TJ/MA: Taxa de religação de gás prevista em contrato não gera indenização

A realização de cobrança de taxa de religação de gás não é abusiva, se prevista em contrato. Assim entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, movida em face da Ultragaz S/A, a autora alegou ser moradora do Condomínio Residencial Vitória São Luís. Seguiu narrando que o condomínio sempre foi abastecido pela empresa requerida por gás GLP canalizado, e seu consumo era pago incluído na cobrança da taxa condominial mensal.

Ressaltou que, a partir de setembro de 2020, foi implantada a cobrança individualizada do gás, e a requerente assim como os demais condôminos, assinou o contrato de adesão e desde o início da implantação do serviço, a requerida vem cobrando o valor de 3 reais por prestação de serviço de leitura do gás individualizado e cobrança de 35 reais por taxa de religação. Ocorre que, para ela, tal cobrança é abusiva. Daí, requereu junto à Justiça o cancelamento do contrato, bem como a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.

A empresa Ultragaz refutou as pretensões da autora por entender que não praticou conduta que gerasse indenização por dano moral à autora, uma vez que o Condomínio, na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP junto à empresa ré. Seguiu aduzindo que, por livre escolha, o condomínio optou por aderir ao serviço suplementar de leitura individualizada. Desse modo, por se tratar de um serviço suplementar ao serviço originariamente contratado, é cobrado um custo adicional no valor de 3 reais para cada unidade autônoma. A parte ré entendeu que não há que se falar em cobranças abusivas, pois todos os valores estão descritos no contrato, não causando assim nenhum tipo de dano a requerente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação dos serviços e além do mais, o condomínio em que a requerente reside na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP e estava ciente das cláusulas e dos valores que seriam descontados, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida”, destacou a Justiça na sentença.

O Judiciário ressaltou que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que ensejasse indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. “Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”, explicou.

Por fim, afirmou que a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”.

TJ/PB: Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

“Restabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural em prazo inferior a 48 horas, não há que se falar em falha na prestação de serviço”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo nº 0800744-74.2020.8.15.0031, a parte autora alega que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu na manhã do dia 01/03/2020, por volta das 18h, retornando no dia 03/03/2020, por volta das 15h30.

De acordo a concessionária, não houve falha na prestação do serviço, porquanto o restabelecimento ocorrera dentro do prazo de 48 horas para imóveis rurais, e que o fornecimento foi interrompido em razão de força maior, provocado por desligamento não programado, causado por descarga atmosférica, não se tratando de suspensão indevida, mas de evento isolado e emergencial.

“É fato incontroverso nos autos que a interrupção dos serviços de energia elétrica relatada ocorreu em momento de fortes chuvas na região, conforme demonstra farta documentação trazida em sede de contestação, não combatida especificamente pela parte autora em impugnação”, afirmou a relatora, para quem o prazo estipulado pela ANEEL (48 horas) não foi ultrapassado, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço e, portanto, de ilícito indenizável.

“Por conseguinte, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos exordiais é medida impositiva, não sendo relevante eventuais inovações recursais da parte insurgente, porquanto a improcedência tem como fundamento a própria narrativa da parte demandante/apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

 

TRF4 nega indenização a familiares de paciente infectado durante internação

Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.

 

TJ/ES: Seguradora Prudencial do Brasil Vida deve indenizar trabalhador por negativa de cobertura

O autor teria sofrido com torção na coluna, precisando ser afastado de sua profissão.


Um trabalhador portuário avulso, que alegou ter sofrido uma torção na coluna enquanto trabalhava em um Terminal, ingressou com uma ação indenizatória contra uma seguradora. De acordo com o processo, o homem ficou sem condições de trabalhar por seis meses, precisando receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Por sua vez, a requerida contestou, afirmando que negou o pagamento da indenização, estipulada no contrato firmado pelas partes, pelo fato de que a Apólice assegurava apenas casos de Morte Acidental, Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente, e, neste caso, teria sido verificado que o autor já padecia de doença degenerativa na coluna vertebral.

Diante do exposto, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a torção na coluna não tem relação com o quadro degenerativo do autor. “Sabe-se que com o passar da idade o corpo humano começa a apresentar algumas limitações, que acabam também acontecendo, a depender da atividade a ser realizada no local de trabalho. Portanto, com a devida vênia a parte Requerida, não é correto dizer que o Autor foi afastado por causa de doença degenerativa na coluna”, ponderou o magistrado.

Desse modo, a seguradora foi condenada a pagar 180 diárias ao autor, totalizadas em R$ 13.500,00, a título de indenização Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT).

Processo nº 0002685-61.2009.8.08.0035

TJ/MA: Simples cobrança na plataforma do SERASA não é motivo para indenização

Uma mulher que sofreu cobranças via plataforma do Serasa Limpa Nome, sem alteração de score ou negativação do nome, não tem direito à indenização por danos morais. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Conforme a ação, que teve como parte requerida a Avon Cosméticos Ltda, uma mulher pleiteava, dentre outras coisas, indenização por danos morais, pois alegava ter sido negativada indevidamente pela empresa citada. Narrou a demandante que foi impedida de realizar um financiamento em virtude de seu nome se encontrar negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que, após o ocorrido, averiguou ser a referida negativação oriunda de suposta dívida com a empresa ré.

Entretanto, afirmou não possuir nenhuma relação comercial com a demandada. Por fim, entrou na Justiça requerendo o término das cobranças e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a Avon refutou as alegações da demandante, aduzindo que a requerente estava devidamente cadastrada como sua revendedora e não adimpliu com suas obrigações de pagar os valores ajustados pelas mercadorias, bem como que jamais procedeu com qualquer negativação, estando os débitos apontados na peça de ingresso apenas no portal Serasa Limpa Nome. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, vale destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil, haja vista que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o dever de comprová-lo (…) Em verificação dos autos, observa-se que, apesar de a ré informar ser a demandante uma de suas revendedoras devidamente cadastradas, estando atualmente inadimplente, em momento algum juntou ao processo qualquer contrato escrito contendo a assinatura da promovente, ficha cadastral, cópia de documentos pessoais ou mesmo qualquer recibo de entrega de mercadorias ou eventuais faturas/boletos”, destacou o Judiciário na sentença.

SEM DANOS MORAIS

Para a Justiça, a empresa demandada não comprovou a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que deve ser tomada. “Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré”, pontuou.

O Judiciário entendeu que, conforme demonstrado na defesa, não houve negativação da demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da promovente. “Em documento, anexado aos autos pela própria demandante como prova de suposta negativação, ficou demonstrado tão somente tratar-se de um print de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa, datas de eventual inclusão e retirada de suposta restrição ou sequer identificação do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada”, ressaltou.

Por fim, destacou que a demandante em nada demonstrou nenhuma negativa de crédito em virtude de suposta negativação de seu nome, comprovando apenas uma simples simulação prévia de financiamento, sem ao menos indicar a parte postulante. “Neste tocante, não comprovado pela requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”, entendeu.

E finalizou: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente os pedidos, no sentido de declarar inexistente o débito em discussão na presente demanda, bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00”.

TJ/MA: Apple é condenada por vender Iphone 13 sem carregador

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Apple Computer Brasil S/A a proceder à entrega de um carregador fabricado pela própria demandada e compatível com o Iphone 13 adquirido por uma consumidora. Na ação, a demandante narrou que adquiriu um aparelho celular da empresa Apple na loja Fast Shop, no valor de R$ 8.547,00. Argumentou que, durante a venda, não lhe foi informado que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada.

Sustentou que, ao abrir a embalagem, se surpreendeu ao ver que o aparelho não estava acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W, bem como do fone de ouvido. Diante disso, viu-se obrigada a comprar itens novos da mesma marca. Seguiu relatando que, ao tentar usar seu adaptador do aparelho antigo, se deparou com uma entrada diferente que antes era a USB comum, e a atual seria USB-C, tornando-o inutilizável. Por tais motivos, por entender que a conduta da ré se trata de prática ilícita denominada de venda casada, moveu a ação buscando obrigação de fazer no sentido de obrigar a demandada ao fornecimento do adaptador, bem como fone de ouvido e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou defesa, argumentando que, ao retirar os carregadores da caixa, promove a redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, o que impactaria na proteção ao meio ambiente. Relatou na contestação que a ausência dos acessórios, além de ter sido mundialmente anunciada e informada em diversos sites de notícia e mídias sociais, também tem sido amplamente divulgada no site da fabricante, em sua página de políticas ambientais e na embalagem do produto, não podendo os consumidores alegarem desconhecimento. Afirmou que o adaptador de tomada USB-C fabricado pela Apple não é a única opção para carregamento do iPhone, tampouco é essencial para o funcionamento do dispositivo vendido, em particular. Assim, os usuários do produto não são obrigados a comprar acessórios da Apple para carregá-lo, o que descaracterizaria a venda casada.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, há de se inverter o ônus da prova, conforme dita o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, importa registrar que o aparelho necessita da bateria recarregável para seu regular funcionamento e esta sempre foi comercializada junto com o aparelho celular, pois este sem o adaptador, que é o acessório que permite o seu carregamento, se mostra imprestável ao uso”, observou a Justiça na sentença.

VENDA CASADA CONDICIONADA

O Judiciário esclarece que o aparelho celular caracteriza-se como bem durável e inconsumível, ou seja, bem que admite a sua utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização, por este motivo deve ser comercializado junto com seu carregador, a fim de evitar ônus desproporcional aos consumidores. “Outrossim, a empresa ré ao vender o aparelho sem o seu carregador condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da reclamada, o que caracteriza a venda casada, conforme o disposto no art. 39, I, do CDC”, explicou.

E prosseguiu: “Percebe-se que a demandada utiliza-se da justificativa de proteção ao meio ambiente para minimizar seus custos, ao deixar de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, e sob esse condão maximiza seus lucros, tornando os clientes cativos da aquisição dos carregadores (…) Sendo assim, entende-se que a empresa ré tem obrigação de fornecer o adaptador compatível com o aparelho adquirido pela autora. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica aos fones de ouvidos, uma vez que não se trata de produto indispensável ao uso do aparelho celular, fornecendo utilidade extra e comodidade para os consumidores”.

Quanto aos danos morais, a Justiça disse que não é aceitável que a autora não tivesse a informação, na ocasião em que comprou o produto, de que o Iphone não seria fornecido com o seu carregador, pois atualmente existe ampla divulgação deste fato, inclusive através dos meios de comunicação. “Apesar dessa ampla divulgação não legitimar a postura da empresa, por outro lado não é possível se reconhecer a alegação da requerente de que se sentiu frustrada pelo não fornecimento do item (…) Ressalte-se ainda que, nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral que está inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado neste caso”, finalizou.

TJ/PB mantém condenação por danos morais da Energisa por leitura acumulada de energia elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba em que se questiona a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A ação foi movida por uma consumidora devido a cobrança do valor de R$ 2.383,36, em razão de suposta leitura acumulada de energia elétrica.

No recurso, a Energisa sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, pois foi impedida de realizar as leituras do relógio medidor por não ter acesso ao imóvel da autora, daí porque as faturas foram liberadas com acúmulo de consumo. Afirma também que o leiturista não tinha acesso ao medidor, pois a residência sempre estava fechada.

A relatoria do processo nº 0845134-44.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada de valor elevado. “Não obstante, ao contrário do que alega a parte ré/apelante, durante o período em discussão – Agosto/2016 e Julho/2017 – houve efetivo consumo de energia elétrica, de modo que a alegação que a unidade consumidora se encontrava fechada, não encontrou respaldo probatório. Inclusive, conforme consignou a sentença, o consumo verificado no período estava compatível à média de meses anteriores e subsequentes”, frisou.

Nesse caso, o relator entendeu que a cobrança de valores não apurados é indevida. “Configurados, pois, o ato ilícito da ré e o dano sofrido pela autora, cabe à primeira indenizar a segunda”, destacou o desembargador, para quem o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 5 mil mostra-se razoável e compatível com a situação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Operadora de celular Claro é condenada a restituir valor em dobro a cliente

A 1ª Câmara Cível entendeu que a operadora não comprovou a compra de serviços por parte da cliente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da Comarca de Imperatriz, que considerou a inexistência de débitos relativos à linha telefônica de uma cliente e condenou a operadora Claro à restituição, em dobro, dos valores pagos pela parte autora da ação, com correção monetária e juros de mora.

Em seu apelo ao TJMA, a empresa alegou que “ao contratar com a operadora ré, a cliente foi devidamente informada sobre todos as condições e características do serviço prestado pela requerida e anuiu com todas elas”.

A cliente disse ser titular de uma linha telefônica, com plano pós-pago, no valor de R$ 223,00, e que recebeu cobrança de R$ 5.539,86, referente a outra linha, que alega não ter contratado e nem utilizado os serviços, tendo seu nome negativado em razão disso.

A desembargadora Angela Salazar, relatora da apelação, aplicou ao caso a legislação do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança do débito de R$ 5.539,86, referente à outra linha citada pela cliente.

Em razão disso – prosseguiu a relatora – deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo serviço não contratado, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Angela Salazar concluiu, dizendo que, “no caso dos autos, estando devidamente comprovado que a cobrança era indevida e não sendo ela decorrente de engano justificável, posto que, abusiva e eivada de má-fé, a parte autora faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, conforme determinado na sentença recorrida”.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho também negaram provimento ao apelo da Claro.

Processo nº 0003425-03.2016.8.10.0040

TJ/RN: Companhia de águas deverá indenizar cliente por danos morais e materiais por suspensão no fornecimento

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) proceda o pagamento total no valor de R$ 7 mil por danos morais e materiais a um consumidor da empresa, que terá ainda de arcar com as custas dos valores que a parte pagou ao advogado.

De acordo com o processo, o consumidor teve o seu fornecimento de água suspenso por causa de obras do sistema de saneamento e abastecimento realizadas pela concessionária, os quais danificaram o ramal de entrada de água de sua residência.

Apesar de ter procurado solucionar o problema a partir de uma ligação telefônica, a situação só foi normalizada cerca de 70 dias depois, fazendo com que o consumidor ficasse dependente dos vizinhos para realização de necessidades básicas de sua residência durante este período de tempo.

O problema foi estendido devido ao fato de que, segundo o autor do processo, mesmo a companhia não prestando o serviço, as cobranças das faturas mensais continuaram sendo feitas.

Nesse sentido, o consumidor pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil e repetição em dobro do valor cobrado das faturas que perfazem R$ 175,08.
A Caern, por sua vez, ofertou contestação, seguida de impugnação autoral.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou a falta de necessidade de produção de prova oral em audiência. “A dinâmica dos fatos apresentados na inicial e defesa é suficiente para concluir pela falha da prestação de serviço da ré”, justificou em sua sentença.

O juiz Flávio César ressaltou, que “a ré foi omissa no reparo, contribuindo para a privação do fornecimento de água por período por demais prolongado, suficiente, pois, a configurar falha na prestação do serviço na forma do art. 14 do CDC, dando-se azo, por conseguinte, à indenização pelos danos materiais e morais daí resultantes, máxime sendo a água elemento essencial para a rotina de sobrevivência do consumidor”.

Ainda segundo o magistrado, o dano moral “decorreu do rompimento de paz de espírito e da perda de tempo útil gasto pelo consumidor na tentativa de resolver, sem sucesso, o problema, além de derivar in re ipsa da própria ausência do fornecimento de serviço essencial nas circunstâncias suso já propaladas”.

Com relação ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos pelas faturas de água cobradas no período, Flávio César afirmou que não há “prova do pagamento das faturas de água relativa ao período de suspensão do fornecimento”, sendo, o pleito autoral, “julgado improcedente neste ponto”.

TJ/MT: Dano moral em R$ 6 mil a cliente de banco que passou por situação vexatória em agência

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação contra um banco que terá que pagar R$ 6 mil por danos morais a um cliente que passou por situação vexatória dentro de uma agência em Paranatinga. A decisão da Terceira Câmara de Direito Privado ocorreu em 28 de setembro.

O cliente moveu ação de indenização por dano moral na qual explica que se deslocou até a agência bancária para retirar o seu cartão benefício do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Contudo, foi informado por um funcionário que havia sido aberta uma conta em seu nome e CPF na Capital e que não poderia retirar o cartão.

Conta ainda que diante disso o funcionário foi falar com o gerente e foi informado para aguardar a chegada da polícia. Os policiais realizaram interrogatório e foi constatado que os dados no registro do banco não conferiam.

Após o trâmite processual, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o banco ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$6 mil, além do pagamento das custas e honorários advocatício no valor de 10% sobre o valor da condenação .

Mas o cliente entrou com recurso no TJMT pedindo o aumento da indenização em R$150 mil, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, o pedido foi negado e o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ponderou que “indenização por dano moral não pode ser exagerada a ponto de constituir-se um enriquecimento sem causa para a vítima e, tampouco, revestir-se de valores ínfimos que não atendem ao caráter punitivo-pedagógico, devendo a sua fixação levar em consideração o bom senso e as particularidades de cada caso”.


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