TJ/MA: Plano de saúde Amil é obrigado a disponibilizar obstetra a mulher que optou por parto normal

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada pela Justiça a custear integralmente serviços de uma enfermeira obstetra para acompanhar o parto normal de uma beneficiária. A decisão, proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por uma mulher, com pedido de urgência, que teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional S/A. No pedido, a demandante afirmou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, de segmentação assistencial do plano Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia, devidamente ativo.

A ação destacou que a mulher, ao chegar à 37ª semana gestacional, podendo entrar em trabalho de parto, conforme apontou solicitação médica, informou que desejaria realizar um parto normal, ou seja, sem intervenções médicas/cirúrgicas e, para tanto, foi orientada por sua médica de que deveria estar acompanhada por uma enfermeira obstetra durante todo o trabalho de parto. Contudo, segundo narrou a reclamante, o requerido não disponibilizou nem indicou profissional credenciado ou não credenciado para garantir a prestação do serviço, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para assistência durante o trabalho de parto.

Diante dessa situação ela entrou em contato com algumas enfermeiras obstetras e contratou uma profissional. Segundo a reclamante, a mencionada profissional ofereceu o serviço de acompanhamento da parturiente, em ambiente hospitalar, durante todo o trabalho de parto, do início ao fim, bem como atuou como auxiliar do profissional obstetra, com um custo R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sendo assim, solicitou na Justiça a concessão de tutela de urgência, para que a requerida fosse obrigada a custear integralmente o serviço indicado por profissional médico, qual seja, assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde.

“A concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (…) No caso ora analisado, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, eis que presente o relevante fundamento da demanda, exigido pelo § 3º do art. 84 do Código de Defesa ao Consumidor, ao passo que o justificado receio de ineficácia do provimento final é inerente ao próprio litígio”, observou o Judiciário na decisão.

PLANO NÃO TINHA PROFISSIONAL CREDENCIADO

E prosseguiu: ‘Acerca da probabilidade do direito, a autora juntou carteira do plano para demonstrar que é usuária dos serviços do requerida (…) Ademais, anexou relatório da sua médica descrevendo a necessidade de realização do parto acompanhada de uma enfermeira obstetra (…) Outrossim, informa que o plano de saúde não dispõe de profissional credenciado nesta especialidade, razão pela qual contratou o serviço de uma enfermeira para lhe prestar assistência”.

A Justiça frisou que a Resolução 398 da ANS, preconiza que “as operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias.

“Nesse sentido, o artigo 1°, parágrafo único, cita que o acompanhamento de trabalho de parto e o próprio parto poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde”, pontuou.

Por fim, foi citado na decisão que: “Desse modo, diante da ausência de profissional credenciado pelo plano nesta especialidade, o consumidor faz jus ao reembolso do serviço por ele contratado para atender esta finalidade (…) Assim, não pode o fornecedor se esquivar de assumir o seu risco profissional, qual seja, ter que realizar, adequada e eficientemente, o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os riscos de saúde de seus associados, conveniados e clientes, de modo que as expectativas legítimas do consumidor devam ser atendidas, consubstanciadas na prestação de um serviço seguro, previsível e de adequada qualidade no tratamento dos problemas envolvendo a sua vida e saúde”.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falta de acessibilidade em transporte público

O Juiz da 1ª Vara Cível, de Família, Órfão e Sucessões de Brazlândia condenou a Expresso São José a indenizar um passageiro com paralisia cerebral por não oferecer meios eficazes de acessibilidade. A empresa deve ainda adotar medidas suficientes e adequadas para garantir ao autor o pleno acesso aos veículos. O magistrado concluiu que o tratamento oferecido ao passageiro foi inadequado e violou tanto o princípio da dignidade humana quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Consta no processo que o autor usa cadeira de rodas para se locomover. Conta que, uma vez por semana, precisa usar o transporte público para se deslocar de Brazlândia, onde mora, até o Lago Norte, onde fica o hospital que realiza o tratamento de saúde. Relata que ele e a mãe, que o acompanha no trajeto, se deparam com barreiras que impedem o acesso aos ônibus da ré que circulam pela linha. A falta de acessibilidade, de acordo com o autor, ocorre por tanto pelo não funcionamento dos elevadores dos ônibus quanto pelo despreparo da equipe da empresa. Pede que a ré seja condenada a adotar medidas suficientes e adequadas para garantir o direito à acessibilidade e a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa afirma que os profissionais são capacitados para prestar toda e qualquer assistência necessária, inclusive o auxílio pessoal para embarque e desembarque dos usuários com necessidades especiais. Informa que realiza esforços também para que os ônibus saiam da garagem com elevadores em funcionamento. Diz ainda que o percurso realizado pelo autor é oferecido por outra empresa de transporte e que não pode assumir uma obrigação que não é diretamente relacionada ao serviço realizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a ré não prestou o serviço de transporte de maneira adequada. O julgador pontuou que uma das provas do processo mostra que o passageiro não pôde realizar o embarque porque a rampa estava estragada e o motorista não ajudou no embarque.

“Seja pelo mau funcionamento técnico do elevador de embarque ao ônibus ou pela ausência de auxílio dos seus prepostos, restou incontroverso nos autos que o requerente, em diversas ocasiões, foi privado do serviço, o que inequivocamente viola o seu direito ao transporte e à mobilidade”, registrou. O magistrado lembrou ainda que, conforme manifestação do MPDFT, a situação se torna grave porque a continuidade do tratamento de reabilitação do autor “é condicionado à assiduidade e à pontualidade do paciente, sendo certo que a má prestação do transporte público pode colocar em risco a saúde e o desenvolvimento do requerente”.

No caso, segundo o julgador, a ré deve preparar o autor pelos danos causados por conta da má-prestação do serviço oferecido. “Configurou-se tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame, violando o princípio da dignidade pessoa humana e a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (…), que assegura ao deficiente o embarque com segurança em veículo de transporte coletivo. Assim, concluo que os fatos ultrapassaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando-se necessária a reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Expressão São José foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O magistrado confirmou ainda a liminar que determinou que a concessionária adote medidas para garantir ao passageiro o pleno acesso ao transporte público em seus ônibus, em especial no trecho envolvendo Brazlândia – Lago Norte, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700216-73.2022.8.07.0002

TJ/AC: Consumidora que não recebeu alianças deve ser indenizada em R$ 4 mil

Sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri considerou que a empresa reclamada falhou na prestação do serviço e não trouxe aos autos nenhum elemento para justificar sua conduta ou mostrar que tentou resolver o problema com a cliente.


Vara Única da Comarca de Xapuri condenou empresa Allianze Comercio de Metais que vende alianças por não entregar produto adquirido por consumidora através do site da reclamada. Dessa forma, a loja foi sentenciada a entregar o produto de acordo com o pedido da consumidora e ainda pagar R$ 4 mil pelos danos morais.

A consumidora relatou que comprou um par de alianças e até o momento que entrou com a ação judicial não tinha recebido as joias. Segundo os autos, a cliente afirmou ter tentado resolver a situação diretamente com a loja reclamada, mas não obteve sucesso.

Na sentença, o magistrado explica ter ocorrido falha na prestação de serviço e a empresa deve ser responsabilizada por isso. Conforme escreveu o juiz cabia a reclamada mostrar que tentou falar com a consumidora, apresentar motivos para o atraso na entrega. Mas, nada disso foi feito.

“(…) era de incumbência da empresa reclamada a prova de que não agiu desidiosamente, garantindo o atendimento dos direitos consumeristas do autor (art. 6° do CDC) e que empreendeu esforços para amenizar o cenário, mas sequer comprovou nos autos ter mantido qualquer contato com a reclamante esclarecendo os motivos do atraso na entrega do produto conforme anunciado, o que pressupõe irresponsabilidade e deszelo.”

Processo n.°0700177-63.2021.8.01.0007

TJ/SP: Seguradora deve quitar financiamento de imóvel de segurado que faleceu um ano após assinar contrato

Descartada a alegação de má-fé.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio. “Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Alcides Leopoldo e Silva Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000960-17.2021.8.26.0417

 

STF: Lei do RJ que proibia planos de saúde de restringir tratamentos para pessoas com autismo é inválida

Para o Plenário do STF, a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou lei estadual do Rio de Janeiro que impede planos de saúde de limitarem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou outros tipos de deficiência. O caso foi tratado na sessão virtual concluída em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7172.

O objeto da ação é a Lei estadual 9.438/2021, que alcança também casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação. Segundo a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), o estado não pode legislar sobre matéria de direito civil, que envolveria, entre outros, contratos de natureza privada e política de seguros.

Por outro lado, em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) argumentou que a lei foi editada com base na competência concorrente para legislar sobre proteção aos consumidores.

Regras constitucionais de competência
No voto condutor do julgamento, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou a importância do tema, que envolve o direito constitucional à saúde, especialmente em relação a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. No entanto, a matéria veiculada na lei fluminense é de direito civil e se refere à política de seguros, cuja competência legislativa, conforme a Constituição Federal, é privativa da União.

A relatora explicou que as operadoras de planos de saúde estão submetidas à Lei nacional 9.656/1998, e os serviços prestados por elas se submetem às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse sentido, a Resolução 469/2021 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA.

Processo relacionado: ADI 7172

TJ/PB: Defeito em óculos de grau não gera dano moral

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou o pedido de indenização, por dano moral, pleiteado por uma consumidora que alega não ter recebido de forma satisfatória os serviços oferecidos por uma ótica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte promovente relata nos autos que procurou a ótica fim de adquirir um óculos de grau. Essa lhe ofertou, de forma gratuita, uma consulta a um optometrista, onde lhe fora receitado o grau do referido óculos. Ocorre que tal produto mostrou-se defeituoso, haja vista que o grau indicado não correspondia àquele que a autora necessitava.

No exame do caso, o relator destacou que para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.

“No caso em evidência, em que pese os argumentos trazidos na inicial, comungo do entendimento de que eventual descumprimento contratual – que neste caso consiste no não oferecimento do óculos de grau à autora – não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso”, frisou.

Para o relator, a parte autora não conseguiu demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado pelo descumprimento do contrato pela ótica. “Não se desconsidera os contratempos pelos quais a demandante possa ter passado em virtude da conduta supostamente desidiosa da demandada. Contudo, não se pode erigi-los a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de agredir a dignidade da requerente. Pelo menos não foi este o resultado da prova produzida nos autos”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251

TJ/RN: Banco tem limite para efetivar descontos em folha de servidor

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, no julgamento de uma Apelação Cível, que é dever de uma instituição bancária analisar se o contratante tem condições financeiras de suportar os descontos relativos, por exemplo, a um empréstimo, bem como dever do ente municipal de supervisionar os descontos realizados em folha de pagamento dos servidores, conforme precedentes jurisprudenciais. O entendimento foi ressaltado diante do recurso, movido por uma instituição financeira, pedindo a reforma de uma sentença da Comarca de Macau, que reconheceu o direito de um aposentado à limitação dos descontos em sua folha de pagamento em 35% de seus vencimentos.

A decisão definiu que estão excluídos somente os descontos obrigatórios, respeitados os 5% destinados exclusivamente para quitar dívidas de cartões de crédito.

No recurso, a instituição financeira alegou, dentre outros pontos, que não há irregularidade no contrato, nem falha no serviço, e que o autor se beneficiou do crédito e tinha ciência de suas obrigações e dos valores mensais a serem descontados, não havendo razão à limitação deferida na sentença. O Município de Macau, por sua vez, reclamou de sua condenação em custas processuais, alegando ser isento por força de lei e pleiteando a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

“Embora o Superior Tribunal de Justiça possuísse orientação no sentido de se aplicar, por analogia, a regra da limitação tanto para os descontos promovidos diretamente em conta corrente, quanto para os oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, houve uma parcial mudança de entendimento, de forma que o limite continuou a existir apenas para os empréstimos com desconto em folha de pagamento”, explica a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Eduardo Pinheiro.

Ainda de acordo com a decisão, o desconto em folha de pagamento relativo às parcelas de contratos de empréstimos consignados, em percentual superior ao fixado na sentença, vai de encontro à legislação pertinente e à jurisprudência pátria, revelando-se extremamente abusivo, comprometendo a subsistência do servidor e de sua família, considerando a natureza alimentar da verba salarial.

TJ/MA: Faculdade é responsavel por carro riscado dentro de estacionamento

Uma faculdade deverá ressarcir materialmente um homem que teve o carro riscado dentro do estacionamento da instituição. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte requerida a Faculdade Pitágoras. O caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por H. S. C., em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que, no dia 18 de julho de 2022, estava participando de um curso de formação profissional na faculdade requerida. Assim, no intervalo do almoço, dirigiu-se até seu veículo, um Fiat Argo, que estava no estacionamento interno da instituição, para pegar uma apostila, quando percebeu que seu carro estava riscado por completo.

Como não houve identificação de quem riscou o carro, pelos seguranças presentes no local, o autor foi até a coordenação da faculdade, que condicionou o atendimento do requerente ao registro de um Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o demandante registrou o B. O. e retornou à instituição, solicitando as imagens das câmeras de segurança. Contudo, pediram-lhe um prazo de 5 dias, mas, até os dias atuais, o autor nunca obteve uma resposta da instituição requerida. Diante disso, o requerente providenciou três orçamentos de empresas diferentes para o reparo do veículo.

Em contestação, a faculdade aduziu que o curso mencionado pelo autor sequer é ministrado por ela, sendo de responsabilidade de terceiro, qual seja, a Diretoria de Portos e Costas. Acrescentou que causou imensa estranheza quando o autor afirmou ter tentado contatar a coordenadora da instituição, por mais de uma vez, e sequer tenha demonstrado um protocolo das tentativas, bem como, não indicou datas e horários específicos das tentativas de contato. Por fim, argumentou que se trata de caso fortuito externo, inteiramente estranho ao processo de execução do serviço educacional da ré, sendo o fato narrado imprevisível e excluindo a responsabilidade civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) As provas agregam verossimilhança à versão do autor, em especial as fotografias, o certificado do curso, comprovando que estava na faculdade, a ocorrência policial e os orçamentos, que demonstram ter sido o veículo danificado quando de sua permanência no estacionamento da empresa requerida (…) A demandada, por sua vez, ao oferecer um local presumivelmente seguro para estacionamento, assume dever de obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados, mesmo que de forma gratuita, posicionamento este, inclusive já chancelado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, explanou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Ademais, como contraprova, não é impossível, nem seria difícil, a empresa ré mostrar as imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreu o sinistro para melhor elucidar os fatos (…) Contudo, a requerida não disponibilizou as imagens, prova que somente ela poderia produzir (…) Assim, considerando a previsibilidade dos crimes contra o patrimônio, a ocorrência de danos materiais ocorridos em estacionamentos não configura fortuito externo, de modo que tais delitos, ainda que praticados por terceiros, integram o risco da atividade comercial”, pontuou.

A juíza Maria Izabel Padilha, que assinou a sentença, citou que a partir do momento em que a empresa oferece a seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de veículos, assume a obrigação de sua guarda e vigilância, ainda que não cobre de forma direta pelo serviço. “Nesse contexto, o estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, pois se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço oferecido”, observou.

E decidiu: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de mil reais, referente ao menor orçamento, a título de dano material (…) Embora incontroverso o dissabor vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais (…) Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima do autor (…) Logo, inviável a condenação da ré no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo”.

TJ/SC manda rede social indenizar usuária que teve conta invadida por hackers

O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou uma rede social ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma usuária que foi vítima de hackers.

A empresa será obrigada também a promover a recuperação da conta atrelada ao perfil da autora, bem como a prestar informações sobre os registros de acessos durante o período de bloqueio, em que o perfil foi indevidamente usado por criminosos para aplicar golpes. Os fatos ocorreram em julho deste ano. Além de ficar sem acesso, a usuária não pôde valer-se da ferramenta para recuperação de seus dados, pois houve mudança de senhas de segurança.

A mantenedora da conta contestou a pretensão ao sustentar que possui sistemas de segurança e que a usuária, por ter aderido aos termos na contratação dos serviços, assumiu a responsabilidade por sua própria segurança ao utilizá-los. Em resumo, atribuiu à cliente a culpa pelo episódio.

Ao julgar o caso, o magistrado salientou que os documentos trazidos aos autos pela vítima, especialmente o boletim de ocorrência, publicações de aplicações financeiras duvidosas e até mesmo utilização das fotos pessoais da autora, não deixam dúvidas de que a conta foi invadida. A repercussão também ficou clara, uma vez que vários conhecidos da autora tiveram acesso ao perfil falso.

Na sentença, Tesseroli destaca que a falha de segurança na prestação dos serviços permitiu a violação da intimidade da vítima, situação que caracteriza a ocorrência de dano moral. E cabe à empresa adotar mecanismos que garantam a qualidade e a segurança no fornecimento de seus serviços, pois como qualquer outra empresa que atua no mercado de consumo deve proteger seus usuários de criminosos, que têm cada vez mais aprimorado os golpes aplicados.

“Resta evidente, portanto, a responsabilidade da ré em promover a devolução definitiva do perfil à autora e entregar os dados necessários para identificação do falsário, e ainda indenizar monetariamente por danos morais no valor de R$ 3 mil”, finalizou. Ainda há possibilidade de recurso.

Processo nº 5030512-49.2022.8.24.0038

TJ/MA condena banco Itaú BMG a indenizar aposentado que nega ter recebido empréstimo

A 5ª Câmara Cível entendeu que houve falha na prestação de serviços e disse que dinheiro de suposto consignado teria sido depositado em conta bancária em Belo Horizonte.


Por uma apontada falha na prestação de serviços bancários, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um aposentado morador do município de Santa Luzia, em apelação cível, e declarou nulo um contrato de empréstimo consignado que o Banco Itau BMG Consignado alegou ter firmado com o consumidor.

O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro – devolução em dobro – do valor descontado do benefício previdenciário do aposentado, cujo montante será apurado em liquidação. A 5ª Câmara Cível também condenou o banco a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório apresentado pelo desembargador Raimundo Barros, o aposentado que apelou ao TJMA argumentou que não firmou o contrato de empréstimo consignado; que o contrato apresentado não é válido; por ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e por ilegalidade dos descontos realizados, acrescentando que houve ilegalidade do negócio jurídico firmado sem o seu consentimento. O banco refutou o alegado pelo consumidor.

VOTO

De início, o desembargador Raimundo Barros disse que o tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo aposentado é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e reparação a título de danos morais.

O relator observou que o banco juntou cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo apelante. Entretanto, disse ter o mesmo entendimento da ministra Nancy Andrighi – do Superior Tribunal de Justiça – segundo o qual, “A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários”.

Com base nisso, o relator entendeu que, no caso analisado, a questão não deve se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.

O desembargador verificou que a instituição financeira não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão – fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário – apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal, supostamente assinado pelo autor.

O relator salientou que o banco não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária na conta benefício do aposentado, apenas juntou um comprovante de DOC e extratos, com indicação de dados de uma agência bancária localizada na cidade de Belo Horizonte, enquanto a conta benefício do aposentado é de outro banco, na cidade de Santa Luzia, no Maranhão.

Barros acrescentou que a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado ensejam a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, prosseguiu o relator, comprovado o acontecimento danoso, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes da 5ª Câmara Cível, em casos similares.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o voto do relator e também deram provimento à apelação cível ajuizada pelo aposentado.


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