TJ/AM condena Facebook a excluir perfil falso e indenizar requerente

Profissional usa perfil para fins de trabalho e teve dados pessoais utilizados indevidamente, sem conseguir resolver problema de forma extrajudicial.


Sentença do juiz Luís Cláudio Cabral Chaves, respondendo pelo 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou rede social a excluir definitivamente perfil falso da plataforma no prazo de 48 horas e a indenizar requerente em R$ 10 mil por dano moral, em processo que trata de direito de imagem.

Segundo a inicial, a requerente é profissional da área da saúde e criou um perfil no Instagram para divulgação de seu trabalho e atividades afins, mas tomou conhecimento de que seu perfil havia sido hackeado com a criação de um perfil falso, usando sua fotografia e dados pessoais.

Depois de tentar resolver o problema de forma extrajudicial e não ter tido sucesso, a profissional entrou com a ação judicial, trazendo provas de impressões do perfil falso e do original e das tratativas anteriores.

Ao analisar o pedido, o juiz Onildo Santana de Brito concedeu liminar em 08/08/2022 determinando a suspensão da conta com falso perfil usando os dados da profissional, devido ao fundado receio de que a parte requerente fosse atingida por dano irreparável ou de difícil reparação caso o perfil com seu nome não fosse imediatamente excluído da plataforma.

Na contestação, a empresa Facebook Brasil alegou que as operações do Facebook e do Instagram não fazem parte das suas atividades. No mérito, argumentou que quando um conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook, conforme a Lei n.º 12.965/2015 (Marco Civil da Internet), os serviços de internet só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites por ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e que individualize o conteúdo por intermédio da URL.

Em audiência de conciliação ocorrida em 24/08, durante mutirão realizado pela unidade judicial, a requerida não ofereceu proposta; dispensando as partes a oitiva de testemunhas e a audiência de instrução e julgamento, o processo seguiu para decisão.

Na sentença, o juiz Luis Cláudio Cabral Chaves observou que o caso se caracteriza por relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva e solidária das partes envolvidas na cadeia quanto a direitos e obrigações. E, no mérito, julgou procedente a ação, condenando a empresa a excluir o perfil e a indenizar a profissional, a fim de compensar o sofrimento, punir o ofensor e desestimular a prática, conforme jurisprudência.

“É cediço que a responsabilidade objetiva tem como pressupostos básicos um ato ilícito, um dano e o nexo causal. Sendo assim, restam configurados na lide os elementos caracterizadores dos danos alegados pela requerente, uma vez que a requerida não comprovou o cumprimento da ordem judicial (…) tornando-se passível de responsabilização pelos danos morais alegados”, afirmou na sentença o magistrado.

Processo n.º 0723180-47.2022.8.04.0001

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde que negou tratamento cardíaco a idosa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou apelação e manteve sentença que determinou a um plano de saúde de Natal que autorizasse a cobertura do procedimento “Reparo Valvar Mitral Percutâneo (MitraClip)” em uma paciente idosa, nos termos da prescrição do médico assistente, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença é da 4ª Vara Cível de Natal.

A autora da ação, de 85 anos de idade, afirmou nos autos do processo que ingressou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Rio Grande na data de 12 de agosto de 2021, sendo portadora de algumas moléstias, tais como insuficiências cardíacas, hipertensão pulmonar, hipertensão arterial e insuficiência renal, fazendo atualmente tratamento farmacológico.

Contou que a equipe médica responsável pelo seu acompanhamento constatou complicações de saúde severas decorrentes, em especial, de problemas no coração, conforme comprovado por laudo assinalado por três profissionais médicos. Ou seja, comprovou que sofre com “insuficiência mitral severa” assim como “edema agudo de pulmão de difícil condução”.

Comprovou ainda, ainda na primeira instância do Judiciário, que o quadro clínico fragilizado aliado à sua idade avançada, motivaram o pedido de “Solicitação de Reparo Valvar Mitral Percutâneo”, procedimento que consiste na instalação de um “clipe” para regularizar a circulação sanguínea no coração, eliminando o “refluxo” de sangue de volta à cavidade coronária.

Com a sentença desfavorável na primeira instância, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça alegando que as operadoras de plano de saúde não fornecem cobertura universal, e sim uma esfera privada dos contratos que revestem a saúde suplementar. Disse que a sentença gera um precedente perigoso na medida em que arrisca que todos os beneficiários exijam das operadoras bem mais do que o assumido pelo contrato, podendo causar uma ruína financeira na saúde suplementar como um todo.

Análise judicial

No entendimento do relator, o juiz convocado Diego Cabral, no caso analisado impera-se a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, e, assim, deve ser mantido o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde. Ele destaca que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Ele também levou em consideração que a paciente é idosa e sofre com “insuficiência mitral severa” assim como “edema agudo de pulmão de difícil condução”, tendo quadro clínico fragilizado aliado à idade avançada, “portanto a usuária e sua família encontravam-se com a saúde abalada, de sorte que o comportamento reprovável da operadora intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pela consumidora, evidenciando o dever de indenizar”, decidiu.

STF suspende proibição de instalação de medidores externos de energia elétrica no Amazonas

A decisão levou em conta os possíveis prejuízos aos cofres públicos em razão da medida, prevista em lei estadual.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de lei estadual do Amazonas que proíbe as empresas de distribuição de energia elétrica de instalarem medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar. Ele concedeu medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225.

Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona a Lei estadual 5.981/2022. Para o relator, há plausibilidade no argumento da entidade de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). Além disso, o STF tem entendimento de que lei estadual ou municipal que interfira nos contratos de concessão invade a competência privativa da União.

Competência da União
Barroso salientou que a Lei federal 9.427/1996 disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) poderes para regulamentar e fiscalizar o setor. A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, por sua vez, permite à distribuidora inserir sistemas de medição externa, desde que arque com os custos de instalação.

Prejuízo milionário
Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de que a prestação do serviço vem sendo afetada de forma negativa desde a entrada em vigor da lei. De acordo com a Abradee, a ausência de medidores até o final deste ano causaria prejuízo de R$ 41,6 milhões aos erários federal e estadual.

Processo relacionado: ADI 7225

STJ: Proprietário de apartamento em ‘pool’ hoteleiro é obrigado a permanecer vinculado à administração comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo norma condominial que determine a utilização do imóvel exclusivamente no sistema de pool hoteleiro, o proprietário não tem o direito de denunciar o contrato de administração imobiliária para gerir sua unidade individualmente, desvinculando-se do empreendimento coletivo.

De acordo com o colegiado, deve ser respeitada a obrigatoriedade de participação no pool hoteleiro prevista na convenção condominial instituída pela incorporadora.

Na origem do caso, a empresa responsável pela administração do condomínio ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito dos rendimentos mensais de três apartamentos em um condomínio-hotel situado em São Paulo. Paralelamente à contestação, a empresa proprietária das unidades propôs ação em que pediu a declaração do término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação, o recebimento dos aluguéis e a restituição dos imóveis.

A primeira instância julgou procedente apenas o pedido de consignação em pagamento e fixou honorários advocatícios por equidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao STJ. A proprietária dos imóveis insistiu na restituição das unidades, enquanto a administradora, que teve seu pleito atendido na origem, requereu que os honorários advocatícios fossem fixados com base no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de verba honorária recursal.

Convenção condominial determinou finalidade e administração exclusivas
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o pool hoteleiro corresponde a uma associação entre os titulares das unidades e uma empresa de administração hoteleira que disponibiliza os apartamentos para locação a terceiros. Nesse caso, “há a constituição de sociedade em conta de participação, na qual a empresa responsável pela administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os titulares das unidades autônomas como sócios participantes”.

Cueva destacou que a convenção condominial, que instituiu a finalidade do empreendimento como sendo um condomínio-hotel, impôs o sistema pool hoteleiro a partir da prévia incorporação imobiliária. Segundo observou o ministro, também está estipulado na convenção que cabe apenas a uma sociedade empresária a gestão das unidades, não se admitindo outras empresas, o chamado pool paralelo.

O magistrado ressaltou que o instrumento de administração imobiliária possui natureza coletiva, e permitir a retirada de apenas um titular do contrato ensejaria prejuízo aos demais.

“Com isso, é obrigação do condômino permanecer vinculado ao sistema do pool hoteleiro, sem se opor à gerência exclusiva do empreendimento pela administradora”, destacou o ministro ao julgar inválida a declaração de término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação.

“Além disso, cada unidade autônoma deve ser utilizada com o objetivo único de exploração hoteleira, vedado o seu uso para outra finalidade ou fora do pool estatuído pelo condomínio”, afirmou.

Fixação dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, o relator destacou que, no caso, eles deveriam ter sido fixados a partir do valor da causa e obedecendo aos limites impostos pelos parágrafos 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conforme explicou, tais dispositivos devem ser aplicados, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

O ministro lembrou que o REsp 1.746.072, julgado pela Segunda Seção do STJ, constituiu como regra geral e de aplicação obrigatória o disposto no parágrafo 2º: 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Dessa forma, a verba honorária foi fixada em 10% do valor atualizado da causa na ação consignatória e na de resolução contratual, acrescida de 2% a título de honorários recursais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993893

TRF1: Requisito de carga horária mínima previsto em edital de universidade para transferência de curso não tem respaldo legal

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) não pode exigir de uma aluna do campus de Bacanga o cumprimento de 15% do curso de Enfermagem para poder ser transferida para outro curso. Ela foi aprovada em processo seletivo interno e preencheu vaga ociosa do curso de Odontologia em São Luís. Diante da imposição da universidade, procurou a Justiça Federal e conseguiu o direito à transferência, já que tal limitação não está prevista em lei.

A UFMA apelou da sentença alegando que o edital de transferência estabeleceu a condição mínima da carga horária sem previsão de exceção nem de tratamento privilegiado para qualquer candidato.

Porém, ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, argumentou que a sentença deve ser mantida. Em seu voto, o magistrado explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabeleceu, no art. 49, que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”

O magistrado concluiu que, de acordo com a lei e os precedentes do TRF1, ainda que a Constituição Federal (CF/88) determine a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, a fixação de carga máxima ou mínima não tem previsão na lei, de modo que a exigência em editais de convocação ultrapassa os limites do poder regulamentar da instituição de ensino superior.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanhou o voto do relator.

Processo: 0051661-20.2014.4.01.3700

TRF1: Candidatos que conseguiram nota mínima devem ser reincluídos em concurso por ausência de “cláusula de barreira” em edital

Candidatos ao cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) conseguiram o direito de serem reincluídos no concurso e participarem das etapas seguintes. Eles haviam sido reprovados devido à chamada “cláusula de barreira”, que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no certame. Porém, os candidatos procuraram a Justiça alegando que a aplicação de limites para a convocação não constava no edital.

Após ganharem a ação na 1ª instância, o IFMA recorreu da decisão que assegurou a participação dos candidatos nas etapas seguintes do concurso público para provimento de cargos da carreira de magistério no ensino básico, técnico e tecnológico. O juiz afastou a cláusula que limita o prosseguimento para a fase seguinte aos candidatos classificados até determinada posição em razão de não constar a sua aplicação expressamente no edital do certame.

O IFMA sustentou não haver necessidade de transcrição integral do Decreto n. 6.944/2009 para que seja passível a sua aplicação, considerando que a presença da regra no ordenamento jurídico já é suficiente, discordando, portanto, do direito líquido e certo dos candidatos de prosseguirem para a fase seguinte independentemente do desempenho.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que os candidatos obtiveram nota mínima para aprovação, conforme estabelecido no edital, mas foram eliminados do concurso em virtude da aplicação de limites convocatórios presentes em decreto.

Vinculação o edital – O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) defende a constitucionalidade da regra inserida em edital de concurso público – a cláusula de barreira – que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no concurso. Por outro lado, explicou o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao afirmar que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se pelas regras isonômicas e imparciais.

O relator afirmou que, no caso em questão, foi verificada ambiguidade nas cláusulas do edital, sem previsão expressa relativa ao uso dos limites do decreto – devendo, portanto, segundo ele, ser adotada a interpretação mais favorável aos candidatos.

Assim, concluiu o magistrado, deverá ser reconhecido o direito dos candidatos à reinclusão no concurso, conforme a sentença obtida por eles. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acompanhou o voto do relator, já que a exclusão violaria o princípio da vinculação ao edital.

Processo: 0070735-26.2015.4.01.3700

TRF1: Ministério da Saúde é obrigado a emitir certificado de vacinação em espanhol

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao Ministério da Saúde (MS) a expedição de um certificado de vacinação traduzido para a língua espanhola confirmando a sentença obtida anteriormente pelos autores da ação.

De acordo com os autos, um casal comprou passagens aéreas para comemorar as festividades de fim de ano junto com a filha que mora na Alemanha. O voo partiu de Salvador para Madrid, cuja entrada estava condicionada à apresentação do “passaporte” de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o espanhol.

Porém, segundo o processo, os autores foram surpreendidos com a “queda” dos sistemas de informática do Ministério da Saúde, motivo pelo qual não conseguiram o documento e buscaram a Justiça Federal.

Após a obtenção da sentença favorável ao casal, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe os autos para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Direito de certidão – Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o pedido foi devidamente fundamentado no direito constitucional de obter certidões em repartições públicas conforme previsto expressamente no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

“Considerando-se, então, a viagem internacional próxima e o não funcionamento adequado dos sistemas de informática da Administração Pública, devia-se mesmo assegurar aos impetrantes a imediata expedição do certificado de vacinação de SARS Covid-19 traduzido para o idioma espanhol em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito de certidão assegurado constitucionalmente”, disse o relator.

O magistrado registrou também que o fato de a interrupção dos sistemas ter sido notificada em diversos meios de comunicação, sendo a ocorrência de fácil constatação, ficou reforçada a decisão tomada de garantir o direito do casal. O relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 1087402-87.2021.4.01.3400

TRF3: Instituição de ensino deve honrar oferta publicitária e pagar dívida do Fies de universitária

Justiça Federal ordenou ainda que Caixa e Uniesp indenizem estudante em R$ 5 mil, por inclusão no cadastro de devedores.


A 1ª Vara Federal de Mauá/SP condenou a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a quitar a dívida de uma universitária com a Caixa Econômica Federal (Caixa), referentes a parcelas do Fundo Financiamento Estudantil (Fies). A sentença também determinou que a entidade escolar e o banco indenizem a estudante, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela inclusão no cadastro de devedores. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

Para o magistrado, a oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga” não foi efetivada pela universidade e a estudante provou ter cumprido todas as cláusulas do acordo.

“O cumprimento integral das responsabilidades do aluno no contrato de garantia de pagamento das prestações do Fies restou comprovado pelo comitê da própria instituição de ensino e o dano moral se configurou mais grave do que mero aborrecimento”, afirmou.

A autora tomou conhecimento do programa “Você na faculdade, a Uniesp paga”, em que a instituição assumiria a dívida do Fies, caso satisfeitos alguns requisitos. Ela matriculou-se, obteve a autorização da Caixa e ingressou por meio de contrato de garantia. Após o término da graduação, o pagamento não foi efetuado, o que ocasionou cobrança pelo banco e negativação do nome.

A Uniesp sustentou que a estudante não teria cumprido as condições do acordo ao não protocolar os relatórios e comprovantes da prática de seis horas semanais de serviço voluntário. Já a Caixa argumentou a improcedência da ação.

O magistrado mencionou que em documento da instituição de ensino está expresso e comprovado o recebimento de relatórios encaminhados pela aluna ao setor de Coordenação de Projetos Sociais da faculdade.

Assim, o juiz federal condenou a Uniesp a pagar à Caixa os valores devidos pelo financiamento e determinou a indenização, de R$ 5 mil, à autora por danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora. Além disso, ordenou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 200.

Processo nº 5001115-58.2020.4.03.6140

TJ/MA: Carência de plano de saúde em caso de emergência é de 24h

Entendimento da 1ª Câmara Cível, que manteve condenação de plano e de hospital por negativa de internação, ocorreu no retorno das atividades presenciais do órgão.


A carência exigida por plano de saúde, em caso de atendimento de emergência, não pode ser superior a 24 horas. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Hapvida Assistência Médica ao custeio total das despesas médicas e de internações necessárias a uma criança que tinha cinco meses de idade à época do fato.

Também foi mantida a condenação, de forma solidária, do plano e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com juros, ao beneficiário, representado no processo por seu pai e por sua mãe. A decisão ocorreu no retorno das atividades presenciais da 1ª Câmara Cível. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatora da apelação cível, desembargadora Angela Salazar – que participou de forma remota, em razão de estar em viagem a serviço do TRE/MA – disse que, no caso, a situação de emergência foi devidamente comprovada, tendo em vista que a criança necessitou de internação hospitalar com urgência.

A desembargadora considerou clara, também, a responsabilidade do hospital, pela piora do quadro clínico da criança, que, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada por três vezes consecutivas, para retornar a sua casa, ocasionando a piora no seu estado de saúde. Entendeu que, em razão disso, o hospital também deve ser responsabilizado pelos seus atos.

APELO

No seu apelo ao TJMA, as empresas alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Guarás, por considerar que o caso trata-se de questão meramente contratual entre o beneficiário do plano e a Hapvida, sustentando que o hospital não possui ingerência, além de que a impossibilidade de atendimento decorre, exclusivamente, de ação do plano de saúde, não tendo o outro apelante qualquer participação quanto aos fatos narrados.

Argumentou sobre a necessidade de cumprimento da carência de 180 dias para prestação dos serviços solicitados, bem como a inexistência de danos morais ou a sua minoração.

VOTO

A relatora observou que a narrativa dos fatos apresentados pelo autor como causadora dos alegados abalos morais inclui as ações da Hapvida Assistência Médica e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva das empresas, o que a fez rejeitar a preliminar, acompanhada pelos desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho.

No mérito, Angela Salazar, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou que o contrato estabelece que, nos atendimentos de emergência ou urgência, a carência não pode ser superior a 24 horas – prazo devidamente cumprido pelo beneficiário.

A desembargadora destacou que a criança foi encaminhada para a emergência do hospital em dias seguidos, com crise respiratória, que foi se agravando até alcançar o grave quadro de bronquiolite aguda, diagnosticada pela equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Socorrinho do bairro São Francisco, a qual solicitou a internação hospitalar, com a imediata administração de oxigênio, conforme relatório médico, tendo sido transportada por ambulância da SAMU até o Hospital Guarás.

Todavia – prosseguiu a relatora – o plano de saúde negou a internação, sob a justificativa de que o beneficiário ainda estava em carência contratual. A desembargadora ratificou que as provas constantes nos autos demonstram que o autor cumpriu o prazo de carência de 24 horas e estava adimplente com a contraprestação, revelando-se injustificada a negativa de cobertura.

Quanto à segunda apelante, Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), a relatora verificou que documentos demonstram, de fato, que a criança deu entrada três vezes ao atendimento de emergência do hospital, porém, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada para retornar à sua casa, o que agravou, ainda mais, o seu estado de saúde.

Quanto à condenação por danos morais, a desembargadora, tendo em vista a evidente falha dos apelantes na prestação de serviço, entendeu que o autor faz jus à indenização, pois a ausência de tratamento adequado e a recusa de atendimento agravou a sua situação de aflição psicológica, de angústia e sofrimento.

Ela considerou que o valor de R$ 10 mil atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, inclusive no mesmo patamar arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, em casos semelhantes.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso das empresas, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/DFT: Falta de resultado desejado em programa de emagrecimento não gera dever de indenizar

A falta de sucesso nos resultados desejados em programa de redução de peso, em razão de suposto descumprimento de orientações, não configura falha na prestação de serviço. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que negou pedido de indenização por danos morais de consumidora que não conseguiu os resultados esperados em programa de emagrecimento.

Consta no processo que a autora firmou contrato de prestação de serviço com a Betânia Carbonera Clínica de Estética para programa de emagrecimento com duração de 120 dias. Relata que, após 50 dias, não percebeu a perda de peso ou redução das medidas corporais, motivo pelo qual questionou a necessidade de reavaliação do programa. A autora conta que solicitou a rescisão do contrato por falta de tratamento individualizado e de amparo. De acordo com a consumidora, a ré realizou a cobrança proporcional pelos 50 dias de serviço prestado e aplicou multa de 20%. Pede, além da restituição dos valores pagos, que a clínica seja condenada a indenizá-la por danos morais.

A ré, em sua defesa, afirma que o serviço foi executado por equipe multidisciplinar. Defende que o sucesso do programa depende da aceitação e da prática das orientações, além da mudança de hábitos alimentares e da realização de atividade física.

Em primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que “questões que envolvem perda de peso são multifatoriais, de modo que o resultado quanto à perda de peso é variável de pessoa para pessoa, não havendo como se afirmar que a eventual não obtenção do resultado nos moldes em que esperado seja falha na prestação de serviços por parte da requerida”. A magistrada concluiu que, no caso, deve ser considerado o desfazimento do negócio pela desistência manifestada da consumidora.

A autora recorreu sob o argumento de que o serviço não foi prestado conforme o contratado e que o fato de a responsável técnica não ser médica teria comprometido o resultado do programa. Na análise do recurso, no entanto, a Turma concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço. O colegiado observou ainda que a ré apresentou o certificado dos profissionais, o que afasta a suposta ausência de aptidão técnica alegada pela autora.

“Não há prova que demonstre a situação corporal em momento anterior à contratação do serviço, cujos fatores para êxito do programa variam de acordo com as condições pessoais de cada indivíduo”, registrou. Segundo a Turma, a autora não faz jus a indenização por danos morais, porque “não há evidências de que a conduta da recorrida provocou abalos à personalidade, honra e fama” da consumidora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve a desistência durante a execução do contrato, o que impõe a consumidora o dever de pagar pelo serviço. A autora terá que pagar de valor de R$ 1.124,99, referente ao serviço efetivamente prestado e à multa 10% de cancelamento do contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702240-20.2022.8.07.0020


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