TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por cobrança em duplicidade de compra feita por aplicativo

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e a Conershop Brasil Tecnologia por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do aplicativo. Ao manter a sentença, a Turma observou que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados de forma indevida.

Consta no processo que a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, após a efetivação da compra, houve correção de R$ 0,16. A autora conta que,ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a ré cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1.035,98. A autora diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. Diz que o estorno não ocorreu. Pede que as rés sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno. Informa ainda que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado. O colegiado observou ainda que “a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de terceiro.

“A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente”, registrou.

A Turma lembrou ainda que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.

No entendimento do colegiado, além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a autora a título de danos morais. “Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés a pagar a autora R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743830-68.2021.8.07.0001

TJ/RN: Banco é condenado por danos morais devido responsabilidade civil em caso de estelionato

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou um banco privado por danos morais a pagar R$ 5 mil ao cliente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação. Além disso, o magistrado também condenou a empresa a arcar com as custas dos valores que o consumidor gastou para pagar o advogado e exigiu que o banco procedesse com o seu devido encerramento da conta corrente do contratante.

Conforme consta no processo, a partir de um estudo detalhado, notou-se que a assinatura existente no contrato não partiu do punho do demandante, concluindo, portanto, que o caso tratava-se de uma ocorrência de estelionato praticado por terceiro.

Nesse sentido, a responsabilidade civil do banco em meio ao contrato fraudulento não foi desconsiderada, já que, segundo o juiz, “se trata de risco iminente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez”.

Decisão

O juiz destacou que, para efeitos do art. 543-C do CPC, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”, sendo, portanto uma responsabilidade que “decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, algo que também está sumulado pelo STJ, através do verbete 479.

De acordo com o magistrado, o banco deve “responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do autor por uma relação contratual juridicamente inexistente”.

Sendo assim, o caso se configura, também, como um dano moral, posto que, a nível de STJ, uma inscrição indevida é colocada como causadora de um dano presumido.

Processo nº 0816936-48.2020.8.20.5106

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil, de danos morais. A decisão, do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0814982-08.2020.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O caso tem a ver com o atraso em um voo no trecho Belo Horizonte/João Pessoa, com conexão em São Paulo. Conforme a parte autora, o voo inicial atrasou, motivo pelo qual perdeu o voo de conexão, sofrendo vários transtornos, chegando ao destino final 12 horas e 30 minutos depois, passando a madrugada em claro, além do transtorno de ser uma criança pequena, com alergia alimentar severa, e, acrescente-se a isto o fato de não ter tido direito a vale alimentação, apenas os seus pais, que tiveram que pedir por fora e alimentar a criança com batata frita e arroz, dado o cardápio reduzido do hotel em que foram colocados, bem como a sua alergia. A promovente não foi reembolsada pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos causados, tanto na esfera moral (pessoal) como econômica.

“A situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de uma ano e meio de idade, especial diante de seu quadro de saúde, posto que era intolerante a lactose, desde os cinco meses de vida, portanto, fazendo o uso de leite especial, bem como portadora de autismo, mal que ainda estava sob investigação quando de todo o transtorno, mas que, com total certeza, gera um impacto muito maior, do que em qualquer outra criança da mesma idade”, afirmou o relator do processo.

O desembargador frisou que surge o dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, como direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. “Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pela manutenção emergencial de sua aeronave, a qual teve a partida atrasada, fazendo-os perder a conexão, mas sim, que diante da perda da conexão, foram 12 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo alimentar mínimo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Gotejamento de ar-condicionado em garagem de condomínio não é motivo de indenização

Um homem que não comprovou os danos causados por um suposto gotejamento na entrada de sua garagem não deve ser indenizado pelo condomínio onde mora. Com esse entendimento o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou uma ação, na qual um homem moveu em face do Condomínio Edifício Executive Residence, que fica no Bairro Renascença. Alegou o autor na ação que, no condomínio requerido, onde reside, havia um vazamento de água de ar-condicionado que cai sobre a entrada de sua garagem, sendo a única unidade em que tal problema ocorria. Aduziu que desde 5 de maio do ano passado ele vinha solicitando a resolução do problema, mas sem sucesso.

Diante disso, resolveu entrar na Justiça requerendo o reparo do vazamento, bem como pleiteou uma indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a parte requerida alegou a incompetência do juizado ante a necessidade de perícia, assim como requereu o indeferimento do pedido. No mérito, relatou que as afirmações do autor não condiziam com a verdade, destacando que foi realizada assembleia geral, tendo como uma das pautas a apresentação de projeto de padronização de caixas de ar-condicionado. Assim, afirmou que o condomínio tem promovido a padronização das caixas em todos os blocos/prédios, eliminando as caixas de concreto para realocar de forma padronizada todas as condensadoras de ar-condicionado. Alegou, também, que o autor não apresentou ou comprovou nenhum prejuízo ou dano sofrido, tão somente mero aborrecimento, sendo o caso de total improcedência do pedido do morador.

Ao final, ainda pleiteou a condenação à litigância de má-fé, destacando que ocorreram manchas em área externa do condomínio, inclusive que há marcas d´água semelhantes em outros pontos na área externa. “O caso em questão não requer realização de perícia técnica, uma vez que os elementos contidos no processo são suficientes para apreciação da causa, sem que haja complexidade alegada, razão pela qual afasta-se a incompetência do juizado (…) Tampouco é caso de indeferimento do pedido, uma vez que a documentação apresentada pela parte requerente demonstrou que é morador do condomínio, apresenta registros fotográficos da área que alega ser entrada de sua garagem, bem documentações em que formula por escrito soluções administrativas perante o requerido”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “As únicas provas juntadas ao processo pelo autor são registros fotográficos do local de entrada da sua garagem, onde aponta haver queda de água decorrente de vazamento de ar-condicionado e, ainda, reclamações administrativas formuladas perante a requerida (…) Ora, o autor tão somente alega, sem provar, que a referida queda de água está a lhe causar danos (…) Sequer aponta em que consistem os danos alegados (…) Sem maiores dificuldades é possível verificar que as manchas destacadas nas fotos anexadas ao processo estão localizadas em área externa do condomínio, ainda que logo à frente da entrada de sua garagem, mas sem que a mancha no piso constitua em dano à fração ideal de propriedade do autor, uma vez que integra área coletiva do condomínio”.

ÁGUA DA CHUVA

A Justiça ressaltou que o autor sequer apontou qualquer prejuízo sofrido no automóvel que utiliza na sua garagem, limitando-se a afirmar que a água cai na área da entrada da garagem, onde é possível identificar que, inexistindo qualquer cobertura, também cai a água da chuva. “Assim, verifica-se a ausência de prova mínima por parte da autora no sentido de que o requerido está a lhe causar prejuízos (…) Logo, do simples fato de haver gotejamento de água proveniente de ar-condicionado em área externa, ainda que próxima à garagem do autor, não é possível deduzir a existência de qualquer dano passível de indenização”, destacou.

Para o Judiciário, ficou evidenciado que as reclamações do autor acerca do ar-condicionado resultaram em providências da administração do condomínio, que diligenciou a inserção de tal questão como pauta e deliberação dos condôminos. “Com efeito, nada nos autos demonstra que o autor sofreu prejuízos decorrentes do gotejamento de água na área externa próxima à sua garagem, assim como as fotos colacionadas não apontam nada que permitam concluir nesse sentido, tão somente evidenciam a existência de manchas no piso externo” salientou, frisando que o reclamante também não produziu prova testemunhal, tampouco juntou laudo técnico. Por fim, decidiu por julgar improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MG: Perturbação à vizinhança gera indenização por danos morais

Entendimento é que barulho acarreta danos passíveis de indenização.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Juiz de Fora e condenou um empresário, que alugava sua propriedade para realização de eventos, a indenizar seis vizinhos por danos morais no valor de R$ 6 mil (R$ 1 mil para cada). Ele também foi proibido de promover festas que perturbassem o sossego no período noturno. A decisão é definitiva.

O grupo de vizinhos, formado por um policial rodoviário, duas comerciantes, um médico, uma aposentada e uma dentista, ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais alegando que o profissional causava-lhes transtornos, estresse e abalo à saúde, e que as tentativas de solução amigável do impasse fracassaram.

Segundo eles, o empresário alugava sua propriedade para realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego na região com gritos, gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Os moradores pleitearam ainda que o dono fosse impedido de alugar o espaço para festas.

O réu alegou poder usufruir de seus bens como bem entendesse, pois, sendo proprietário do imóvel, ele não poderia ter o seu direito de alugá-lo cerceado. Ele sustentou que a suposta perturbação de sossego é fato isolado e remoto.

De acordo com o proprietário, as locações do imóvel são destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano.

O juiz Edson Geraldo Ladeira ponderou que o direito de propriedade não é absoluto. Na avaliação do magistrado, o imóvel fica em bairro bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade, paz e segurança. “O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja violação viola o direito dos demais moradores”, afirmou.

Na sentença, ele proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, o magistrado entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização, mas caracteriza os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.

O grupo recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que causem transtornos à vizinhança. Todavia, o magistrado divergiu do juiz de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais.

Ele considerou que a perturbação ao sossego causa dano moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Aposentado será indenizado após descontos indevidos em seu benefício por contrato fraudulento

Um idoso será indenizado, a título de compensação por danos morais, com o valor de R$ 6 mil, por descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado supostamente celebrado com um banco que ele alegou desconhecer. O aposentado também será restituído, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.

A sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró também declarou a inexistência do débito proveniente do contrato no valor de R$ 5.418,42, confirmando a liminar já concedida anteriormente a fim de determinar que o banco se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do aposentando, referente ao contrato de empréstimo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.

O autor, um idoso de mais de 70 anos de idade, representado em juízo por sua curadora (já que foi declarado incapaz), ajuizou ação contra instituição bancária especializada em consignado afirmando que teve contratado em seu desfavor empréstimo desta modalidade, no valor de R$ 5.418,42, com início dos descontos em data de 17 de novembro de 2020.

Contou que tentou, junto à instituição financeira, fazer a devolução do valor indevidamente creditado, mas, o banco negou-se a receber o valor e apresentar os documentos que comprovem a contratação. Com isso, afirmou que começou a sofrer redução na sua renda, uma vez que serão efetuados descontos em seu benefício previdenciário.

Por isso, requereu à Justiça a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de determinar que o banco apresentasse, no prazo de sua defesa, o contrato supostamente celebrado entre as partes. Além disso, pediu a declaração de inexistente a dívida e a condenação da instituição a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, com a suspensão dos descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco defendeu a legalidade do contrato em discussão, em razão da transferência, no valor de R$ 5.418,42, por meio de TED, para a conta de titularidade do autor da ação e pediu que, na hipótese de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Além disso, rebateu os pedidos de inversão do ônus da prova e de restituição em dobro dos valores cobrados, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória e, pediu pela improcedência da ação.

Perícia grafotécnica

Para a juíza Carla Portela, no curso da instrução processual, ficou comprovada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura do idoso no instrumento contratual apresentado pelo banco, conforme laudo técnico junto ao processo.

“Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré”, decidiu.

TJ/SP: Hospital deverá indenizar paciente por violência obstétrica

Alegação de desrespeito à vontade da parturiente.


A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Processo nº 1037991-33.2020.8.26.0053

TJ/AM: Concessionária de energia deve indenizar por cabo de alta tensão que caiu sobre pessoas causando a morte de várias delas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu manter sentença proferida em ação de indenização em favor de requerente por danos morais decorrentes de choque elétrico por cabo de alta tensão (eletroplessão).

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (17/10), na Apelação Cível n.º 0629739-22.2016.8.04.0001, cujo acórdão será lido na próxima sessão pela desembargadora Socorro Guedes.

Segundo o processo, o fato gerador ocorreu em 05/06/2016, na rua Oriente, Comunidade da Sharp, zona Leste de Manaus, quando um cabo de alta tensão caiu sobre pessoas que participavam de um bingo beneficente no local (). A requerente informou que trafegava em via pública quando viu o ocorrido e foi socorrer pessoas diretamente atingidas quando também sofreu com as descargas elétricas.

Ainda de acordo com a autora, um mês antes a concessionária havia sido alertada do risco de rompimento de cabo, por reclamação protocolada por moradora, sem que medidas tenham sido tomadas.

Em contestação, a empresa Amazonas Energia alegou responsabilidade de terceiro (a linha teria sido afetada por cerol), mas que mesmo assim teria dado assistência às vítimas.

Na decisão de 1.º, a juíza utilizou laudo técnico como prova emprestada de outro processo sobre o ocorrido, em que são apontados cortes provenientes de linhas com cerol e também “ausência de manutenções mais frequentes e adequadas às normas técnicas, por parte da concessionária de energia elétrica, cabos que tiveram seus tentos cortados por cerol não foram substituídos preventivamente”.

Após a instrução do processo, a juíza Ida Maria Costa de Andrade observou que a requerida não tomou os necessários cuidados para o adequado fornecimento dos serviços, com a manutenção permanente dos cabos e procedimentos específicos para, em caso de ruptura, fazer a desenergização em proteção das pessoas.

“O réu não demonstrou a juízo que realizava manutenções nos cabos de alta e média tensão do local, muito menos que adotava, por política de planejamento interno um cronograma de manutenção, tampouco que realizava medidas de prevenção aos rompimentos”, afirmou a juíza na sentença.

Além disso, a juíza acrescentou que a atividade desenvolvida pela requerida é conexa ao resultado danoso e que as falhas apontadas estão inseridas como “fortuito interno previsível e inerente ao serviço de natureza pública fornecido pelo réu (risco de atividade) que foi incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e mais precisamente à autora desta demanda”.

Na sessão da Segunda Câmara Cível, a desembargadora Socorro Guedes destacou que os danos morais transbordam o âmbito da integridade física, tendo rendido à apelada desconforto, sofrimento e angústias não se confundem com adversidade ou mero aborrecimento do dia a dia. “Ora, a submissão à descarga elétrica por desídia da concessionária de energia revela um quadro subjacente de desconsolo extrapatrimonial que deve ser reparado economicamente, frente a impossibilidade do restabelecimento do status quo ante”, afirmou a relatora do acórdão, concluindo que o valor de R$ 20 mil arbitrados na sentença atinge os objetivos punitivos e pedagógicos, não merecendo êxito o recurso da apelante.

STF reajusta decisão e exclui álcool anidro e biodiesel da regra para nova base de cálculo de ICMS

Ministro André Mendonça acolheu argumentos de procuradores-gerais e secretários estaduais de Fazenda quanto à particularidade desses dois insumos, que não são vendidos diretamente ao consumidor final.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164. Foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.

Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo. Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao álcool anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro.

Isso porque o álcool anidro combustível (EAC) e o biodiesel (B100) não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina. Eles são misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso tecnicamente caracterizam-se como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei. Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.

Leia a íntegra da decisão.

AGU
André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19/9. A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.

O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.

Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva. “A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional — que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo — deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.

Veja a decisão.
ADI: 7.164

TJ/SC: Pacote turístico adiado pela pandemia deve ser remarcado sem custo adicional para casal

Uma agência de viagens terá 15 dias para disponibilizar novas datas a um casal que adquiriu pacote turístico para o Nordeste mas, na ocasião, não pôde usufruí-lo por conta da pandemia. A empresa não poderá cobrar qualquer valor adicional para remarcar a viagem. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Lages.

O pacote, com transporte aéreo e hospedagem, foi comprado em novembro de 2019 por cerca de R$ 8 mil. O valor foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Em virtude da pandemia, os consumidores não puderam viajar e foram surpreendidos com a notícia de que seria necessário desembolsar mais R$ 3,4 mil se quisessem a remarcação.

Depois que o casal formalizou uma reclamação no portal consumidor.gov.br, a agência cancelou o contrato, porém continuou a descontar os valores no cartão de crédito. Passados 12 meses sem a resolução amigável do conflito, não houve outra alternativa aos consumidores senão o ajuizamento da demanda.

A empresa ré contestou e alegou que o reembolso é a última alternativa a ser postulada pelo consumidor. Nos autos disse, ainda, que se trata de mera intermediária da viagem contratada com a empresa aérea. Por fim, pediu a não configuração dos danos morais, que no entanto não foram alegados pelos autores.

Após o trânsito em julgado da sentença do juiz Geraldo Corrêa Bastos, a agência tem 15 dias para proceder à remarcação da viagem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 48 mil. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça para revisão da decisão.​

 

 


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