TJ/PB: Energisa é obrigada a custear remoção de poste com fios de alta tensão que atravessam imóvel privado

Em decisão unânime, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarou a responsabilidade da Energisa Paraíba de custear a remoção de poste, com fios de alta tensão que atravessam o imóvel das apelantes. A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador e presidente da Câmara, José Ricardo Porto. A demanda foi debatida na Apelação Cível nº 0805331-43.2021.815.0181, no bojo de uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Reparação de Danos Morais, movida contra a concessionária de energia.

Os autos trazem o debate sobre a ilegalidade ou não de instalação de poste sobre o terreno das partes autoras, bem como no que pertine a responsabilidade pelo pagamento dos custos para o seu deslocamento, além de pleitear, a parte demandante, a condenação em danos morais, em decorrência de impossibilidade de uso de sua propriedade.

De acordo com o voto do relator, ainda que a instalação do poste seja preexistente à aquisição do terreno pela autora, ou seja, quando adquiriu o terreno já havia a restrição ao direito de propriedade pelo objeto, isso não retira a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, visto que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes (artigo 6º da Lei 8.987/95).

“Não restou demonstrada a alegada servidão administrativa, razão pela qual conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários a transmissão de energia elétrica”, comentou José Ricardo Porto, ao citar jurisprudências de outros tribunais, com base no Direito do Consumidor, sobre linhas de transmissão de energia elétrica e remoção de postes.

Por outro lado, o relator não acolheu a pretensão das partes demandantes de ser indenizadas, sob o argumento de que sofreu dano moral. “Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes, frente a situação exposta no processo. Porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos incapazes de gerar direito à indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.

TJ/MA proíbe saques na boca do caixa em contas de repasses públicos estaduais

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proibiu a transferência de valores de contas abertas no Banco do Brasil e no Bradesco, para recebimento de repasses de recursos estaduais, administradas por titulares estaduais ou municipais, para outras contas dos seus próprios administradores e determinou aos bancos impedir os chamados saques “na boca do caixa”.

O Banco Bradesco deverá criar, em 180 dias, mecanismo para que os recursos das contas abertas pelo Estado do Maranhão possam ser retirados somente por meio de crédito em conta-corrente dos credores, como pessoa, fornecedores ou prestadores de serviço, com a identificação dos seus nomes, contas bancárias e CPF/CNPJ pelo banco. Essa solução impedirá a realização de saques em espécie em contas públicas, os chamados “saques na boca do caixa”.

Também deverá desenvolver, em 120 dias, outro mecanismo que impeça as transferências de valores mantidos em contas específicas do convênio para outras contas do próprio município ou entidade de direito privado conveniado.

Conforme a sentença, os bancos devem oferecer solução tecnológica como meio alternativo para o acompanhamento da execução financeira de recursos públicos oriundos de repasses governamentais por meio de convênios, de forma a auxiliar municípios e entidades de direito privado conveniados a prestar contas aos órgãos gestores de programas de governo e ao Ministério Público.

GESTÃO IRREGULAR DE RECURSOS

A sentença do juiz acolheu – em parte – pedidos do Ministério Público em “Ação Civil Pública” proposta contra as procuradorias do Banco do Brasil e do Banco Bradesco. O pedido ministerial alegou ser comum de saques “na boca do caixa” (em espécie) como forma de “escamotear a gestão irregular de recursos” e a “imensa dificuldade de recuperar ativos desviados, causada pelo longo tempo na tramitação de processos de prestação de contas”.

Em audiência de conciliação, realizada em 13 de dezembro de 2022, o Banco do Brasil entrou em acordo, restando ao Banco Bradesco aceitar as condições negociadas com o Ministério Público e o Estado do Maranhão, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

SENTENÇA NÃO ATINGE RECURSOS DO FPE , FPM, NEM DOS FUNDOS DE ESCOLA DIGNA E DE COMBATE À POBREZA

A sentença esclarece que não se enquadram na proibição as transferências realizadas entre entes federativos, a exemplo das transferências fundo a fundo. Nem a transferência de recursos da conta única do tesouro, do FPE (Fundo de Participação dos Estados), do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), recursos de operações de crédito e de receitas tributárias do próprio administrador da conta ou destinados a órgãos de outros poderes.

Também não foram afetados pela proibição a transferência de recursos do Fundo “Escola Digna”, Fundo Especial de Segurança Pública e Fundo Maranhense de Combate à Pobreza e de contas em que o ordenador de despesa declarar junto ao banco que não se enquadrarem na categoria de conta específica com finalidade vinculada por imposição legal ou contratual.

MECANISMO DE CONTROLE NA PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO

Conforme o pedido do Ministério Público, “justifica-se plenamente a necessidade de controle prévio dos mecanismos usualmente aplicados por maus gestores, especialmente os tais saques na ‘boca do caixa’, ainda disseminados, que produzem irrecuperáveis danos ao erário, nunca tem fins legalmente aceitáveis, não permite a produção de provas da sua destinação”.

Na sentença, o juiz considerou que, embora não seja a solução que porá fim ao desvio de recursos públicos, a proibição da realização dos saques na boca do caixa, a determinação de que recursos de repasses e convênios sejam mantidos em contas específicas, evitando que se misturem com verbas de outra origem, bem como a correta identificação dos recebedores de pagamentos “são mecanismos de controle valiosos na prevenção desse tipo de corrupção”.

“É de notório conhecimento, ademais, que os saques na boca do caixa são forma comum de desvio de verbas públicas, pois é quase impossível a comprovação de que o dinheiro foi destinado ao fim que motivou a despesa. Além disso, há grande dificuldade de êxito das ações que visam o ressarcimento ao erário, o que torna ainda mais relevante a adoção das medidas a seguir determinadas objetivando a prevenção de desvios ou pronta repressão e cessação de ilegalidades”, diz a sentença.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a realizar cirurgia buco-maxilo-facial em paciente idosa

Uma idosa que sofre com uma enfermidade denominada “Atrofia do rebordo alveolar sem dentes” – CID10 K08.2 conquistou, perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, decisão que determina, em caráter de urgência, a realização da cirurgia buco-maxilo-facial de que necessita para o restabelecimento de sua saúde.

O procedimento, que inclui internação e materiais listados pelo profissional que acompanha a paciente na enfermidade, deve ser realizada em ambiente hospitalar, inclusive com anestesia geral. A decisão do TJ ocorreu por maioria de votos, quando ficou comprovada que a situação da aposentada era de urgência, conforme laudo médico juntado ao processo judicial.

Primeiramente, a paciente teve seu pedido indeferido na primeira instância de jurisdição, o que fez com que a sua defesa recorresse ao Tribunal de Justiça com pedido de efeito suspensivo contra a decisão anterior indeferindo a tutela de urgência requerida. Com base em precedentes jurisprudenciais, inclusive da corte estadual, o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, entendeu pela obrigação de custeio do procedimento e materiais pelo plano de saúde da idosa.

No recurso, os defensores da paciente afirmaram que ela tem diagnóstico da patologia “Atrofia do rebordo alveolar sem dentes” CID10 K08.2, tendo o especialista prescrito a realização de quatro procedimentos cirúrgicos, inclusive a realização de Enxerto Ósseo, elucidando pontual e detalhadamente o planejamento cirúrgico pretendido.

Esclareceu que, em função de sua complexidade técnica e riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, há a necessidade de ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral. Denunciou que, apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, a operadora de saúde não autorizou a realização de todas as intervenções prescritas para a usuária, em função de parecer extraído de uma Junta Odontológica.

Sobre o risco para a saúde da paciente e para ilustrar a grave situação dela, a defesa contou que a idosa se encontra em um estágio de reabsorção progressiva de seu rebordo ósseo residual, motivada justamente pelo quadro de infecções recorrentes, circunstâncias que poderão motivar um comprometimento ainda maior da reabilitação do seu sistema estomatognático, caso os procedimentos não sejam realizados o quanto mais breve possível.

Procedimento a ser feito em ambiente hospitalar

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cirurgião dentista que acompanha a paciente solicitou a realização de procedimentos cirúrgicos a serem realizados em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, de modo que, na sua visão, não constitui simples procedimento odontológico, mas operação complexa. “Desse modo, releva-se ilegal a negativa de cobertura”, entendeu.

Ele teve por base entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando firmou tese de que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente e que a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

Para Eduardo Pinheiro, é irrelevante a conclusão da junta médica de que não há indicação para o procedimento solicitado. Isto porque, ao contrário do que sustenta a operadora de saúde, no caso, está presente a urgência, especialmente diante da informação contida no laudo de que a paciente apresenta quadro de infecções recorrentes.

“Outrossim, caso ao final, após realizada a instrução processual, reconheça-se que houve abuso em relação ao material solicitado, nada impede que a agravada reembolse o plano de saúde”, concluiu.

TJ/TO: Juiz cancela serviços de assinatura de empresa telefônica e a condena a pagar R$ 5 mil por danos morais a usuária

Cancelar os serviços de “Assinatura ofertados por empresa telefônica , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 até o limite de R$ 5.000,00.

Essa foi a decisão, na última segunda-feira (13/2), do juiz Fabiano Gonçalves Marques, titular da Comarca de Alvorada/TO, em Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela usuária do serviço de telefonia em desfavor da empresa.

O magistrado determinou ainda que a empresa ressarça a autora na importância indevidamente paga, “qual seja, R$ 61,80 em dobro, R$ 123,60; devidamente acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único do CDC”.

A empresa terá ainda que pagar, a título de danos morais, o equivalente a R$ 5 mil, acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), da data da citação (“relação contratual”), visto que a usuária comprovou nos autos o pagamento pelos serviços oferecidos.

TJ/PB: Empresa aérea Gol é condenada a indenizar passageiro por extravio de bagagem

O extravio de bagagem do passageiro, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível deu provimento a um recurso oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar a Gol Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil. A relatoria do processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a condenação da empresa em danos morais, em razão da falha na prestação de serviços, tendo em vista a devolução de sua bagagem extraviada no prazo de 28 horas após a verificação do fato, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

Apreciando o pedido de indenização, o Magistrado de 1º Grau entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral, baseando sua fundamentação em mero dissabor.

Ao dar provimento ao recurso, o relator entendeu que além dos aborrecimentos, a falha no serviço acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.

“Assim sendo, inegável que a atitude da Apelada, empresa especializada no serviço de transporte, com considerável porte financeiro, implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00, a título de reparação moral”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001

TJ/SP: Empresa dona de aplicativo de mensagens indenizará vítima de golpe, decide Justiça

Descumprimento de ordens judiciais beneficiou fraudadores.


Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a 2ª Vara da Comarca de Bariri/SP condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9,9 mil para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

Para o juiz Mauricio Martines Chiado, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.

O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa “retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítimas da fraude”.

“Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/MA: Farmácia não é obrigada a cobrir oferta de concorrente após compra efetuada

Uma drogaria não é obrigada a estornar o valor de um medicamento somente porque o cliente encontrou o produto mais barato em outro estabelecimento, ainda mais se a compra foi efetuada dias antes. Tal entendimento está na sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida por uma mulher em face da Drogaria Ultra Popular, na qual a autora alegou que, em 24 de abril de 2020, dirigiu-se até empresa ré a fim de adquirir o medicamento esomeprazol magnésico tri-hidratado, afirmando ainda que, nos meses anteriores, pagou o valor de R$ 93,00.

Relatou que, na data mencionada, o referido medicamento foi vendido por R$ 239,49 e com desconto foi comercializado por R$ 197,94. Reclamou, mas disse ter ouvido do vendedor que se encontrasse valor menor, a oferta seria coberta. Informou, também, que foi a uma farmácia próxima, e lá adquiriu o mesmo medicamento por R$ 92,99. Voltou ao estabelecimento Ultra Popular, requerendo o estorno de sua compra, o que foi negado. Então, resolveu entrar na Justiça, pleiteando o valor pago no medicamento, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a farmácia ré afirmou que não tinha como fazer a devolução de valores, pois a compra foi regular, bem como não foi possível garantir a segurança do medicamento, após tanto tempo, em razão de acondicionamento. Pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Ao analisar o processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos da autora (…) O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, garante ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação ou publicidade, em relação aos produtos ou serviços ofertados (…) A propaganda deve ser cumprida nos exatos moldes de sua publicação”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS INCONSISTENTES

Entretanto, explicou que a exigência do cumprimento deve ser prévia, não valendo para momento posterior à compra ou contratação do produto ou serviço. “E o caso concreto exemplifica bem isso (…) A reclamante, além de não comprovar por qualquer documento a informação de que a ré cobriria qualquer oferta da concorrência, somente utilizou-se de tal prerrogativa após ter adquirido o produto (…) Também não comprovou a autora que adquiriu na concorrente exatamente o mesmo medicamento, pois sabe-se que existe variação de preços entre medicamentos da marca, genéricos e similares”, observou.

E prosseguiu: “Pois bem. Depois de comprado o medicamento, a sua devolução ou estorno de valores somente é possível para a hipótese de comprovado vício no produto (…) Ao consumidor é garantido o direito de escolha, podendo e devendo buscar o melhor serviço ou produto pelo melhor preço (…) Porém, após adquirir o produto, não pode a autora buscar o cancelamento do negócio e devolução de valores quando eventualmente encontrar preço melhor no concorrente”.

O Judiciário frisou que o direito à manutenção de oferta (no caso, cobrir o melhor preço), deve ser exercido sempre antes de adquirir o produto ou serviço, conforme o CDC, e não posteriormente, pois para esse caso, não há nenhuma previsão legal. “De tal modo, não procede o pedido material de estorno e ressarcimento de valores (…) Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada no processo que demonstre que a conduta da farmácia ré tenha maculado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a deferir indenização pecuniária (…) Até mesmo porque, conforme explanado, o direito ao cumprimento de oferta deve ser sempre exercido antes da compra do produto, e não posteriormente”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

TJ/MG: Empresa de ônibus terá de indenizar cadeirante por queda em equipamento

Acidente aconteceu quando usuária descia do coletivo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização que uma empresa de transporte coletivo terá que pagar a uma usuária cadeirante, por um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, que modifica sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, é definitiva.

Em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar na Avenida Amazonas, no centro de Belo Horizonte, a operadora de elevador do coletivo posicionou a auxiliar administrativa no equipamento. Porém, em pleno funcionamento, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita.

A empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo e no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em 1ª Instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto considerou haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A mulher recorreu, pedindo o aumento da quantia. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a situação concreta, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirlei Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Construtora que não fez entrega de imóveis a estrangeiros deverá indenizá-los

O segundo grau da Justiça estadual potiguar reformou sentença de primeira instância para determinar a rescisão do contrato realizado entre uma construtora e consumidores estrangeiros, em razão da não entrega de imóveis, e estabeleceu para a empresa a obrigação de indenizá-los, pelos danos causados, no valor de R$ 80 mil. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN). A apelação foi interposta por clientes de Cingapura, na Ásia. Eles contrataram, com a firma sediada em Natal, investimento na construção de casas populares para posterior revenda.

Conforme consta no processo, os consumidores demandantes receberam oferta de uma empresa brasileira para construção de casas populares com subsídios do governo brasileiro, através do programa “Minha casa, Minha vida”. As unidades, uma vez concluídas, seriam vendidas e os investidores receberiam “um ganho de capital equivalente a 20% ao ano” e em caso de não ocorrerem os negócios, “as casas serviriam de garantia com a obrigação de transferência das casas aos autores”.

Após 20 meses da formalização dos contratos e investimentos feitos no valor de R$ 46 mil, a empresa demandada passou a utilizar “a maior parte do capital aportado em negócios paralelos e em aquisição de bens pessoais, dentro e fora do Brasil, incorrendo em diversas situações irresponsáveis”.

Na sentença de primeiro grau, foi apontado que não haveria a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso, “nem de inversão do ônus da prova, porque os autores são investidores” e, ainda que se trate de contrato com cláusulas padrão, “a inversão somente é utilizada quando à outra parte for imputada maior facilidade na produção probatória”.

Julgamento

Já no segundo grau, o desembargador Virgílio Macedo, relator do acórdão, ressaltou não ser cabível, no decorrer da fase recursal, “invocar a inversão do ônus da prova”, pois tal benefício deveria ter sido solicitado pelos autores na etapa de saneamento processual, em primeira instância. Entretanto, apesar disso, o magistrado reconheceu a relação de consumo, e a consequente aplicação do CDC no negócio estabelecido entre as partes e avaliou que “por meio dos elementos probatórios existentes nos autos, foi possível comprovar a conduta dos apelados, enquanto vendedores de um empreendimento que não foi entregue, levando os apelantes ao prejuízo”.

O desembargador frisou também que os demandantes foram surpreendidos com o fechamento do escritório da empresa no Brasil e no exterior e “que sequer os réus apelados foram encontrados para apresentar suas defesas no processo, de modo que a citação ocorreu por edital”.

Por fim, ao analisar a obrigação de reparar o dano causado, o magistrado especificou as quantias investidas por cada um dos apelantes no empreendimento, totalizando prejuízo material a ser reparado. Em seguida, ele explicou que “igualmente cumpre indenizar os apelantes pelos danos de ordem moral” em valor proporcional “aos desgostos suportados que transcenderam a normalidade e ofenderam os direitos de personalidade das partes”.

TJ/PB: Casa de show não é responsável por furto de celular

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade de uma casa de show pelo furto de um celular de uma mulher durante festa ocorrida no estabelecimento. O caso é oriundo da 6ª Vara Cível da Capital e foi julgado na Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

“Em nenhum momento restou comprovado que a casa noturna, responsável pela organização do evento, assumiu o dever de guarda e vigilância sobre os objetos pessoais dos clientes, incluído nesse rol a Autora. Diferentemente ocorre quando deixa-se um objeto na chapelaria/guarda-volumes, por exemplo, que por natureza do contrato exige a vigilância e proteção do bem”, afirmou o relator, em seu voto.

O desembargador ressaltou, ainda, que a própria autora da ação alega que sua bolsa estava o tempo todo ao seu lado, e no seu interior encontrava-se o seu aparelho celular, quantia em valor e demais pertences, assim, estava, portanto, sob sua vigilância pessoal.

“Assim, se o infortúnio do furto ocorreu, ou foi por descuido da Promovente ou por fortuito externo (ação de terceiros), pois, percebe-se que não havia dever de guarda do Recorrido em relação aos pertences pessoais da Autora, excluindo-se a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. Por fim, excluída a responsabilidade do fato ao prestador, não há que se cogitar em danos materiais, nem sequer morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001


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