TJ/ES: Justiça determina que empresas indenizem cliente que pagou por uma moto e não recebeu o veículo

Uma das empresas envolvidas no contrato teria encerrado as atividades.


O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou duas empresas do ramo de comércio de motocicletas a indenizarem um homem que teria firmado com as rés um contrato de compra e venda para pagar através de parcelamento, o qual o autor alegou ter quitado 90% das prestações. No entanto, uma das requeridas teria fechado o estabelecimento, o que fez com que nenhum dos clientes recebessem as motos.

No processo, o magistrado entendeu a revelia das rés, ou seja, quando a parte requerente não manifesta defesa. Foi analisado, ainda, a procedência da relação contratual sustentada entres as partes envolvidas, através de comprovantes de pagamento e outros documentos.

Dessa forma, considerando que a situação gerou danos expressivos para o cliente, que foi impedido de usufruir de seu bem e de ter suas expectativas frustradas, e que houve falha na prestação de serviços, o julgador determinou que as empresas devolvam o valor integral das parcelas quitadas, bem como indenizem o autor por danos morais, fixados em R$ 5 mil.

Processo nº 0002902-36.2020.8.08.0030

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente por vazamento de dados e fraude

Consumidor foi alvo de fraudadores e deve receber mais de R$ 10 mil.


Uma vítima de estelionatários deverá ser indenizada pela instituição financeira por danos materiais e morais em mais de R$ 10 mil. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre e se baseou no fato de que a empresa falhou em seu dever de garantir a segurança digital dos dados do usuário de seus serviços.

A vítima (um professor) acessou a página da instituição em maio de 2021 e preencheu um formulário visando à liberação de um empréstimo de R$ 35 mil. Dias depois, ele foi contatado por terceiros por meio de aplicativo de mensagens. Os golpistas solicitaram o envio de documentos e o pagamento de taxas. Ao todo, ele despendeu R$ 5 mil e nunca recebeu qualquer quantia.

O consumidor procurou a instituição e descobriu que não constavam transações em seu nome. Ele alegou que o banco recusou-se a oferecer qualquer tipo de orientação, esclarecimento, auxílio ou justificativa acerca do modo como havia permitido que seus dados fossem utilizados por terceiros de forma ilícita.

A instituição financeira contestou as alegações, afirmando que jamais firmou contrato com o professor e não cometeu falha na prestação de serviço. O banco sustentou que não se configurou o dever de indenizar ou ressarcir valores, e requereu que a ação fosse julgada improcedente.

Em 1ª Instância, o pedido do banco foi aceito. Mas o professor recorreu, argumentando que a instituição financeira deve se responsabilizar pela utilização irregular e indevida de seus canais, ferramentas, base de dados, nome e identidade visual por funcionários da empresa ou por criminosos. O consumidor afirmou que preencheu formulário em site institucional dotado de certificação digital.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a sentença. A magistrada salientou que a instituição não rebateu os argumentos apresentados, limitando-se a atribuir a culpa a terceiros. “O banco sequer alega que o endereço eletrônico em que o autor preencheu os dados não era seu, ou se, sendo, cuidou de preservar as informações do apelante”, afirmou.

Para a relatora, ficou evidente que o consumidor foi ludibriado por pessoas que tiveram acesso a seus dados e se passaram por funcionários da instituição financeira. Diante disso, ela determinou a devolução dos R$ 5 mil. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão também considerou o incidente passível de indenização pelo sofrimento moral, que arbitrou em R$ 5 mil. Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln acompanharam a relatora.

TJ/MA: Pedido de Interdição deve comprovar incapacidade plena da pessoa

O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA., rejeitou pedido de interdição de uma mulher com deficiência visual e câncer no cérebro, por não ter sido demonstrada a sua incapacidade plena para a prática dos atos da vida civil.

Segundo o juiz, o pedido de interdição objetiva a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens, mas, para ser concedido, é necessária a demonstração de que a pessoa a ser interditada não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de outras para a realização dos atos da vida civil.

A ação de Curatela, com o pedido de interdição e laudo psiquiátrico, foi ajuizado pela sobrinha de C.R.S, com a alegação de que a tia apresenta quadro de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (câncer no cérebro) e laudo médico que atesta deficiência visual.

DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PLENA

De acordo com a análise da questão, o juiz informou não ter sido demonstrada a incapacidade plena da pessoa, conforme o laudo psiquiátrico juntados aos autos processuais. Além disso, foi verificado que o Laudo Médico apresentado é conclusivo, razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização de Audiência de Entrevista.

“…Verifica-se que a parte demandada (a tia) não preenche os requisitos necessários para o deferimento da curatela, pois esta é medida excepcional no ordenadamento jurídico”, disse o juiz na sentença.

No caso, o Laudo Médico atestou que a senhora é portadora de deficiência visual, mas não foram observados sinais e/ou sintomas de transtorno psiquiátrico que possa alterar a sua capacidade civil e, conforme exame médico pericial, possui condições plenas de exprimir sua vontade, o que não autoriza a instituição da curatela.

“Desse modo, a deficiência visual não autoriza o decreto de interdição, limitado às pessoas com deficiência mental ou intelectual”, concluiu o juiz em sua decisão de negar a interdição.

INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Diante das dificuldades decorrentes do déficit sensorial da mulher, o juiz informou que a ela poderá se valer do “Instituto da Tomada de Decisão Apoiada”, conforme determina o Código Civil.

“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”, declarou o juiz.

Na fundamentação da sua decisão, o juiz citou o artigo 85 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), o Código de Processo Civil (artigo 755) e o Código Civil (artigo 1767, I). Com essa decisão, o juiz anulou uma medida anterior, que concedeu curatela provisória à autora da ação.

TJ/MG: Condomínio deve indenizar pedestre ferida por fragmentos de marquise

Pedaços se soltaram e caíram na cabeça de uma mulher no ponto de ônibus


Um condomínio de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 8 mil uma mulher que se feriu gravemente pelos fragmentos de marquise que caíram sobre ela, enquanto aguardava no ponto de ônibus localizado em frente ao prédio localizado na Rua Curitiba, centro de Belo Horizonte.

A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cassio de Azevedo Fontenelle, que determinou que o condomínio pague, além da indenização de R$ 8 mil por danos morais, mais R$ 473,00 por danos materiais pelos objetos da mulher, que também foram danificados no momento do incidente.

De acordo com a ação, em janeiro de 2016, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa, a mulher foi atingida por vários pedaços da estrutura da fachada do condomínio, sofrendo trauma encefálico. Ela ainda teve danificados um par de óculos e pertences que estavam em sua bolsa.

Ao se defender, o condomínio chegou a afirmar que não havia demonstração ou comprovação de que o condomínio foi responsável pelo dano e que seria impossível concluir a origem do objeto que causou o acidente. Também denunciou a seguradora contratada para ser responsabilizada no processo.

A seguradora também alegou falta de provas da responsabilidade do condomínio, e ainda que sua responsabilidade estaria limitada aos que foi contratado pelo condomínio.

Ao analisar o processo, o juiz Cassio Fontenelle reconheceu que acidente ocorreu em razão da ausência de manutenção da fachada do condomínio.

TJ/PB: Companhia aérea Gol pagará indenização de R$ 4 mil por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma passageira, menor de idade, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de voo. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0810062-74.2020.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

No recurso, a companhia aérea pontua a inocorrência de danos morais, frente aos argumentos de que teria prestado toda a assistência possível à passageira, em razão de atraso justificado do voo, tendo em vista uma mudança no último trecho do retorno de Foz do Iguaçu, com conexão São Paulo para João Pessoa, desviado para Recife, em função de péssimas condições climáticas.

O relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira, ressaltou que a situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de três anos de idade, que após ter um voo desviado para Recife, no trecho final, de São Paulo a João Pessoa, tendo ficado na cidade pernambucana por aproximadamente cinco horas e 30 minutos, até conseguir relocação para João Pessoa, sendo alocada numa sala isolada, com péssimas condições, ao lado dos seus pais e dos demais passageiros do mesmo voo, em plena pandemia do covid-19.

“Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pelas péssimas condições meteorológicas, que fizeram o voo ser baixado em Recife/PE, mas sim, que diante deste fato, foram 05 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo mínimo, numa sala isolada, com péssimas acomodações, na qual parte dos passageiros não tinham, sequer, assentos para descansar, enquanto esperavam poder chegar em João Pessoa e, só então, poder seguir seu rumo natural para a sua residência em Campina Grande, em uma pandemia de covid-19”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a mãe de bebê que teria sofrido com suposta negligência médica durante o parto

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma fundação, após alegar que, por conta de negligência médica durante o parto, o bebê teria nascido com má formação que acarretou deficiência intelectual. No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido.

De acordo com a defesa, a genitora teria realizado tratamento para sífilis no decorrer da gravidez, o que gera risco para o feto, podendo desenvolver complicações para a saúde da criança, dentre elas problemas neurológicos.

A perícia concluiu que não houve erro médico, uma vez que a mãe foi devidamente assistida e os médicos mostraram boa prática médica, atuando em um parto rápido e sem nenhuma intercorrência.

Diante do exposto, o magistrado entendeu que a deficiência da criança não é consequência de ações negligentes do corpo médico, julgando, assim, como improcedentes os pedidos iniciais.

TJ/SC rede social tem que retirar propagandas de emagrecedores ‘naturais’

O desembargador Roberto Lepper negou efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por plataforma de rede social contra sentença que determinou à empresa remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de seis marcas de produtos emagrecedores pretensamente “naturais”, em até 24 horas após ser cientificada expressamente das URLs dos anúncios.

Laudos periciais, segundo o Ministério Público, comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos “naturais”, como a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos comercializados somente mediante receita controlada e prescrição médica – os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos.

Os produtos supostamente “naturais” foram encontrados expostos à venda em sites de comércio eletrônico, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitem informações acerca da natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induzem o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde.

A decisão mantém dispositivo de sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e julgada procedente em parte na comarca da Capital. Em seu recurso, a empresa alegou que o veredicto lhe impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, uma vez que não tem acesso ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, desta forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.

Para o desembargador Lepper, após debruçar-se sobre o apelo, não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado nem o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, situações que justificariam a procedência da tutela de urgência – neste caso para suspender o comando de 1º grau. “Cotejando os argumentos expostos pelo requerente e as nuanças do processo que hospeda a discussão (…), vejo que não há motivo relevante para a concessão do almejado efeito suspensivo”, completou.

Inicialmente, acrescentou, houve na tramitação do processo análise judicial específica que concluiu pela impossibilidade de comercialização de tais produtos. Esta circunstância, somada a prévia ordem judicial que indique as URLs dos anúncios a serem removidos, segundo a legislação vigente, justifica a manutenção da sentença. Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de qualquer forma, exige a necessidade de indicação clara e específica da URL do conteúdo infringente para validar sua remoção, ônus que compete ao requerente.

“Não compete ao agravante verificar se a URL indicada realmente promove os produtos ilícitos. Resta-lhe apenas cumprir o comando judicial de remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de tais produtos de todas as plataformas digitais por si administradas, em até 24 horas após cientificada expressamente da URL do anúncio”, simplificou Lepper.

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 506503820228240000

TJ/SC: Paciente em maca que ficou preso em elevador de hospital será indenizado

Um paciente encaminhado ao hospital para a realização de cirurgia após sofrer diversas fraturas decorrentes de um acidente, que ficou pendurado depois de entrar com a maca no elevador da unidade de saúde, será indenizado por danos morais. A decisão prolatada nesta semana (18/1) é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Segundo os autos, o homem estava acompanhado da equipe médica e de sua esposa quando o equipamento começou a subir com as portas abertas, pressionando a maca onde ele estava. De acordo com o casal, além de passar pelo infortúnio, eles ainda se sentiram expostos com a divulgação da filmagem do acidente na internet.

Na análise do juiz Augusto César Allet Aguiar, a situação vivenciada pelos autores no momento em que o elevador apresentou defeito mecânico supera o mero dissabor, daí que possível o arbitramento de indenização por danos morais. Ele observa ainda que, de fato, houve repercussão do caso na mídia e internet, até mesmo devido à gravidade da situação que envolveu os autores, mas não há evidências da alegada “chacota”.

“Importante destacar que o autor já apresentava fraturas decorrentes de acidente anterior e, por esse motivo, estava sendo encaminhado ao centro cirúrgico. Se não fossem as barras laterais da maca, as pernas do autor teriam sido esmagadas pela pressão do elevador, o que demonstra a gravidade da situação e a necessidade de manutenção rigorosa e constante no equipamento em operação no hospital réu”, cita o magistrado em sua decisão.

O hospital e a empresa de elevadores que fazia manutenção preventiva do equipamento no dia do acidente foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais – R$ 15 mil ao paciente e R$ 10 mil à esposa. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data dos fatos. A decisão é passível de recurso ao TJSC.

Processo n. 0302707-27.2017.8.24.0033/SC

TJ/MA: Mulher que não recebeu chaves de imóvel não é obrigada a pagar taxas de condomínio

Uma mulher, dona de um apartamento, mas que nunca tomou posse ou recebeu as chaves do imóvel, não tem obrigação de pagar as taxas condominiais. Este foi o entendimento explanado em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A ação foi movida pelo Condomínio Veneza Residence, em face de uma proprietária de uma unidade, na qual a demandante cobrava junto à reclamada as taxas de condomínio. Narrou a parte autora que a requerida é condômina e proprietária de unidade no Condomínio Veneza Residence.

Entretanto, aduz que a demandada não cumpre com suas obrigações quanto ao pagamento das despesas condominiais. Daí, entrou na Justiça requerendo o pagamento dos valores devidos ao condomínio. Em audiência, a ré refutou a narrativa da administradora do condomínio, afirmando não ter recebido as chaves do apartamento e tampouco ter assinado termo de entrega de chaves, de modo a não ser neste momento a responsável por todas as despesas condominiais relativas ao imóvel. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.

“Passando a análise do mérito, inicialmente, observa-se alegação da parte demandada de que ainda não recebeu da construtora as chaves do imóvel objeto dos débitos em análise no presente feito e, corroborando tal afirmação, verifica-se no processo a existência da certidão, juntada por oficial de Justiça, atestando não residir a demandada no referido imóvel, como também que sequer há fornecimento de energia elétrica no local, nem morador no local”, pontuou.

NÃO RECEBEU AS CHAVES

A Justiça constatou que, conforme a documentação apresentada pelo requerente, não há nenhuma prova de entrega das mencionadas chaves à demandada, como por exemplo, a juntada do termo de recebimento de chaves, nem de que existe efetivamente a posse do imóvel em análise por parte da requerida.

“Deste modo, considerando a ausência de prova mínima de entrega das chaves do imóvel à requerida, como também de sua efetiva posse do bem, o entendimento pacífico, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que não cumpridos esses requisitos ainda não existe para o condômino, então réu, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio, sendo, portanto, ilegais e abusivas essas cobranças”, esclareceu o Judiciário, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Daí, finalizou: “Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com base em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar improcedente o pedido autoral, constante na presente ação.

Processo nº  0800223-45.2020.810.0007

TJ/AC: Consumidor deve pagar valor estabelecido pela revisão de faturamento da conta de energia

Durante o trâmite do processo foi confirmada a ocorrência de ligação ilegal da eletricidade, logo a cobrança foi proporcional ao desvio.


Um consumidor procurou a Justiça para reclamar sobre a cobrança recebida da concessionária de energia. O valor cobrado foi de quase R$ 20 mil, o que ele considerou exorbitante. Contudo, seu pedido foi negado e a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco confirmou a obrigação em pagar a dívida de R$ 19.082,61.

De acordo com os autos, a revisão do faturamento apontou que o medidor de energia da unidade consumidora não registrou a totalidade do consumo. A vistoria do processo de fiscalização foi acompanhada pela esposa do reclamante e esse foi notificado posteriormente.

O juiz Giordane Dourado destacou que a parte autora declarou durante a audiência de instrução que contratou um eletricista para fazer uma ligação direta da rede pública para sua residência, porque não havia poste medidor. Desta forma, a instalação de energia não vinha contabilizando a totalidade da energia consumida, ou seja, foi feita de forma incorreta, por pessoa estranha e não credenciada para o serviço.

Diante disso, o magistrado entendeu que não houve ilegalidade no procedimento de fiscalização efetuado pela concessionária de energia elétrica, confirmando assim a obrigação do consumidor em pagar pela irregularidade.

A decisão foi publicada na edição n° 7.223 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira, 13.

Processo n° 0704185-88.2021.8.01.0070


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat