TJ/PB majora indenização contra Energisa por interromper o fornecimento de energia no natal

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso contra a Energisa Borborema para majorar em R$ 3 mil, a indenização por danos morais, em favor de uma consumidora que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. O caso é oriundo da Vara Única de Boqueirão e teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Conforme consta nos autos do processo nº 0800118-43.2019.8.15.0111, a interrupção perdurou por aproximadamente 30 horas, com início às 11h30 do dia 24/12/2015 até às 17h do dia 26/12/2015.

“Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial da promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 30 horas, ou seja, não se trata de mera e momentânea interrupção de serviço essencial”, afirmou o relator do processo.

O magistrado explicou que o quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

“Na espécie, reputo o valor de R$ 3.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Programa de fidelidade aérea gratuito pode cancelar pontos com o falecimento do titular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia aérea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento.

O recurso analisado pelo colegiado foi originado de ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores. O juízo de primeira instância declarou a cláusula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas alterou o prazo de utilização para dois anos.

No recurso ao STJ, a companhia aérea alegou que a anulação da cláusula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também os seus herdeiros – o que afetaria o aspecto econômico-financeiro do programa. A empresa sustentou que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplicariam aos contratos de adesão gratuitos quando fosse comprovado algum prejuízo ao consumidor.

Contrato é unilateral, gratuito e intransferível
Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que existem duas formas de juntar pontos com viagens aéreas: uma em que o consumidor adquire, de maneira onerosa, um programa de aceleração de acúmulo de pontos; outra na qual o consumidor ganha os pontos, gratuitamente, como bônus por sua fidelidade – e era este o caso dos autos.

O magistrado observou que esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que a empresa aérea fica responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo, não tendo o consumidor que pagar pelo benefício. “Sendo o contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no artigo 114 do Código Civil”, disse o relator.

Dessa forma, Moura Ribeiro concluiu que o direito de propriedade – intuito personae, nesse caso (cujo titular é a própria pessoa) – deve ser analisado sob o enfoque do poder de fruição, sendo, assim, legal a previsão da empresa aérea quanto a ser o benefício “pessoal e intransferível”.

Herdeiros, muitas vezes, nem são clientes da companhia
“Os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Não parece lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros, por ocasião de seu falecimento – herdeiros que, muitas vezes, nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa”, comentou o ministro.

Para o relator, entender de forma diferente “corresponderia a premiar aquele consumidor que, quando do ingresso no programa de benefícios ofertado – frise-se, gratuitamente –, era sabedor das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor, o que não se pode admitir, pois a proteção da harmonia e do equilíbrio, da mesma forma, não impõe ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados à natureza de sua atividade e à proteção dos interesses legítimos dos sujeitos da relação”, concluiu.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1878651

TRF1: É nulo processo administrativo que aplicou sanção a restaurante universitário por reclamação de mosca na comida sem observância do contraditório e ampla defesa

Um restaurante conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) anular um processo administrativo em que não foi observado o devido processo legal. O caso teve início após a empresa receber uma carta de notificação da universidade pública onde o restaurante está instalado informando da aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusulas contratuais. Isso porque, no e-mail, com foto, constava a reclamação de uma estudante que relatava ter encontrado uma mosca no feijão do restaurante.

Tendo recebido apenas essa carta de notificação informando da aplicação de sanções pela contratante, a empresa responsável pelo restaurante universitário ajuizou ação para discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade. A sentença foi desfavorável ao pedido de anulação, e a autora da ação, inconformada, recorreu ao Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1).

A empresa relatou que não foi intimada para se defender no processo administrativo e o recurso que apresentou da sanção não foi analisado. Sustentou também que, pela foto encaminhada pela estudante, não se pode comprovar que a refeição foi preparada e realizada no restaurante universitário.

A Procuradoria Jurídica da universidade, no processo administrativo, emitiu parecer afirmando que o ocorrido “por si só não é suficiente para comprovar a falta de higiene no Restaurante Universitário, parecendo-nos que a presença de insetos em ambientes amplos é rotineira em locais muito arborizados”.

Por todas essas irregularidades no processo administrativo, a apelante requereu a reforma da sentença e a declaração de nulidade total do processo administrativo e da glosa (não-pagamento) do valor de R$ 122.461,10, aplicada a título de sanção.

Garantia aos princípios constitucionais– Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma do TRF1, observou que foi mantida a sanção sem análise ou justificativa para afastar os argumentos da empresa e o parecer da procuradoria.

Com isso, o magistrado assinalou a ausência de garantia aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIII, LIV e LV da Constituição Federal.

Os princípios constitucionais devem ser observados tanto no processo judicial como no administrativo, prosseguiu o relator e, dessa forma, “considerando as nulidades verificadas no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido para anular o procedimento administrativo e a glosa dele decorrente”, concluiu Brandão.

Processo: 0062128-85.2014.4.01.3400

TJ/SC: Expulsa de loja com um balde de água fria será indenizada em R$ 25 mil

Uma mulher que foi retirada pelo braço de dentro de uma loja em Joaçaba, no meio-oeste do Estado, e recebeu um balde de água fria na cara em área comercial será indenizada em R$ 25 mil por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca local.

O fato ocorreu em junho de 2021, em plena estação do inverno, como frisa a autora na ação. Ela foi até a loja comprar roupas, quando foi atendida de forma turbulenta pelo sócio da proprietária. A cliente soube naquele momento que seu marido estava em débito no estabelecimento, e esse seria o motivo para ser recebida daquela maneira.

O homem disse que a cliente não era bem-vinda e, segurando-a pelo braço, a expulsou da loja. Diante da atitude ríspida e ao ser ameaçada pelo homem, a mulher disse que chamaria a polícia. Do lado de fora, na calçada, à espera dos policiais, foi surpreendida com um balde de água fria.

Ela diz nos autos que o ocorrido causou grande constrangimento pelos insultos e por ser exposta ao ridículo em rua movimentada da cidade. Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Com isso, a autora solicitou o reconhecimento da revelia e confissão.

“Diante das provas colacionadas ao feito, sobretudo o vídeo no qual mostra que o sócio literalmente usa um balde para arremessar água sobre a autora, na calçada pública defronte à loja, no local mais movimentado da cidade de Joaçaba, é incontestável a prática do ato ilícito pela parte ré, até mesmo diante da revelia”, pontuou o juiz Carlos Henrique Gutz Leite de Castro na decisão. Cabe recurso ao TJ.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora por barulhos excessivos

O Condomínio East Side Residence I terá que indenizar uma moradora por perturbação do sossego em razão dos barulhos excessivos vindos do espaço gourmet. Ao manter a condenação, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo.

Consta no processo que a autora, ao se mudar para o condomínio, onde reside no 11º andar, foi informada que havia uma piscina na cobertura, que fica no 12º andar, e que estava sendo construída uma churrasqueira. Ela relata que, nos primeiros finais de semana, foi surpreendida com barulho intenso. Diz, ainda, que o espaço é usado para festa e eventos com bandas, motivo pelo qual realizou diversas reclamações. Informa que, embora haja limitação de horário para o uso do espaço gourmet, continua a ter que suportar os barulhos intensos de arrastos e pancadas de móveis juntamente com passos e som alto. A moradora relata que precisou comprar janela e cortina antirruído e protetores auriculares, mas que continua ouvindo os barulhos oriundos do espaço gourmet. Pede que o condomínio seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a instalar piso emborrachado, com vedação acústica.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido. O condomínio recorreu com o argumento de que colocou avisos proibindo o uso de aparelhos sonoros e o arrastamento de cadeiras após as 22h. Alega, ainda, que os barulhos oriundos do uso e ocupação do espaço gourmet são importunações do dia a dia que são suportados pelos demais moradores do 11ª andar. Diz também ser impossível a instalação do piso.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que a autora passou por transtornos em seu apartamento por conta dos ruídos excessivos vindos da área gourmet, o que “violaria as regras eleitas à convivência social e harmônica”. O colegiado lembrou que a restrição ao uso da churrasqueira e os gastos que a autora teve com utensílios para criar uma maior barreira aos ruídos não se mostraram eficazes.

No entendimento da Turma, a autora deve ser ressarcida dos valores gastos com a compra de janela com vedação acústica, do protetor auricular e da elaboração de laudo técnico. “Os produtos teriam sido adquiridos na tentativa de isolamento acústico do apartamento em decorrência do excesso de ruído não controlado pelo requerido, ônus que lhe competia”, pontuou. O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título de dano moral “guardou correspondência com o gravame sofrido”.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$3.747,74 e a pagar a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais. O condomínio deve ainda suspender, até a instalação de piso emborrachado com vedação acústica, as atividades na área de churrasqueira/espaço gourmet, bem como instalar piso emborrachado.

Processo: 0716615-93.2021.8.07.0009

TJ/RN: Governo do Estado deve custear tratamento de paciente com paralisia cerebral

O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 1ª Vara da Comarca de Assu, determinou o bloqueio de verbas do Estado do Rio Grande do Norte com o intuito de custear a compra de remédio e suplemento alimentar, em quantidade necessária para três meses de tratamento, de um paciente portador de paralisia cerebral e hidranencefalia.

De acordo com parecer nutricional apresentado no processo, o paciente estava gravemente desnutrido, além de possuir atrofia de membros e deformidade torácica, o que exigia alimentação por sonda gástrica. Além disso, a fim de tratar as crises epilépticas e o quadro de desnutrição, foi recomendado o uso diário do medicamento DEPAKANE 250/mg5ml, além do suplemento alimentar ENSURE.

Para efeito de seguir as recomendações médicas e nutricionais, o valor necessário para o tratamento era de R$2.379,60. Segundo o magistrado, “a necessidade de fornecimento da suplementação alimentar, segundo consta nos autos, é urgente, não havendo, assim, qualquer justificativa razoável para o não cumprimento da decisão judicial”.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Demétrio Demeval Trigueiro notou que o Estado não cumpriu voluntariamente a sentença, sendo necessário o bloqueio judicial da verba para possibilitar a concretização da decisão.

Além disso, o magistrado ressaltou que “houve a devida comprovação, por intermédio de notas fiscais, que atestam a prestação de contas pelo exequente no que concerne ao último bloqueio judicial realizado nos autos”.

Por fim, a determinação do bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda está baseada na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal Federal.

TJ/PB: Passageira que sofreu queda em ônibus deverá ser indenizada em R$ 6 mil

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar o valor da indenização, por danos morais, em face da empresa de ônibus Transnacional. O caso envolve a queda de uma passageira dentro do transporte coletivo pertencente a empresa. A relatoria do processo nº 0040906-98.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

No apelo, a autora da ação alegou que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, pois sofreu lesão no punho em razão da queda ocorrida dentro do ônibus. Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 3 mil, tendo o relator do processo majorado para R$ 6 mil.

“No caso dos autos, a autora adentrou no ônibus de propriedade da ré em 08/03/2013, vindo a sofrer queda no interior do coletivo quando este se envolveu em um acidente com outro veículo, causando-lhe trauma no punho esquerdo, conforme se extrai da sua ficha de atendimento médico apresentada com a exordial. Impõe-se, então, concluir que a autora sofreu lesão a direito de personalidade e deve ser indenizada pelos danos morais sofridos”, frisou.

Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como a extensão das lesões provocadas, inclusive ocasionando lesão no pulso da recorrente, o relator entendeu que o valor fixado (R$ 3 mil) não atende aos critérios exigidos, razão pela qual deve a indenização ser majorada para R$ 6 mil. “A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO determina que município indenize vítima de acidente em carro oficial

O direito à indenização por danos morais e materiais a um servidor público contra o Município de Cacoal, acolhido pelo Juízo da causa, foi mantido pelos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A indenização deve-se a um acidente de trânsito, ocorrido num carro oficial, que deixou o servidor (vítima) com movimentos parciais no braço esquerdo. O valor da indenização por dano moral é de 25 mil reais; e de 11 mil, 600 reais e 84 centavos, por danos materiais.

O caso

Sem nenhuma alternativa de transporte, no dia do acidente, para chegar à zona rural e realizar o seu trabalho, o servidor foi transportado, juntamente com mais dois passageiros, em uma caminhão-caçamba que tem dois acentos, porém sem cinto de segurança. No trajeto, o motorista, também servidor público, ao fazer uma ultrapassagem, em local proibido, durante a manobra, o caminhão tombou, causando grave lesão no braço do servidor requerente das indenizações.

A defesa municipal sustentou que não houve omissão do ente público, e que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, por isso não tinha o dever de indenizar. Porém, para o relator, desembargador Miguel Monico, ficou demonstrado no processo que o acidente ocorreu em razão do Município não disponibilizar veículos adequado para transporte de seus trabalhadores, assim como não equipá-los com cintos de segurança.

Somando-se a omissão do governo Municipal, o voto narra que o acidente foi provocado pela imprudência de um agente público que conduzia o veículo, demonstrando-se, dessa forma, a responsabilidade do Município de indenizar a vítima, no caso.

Dessa maneira, segundo o voto, a sentença do juízo da causa está correta “ao reconhecer a responsabilidade do apelante (Município) no evento danoso”. O acidente ocorreu no dia 5 de maio de 2016.

Participaram do julgamento do recurso realizado no dia 18 de outubro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Apelação Cível n. 7014291-46.2018.8.22.007

 

STJ: Não há litisconsórcio passivo necessário entre Facebbok e autor de conteúdo ofensivo

Em demanda que objetiva a remoção de publicação ofensiva em rede social e o fornecimento de registros de acesso e conexão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para determinar a remoção de postagens ofensivas divulgadas no Facebook, envolvendo uma rede de restaurantes.

O recurso se originou de ação ajuizada pelo estabelecimento comercial contra o Facebook, devido à publicação em que um dos seus funcionários acusou a empresa de fornecer refeições a seus colaboradores em sacos plásticos. A publicação se espalhou na rede social e foi compartilhada por diversos usuários.

Além da remoção do conteúdo, a empresa pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer os dados de conexão e acesso da conta do responsável pela mensagem.

TJSP reafirmou necessidade do litisconsórcio passivo
Em decisão interlocutória, o juízo determinou que a rede social removesse as postagens consideradas ofensivas e que o ex-funcionário fosse incluído no polo passivo da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o provedor de aplicação e o suposto autor do conteúdo ofensivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa de restaurantes sustentou que a natureza da relação jurídica não exige a presença do ex-funcionário no polo passivo da ação, pois o que se busca é apenas a remoção de mensagens da rede social.

Fundamentos do litisconsórcio necessário
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o litisconsórcio – caracterizado pela pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da ação – é classificado como necessário ou facultativo.

A magistrada explicou que são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de determinação legal específica, em razão do juízo de conveniência do legislador; e a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (artigo 114 do Código de Processo Civil).

De acordo com a relatora, se não forem observadas as regras do litisconsórcio necessário, a sentença de mérito será nula, nos casos em que a decisão deveria ser uniforme para todos os que precisariam ter integrado o processo, ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (artigo 115, inciso I e II, do CPC).

Procedência da ação não atingirá esfera jurídica do autor da publicação
No caso analisado, a ministra afirmou que, como não se trata de litisconsórcio determinado legalmente, o ex-funcionário da empresa, suposto autor da mensagem, somente integrará o polo passivo se assim exigir a natureza da relação jurídica controvertida.

“Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social”, afirmou, ao dar provimento ao recurso.

De acordo com a relatora, eventual procedência dos pedidos feitos na ação não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Por outro lado, o reconhecimento da ilicitude das publicações – que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor – não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor.

Quanto à responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, Nancy Andrighi assinalou que, conforme a jurisprudência do STJ, ela é subjetiva (AgInt no AREsp 685.720 e REsp 1.501.603); porém, se o provedor, a partir do conhecimento do dano causado pela mensagem, não toma providências para removê-la, pode se tornar responsável solidariamente com quem a gerou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1980014

TJ/SC: É inadmissível fornecer água a imóveis clandestinos e irregulares

É inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, assim caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência no Rio Tavares, em Florianópolis, que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel.

A dona da casa, irresignada com a negativa, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça para tentar reverter o entendimento. A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, mas acabou por receber tratamento similar e com os mesmos fundamentos já expostos em 1º grau.

A proprietária, em seu agravo, alegou pagar IPTU do imóvel e já dispor de energia elétrica – menos água, que já serviria todas as demais casas das redondezas. “A existência de outras edificações em situação semelhante e de destinatários dos serviços não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, e não imitados”, destacou Boller na ementa, ao colacionar precedente sobre o tema.

O colegiado seguiu seu voto de forma unânime, sob o entendimento de que a segurança das edificações, a preservação do meio ambiente equilibrado e a ordem urbanística devem sobrepor-se ao interesse individual. Indispensável, neste caso, seria a existência de alvará de construção e habite-se, como forma de a municipalidade demonstrar sua aquiescência e a consequente legalidade da construção. A ação seguirá na comarca até julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000


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