária realizou o trabalho de tapamento e cobertura asfáltica. Na ação, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pleiteava junto à Justiça uma indenização por dano moral, em decorrência de um buraco em frente a sua casa, supostamente aberto pela demandada CAEMA. O Judiciário julgou improcedente o pedido do autor.

Alegou o homem na ação que, em 18 de julho de 2022, ao chegar de uma viagem, constatou a presença de um buraco na via, colado à calçada da sua residência, e, ao indagar os vizinhos foi informado que o buraco havia surgido há cerca de 3 dias. No dia seguinte, o requerente, verificando a presença da tubulação do esgoto e o forte cheiro que saia do buraco, procurou a requerida e explicitou o ocorrido, solicitando reparo. Na oportunidade, o atendente disse que enviaria uma equipe, mas que tinha certeza de que o problema seria de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, SEMOSP.

Dessa forma, o autor entrou em contato por meio do WhatsApp com a SMOSP, a qual enviou uma equipe ao imóvel no dia 20 de julho de 2022 e constatou que o buraco era decorrente de infiltração da rede de esgoto subterrânea, e, disse que notificaria a CAEMA. Relatou que uma equipe da requerida esteve no local, no dia 23 de julho, e fez o reparo na tubulação de esgoto subterrânea. No entanto, o autor disse que tal serviço aumentou o buraco, deixando-o aberto e sem cobertura, ou seja, foi feito o reparo na tubulação, mas não concluíram o serviço. O autor afirmou que o buraco era enorme, na forma de retângulo, medindo 2,30m x 1,10m e situado à margem do imóvel, colocando em risco a estrutura da casa,

ASFALTO RECOLOCADO

A requerida juntou ao processo uma ordem de serviço, informando ter realizado a composição asfáltica da rua, onde havia o buraco. Em contestação, argumentou que executou os serviços, conforme solicitado, sem gerar qualquer transtorno. Acrescentou que existe ligação ativa de água no imóvel sendo o abastecimento na localidade normal, como propriamente comprova as ordens de serviço realizadas no imóvel do autor.

“O cerne da questão reside em analisar se da situação narrada pelo autor decorreram danos morais (…) De acordo com o que foi apurado nos autos, verifica-se que a requerida, após resolver o problema da tubulação de água, não tapou o buraco existente em frente a casa do autor a contento, situação essa que foi agravada pela ocorrência de chuvas (…) Constatou-se, também, que tal defeito do serviço foi devidamente reparado, em 11 de agosto de 2022 (…) Assim, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, sendo certo que todo o imbróglio foi resolvido, com a devida recomposição asfáltica”, pontuou o Judiciário na sentença.

Foi frisado, ainda, que o autor e sua família não ficaram sem abastecimento de água no período. “Desse modo, não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometeu a reputação ou imagem da cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral (…) Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade, o que não está demonstrado nos autos, visto que o autor continuou usufruindo do serviço de água, já que o problema existente não influenciava no abastecimento”, ressaltou a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos autorais.

TJ/DFT: Acusado de não entregar encomenda de móveis planejados é condenado por estelionato

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou um homem a um ano e oito meses de prisão, além de multa, pela prática de estelionato. O acusado causou prejuízo financeiro a oito vítimas que contrataram com ele serviços de móveis planejados. O homem recebeu parte dos valores, mas não entregou a encomenda, não foi mais localizado pelas vítimas e nem devolveu o dinheiro recebido como entrada do serviço.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a prática delitiva, de obter para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro as vítimas, ocorreu entre os dias 1º de junho de 2020 e 15 de julho de 2020, em uma loja de móveis, localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo/DF, onde o denunciado era sócio.

Para o juiz, o homem “procurou extrair benefício de pessoas humildes, notadamente utilizando a sua cunhada como “isca” para atrair as vítimas, já que prestou o serviço a esta para servir como parâmetro para atrair as vítimas”. O magistrado ainda destacou que o acusado ostenta registros criminais por outros crimes de mesma espécie.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. Devido ao montante da pena fixada, a primariedade e o tempo da prisão provisória, o juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Da sentença cabe recurso.

Processo: 0701121-67.2021.8.07.0017

TRF1: Mutuários incluídos em cadastro negativo por falha de instituição financeira têm direito à indenização por dano moral

Cabe dano moral a dois autores que firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF) e tiveram o nome incluído no Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC) após uma das parcelas não ter sido debitada automaticamente.

Porém, a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido dos autores e decidiu pela revisão da sentença, reduzindo o valor da indenização a ser paga pela Caixa.

No caso, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa cujas parcelas seriam debitadas automaticamente em conta bancária. De acordo com os autos, uma parcela não foi debitada apesar de existir saldo suficiente, motivo que gerou a inclusão dos nomes no SCPC.

Em 1ª instância, ficou decidido que cada mutuário receberia o valor de R$ 10 mil pela inclusão indevida. Insatisfeitos, os autores entraram com recurso pleiteando o aumento do valor fixado na sentença.

A Caixa, por sua vez, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse gerar responsabilidade por eventual dano moral sofrido e defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que a inclusão no cadastro negativo ocorreu em razão de equívoco cometido pela própria instituição financeira.

O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em se tratando de consumidor lesado. Ou seja, o fornecedor de serviços deverá responder pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa.

Proporcionalidade – Com relação ao dano moral, o desembargador alegou que não há dúvidas quanto à aplicação da indenização e citou jurisprudência do STJ que defende a existência de dano moral em caso de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Mas completou, contudo, que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de um valor de indenização, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes a fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.

Assim, para o relator, o valor de R$10 mil para cada autor, fixado na sentença, parece excessivo, devendo ser reduzido à metade por ser mais condizente com as circunstâncias em que ocorreu a inclusão indevida no SCPC.

Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, rejeitando o pedido dos autores, sendo acompanhado pela 5ª Turma.

Processo: 0003221-06.2013.4.01.3804

TRF1: Cirurgia pleiteada em processo deve ser custeada pela União, estado e município

Um paciente conseguiu o direito de realizar cirurgia no joelho (meniscectomia artroscópica), na rede pública ou privada, custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento às apelações do estado de Minas Gerais e da União.

Pela decisão, cabe ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União a responsabilidade solidária quanto ao custeio do tratamento médico.

Após os recursos extraordinários interpostos por parte da União e do estado de Minas Gerais, a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para nova análise da controvérsia acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido.

Isso porque o acórdão não teria direcionado o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 855.178/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Desse modo, conforme a relatora, está correta a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico reivindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

Processo: 0013065-12.2015.4.01.3803


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