TJ/MA: Motorista de aplicativo afastado das funções terá direito a indenização

O aplicativo de transporte 99 deverá pagar o valor de R$ 1.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros, a um motorista que ficou impedido de trabalhar depois de ter sido bloqueado depois que a sua foto não foi reconhecida pela plataforma.

O juiz Luiz Licar Pereira (4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís), acolheu, em parte, a reclamação do motorista Vinicius da Mata na ação de pagamento de danos morais e materiais (lucros cessantes) contra a 99 Tecnologia, de que teria sido afastado de suas funções de forma arbitrária.

A empresa alegou que houve “inconsistências no reconhecimento facial” do motorista, com a foto que estava registrada no cadastro.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Ocorre que, da análise das fotos juntadas ao processo (reconhecimento facial e foto do cadastro), não se verificou qualquer inconsistência que leve a entender que não se trata da mesma pessoa. Pelo contrário, as fotos demonstram claramente que é o autor, com as mesmas características, diferenciando apenas pelo ângulo da foto.

“Esta falha na prestação de serviço da requerida ocasionou danos, diante da sua impossibilidade de alcançar a sua única fonte de renda e por sido bloqueado do aplicativo sem qualquer fundamento plausível”, registrou o juiz na sentença.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Assim, o juiz concluiu que a suspensão ocorreu de maneira indevida, e que o reclamante ficou por 7 dias com sua conta suspensa pelo aplicativo, não podendo realizar o seu único trabalho e fonte de renda. E concordou com o pedido de pagamento de indenização por danos morais, a partir da data da decisão e juros, a partir do dia do bloqueio.

De outro lado, o juiz não acatou o pedido de pagamento por danos materiais (lucros cessantes), que cabe nos casos em que o reclamante deixou de obter ganhos por culpa de outra pessoa, por não haver como verificar constatar que de fato o motorista realizaria uma certa quantia de viagens e seus devidos valores.

Processo nº 0801925-49.2022.8.10.000

TJ/MG: Engenheira deverá ser indenizada por danos morais devido a diploma com restrições

Instituições educacionais foram condenadas a pagar R$ 12 mil.


Duas instituições de ensino deverão indenizar solidariamente, em R$ 12 mil, uma ex-aluna do curso de Engenharia Civil, que enfrentou dificuldades para se registrar profissionalmente junto ao órgão competente para o pleno exercício de sua profissão. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A mulher narrou nos autos que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil, ministrado pelas rés, em agosto de 2016, mas, assim que se formou, ela foi impedida de obter o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), sob argumento de que um dos campus das empresas estava irregular junto ao órgão. Posteriormente, o registro profissional da engenheira foi deferido, mas com nove restrições de atuação, referentes a algumas especialidades.

Na Justiça, a autora da ação sustentou que a situação vivenciada a impediu de conseguir trabalho na área e que, portanto, ela fazia jus ao recebimento de indenização por danos materiais referentes aos meses que deixou de trabalhar, bem como às posteriores restrições em sua inscrição no CREA-MG, até maio de 2019, além de danos morais. Em sua defesa, as instituições afirmaram não ter cometido nenhum ilícito, pois teriam cumprido rigorosamente o disposto no contrato entre as partes. Afirmaram ainda que o curso é reconhecido perante o Ministério de Educação, e que, caso fosse comprovada alguma das alegações da engenheira, elas não poderiam ser responsabilizadas por conduta de terceiro, no caso, o Conselho Regional.

Como seu pedido foi negado em 1ª Instância, a aluna recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claret de Moraes, citou o art. 55, da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional local, para o exercício dessas profissões.

O relator ponderou ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. “Logo, caberia às rés informar à apelante as restrições existentes junto ao CREA/MG, o que, frisa-se, não ocorreu”, destacou o desembargador. Tendo em vista a situação narrada nos autos, o relator julgou ser inegável a ocorrência de danos morais. Em relação aos danos materiais, contudo, o relator julgou que não havia prova nos autos de que a engenheira havia perdido oportunidade profissional, em função do ocorrido. Assim, o relator acatou parcialmente o recurso e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 12 mil, por danos morais. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TJ/MA: Empresa de transporte Real Maia deve ressarcir passageiras por atraso injustificado de viagem

Duas passageiras serão ressarcidas por uma empresa de transporte rodoviário por causa de um atraso de mais de três horas no horário de partida da viagem. Na ação, que teve como parte demandada a Real Maia Transportes Terrestres e tramitou no 7ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, duas mulheres alegaram que, em 28 de dezembro de 2021, compraram bilhetes da requerida para uma viagem de Marabá (PA) a São Luís (MA). Narraram que houve atraso de mais de três horas da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00. A chegada no destino final, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte, teve chegada, de fato, às 09h50.

Diante do suposto descaso, requereram indenização. Em contestação, a demandada afirmou que as demandantes não comprovam que o ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às 14h57, assim como não comprovaram que o carro da requerida tenha permanecido por uma hora parado na Rodoviária. Aduziu que o trajeto não é de linha direta, sem paradas e ressaltou que a viagem das requerentes foi em período de férias, vésperas de ano novo, época em que o movimento é intenso, ainda mais no final do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e com isso atrasos nos meios de transportes. Pediu pela improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro frisou que o objeto da demanda deveria ser dirimido no âmbito probatório, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Da análise do processo, restou comprovado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a requerida assumiu a obrigação de transportar as demandantes ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura (…) Há nos autos, evidências de que o trajeto tinha um horário previsto de saída e de chegada, documento esse obtido no site da requerida para venda de passagens”, observou a magistrada.

ATRASO INJUSTIFICADO

E continuou: “Diante deste elemento de prova, caberia à requerida trazer ao processo a contraprova, ou seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu atraso superior a três horas, o que não foi feito (…) Neste sentido, verifico que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no item sobre retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros (…) Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.

“A falha no serviço está configurada, embora a requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e o fato é que a viagem das autoras teve um atraso na partida e chegada ao destino final em período de tempo superior a quatro horas, o que afasta qualquer justificativa da empresa (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos das demandantes, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da empresa requerida, além da falta de cuidado com seus consumidores, pois sequer houve assistência material ou possibilidade de solução em audiência de conciliação”, enfatizou.

Daí, decidiu: “Posto tudo isso, há de se julgar procedente, em parte, o pedido da presente ação, no sentido de condenar a Real Maia Transportes Terrestres ao pagamento da quantia total de 4 mil reais às demandantes”.

Processo nº 0800266-93.2022.8.10.0012

TJ/AC: Banco Sicoob deve retirar nome de consumidor de cadastros de restrições ao crédito

Empresa tem o prazo de cinco dias para cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que instituição financeira retire restrição feita ao nome de cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A empresa deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, caso contrário, será penalizada com muita diária de R$ 500.

O consumidor já tinha procurado a Justiça para que os valores das parcelas do empréstimo consignado fossem reduzidos, visto que tinha cumprido suas obrigações. Mas, a decisão foi descumprida e a última parcela foi descontada integralmente.

A decisão é de autoria do juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. O magistrado considerou que o cliente pagou regularmente as parcelas e a negativação é indevida. “(…) o pagamento do empréstimo contratado estava sendo feito regularmente, ante o comando judicial que sustentava a diminuição das parcelas ajustadas”, registrou.

Além disso, o juiz discorreu sobre o risco de dano ao consumidor, que por ter sido negativado indevidamente. “O risco de dano causado existe por ser presumível o dano causado à imagem do indivíduo que tem seu nome restrito indevidamente no mercado de crédito”.

Processo n.°0714542-09.2022.8.01.0001

TJ/ES condena empresa de transportes Viação Águia Branca a indenizar menor obrigada a descer de ônibus

A menina teria sido deixada, com seu tio, no meio do trajeto da viagem.


Uma menor, representada pela sua mãe, ingressou com uma ação indenizatória contra a empresa Viação Águia Branca, a qual teria obrigado a menina, que estava acompanhada de seu tio, a descer do ônibus no meio do trajeto da viagem, em um local desconhecido.

Segundo os autos, a requerida teria obrigado a passageira a se retirar do veículo sob a justificativa de que a documentação da autora estava irregular. No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que as autorizações, bem como os documentos, deveriam ter sido verificados no embarque da requerente.

Por fim, o magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva, acarretando abalo moral e frustrando a viagem da parte autoral, que foi submetida a momentos de insegurança e perigo. Diante do exposto, o juiz condenou a requerida a restituir a menor, no valor de R$ 30,00, referente ao bilhete adquirido, além de indenizá-la por danos morais, fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0024309-54.2018.8.08.0035

TJ/SC: Dono de veículo atingido por cancela de pedágio será indenizado por concessionária

O dono de um automóvel atingido pela cancela de um pedágio quando passava pelo local, com o uso de sistema de cobrança automática, será indenizado pela concessionária que administra o trecho em quase R$ 10 mil por danos materiais. A decisão partiu da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo o autor da ação, ele trafegava em uma praça de pedágio instalada na BR-101 e administrada pela ré quando, em razão de defeito no funcionamento do sistema de pagamento automático via tag instalado no automóvel, a cancela fechou antecipadamente no momento da passagem do veículo. Além disso, o carro teria sido atingido por objetos provenientes de obra realizada na pista sem a devida vigilância pela ré, o que causou avarias no veículo.

Em sua defesa, a empresa alegou como teses principais a culpa exclusiva do demandante, que não teria observado a velocidade adequada para passar na cancela e teria deixado de manter a distância correta do veículo que seguia à sua frente. No entanto, a empresa ré não acostou aos autos evidências do alegado, “a exemplo de depoimentos de testemunhas, filmagens do seu sistema de monitoramento de tráfego, etc., ônus que a si incumbia”, como destaca a decisão.

A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 9.741,89, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015598-68.2021.8.24.0020

TJ/MA: Desconto por empréstimo não comprovado gera dever do Banco Itaú BMG indenizar

Decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença de primeira instância que condenou banco por não comprovar que autor da ação contratou empréstimo.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declarou nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco Itaú BMG Consignado a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício previdenciário do autor de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A instituição financeira também foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários.

No entendimento do órgão colegiado, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora contratou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes, bem como não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado. Ainda cabe recurso.

A decisão considerou evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes da omissão.

O banco, preliminarmente, alegou ilegitimidade para figurar na demanda e disse inexistir dano material a ser reparado, pois a contratação fora realizada com outra instituição financeira. Também sustentou que foi liberada quantia de R$ 117,14 em favor do autor da ação.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar (relatora) rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do banco, por entender que a instituição financeira apelante e o Banco BMG pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, em que ambos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços.

A relatora observou que a controvérsia dos autos foi dirimida em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), aplicando-se ao caso teses jurídicas.

Angela Salazar considerou evidente a falha na prestação do serviço pelo banco e disse que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual manteve em R$ 2 mil o valor da indenização.

Em relação aos danos materiais, também disse que são evidentes, já que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Raimundo Barros (convocado para compor quórum) acompanharam o voto da relatora e também negaram provimento ao pelo do banco.

Processo nº 0009063-51.2015.8.10.0040

TJ/RN rejeita embargos por ausência de comprovação de pagamento indevido de juros

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido em um julgamento anterior do próprio órgão julgador, em demanda que envolve construtora e cliente, na qual se pleiteou a restituição dos juros de obra eventualmente pagos indevidamente em razão do atraso na entrega do imóvel pactuado. No recurso, um embargos de declaração, o comprador alegou existirem omissões no acórdão, decorrente de uma suposta ausência de análise, no julgamento, da planilha apresentada, que comprovaria o pagamento dos juros da obra.

Entendimento que não foi o mesmo na atual decisão. “Não havendo detalhamento na planilha, trazida aos autos, capaz de identificar que os valores questionados efetivamente referem-se aos pagamentos de juros de obra, não há como acolher a tese do recorrente, por ausência de comprovação efetiva do pagamento supramencionado”, esclarece o relator do embargo, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a inversão do ônus probatório não conduz à necessária isenção do autor em produzir minimamente a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese vertente e as informações estão incluídas em documentos produzidos “unilateralmente pelo recorrido”, não contendo também assinatura do representante da construtora e do comprador do imóvel, tratando-se apenas de tela de sistema ou extrato da própria construtora.

“Se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no Acórdão embargado”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Embargos de Declaração em Apelação Nº 0826453-67.2021.8.20.5001

TJ/SP: Clínica veterinária indenizará tutora por morte de cadela após castração

Configurada negligência antes e após operação.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica veterinária e seus profissionais a indenizarem a tutora de uma cadela que morreu cinco dias após realizar procedimento de castração, na Comarca de Guarulhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o animal apresentou vômito, diarreia, prostração e dificuldade respiratória nos dias seguintes à operação, vindo a óbito em decorrência de complicações por úlcera perfurada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a lesão não foi originada durante o procedimento, ficou comprovada a negligência dos veterinários antes e depois, uma vez que a cadela realizou a cirurgia muito abaixo do peso indicado e não teve tratamento adequado depois que a tutora relatou os problemas pós-operatórios aos veterinários.

“Ainda que não se possa vincular o evento morte ao procedimento cirúrgico, é evidente que a negligência e a imperícia verificadas no pré e pós-operatório contribuíram para o agravamento rápido da enfermidade que a cachorra possuía”, destacou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles. “Destaca-se, ainda, que o laudo pericial também faz menção às irregularidades do prontuário, bem como à conduta dos veterinários em não examinar pessoalmente a cachorra após queixa da tutora”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo30 nº 1039533-58.2020.8.26.0224

TJ/DFT: Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo.

A autora apresentou recurso para evitar que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Internacional Agency for Research Cancer (Iarca), segundo a qual há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento, bem como a emissão do respectivo alvará.

No entendimento da desembargadora relatora, os argumentos apresentados pela autora merecem ser acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.

Na decisão, a julgadora registrou que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade International Agency for Research Cancer (Iarca), citada pela autora, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à saúde. “Frisa-se, tal comercialização é permitida em território nacional”.

Além disso, o colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De modo que essa nulidade se estende à autora, que pertence à classe profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser impedido com fundamento em tal resolução.

No entanto, a relatora ressaltou que “a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e devem ser observados os requisitos da Resolução RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”, ressaltou a relatora.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de bronzeamento pela autora, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709072-12.2021.8.07.0018


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